VIABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL EM BRASÍLIA
Fonte da imagem: depen.gov.br
O presente trabalho aborda a viabilidade do presídio da Papuda deixar de ser presídio de segurança
federal, em face da possível instalação das facções no entorno do presídio, por
ser área urbana bastante habitada, dentre outras razões.
A
propósito, mencionamos como argumento inicial para o presente trabalho a
matéria "DF faz pressão contra Penitenciária Federal", publicada no
jornal Correio Braziliense em 30/03/2019, caderno Cidades, p. 17.[1]
A
legislação aplicável ao tema é a seguinte:
- Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 - Dispõe sobre a
transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de
segurança máxima e dá outras providências.
Eis o que dispõe a LEP a
respeito, tratando o art. 52 do regime
disciplinar diferenciado e o art. 86 da possibilidade de transferência de
presos dos Estados para presídios federais:
Art. 52. A prática de
fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos
e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de
mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
§ 1o O
regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem
alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o
Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório
ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando.
Art. 86. As
penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa
podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir
estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou
do próprio condenado.
(...) § 3o Caberá ao juiz
competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o
estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.[3]
No
âmbito infralegal, temos as seguintes normas correlatas:
- Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009 - Regulamenta a Lei no
11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos
penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles
estabelecimentos, e dá outras providências.
- Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 - Regulamenta a monitoração
eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
- Resolução
nº 3, de 23 de setembro de 2005 - Diretrizes Básicas para construção, ampliação
e reforma de estabelecimentos penais.[4]
- Portaria nº 120/07, do Departamento Penitenciário
Nacional (Depen), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
(MJSP) – Dispõe sobre a assistência
religiosa no Sistema Penitenciário Federal (SPF).
- Portaria nº 122/07 (Depen) – Dispõe sobre a visita de
presos no SPF.
- Portaria nº 123/07 (Depen) – Dispõe sobre materiais
permitidos ao preso no SPF.
- Portaria nº 157/07 (Depen) – Dispõe sobre procedimentos
de revista em visitantes.
Não
há proposições na Câmara (ativas ou inativas) que versem sobre o Presídio
Federal de Brasília.