quarta-feira, 14 de julho de 2021

 evolução da lei maria da penha

Fonte da imagem: news.un.org

evolução da lei maria da penha

Claudionor Rocha

Consultor Legislativo da Área XVII

Segurança Pública e Defesa Nacional

 

ESTUDO TÉCNICO

 

 

OUTUBRO DE 2018

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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SUMÁRIO

 

1. INTRODUÇÃO.. 4

2. CONTEÚDO DA LEI 6

3. PROCESSO LEGISLATIVO.. 21

4. ALTERAÇÕES DA LMP.. 32

5. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE.. 36

6. LEGISLAÇÃO.. 41

7. DADOS E DOCUMENTOS.. 46

8. CONCLUSÃO.. 49

9. REFERÊNCIAS.. 54

 

 

 

 

 

 


 

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, cognominada Lei Maria da Penha (LMP), “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.

Ao analisar o fenômeno da violência, atual e crescente na sociedade moderna e, principalmente, no Brasil, releva de interesse a violência de gênero, espécie deplorável, que alia a vulnerabilidade cultural da mulher a um sistema de justiça criminal que não entrega satisfatoriamente o produto que lhe cabe por vocação: a realização da justiça.

Seus efeitos podem ser danos infligidos às pessoas e ao patrimônio, principalmente, não obstante haver entendimento de que certas espécies de violência causem prejuízos à imagem de uma instituição, de um ente público e até de uma nação, por exemplo.

Os danos, portanto, podem ser de natureza material ou moral e, como tal, são diversamente protegidos pelo ordenamento jurídico do local onde ocorram.

Importante nessa temática, contudo, é a violência interpessoal, ou seja, aquela perpetrada entre indivíduos, conhecidos ou desconhecidos entre si, na qual se situa o objeto do presente estudo, que é a violência contra as mulheres.

Não é escopo do presente estudo a análise sobre a contextualização da violência e suas implicações sob o ponto de visto jurídico ou sociológico. Para tanto remetemos à leitura de nosso estudo de natureza similar, intitulado “Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina” (ROCHA, 2017a[1]).

Ali abordamos os tipos de violência, tecemos considerações acerca dos conceitos de morte violenta, violência urbana, distinção entre crime e violência, quais são as principais vítimas da violência e as causas do fenômeno. No mesmo estudo mencionado discorremos sobre os regimes constitucional e legal acerca da violência contra a mulher, relacionando o arcabouço de normas legais e infralegais que tratam do tema.

Dentre outros estudos de interesse, abordando a mesma temática, mencionamos:

- Capítulo ‘Violência contra os idosos’, de nossa autoria, constante da publicação ‘Brasil 2050: desafios de uma nação que envelhece’, produzida pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes) e publicado pela Edições Câmara, em 2017;[2]

- Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina[3];

- Violência contra a mulher no Estado de Minas Gerais[4];

- Projeto de Lei nº 5.000/2016: Análise comparada com estudo sobre Violência contra a Mulher em Santa Catarina[5]; e

- Proposições oriundas da CPMI de violência contra a mulher[6].

Nos trabalhos mencionados é possível obter bibliografia específica conforme o enfoque adotado em cada um.

O presente estudo técnico, entretanto, elaborado a partir de demanda da Liderança do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), intenta traçar um panorama da evolução da Lei Maria da Penha.

Para tanto analisa estatísticas, aborda a efetividade da norma e os problemas enfrentados na sua aplicação, buscando indicar os ajustes normativos passíveis de aprimorar o combate à violência contra a mulher.

A norma em apreço é oriunda do Projeto de Lei (PL[7]) nº 4559/2004, do Poder Executivo, apresentado em 3 de dezembro de 2004.

O PL foi encaminhado com a Mensagem 782/2004 e tinha como ementa original a seguinte: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

A explicação da ementa era: “Propõe a instalação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a criação de Centro de Atendimento à Mulher e reabilitação ao acusado. Projeto de Lei Maria da Penha”.[8]

A LMP, que comporta 46 artigos, está atualmente estruturada conforme a Tabela 1, a seguir.

 

Tabela 1 – Estrutura da Lei Maria da Penha.

Títulos

Capítulos

Seções

Dispositivos

Título I – Disposições Preliminares

-

-

arts. 1º a 4º

Título II – Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Capítulo I – Disposições Gerais

-

arts. 5º e 6º

Capítulo II – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

-

art. 7º

Título III – Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

Capítulo I – Das Medidas Integradas de Prevenção

-

art. 8º

Capítulo II – Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

-

art. 9º

Capítulo III – Do Atendimento pela Autoridade Policial

-

arts. 10 a 12-B

Título IV – Dos Procedimentos

Capítulo I – Disposições Gerais

-

arts. 13 a 17

Capítulo II – Das Medidas Protetivas de Urgência

Seção I – Disposições Gerais

arts. 18 a 21

Seção II – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

art. 22

Seção III – Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

arts. 23 e 24

Seção IV – Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

art. 24-A

Capítulo III – Da Atuação do Ministério Público

-

arts. 25 e 26

Capítulo IV – Da Assistência Judiciária

-

arts. 27 e 28

Título V – Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar

-

-

arts. 29 a 32

Título VI – Disposições Transitórias

-

-

art. 33

Título VII – Disposições Finais

-

-

arts. 34 a 46.

A lei inovou bastante em relação ao projeto original. Foram feitas várias adaptações, no sentido de aperfeiçoar a redação. Outras alterações procedidas, de caráter conceitual, foram a substituição dos vocábulos ‘mulher’ para ‘ofendida’, de ‘acusado’ para ‘agressor’ e de ‘intimado’ para ‘notificado’, e seus cognatos respectivos.

O conteúdo essencial atual da LMP, considerada a publicação original e suas alterações posteriores, é transcrito a seguir, com ligeiras notas acerca do conteúdo, após o que serão abordadas especificamente as alterações nela procedidas. A ementa e outras cláusulas foram omitidas.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006[9]

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,[10] da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)[11]

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

       DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;[12]

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;[13]

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;[14]

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.[15]

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade[16] policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;[17]

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.[18]

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.[19]

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.[20]

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;[21]

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação[22] de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).[23]

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.[24]

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Seção IV

(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.[25]

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR[26]

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de[27] orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.[28]

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS[29]

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.[30]

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.[31]

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.[32]

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.[33]

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. ...................................................................

...................................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)[34]

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. .....................................................................

...................................................................................

II - ..............................................................................

...................................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

.........................................................................” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ...................................................................

...................................................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

...................................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Acompanhava a mensagem presidencial a Exposição de Motivos nº 16, da Secretaria de Política para Mulheres, que pelo seu conteúdo justificador da proposição, é transcrita a seguir:

EM n° 016 - SPM/PR

Brasília, 16 de novembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal.

2. A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto n° 5.030, de 31 de março de 2004, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na condição de coordenadora; Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da  Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ.

3. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas proposta de anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. A proposta foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas.

5. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”. A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.

6. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar “ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas”1.[35]

7. As iniciativas de ações afirmativas visam “corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia”[36]. Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade.

8. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.

9. Dentre os inúmeros compromissos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.

10. Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Estado Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera”.

11. Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas. Pesquisa da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no final da década de 1980, constatou que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, por meio do Núcleo de Opinião Pública, investigou mulheres sobre diversos temas envolvendo a condição da mulher, conforme transcrito abaixo:

A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto – uma a cada 15 segundos.

12. É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado. Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.

