quarta-feira, 5 de junho de 2019



VIABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL EM BRASÍLIA


Fonte da imagem: depen.gov.br

                    O presente trabalho aborda a viabilidade do presídio da Papuda deixar de ser presídio de segurança federal, em face da possível instalação das facções no entorno do presídio, por ser área urbana bastante habitada, dentre outras razões.
                    A propósito, mencionamos como argumento inicial para o presente trabalho a matéria "DF faz pressão contra Penitenciária Federal", publicada no jornal Correio Braziliense em 30/03/2019, caderno Cidades, p. 17.[1]
                    A legislação aplicável ao tema é a seguinte:
                    - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Institui a Lei de Execução Penal (LEP).[2]
                    - Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
                    Eis o que dispõe a LEP a respeito, tratando o art. 52 do regime disciplinar diferenciado e o art. 86 da possibilidade de transferência de presos dos Estados para presídios federais:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
(...) § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.[3]
No âmbito infralegal, temos as seguintes normas correlatas:
- Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
- Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009 - Regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.
- Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
- Resolução nº 3, de 23 de setembro de 2005 - Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais.[4]
- Portaria nº 120/07, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)  – Dispõe sobre a assistência religiosa no Sistema Penitenciário Federal (SPF).
- Portaria nº 122/07 (Depen) – Dispõe sobre a visita de presos no SPF.
- Portaria nº 123/07 (Depen) – Dispõe sobre materiais permitidos ao preso no SPF.
- Portaria nº 157/07 (Depen) – Dispõe sobre procedimentos de revista em visitantes.
Não há proposições na Câmara (ativas ou inativas) que versem sobre o Presídio Federal de Brasília.