quarta-feira, 14 de agosto de 2019






PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE PONTOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

Fonte da imagem: www12.senado.leg.br
Claudionor Rocha[1]
“Cada país terá o número de mortes no trânsito que estiver disposto a tolerar” - Organização Mundial de Saúde (OMS).
                    O presente artigo trata de sugestão para o estabelecimento de prescrição dos pontos negativos previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).                  
                    De acordo com o “Global status report on road safety”, a causa de mortes por acidentes de trânsito passará do 9º lugar, com 2,2% dos eventos, atingido em 2004, para 5º lugar em 2030, com 3,6% dos eventos, embora já seja uma das três principais causas de morte de pessoas entre 5 e 44 anos de idade. Na verdade é a segunda causa de morte de pessoas entre 5 e 14 anos; a primeira, na faixa de 15 a 29; e a terceira, na faixa de 30 a 44.
                    Numa pesquisa entre 178 países, os de alta renda (42) concentram 15,6% da população, 52,1% dos veículos registrados (mais da metade) e apenas 8,5% dos acidentes de trânsito fatais. Os países de média renda (91), com 47,8% da população, dispõem de 38,7% dos veículos, mas acusam 49,6% dos acidentes fatais, isto é, metade da população e metade dos acidentes pesquisados. Já os países de baixa renda (45), com 36,7% da população, detêm apenas 9,2% dos veículos e 41,9% dos acidentes fatais. Disso pode-se inferir que quanto maior a renda, menor o índice de acidentes fatais, o que se poderia imputar ao maior nível de educação, informação e conscientização. O inverso é igualmente perceptível.
                    Outro dado inferível é que o número de acidentes fatais se correlaciona com o total da população e não com o tamanho da frota, o que denota serem de origem humana as principais causas dos sinistros. Mais de 90% das mortes, portanto, ocorrem nos países de média e baixa renda, que dispõem de menos da metade da frota. Quase a metade das vítimas é composta por pedestres, ciclistas e ocupantes de veículos motorizados de duas rodas.
                    Segundo a Organização Mundial de Saúde, mais de um milhão de pessoas morrem nas ruas e estradas do mundo a cada ano, enquanto dezenas de milhões ficam feridas, a maioria de forma permanente, gerando incapacidades precoces, dependentes da assistência e previdência social, e não raramente da atenção contínua dos familiares. No Brasil, cerca de 35.000 pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trânsito, ocorrendo cerca de 120.000 hospitalizações.
                    O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, informa que 50% de todas as mortes em acidentes de trânsito são provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas, enquanto 95% dos acidentes são atribuídos a falha humana. Dos condutores que morrem ou matam, 40% consumiram álcool nos dias úteis e 70% nos fins de semana.
                    A redução da violência no trânsito pressupõe esforço pedagógico constante, além das sanções decorrentes da fiscalização e medidas visando a tornar os veículos e as vias mais seguras. Isso passa, também, por medidas legislativas no sentido de coibir, prevenir e dissuadir o cometimento de infrações, visto que a conduta dos motoristas é o fator principal da ocorrência de sinistros. Assim, a aplicação de suspensão do direito de dirigir, com consistência, ainda que por curtos períodos e, se necessário, mesmo por longos períodos, é medida que se impõe, para que o ambiente do trânsito seja de paz e não de tragédias.
                    Importa considerar a relevância do tema, no âmbito da prevenção da violência urbana, circunstância que justificou a criação, nesta Casa, da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.
                    Verificamos, pois, que falta disciplinar, na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre a prescrição da pontuação por cometimento de infrações, ora sugerida neste projeto de lei.