13. A violência doméstica fornece as bases para que se estruturem outras formas de violência, produzindo experiências de brutalidades na infância e na adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves.

14. As disposições preliminares da proposta apresentada reproduz as regras oriundas das convenções internacionais e visa propiciar às mulheres de todas as regiões do País a cientificação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-la de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e na sociedade, o que, decerto, irá repercutir, positivamente, no campo social e político, ante ao factível equilíbrio nas relações pai, mãe e filhos.

15. O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. É importante ressaltar que a Convenção de Belém do Pará possui objeto mais amplo, considerando a violência ocorrida no âmbito público e privado. Para os fins desta proposta, e de forma a conferir-lhe maior especificidade, somente foi considerada a violência ocorrida no âmbito privado. Cabe especial atenção a um conceito basilar previsto na proposta: a relação de gênero. A violência intra-familiar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes relações de subordinação e dominação.

16. As desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma construção sócio-cultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se “naturalizam” e se incorporam ao cotidiano de milhares de mulheres. As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a impunidade.

17. O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, independente da penalidade aplicada. Conforme dispõe a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.

18. Segundo previsto na Convenção de Belém do Pará, o artigo 7º do Projeto define claramente as formas de violência contra a mulher. De acordo com o “Modelo de Leyes y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres”, publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, toda legislação política e pública deve incluir as definições de violência contra a mulher em cada uma de suas manifestações: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.

19. O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de gênero nos currículos escolares.

20. Somente através da ação integrada do Poder Público, em todas as suas instâncias e esferas, dos meios de comunicação e da sociedade, poderá ter início o tratamento e a prevenção de um problema cuja resolução requer mudança de valores culturais, para que se efetive o direito das mulheres à não violência.

21. Nos artigos em que são tratados o atendimento pela autoridade policial, foram propostas alterações no que tange ao procedimento nas ocorrências que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher.

22. Ficou consignado, no artigo 10, que a autoridade policial ou agente devem comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas de proteção cabíveis para o atendimento da vítima. Essa alteração visa trazer para o procedimento especial da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alguns dos aspectos do inquérito previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o Termo Circunstanciado, em vigor, ao privilegiar o princípio da informalidade, termina por impedir uma visão mais abrangente da situação fática pela autoridade julgadora.

23. Outros procedimentos inovadores, em relação à Lei 9.099/95, são atribuídos ao agente e à autoridade policial após o registro do fato, entre os quais, o colhimento das provas necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, as oitivas da vítima, do agressor e das testemunhas, quando houver, determinando que se proceda ao exame de corpo de delito e os exames periciais necessários.

24. É de fundamental importância o atendimento por equipe multidisciplinar, conforme prevê os artigos 14 a 17 da proposta de projeto de Lei. A equipe multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos, assistentes sociais e médicos. Esse sistema viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos da violência. A implementação deste sistema em alguns Juizados Especiais Criminais tem se mostrado eficaz no enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres.

25. O Ministério Público se afigura hoje como advogado dos interesses sociais, difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para proteger o que é de todos, conforme determina o artigo 129 da Constituição Federal. Os artigos 18 e 19 do presente Projeto referem-se à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência.

26. A assistência jurídica integral e gratuita, aludida no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, refere-se ao conceito de assistência judiciária envolvendo serviços jurídicos não somente relacionados com a atividade processual, mas abrangendo serviços de orientação jurídica, aconselhamento ou informação dos direitos à comunidade. Desta forma, o Projeto prevê, nos artigos 20 e 21, a assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica como forma de garantir o seu acesso à justiça.

27. O presente Projeto amplia o leque de medidas cautelares tanto em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção à mulher agredida, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, considerando-se as áreas cíveis e penais.

28. Os artigos 22 a 25 da presente proposta pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção.

29. O Projeto reúne medidas cautelares em relação ao agressor, possibilitando ao juiz não só exigir o seu afastamento do lar, mas, também, o seu encaminhamento a programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais.

30. O artigo 27 inova ao propor o encaminhamento das mulheres e seus dependentes, em situação de violência, a programas e serviços de proteção às mulheres, resguardando seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos. Imputa ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão alimentar e determina a recondução da mulher e seus dependentes, ao domicílio, após o afastamento do agressor.

31. As medidas cautelares previstas no artigo 28 de natureza patrimonial, possibilitam a revogação das procurações conferidas pela mulher ao agressor, a garantia do ressarcimento de bens e a indenização pelos danos e prejuízos causados. Nestes últimos casos são medidas do processo civil, cumuladas no processo penal. Visam à execução dos pronunciamentos de natureza civil, ou seja, a restituição de bens determinados e a indenização pelos danos e prejuízo sofridos.

32. Todos estes procedimentos se aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais. A Constituição estabelece, como forma de atendimento no âmbito do Judiciário, as varas comuns e os Juizados Especiais, conforme previsto em seu artigo 98, inciso I.

33. O Juizado Especial Criminal a partir de sua previsão constitucional no art. 98, foi criado para julgar as ações penais não superiores há [sic] dois anos, mediante procedimento sumaríssimo e com possibilidade de transação penal.

34. Os números mostram que, hoje, 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais são de violência doméstica. A Lei 9.099/95, não tendo sido criada com o objetivo de atender a estes casos, não apresenta solução adequada uma vez que os mecanismos utilizados para averiguação e julgamento dos casos são restritos.

35. A Justiça Comum e a legislação anterior também não apresentaram soluções para as medidas punitivas nem para as preventivas ou de proteção integral às mulheres. Examinando-se o modo pelo qual a violência doméstica era tratada pela Justiça Comum, a pesquisa de Carrara, Vianna e Enne realizada no Rio de Janeiro de 1991/1995, “mostra que a Justiça condena apenas 6% dos casos de lesão corporal contra as mulheres, enviados pelas Delegacias da Mulher para a Central de Investigações, encarregada da distribuição às Varas Criminais.”[37]

36. O presente Projeto propõe inovações específicas para os Juizados Especiais Criminais. As inovações gerais propostas, como a previsão dos procedimentos dos Capítulos do Ministério Público, Assistência Judiciária, Equipe de Atendimento Multidisciplinar e Medidas Cautelares, aplica-se em todos os Juizados e Varas.

37. O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas, recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a transformação das relações hierárquicas de gênero. Não possibilita vislumbrar, portanto, nenhuma solução social para a vítima. A política criminal produz uma sensação generalizada de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por parte dos agressores.

38. Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do fato criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores, estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios de violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos e acompanhados de contínuas ameaças.

39. A conciliação é um dos maiores problemas dos Juizados Especiais Criminais, visto que é a decisão terminativa do conflito, na maioria das vezes induzida pelo conciliador. A conciliação com renúncia de direito de representação geralmente é a regra.

40. Caso não haja acordo, o Ministério Público propõe a transação penal ao agressor para que cumpra as condições equivalentes à pena alternativa para encerrar o processo (pena restritiva de direitos ou multa). Não sendo possível a transação, o Ministério Público oferece denúncia e o processo segue o rito comum de julgamento para a condenação ou absolvição. Cabe ressaltar que não há escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal.

41. A presente proposta mantém a celeridade do [rito] previsto na Lei 9.099/95, mas altera o procedimento do Juizado Especial Criminal em razão da especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

42. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida por juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do direito, devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões de gênero.

43. A presente proposta garante, também, que a vítima esteja acompanhada por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede esta prerrogativa apenas ao agressor.

44. O Projeto propõe, outrossim, alteração na Audiência de Instrução e Julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência e postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências cautelares.

45. O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família.

46. As disposições finais deste Projeto estabelecem que esta Lei se aplique nas Varas Cíveis e Criminais e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

47. Como objetivo mediato, propõe a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais.

48. As atuais Varas, por não terem um atendimento urgente e global, tem colocado a mulher e sua família em situação de risco. Além das medidas penais a serem impostas, há medidas cíveis a serem julgadas. Com a criação das Varas com competência cível e penal, será outorgada ao juiz maior competência para julgar estas causas e facilitado as mulheres o acesso à justiça e a solução dos conflitos.

49. O artigo 46 do Projeto prevê a alteração do artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada.

50. O pedido de tramitação especial em regime de urgência, nos termos do § 1° do artigo 64 da Constituição Federal, para o Projeto de Lei apresentado, justifica-se pelo cumprimento das recomendações ao Estado Brasileiro do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, do Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994), do Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos. E, finalmente, pelo clamor existente na sociedade com o sentido de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher que hoje alcança índices elevadíssimos e pouca solução no âmbito do Judiciário e outros Poderes estabelecidos.

51. Estas, em síntese, são as propostas que integram o Projeto que submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Nilcéa Freire

Secretária Especial de Políticas para as Mulheres

[destaques no original]

Tramitaram apensados à proposição os PL 4958/2005 e 5335/2005, ambos de autoria do Deputado Carlos Nader (PL/RJ). A ementa do primeiro era: “cria o Programa de Combate à Violência contra a Mulher e dá outras providências”. Por sua vez, a ementa do segundo dispunha: “cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal”. Determinava que os estabelecimentos da assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionariam às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, programas de geração de emprego e renda, de forma a buscar sua inserção no mercado de trabalho. Previa a criação de cotas de dez por cento de prioridades anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional e para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas, assim como a assistência direta, de treinamento e linhas de créditos para micronegócios formais ou informais.

Para efeito de contextualização, transcrevemos, a seguir, trecho do parecer da Deputada Jandira Feghali, relatora na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), indicativa das fontes das alterações então procedidas:

(...) Ressalto que o substitutivo é fruto de um longo processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONG´s para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica. Em novembro de 2003, a primeira versão foi apresentada à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Em abril de 2004 o Poder Executivo instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para “elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher”, de acordo com o Decreto nº 5.030, de 31/03/04, e, em novembro de 2004, o projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional.

A partir de minha indicação como relatora da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família, procurei o Consórcio e pudemos desenvolver, com a colaboração de processualistas, entre os quais o Dr. Alexandre Freitas Câmara (Prof. de Processo Civil da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) e o Dr. Humberto Dalla (Professor da UERJ e integrante do Ministério Público do RJ), uma proposta alternativa que viesse ao encontro dos anseios das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e que incorporassem, verdadeiramente, as ricas e diferenciadas contribuições coletadas nas audiências públicas. (...)

Foram objeto de Emendas de Plenário, do Deputado Fernando Coruja, os dispositivos que integram o § 1º e inciso I do § 2º do art. 9º.[38]

A redação do art. 10-A foi inspirado no conteúdo do projeto original, cujo número sugerido foi o 12-A. O texto afinal aprovado foi o do Substitutivo ofertado pelo Relator na CCJC, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), mas com base no texto do Substitutivo ofertado pela Deputada Flávia Morais, Relatora na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Na sessão plenária do dia 22/06/2006 o projeto foi aprovado, com adoção do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Foram aprovadas, ainda, as Emendas de Plenário de nº 2 e 3, sendo considerados prejudicados o Projeto inicial, o Substitutivo da CSSF, as Emendas oferecidas pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e os Projetos de Lei de nº 4.958/05 e 5.335/05, apensados.

O Substitutivo aprovado praticamente acatou a redação original, com algumas realocações topológicas de alguns dispositivos, bem como aperfeiçoamento de redação de outros.

A Figura 1, a seguir, reproduz o trecho do art. 12-B e seus parágrafos, conforme redação original da CSSF. Percebe-se que foi alterada a expressão ‘delegado de polícia’ pela ‘autoridade policial’, ao longo do trecho, medida provavelmente derivada do histórico embate entre as corporações das polícias civis e militares, que disputam a utilização das duas expressões no processo legiferante.

 

Figura 1 – Redação do art. 12-B e seus parágrafos, pelo Substitutivo da CSSF.

 

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados.[39]

                        Em 30/03/2006 a matéria foi remetida ao Senado Federal, onde tramitou, sem emendas, como PLC[40] nº 37/2006. Naquela Casa legislativa foi distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e distribuído à Senadora Lúcia Vânia (GO), cujo relatório favorável foi aprovado em 24/5/2006. A seguir foi aprovado requerimento de urgência da Senadora Serys Slhessarenko. Indo ao Plenário, foi aprovado em 4/7/2006.

                        Convém salientar que o texto foi bastante alterado no Senado, mediante substitutivo global ofertado pelo Parecer da CCJ, especialmente no tocante à forma, mediante substituição de termos e expressões, inversão topológica e mesmo supressões de alguns trechos considerados impertinentes por má técnica legislativa.

                        Cuidou o parecer de explicitar que as alterações procedidas não afetavam o conteúdo, não importando, portanto, inovação suficiente para que o projeto retornasse à casa de origem, conforme determina o art. 65 da Constituição, em seu parágrafo único. Eis o trecho do item II (análise) do parecer:

            (...)

            Vale dizer que as alterações propostas foram instruídas pelo cuidado permanente de manter intacto o mérito do projeto aprovado na Câmara dos Deputados e visam tão-somente proporcionar maior clareza, e conseqüente eficácia, para uma lei de grande relevância social.

            Ressalte-se, por último, que o texto consolidado reduziu de 48 para 46 o número de artigos do projeto, ao fundir o teor dos arts. 19 e 20, de um lado, e 45 e 46, do outro. Espera-se que a forma mais enxuta do texto não transmita a impressão equivocada de que houve perda de conteúdo no trabalho de revisão do Senado Federal. (...)[41]

A LMP foi alterada pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, que acrescentou, no Capítulo II do Título IV, a Seção IV, integrada pelo art. 24-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º; e pela Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017, que acrescentou o art. 10-A, caput, § 1º, incisos I, II, III, § 2º, incisos I, II, III; art. 12-A e art. 12-B, § 3º.

No Capítulo III do Título III, que trata do atendimento pela autoridade policial, foram incluídos os arts. 10-A e seus parágrafos 1º e 2º, 12-A e 12-B, pela mencionada Lei nº 13.505/2017, o que constituiu importante atualização da norma, no sentido de conferir à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

A lei é oriunda do PL nº 36/2015, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT-ES), o qual tinha apensados os PL 689/2015, 4183/2015 e 4325/2016, declarados prejudicados. Em razão de atender ao objeto do presente estudo, a inovação é transcrita a seguir:

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Art. 12-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO.

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

O caput e os § 1º e 2º do art. 12-B foram vetados pelo Presidente da República e o veto mantido pelo Congresso Nacional. Eis o teor do veto:

MENSAGEM Nº 436, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7, de 2016 (nº 36/15 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Governo da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput e §§ 1º e 2º do art. 12-B, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), acrescidos pelo art. 2º do projeto de lei

“Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.

§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.”

Razão dos vetos

“Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.[42] [destaques no original]

A Lei nº 13.641/2018 alterou a redação do Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), do Título IV, agregando-lhe a Seção IV, que tipifica o crime de ‘Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência’, mediante inclusão do art. 24-A.

A norma é oriunda do PL 173/2015, do Deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que previa, originalmente, a inclusão de um § 5º ao art. 22, com a seguinte redação: “§ 5º O descumprimento da determinação judicial concedida em medidas protetivas desta Lei é crime punido com detenção de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos”.

A redação final, ofertada pela Deputada Josi Nunes, Relatora na CCJC, em Plenário, tinha a seguinte redação, idêntica à do Substitutivo ofertado pela Deputada Gorete Pereira (PR-CE), Relatora inicial na CCJC:

Art. 2º Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:

Pena - detenção de três meses a dois anos.

§ 1º Configura-se o crime, independentemente:

I - da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas;

II - de outras sanções cabíveis.

§ 2º Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 3º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

No Senado Federal, a proposição tramitou como Projeto de Lei da Câmara (PLC[43]) nº 4/2016. Após apresentação de duas emendas, uma alterando o § 2º para se referir às disposições cabíveis da LMP e outra alterando o caput para referir-se a qualquer autoridade e não apenas a judicial, ao final a Relatora na CCJC, Senadora Vanessa Grazziotin, manteve a redação encaminhada pelo autógrafo da Câmara dos Deputados. Houve apenas uma alteração, que consistiu em incluir o dispositivo na própria LMP, como art. 24-A. Em consequência, excluiu-se o conteúdo do § 2º do autógrafo, aglutinando-se a redação da cabeça do § 1º com seu inciso I, mantendo-se o § 3º como § 2º e transformando o inciso II do § 2º em § 3º.

Inusitadamente a redação adotada pelo Senado Federal e encaminhada a sanção ignorou a técnica legislativa ao inserir a grafia em algarismos (com a grafia literal correspondente entre parênteses), em relação ao texto do autógrafo.

Tal observação tem por base o disposto na Lei Complementar (LC) nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre regras de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”, alterada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001, bem como seu regulamento, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que “estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado”, o qual se aplica, subsidiariamente.

Assim, segundo a mencionada norma sobre técnica legislativa, as referências numéricas devem ser escritas apenas por extenso, desprezando-se a escrita em algarismos (art. 11, inciso II, alínea ‘f’, na redação dada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001); e no art. 14, inciso II, alínea ‘h’ do Decreto mencionado, cuja alínea ‘i’ do mesmo dispositivo excetua somente a transcrição de valores monetários entre parênteses. Outras adaptações ligeiras quanto à forma foram igualmente adotadas.

No próprio repositório da Presidência da República consta a seguinte observação na publicação da lei: “(Vide ADI nº 4427)”.

Trata-se, na verdade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, pedida com medida liminar, conforme o seguinte excerto:

Origem: DISTRITO FEDERAL

Entrada no STF: 04/06/2010

Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO

Distribuído: 20100607

Partes:

Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, VI)

Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

Dispositivo Legal Questionado

Art. 12, I, art. 16 e art. 41, da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as  Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência  contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência   Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá  outras providências.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica   e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

(...)

Resultado Final - Procedente

Decisão Final

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).

Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. Acórdão, DJ 01.08.2014.[44]

Em contraposição, foi ajuizada pelo governo federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19/2007, da qual extraímos a seguinte decisão:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19-3 -DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 11.340/06 – ARTIGOS 1º, 33 E 41 – LIMINAR - INADEQUAÇÃO.

1. Ao apagar das luzes do Ano Judiciário de 2007 – 19 de dezembro, às 18h52 -, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de liminar, presentes os artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”. Eis os preceitos que pretende ver declarados harmônicos com a Carta Federal:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

[...]

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

[...]

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[...]

Após o lançamento de razões quanto à legitimidade para a propositura da ação, aponta a oscilação da jurisprudência, evocando alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade de artigos envolvidos na espécie. Discorre sobre tópicos versados no Diploma Maior - princípio da igualdade, artigo 5º, inciso I; competência dos Estados para fixar regras de organização judiciária local, artigo 125, § 1º, combinado com o artigo 96, inciso II, alínea “b”; competência dos juizados especiais, artigo 98, inciso I -, procurando demonstrar a plena harmonia dos dispositivos legais com a Lei Básica da República.

Sob o ângulo da igualdade, ressalta como princípio constitucional a proteção do Estado à família, afirmando que o escopo da lei foi justamente coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ter-se-ia tratamento preferencial objetivando corrigir desequilíbrio, não se podendo cogitar de inconstitucionalidade ante a boa procedência do discrime. Cita dados sobre o tema, mencionando, nesta ordem, autores consagrados: Alexandre de Moraes, Pontes de Miranda, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Berenice Dias. Alude a pronunciamentos desta Corte relativos a concurso público, prova de esforço físico e distinções necessárias presente o gênero. Faz referência a mais preceitos de envergadura maior, porquanto constantes da Constituição Federal, quanto à proteção à mulher – licença à gestante, tratamento sob o ângulo do mercado de trabalho e prazo menor para aposentadoria por tempo de contribuição.

No tocante à organização judiciária e aos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, busca demonstrar que não ocorreu a invasão da competência atribuída aos Estados. A União teria legislado sobre direito processual visando à disciplina uniforme de certas questões - o combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher. A Lei envolvida no caso não contém, segundo as razões expendidas, detalhamento da organização judiciária do Estado, apenas regula matéria processual alusiva à especialização do Juízo, tudo voltado a conferir celeridade aos processos. Menciona precedente.

Por último, relativamente à competência dos juizados especiais, à não-aplicação de institutos contidos na Lei nº 9.099/95, remete ao subjetivismo da definição dos crimes de menor potencial ofensivo, a direcionar a razoabilidade quanto ao afastamento da transação e da composição civil considerada a ineficácia das medidas.

Pleiteia o deferimento de liminar para que sejam suspensos “os efeitos de quaisquer decisões que, direta ou indiretamente, neguem vigência à lei, reputando-a inconstitucional”, até o julgamento final do pedido, em relação ao qual é aguardada a declaração de constitucionalidade dos citados artigos 1º, 33 e 41.

Este processo foi a mim distribuído em 19 de dezembro de 2007, chegando ao Gabinete após as 20h. No dia imediato, deu entrada na Corte petição do autor requerendo a juntada de documentos.

2. Com a Emenda Constitucional nº 3/93, surgiu a ação declaratória de constitucionalidade, com características muito assemelhadas à ação direta de inconstitucionalidade, variando, tão-somente, o objetivo almejado. Nesta última, veicula-se pedido de reconhecimento do conflito do ato normativo abstrato com a Carta Federal, na outra, pretende-se justamente ver declarada a harmonia da lei com o Texto Maior. Em ambas, mostra-se possível chegar-se a conclusão diametralmente oposta à requerida na inicial. São ações, então, que podem ser enquadradas como de mão dupla.

Pois bem, nem a emenda introdutora da nova ação, nem as que lhe seguiram viabilizaram a concessão de liminar, ao contrário do que previsto constitucionalmente quanto à ação direta. O motivo de haver a distinção é simples, confirmando-se, mais uma vez, a adequação do princípio da causalidade, a revelar que tudo tem uma origem, uma razão. A previsão de implementar-se medida acauteladora no tocante à ação direta de inconstitucionalidade tem como base a necessidade de afastar-se de imediato a agressão da lei ao texto constitucional. A recíproca é de todo imprópria. Diploma legal prescinde do endosso do Judiciário para surtir efeitos. Por isso, não é dado cogitar, considerada a ordem natural dos institutos e sob o ângulo estritamente constitucional, de liminar na ação declaratória de constitucionalidade. Mas a Lei nº 9.868/99 a prevê, estabelecendo o artigo 21 que o “Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. O parágrafo único do citado artigo dispõe sobre a publicidade da providência, impondo prazo para haver o julgamento final sob pena de, transcorridos cento e oitenta dias, a decisão perder a eficácia. O preceito lembra a avocatória e surge como de constitucionalidade duvidosa no que encerra, em última análise, o afastamento do acesso ao Judiciário na plenitude maior bem como do princípio do juiz natural.

O pleito formulado, porém, extravasa até mesmo o que previsto nesse artigo. Requer-se que, de forma precária e efêmera, sejam suspensos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à citada Lei. O passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a ordem jurídico-constitucional. As portas do Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero. O Judiciário, presente o princípio do juiz natural, deve atuar com absoluta espontaneidade, somente se dando a vinculação ao Direito posto, ao Direito subordinante. Fora isso, inaugurar-se-á era de treva, concentrando-se o que a Carta Federal quer difuso, com menosprezo à organicidade do próprio Direito.

Repito, mais uma vez, eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos pertinentes.

3. Indefiro a medida acauteladora pleiteada, devendo haver submissão deste ato ao Plenário, para referendo, quando da abertura do Ano Judiciário de 2008.

4. Por entender desnecessárias informações, determino seja colhido o parecer do Procurador-Geral da República.

5. Publiquem. Brasília, 21 de dezembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO – Relator.[45]

De ver-se que a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, “estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados”.[46]

No âmbito infralegal o Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, “institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências”.[47]

Interessante anotar que o Decreto nº 6.924, de 5 de agosto de 2009, “institui o Prêmio de Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha’”, a ser concedido, anualmente, pelo Governo Federal às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha.

Em 2006, com a edição da Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, estabeleceu-se uma definição sobre quais as condições de infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos para seu funcionamento.

Não obstante, vários entes federados já dispõem de delegacias especializadas de proteção e de atendimento às mulheres. Várias constituições estaduais já determinavam sua criação. No entanto, a criação dessas delegacias é feita por meio de leis e decretos estaduais, não havendo um modelo único de legislação que regule a existência desses órgãos.

São compiladas, a seguir, mediante pesquisa não exaustiva procedida pela Seção de Apoio à Pesquisa (Seape), da Consultoria Legislativa (Conle) e pelo Centro de Documentação e Informação (Cedi) da Câmara dos Deputados, normas da legislação estadual acerca do tema, tendo-se optado por tentar localizar a norma pioneira em cada Unidade da Federação.[48]

Além disso, há normas dos Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São Paulo, além do Distrito Federal, que dispõem sobre a criação de delegacias dos crimes contra a mulher.

Ao clicar no endereço eletrônico do item, será aberta página com a íntegra do texto da norma disponível no Portal de Legislação do Governo do Estado correspondente.

ALAGOAS

- Lei nº 7.830, de 4 de outubro de 2016 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque denúncia nacional de violência contra a mulher no âmbito do Estado de Alagoas.[49]

AMAPÁ

- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, promulgada em 20/12/1991 – “Art. 11. Fica o Estado incumbido de implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios”[50].

- Lei nº 1.764, de 9 de agosto de 2013 - Dispõe sobre Normas e Diretrizes da Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica, Familiar e Sexual no Estado do Amapá[51].

AMAZONAS

- Art. 245 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 – “Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete: (...) III - progressiva instalação de delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado. (...)”[52].

BAHIA

- Art. 281 da Constituição Estadual – “Art. 281. É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: (...) I - criação e manutenção de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil habitantes; (...)”[53].

CEARÁ

- Art. 185 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 - “Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes. (...)”[54].

DISTRITO FEDERAL

- Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993 – “Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (...)   Texto original: I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência, em todas as Regiões Administrativas; (...)”[55].

- Lei nº 5.425 de 10 de dezembro de 2014 - Institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica[56].

- Lei nº 4.135, de 9 de maio de 2008 - Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal[57].

MARANHÃO

- Lei nº 10.253 de 8 de junho de 2015 - Garante o atendimento vinte e quatro horas às mulheres vítimas de violência[58].

MATO GROSSO

- Lei nº 10.449, de 4 de outubro de 2016 - Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado[59].

MATO GROSSO DO SUL

- Emenda Constitucional nº 23, de 22 de outubro de 2003 - Acrescenta Capítulo XIV a Constituição Estadual. (Dos Direitos da Mulher) [60].

MINAS GERAIS

- Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016 - Institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado[61].

PARÁ

- Art. 327 da Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989 - “Art. 327. O Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher”[62].

RIO DE JANEIRO

- Art. 33 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 - “Art. 33 - Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher”[63].

- Lei nº 6.457, de 3 de junho de 2013 - Institui a política estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro – “Observa Mulher-RJ”, e dá outras providências[64].

RIO GRANDE DO SUL

- Art. 194 da Constituição Estadual, promulgada em 3 de outubro de 1989 – “Art. 194 - O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. (Vide Lei nº 9.116/90)[65].

- Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013 - Dispõe sobre a política estadual de atendimento integrado às mulheres vítimas de violência[66].

SÃO PAULO

- Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no âmbito do Estado de São Paulo, na forma que especifica[67].

Foram localizados, também, dados e documentos eletrônicos disponíveis na internet, os quais ora colacionamos a título de subsídios, conforme listagem bibliográfica a seguir.

- Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (é possível pesquisar por Estado, ou todos ao mesmo tempo) [68].

- Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.[69]

- Nota Técnica IPEA - A institucionalização das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil (versão preliminar) – março de 2015 (ver item 5.4).[70]

- As Lacunas no Enfrentamento à Violência contra a Mulher: análise dos bancos de dados existentes acerca da vigilância doméstica e familiar. (Texto para discussão da Consultoria Legislativa do Senado).[71]

- IBGE - Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros – 2014 (Ver capítulo Segurança Pública, a partir da p. 72). A Figura 2, abaixo, reproduz tabela que se encontra à p. 84[72].

Figura 2 – Municípios com delegacia de polícia.

Fonte: IBGE.

- Mapeamento das Delegacias da Mulher no Brasil, 2008 (este documento apresenta um histórico da implementação das delegacias da mulher nos Estados)[73].

Disponibilizamos, igualmente, relação de trabalhos acadêmicos publicados no último ano abordando o assunto sob análise.

 “Violência contra a mulher: uma discussão acerca da inefetividade operante das políticas públicas”[74].

- “A violência em face da mulher no estado democrático de direito brasileiro e a efetivação do Programa ‘Mulher, Viver sem Violência’”[75].

- “Perspectivas para a humanização e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência: a Casa da Mulher Brasileira”[76].

- “Lei Maria da Penha: A importância das Políticas Públicas de Abrigamento no contexto do enfrentamento às violências contra as mulheres”[77].

Por fim, uma série de notícias pertinentes ao tema, que ressalta sua importância.

- “Pesquisa do DataSenado revela falta de pessoal como problema em delegacias da mulher” (26/12/2016)[78].

- “Brasil tem uma delegacia com atendimento à mulher a cada 12 municípios”[79].

- “Após 31 anos, 1ª Delegacia de Defesa da Mulher passa a funcionar 24 horas”[80].

- “Delegacias da Mulher só existem em 7,9% das cidades brasileiras”[81].

- “Lei Maria da Penha ainda busca um país menos violento” (Jornal do Senado – especial cidadania, agosto/2016)[82].

Em trecho do artigo ‘A Lei Maria da Penha’, Eliana Calmon Alves, ex-Ministra do Superior Tribunal de Justiça e ex-Presidente do Conselho Nacional de Justiça assim se expressa:

(...) A título exemplificativo, com números de maio de 2006, temos que a cada quinze segundos uma mulher é espancada ou violentada; a cada vinte e quatro horas nove ocorrências policiais são registradas; uma em cada cinco mulheres já foi agredida; mais de cinqüenta por cento das agredidas não procuram ajuda; trinta e três por cento das mulheres já sofreram algum tipo de agressão física; setenta por cento dos incidentes acontecem dentro da unidade familiar e o agressor é o próprio marido; mais de quarenta por cento das agressões resultam em lesões corporais graves; o Brasil perde dez por cento do seu PIB em decorrência da violência contra a mulher, considerando-se os gastos da rede de saúde, a interrupção do mercado de trabalho pela paralisação da atividade da mulher agredida e o gasto com a mobilização do aparelho estatal repressivo, polícia e Justiça. (...)

Apresentamos, a seguir, a título de conclusão, parte de listagem bibliográfica preparada pelo Cedi da Câmara dos Deputados, tendo como fontes a Internet; Sileg (interno); BNS; Legin (Portal), com período de abrangência de 2013 a 2017, contendo os termos de busca ‘lei maria da penha’ e ‘violência doméstica’, entregue em 23/11/2017.[83]

A listagem contém notícias e artigos referentes ao tema, dos quais reproduzimos trechos que consideramos interessantes do ponto de vista de avaliação da Lei Maria da Penha.

- Ligue 180 registra mais de 555 mil atendimentos este ano – Por Portal Brasil; publicado: 09/08/2016 16h11; última modificação: 09/08/2016 16h26.

Quase 68 mil atendimentos, equivalentes a 12,23% do total, são relatos de violência.

Em 11 anos de funcionamento, cerca de 5,4 milhões de atendimentos foram realizados pela Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Somente no primeiro semestre de 2016, a central contabilizou 555.634 atendimentos, em média 92.605 atendimentos por mês e 3.052 por dia.[84] [...]

- Ao completar 11 anos, Lei Maria da Penha ganha “contador” de agressões - Agência EBC Brasil; Letycia Bond - Repórter da Agência Brasil; 07/08/2017 15h55; Brasília.

Nesta segunda-feira (7), quando a Lei Maria do Penha completa 11 anos de existência, o Instituto Maria da Penha lança uma campanha para chamar atenção sobre os números da violência contra a mulher. Chamada de "Relógios da violência", a ação faz uma contagem, minuto a minuto, do número de mulheres que sofrem violência no país. O objetivo é incentivar as denúncias de agressão, que podem ser físicas, psicológicas, sexuais, morais e até patrimoniais. [...]

Para a advogada Isadora Vier, especializada na área de gênero dentro do direito penal, a lei trouxe avanços importantes.

“Tem sido uma galgada de conquistas importantes, no sentido de aparelhamento das redes de atendimento, uma compreensão de que o atendimento tem que ser multidisciplinar, envolver várias instâncias. Nesse caso, a avaliação é positiva”, avalia. [...]

Para a pesquisadora Simone Henrique, a lei é “um marco civilizatório”, mas ainda não conseguiu atacar uma das matrizes do problema: o machismo, que faz com que as agressões sejam naturalizadas. [...][85]

- Instituto Maria da Penha – Dúvidas frequentes sobre a Lei 11.340/06.

[...] A CONVENÇÃO JÁ GEROU ALGUM EFEITO PRÁTICO?

Sim, o conhecimento do caso Maria da Penha, que, após recomendações internacionais, contribuiu para a mudança da nossa legislação penal, através da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como a “Lei Maria da Penha”.

A LEI MARIA DA PENHA ENCONTRA RESPALDO CONSTITUCIONAL?

Sim, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha já foi reconhecida pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

JÁ QUE EXISTE ESSA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, QUAL A NOVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA?

É que o seu art. 4º reconhece a situação peculiar de violência doméstica e familiar em que a mulher se encontra, pois é uma questão de fundamental importância para o processamento judicial e para a adoção das medidas administrativas. [...]

QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA?

1. Recomendação, aos Tribunais, que instalem Varas Especializadas na Repressão à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2. Permissão para que os atos processuais possam ser realizados em horário noturno, conforme dispuser a lei de organização judiciária local.

3. Fixação de critério para a competência jurisdicional conforme opção da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor.

4. Exigência de que a renúncia, nas ações penais públicas condicionadas à representação, só poderá ocorrer mediante pedido da vítima perante o Juiz de Direito, em audiência própria e desde que ocorra antes do recebimento da denúncia, que decidirá após ouvir o Ministério Público.

5. Vedação da aplicação de penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de penas que implique o pagamento isolado de multa[86]. [...]

- PIRES, Amom Albernaz. A opção legislativa pela política criminal extrapenal e a natureza jurídica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, v.1, n. 5, p. 121-168, 2011. Transcrevemos trecho da página 3:

Dentre as inovações da Lei 11.340/06, encontram-se as medidas protetivas de urgência, as quais estão disciplinadas entre os arts. 18 e 24. Embora ainda não haja estudos empíricos consistentes a respeito, tais medidas têm se apresentado como o vetor mais eficaz da Lei Maria da Penha. E isso porque o vetor tido pela própria Lei como preventivo limitou-se a enumerar políticas públicas cuja implementação ficou relegada a critério discricionário do Poder Executivo (Lei 11.340/06, arts. 8º e 35), ao passo que o vetor de assistência (art. 9º), do mesmo modo, depende do incremento dos serviços de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação por parte dos Poderes Executivo e Legislativo. O vetor punitivo da Lei (arts. 17, 20 e 41 a 45), por sua vez, embora fundamental, também ainda se mostra pouco atuante, em especial em razão da retratação da representação oferecida pelas vítimas nas ações públicas condicionadas na grande maioria dos casos (MORATO et al, 2009, p. 91). As vítimas procuram a Justiça e a polícia para intervir na conflitualidade familiar, mas a pretensão da maioria delas com essa intervenção não é a condenação ou punição dos agressores, mas que tais instituições resolvam o conflito intrafamiliar travado com o homem ofensor (IZUMINO, 2004, p. 266-267). Pesquisas apontam vários motivos (que se manifestam de forma conjugada ou isoladamente) para explicar o desinteresse da vítima no processamento do ofensor: dependência emocional, vergonha, medo, receio de o ofensor recrudescer a violência e até assassiná-la, dependência econômica, depressão, passividade em razão do quadro reiterado de violência psicológica, demora da Justiça, crença na mudança de comportamento do ofensor, baixa autoestima, achar que vai ficar sozinha e não vai conseguir outro companheiro, receio de não conseguir sozinha prover às necessidades dos filhos, descrença na capacidade de a Justiça solver o conflito etc. [...][87]

 

 - Lei Maria da Penha, o silêncio da vítima e a intrigante dúvida: por que a mulher retoma o relacionamento com o agressor?, Por Valéria Diez Scarance Fernandes (Carta Forense – 02/07/2014).

Socialmente, o agressor aparece como um bom cidadão. A vítima, em razão do sofrimento, pode adotar postura emotiva, reacional ou demonstrar ênfase em suas observações. Quando procura ajuda, pode ser mal compreendida pelas autoridades e a forma como é atendida é fundamental para que mantenha sua versão. Nunca se deve questionar a causa da violência “na vítima” (sua conduta, roupas, postura), mas sim no agente. Perguntar “o que a senhora fez?” é uma inadmissível inversão de culpa.

À pergunta “por que a vítima retoma o relacionamento com o parceiro” podemos responder: porque desconhece o risco de morte e não consegue reagir. Por isso, deve ser ouvida, acolhida e encaminhada. Ainda que esteja presa às amarras da violência, a informação pode surgir para a vítima como um sonho de liberdade. [...][88]

- PASINATO, Wânia. A CPMI da Violência contra a Mulher e os desafios para monitorar e avaliar a aplicação da Lei Maria da Penha.

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência Contra a Mulher (CPMI-VCM) iniciou seus trabalhos em março de 2012 e foi concluída em julho de 2013 com a publicação de seu relatório final. Composta por 11 senadores e 11 deputados, a Comissão teve “a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência”. Embora tenham procurado recolher informações sobre diferentes formas de violência contra as mulheres, o foco dos trabalhos foi direcionado aos homicídios de mulheres e à aplicação da Lei Maria da Penha (Senado Federal, 2013). [...]

Parte desses obstáculos, como a CPMI pode constatar, deve-se ao reduzido número de serviços que ainda existem no país, além dos problemas com a baixa especialização do  atendimento, incluindo dificuldades com a capacitação de recursos humanos, o desenvolvimento de protocolos compartilhados de atuação e modificação das rotinas de trabalho e estruturas institucionais para que os serviços deixem de atuar de forma isolada e possam promover intervenções integradas e com a perspectiva de remover as desigualdades de gênero que sustentam as práticas de violência. Outra parte deve-se à ausência de mecanismos para monitorar e avaliar as políticas, programas, serviços e demais ações que estão sendo realizadas para aplicar a Lei Maria da Penha. Na raiz desse problema está a falta de dados nacionais, confiáveis, acessíveis e que permitam a elaboração de estatísticas desagregadas por sexo e a construção de indicadores de gênero[89]. [...]

- Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria Da Penha)

Em 2012, foi considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile. É conhecida por mais de 94% da população brasileira, de acordo com a Pesquisa Avon/Ipsos (2011), e na opinião do ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, é uma das mais “belas e alvissareiras” novidades pós-Constituição de 1988, pois “coíbe com severidade, como deve ser a violência doméstica ou a violência contra a mulher no ambiente doméstico”.

O ministro Ayres Britto ainda salienta que a lei é ambiciosa, pois pretende não apenas “mudar comportamentos, mas mudar mentalidades”. [...][90]

- BATTAGLIN, Ivana. O artigo 41 da Lei Maria da Penha e sua Necessária Interpretação Teleológica e Sistemática.[91]

ALVES, Eliana Calmon. A Lei Maria da Penha. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, 2015, 25-34.

 

ROCHA, Claudionor. Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina. 2017a. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-mulher-santa-catarina.html>. Acesso em: 16 maio 2018. Publicado, também, como capítulo de livro homólogo de autoria da Deputada Federal Ângela Albino.

 

______. Projeto de Lei 5000/2016: Análise comparada com estudo sobre Violência Contra a Mulher em Santa Catarina. 2017b. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/708-estudo-rocha-2.html>. Acesso em: 24 jul. 2017.

 

______. Violência contra os idosos. In: Brasil 2050 [recurso eletrônico]: desafios de uma nação que envelhece / Câmara dos Deputados, Centro de Estudos e Debates Estratégicos, Consultoria Legislativa; relator Cristiane Brasil; consultores legislativos Alexandre Cândido de Souza (coord.), Alberto Pinheiro ... [et al.]. 2017c. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017. – (Série estudos estratégicos; n. 8 PDF) Cap. 4, pp. 81-102. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31619>. Acesso em 16 out. 2017.

 

______. Violência contra a mulher no Estado de Minas Gerais. 2017d. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/35184>. Acesso em: 16 maio 2018.

 

______. Proposições oriundas da CPMI de violência contra a mulher. 2017e. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/764-proposicoes-oriundas-da-cpmi-de-violencia-contra-a-mulher.html>. Acesso em: 16 maio 2018.

 

______. Violência contra a mulher idosa. 2017f. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/35380> Acesso em: 16 maio 2018. Contém análise acerca do provável veto afinal ocorrido em relação à Lei nº 13.505/2017.

 

 

2018-18762

 

Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

     § 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

     § 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento aÌ mulher vítima de violência doméstica e familiar.

     § 3º É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

     Art. 3º Aplica-se às disposições previstas nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
........................................................................................................................" (NR)

III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

...

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável." (NR)

...

'Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.'"

...

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

 

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

...

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga." (NR)

VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

...

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor." (NR)

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada." (NR)

 

IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."

...

"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."

 

  • Lei Ordinária nº 13772 de 19 de Dezembro de 2018 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 7º, "caput", inciso II .
  • II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 



[1] Site da Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-contra-a-mulher-no-estado-de-santa-catarina-consultor-legislativo-claudionor-rocha-area-xvii-seguranca-publica-e-defesa-nacional.html>. Acesso em: 19 set. 2017. Observação: No presente trabalho, nas referências a sítios (sites) e portais da rede mundial de computadores, os sinais de ‘menor’ (<) antes do endereço e ‘maior’ (>) depois, não integram o endereço eletrônico, devendo ser desconsiderados quando da consulta. Para endereços eletrônicos longos e visando a manter a estética do texto foi adotada a separação entre letras, números e sinais diversos, a fim de evitar equívoco provocado pela hifenização automática do editor de texto (Microsoft Word). Assim, qualquer hífen constante do endereço dele faz parte. A fim de facilitar a consulta da documentação referenciada, mantivemos ativados eventuais hiperlinks para o documento no próprio corpo do trabalho.

[2] Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31619>. Acesso em: 16 out. 2017. O Capítulo baseou-se em nosso trabalho anterior “Comportamento dos idosos diante da violência sofrida na família e na sociedade”. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema21/2009_ 12714.pdf>. Acesso em: 23 out. 2017.    

[7]  Abreviatura de ‘Projeto de Lei’, na terminologia adotada na Câmara dos Deputados. Neste trabalho nos abstivemos de referenciar as proposições mencionadas. O teor das proposições apresentadas ou em tramitação na Câmara dos Deputados podem ser obtidas por consulta ao respectivo portal na internet (<http://www2.camara.leg.br>), no módulo ‘Proposições’, razão porque deixamos de fazer referência específica a cada proposição mencionada. As proposições apresentadas ou em tramitação no Senado Federal, podem ser obtidas por consulta no respectivo portal (<www.senado.leg.br>), módulo ‘Atividade Legislativa/Projetos e Matérias/Pesquisa de Matérias’.

[8] Publicação original no Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2006, Página 1.

[9] Portal da Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 18 maio 2018. A lei entrou em vigor 45 dias depois de sua publicação. Neste trabalho nos abstivemos de referenciar a legislação mencionada, que pode ser, contudo, facilmente localizada nos Portais da Câmara dos Deputados (<http://www2.camara.leg.br>), módulo ‘Legislação’ e do Senado Federal (<www.senado. leg.br>), módulo ‘Atividade Legislativa/Legislação/ Pesquisa de Legislação’, assim como nos portais governamentais da Presidência da República (<www.planalto.gov.br>), módulo ‘Acervo/Legislação’ e da Rede de Informação Legislativa e Jurídica (<www.lexml.gov.br>), opção ‘Legislação’. Todas as referências a ‘portal’ remetem à ligação eletrônica com a rede mundial de computadores.

[10] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[11] Trata-se da cognominada ‘Lei da PEC das Domésticas’, de 1º de junho, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera várias outras leis. Seu art. 27 faz remissão expressa à LMP, nos seguintes termos: “Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: (...) Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: (...) VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006”.       

[12] Foram incluídas as perspectivas de raça e etnia neste e nos incisos VII, VIII e IX.

[13] Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

[14] Não foi acatado o original inciso IV: “a implementação de centros de atendimento multidisciplinar para as pessoas envolvidas em situação de violência doméstica e familiar, visando agilizar e garantir o atendimento integral às mulheres”.

[15] Original art. 9º que compunha esse capítulo foi ampliado, já que se limitava ao conteúdo do caput.

[16] Foi excluída desse trecho a expressão “ou o agente”.

[17] Foi excluído o original inciso V: “averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do fato e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuam para a apreciação do seu temperamento e caráter”.

[18] Redação similar à do original 36, a seguir transcrito, mas ambas inapropriadas, pois não existe “pena de cesta básica”: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, das penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa”.

[19] O dispositivo teria sido mais feliz se incluísse também a representação por parte da autoridade policial, a exemplo do que dispunha o original art. 22, que abria o Capítulo V (Das Medidas Cautelares), renomeado, que incluía o requerimento da Defensoria Pública e do representante da ofendida.

[20] Inovação louvável ao original art. 25.

[21] Trata-se do chamado Estatuto do Desarmamento, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”.

[22] Termo infeliz que substituiu a expressão original “proibição de frequentar”, que, estando explícita na cabeça do inciso, poderia ser substituído por ‘frequência’, de uso mais corrente.

[23] Equivale ao art. 497 do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Sua redação era a seguinte: “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

[24] Inovação bem-vinda, inexistente no art. 27 do PL original.

[25] Inovação bem-vinda, mas poderia estar a cargo de outro órgão. Nem tudo que é registrado na polícia, por exemplo, chega ao conhecimento do Ministério Público (MP). Se o cadastramento fosse feito pela polícia numa base de dados compartilhada, essa circunstância facilitaria até mesmo o controle externo da atividade policial por parte do MP.

[26] Corresponde aos originais arts. 14 a 17.

[27] Excluído do art. 15 original o termo ‘aconselhamento’ e, ao final, o trecho “assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico”. O termo ‘poderá’ é meramente propositivo; daria efetividade ao dispositivo se fosse cogente, ‘deverá’. Coteje-se com ‘poderá interver’ do original art. 18 que no art. 25 ficou redigido como ‘intervirá’.

[28] Dispositivo oriundo de Emenda da Deputada Yeda Crusius.

[29] Título inexistente no PL original, com salutar inovação no parágrafo único (art. 33 correspondente ao parágrafo único do art. 38 original).

[30] Boa inovação inexistente no art. 41 do PL original.

[31] Não existe oficialmente um Sistema de Justiça e Segurança, a não ser, pela integração dos órgãos interessados, o ‘sistema de justiça criminal’, que engloba os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública. Dispositivo reescrito a partir do art. 42 do PL original, que vai de encontro ao disposto no art. 26, inciso III, o qual poderia ter se inspirado no art. 43 do PL original, não aproveitado.

[32] Dispositivo oriundo de Emenda da Deputada Yeda Crusius, cujo termo ‘poderão’, contudo, em vez de ‘deverão’, possui caráter meramente propositivo, sendo inócuo e, portanto, dispensável. A propósito, o conteúdo do art. 44 do PL original, que estabelecia regra cogente de natureza orçamentária, foi excluído.

[33] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

[34] Essa era a única alteração de natureza penal, oriunda do 46 do PL original.

[35] Galvão, Elaine -Vocabulário referido a Gênero. Londrina: FAO/FIAT/PANS, 2003, pg 47. [nota de rodapé nº 1 do original]

[36] Miguel, Sônia M – A Política de Cota por Sexo: Um estudo das primeiras experiências Legislativo Brasileiro. Brasília:CFÊMEA, 2000. Op.Cit. [nota de rodapé nº 2 do original]

[37] Carrara, Vianna e Ennes - Entre o crime e a conciliação: a violência contra a mulher no Rio de Janeiro. Acervo: Revista do Arquivo Nacional. Rio de Janeiro: v.15, n.01, p.39 - 58, 2002. [nota de rodapé nº 3 do original]

[38] Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; (...).

[40] Sigla de Projeto de Lei da Câmara, como são conhecidos os projetos apresentados na Câmara dos Deputados.

[41] Portal do Senado Federal. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4159830&disposition=inline>. Acesso em: 5 out. 2018. 

[42] Explicação constante da publicação: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2017, Página 1 (Veto). Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13505-8-novembro-2017-785700-veto-154165-pl.html>. Acesso em: 16 maio 2018.

[43] Os projetos de lei ordinária originários do Senado são designados como PLS e, nessa Casa, os originários da Câmara dos Deputados são designados como PLC.

[44] Portal do Supremo Tribunal Federal (STF). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4424&processo=4424>. Acesso em: 16 maio 2018.

[45] Portal do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ adc19.pdf>. Acesso em 16 maio 2017.

[46] Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/ 2003/lei-10778-24-novembro-2003-497669 -norma-pl.html>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[47] Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em:  <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/  decret/2013/decreto-8086-30-agosto-2013-776947-norma-pe.html>. Acesso em: 31 jan. 2017. Há uma página do Programa na internet, de onde é possível acessar os seis eixos do programa, dentre eles, a entrega de ‘Unidades móveis para atendimento a mulheres em situação de violência no campo e na floresta’. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/programa-mulher-viver-sem-violencia/programa-2018mulher-viver-sem-violencia2019>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[48] Outras normas da legislação federal acerca do tema, alguns escritos doutrinários que abordam a questão da violência contra a mulher, além de trabalhos contendo dados estatísticos nacionais, foram relacionados nos estudos de nossa autoria, constantes das referências, aos quais remetemos a leitura.

[50] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/constituicao_estadual_amapa.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[51] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/ver_texto_lei.php?iddocumento=44418>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[55] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70442>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[58] Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_10253>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[59] Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_14412.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[62] Disponível em: <http://pa.gov.br/downloads/ConstituicaodoParaateaEC48.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[65] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70451/CE_RioGrandedo Sul.pdf?sequence=4>. Acesso em: 31 jan. 2017. Legislação do Estado do Rio Grande do Sul sobre o enfrentamento da violência contra a mulher disponíveis em: <http://www.al.rs.gov.br/procuradoriadamulher/pt-br/legisla%C3%A7%C3%A3o.aspx>.

[72] Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94541.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[73] Disponível em: <http://www.observatorioseguranca.org/pdf/MAPEO_Brasil[1].pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[74] Disponível em: <http://www.revistas.unirn.edu.br/index.php/rejus/article/view/10>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[76] Disponível em: <https://periodicos.set.edu.br/index.php/humanas/article/view/2915>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[83] Optamos, neste trabalho, por não incluir tais documentos nas referências. Ao clicar no endereço eletrônico do item, será aberta a respectiva página na Internet.