sexta-feira, 10 de maio de 2019



Claudionor Rocha

Fonte da imagem: www1.folha.uol.com.br
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2. SITUAÇÃO FÁTICA
3. ARCABOUÇO NORMATIVO
4. PROPOSIÇOES LEGISLATIVAS
5. CONCLUSÃO

1.  INTRODUÇÃO

                        O presente estudo objetiva abordar a situação dos veículos apreendidos que se deterioram nos pátios dos Detran (Departamento de Trânsito) e das unidades do DPRF (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). Analisa a legislação existente, bem como as proposições pertinentes apresentadas na Câmara dos Deputados visando a resolver o problema. Discute quais seriam ou deveriam ser os critérios a ser utilizados para dar célere destinação aos milhares de veículos que lotam os pátios em todo o país. Assim, além de evitar danos ao meio ambiente, definir-se-iam responsabilidades e propiciar-se-ia a utilização desses espaços para finalidades mais nobres e esteticamente mais adequadas. Uma das formas seria a readequação normativa, com espeque na alteração da legislação existente e de lege ferenda, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e normas infralegais.
2.  SITUAÇÃO FÁTICA
                              Informação da Divisão de Administração de Sistemas da Coordenação de Planejamento e Modernização Rodoviária do DPRF demonstra a existência de mais de quarenta mil veículos lotando os pátios da corporação, conforme quadro a seguir:[1]

REGIONAL
QUANTIDADE NO PÁTIO
1ª SRPRF/GO
2.460
2ª SRPRF/MT
590
3ª SRPRF/MS
281
4ª SRPRF/MG
589
5ª SRPRF/RJ
1.251
6ª SRPRF/SP
3.892
7ª SRPRF/PR
9.170
8ª SRPRF/SC
3.992
9ª SRPRF/RS
884
10ª SRPRF/BA
2.074
11ª SRPRF/PE
2.466
12ª SRPRF/ES
268
13ª SRPRF/AL
1.320
14ª SRPRF/PB
2.269
15ª SRPRF/RN
1.080
16ª SRPRF/CE
906
17ª SRPRF/PI
317
18ª SRPRF/MA
377
19ª SRPRF/PA
2.453
20ª SRPRF/SE
1.116
21ª SRPRF/RO
2.649
1º DPRF/DF
1.011
2º DPRF/TO
642
3º DPRF/AM
208
4º DPRF/AP
233
5º DPRF/RR
113
TOTAL
42.611


                              Desse total estão excluídos, portanto, os pátios dos Detran dos Estados e do Distrito Federal, das polícias rodoviárias estaduais, que geralmente são unidades ou subunidades das polícias militares das Unidades da Federação, os pátios das delegacias de polícia civil dos Estados e do Distrito Federal, bem como os das prefeituras, em relação às apreensões realizadas pelas guardas municipais que executam o controle do trânsito. Dessa ilação percebe-se que a quantidade de veículos depositados nos pátios dos órgãos mencionados deve montar às centenas de milhares, vez que informação precisa a respeito é impossível de se coligir.
                        Tais veículos são constituídos basicamente de produtos ou instrumentos de infração criminal, veículos sem condições de trafegar por não atenderem aos requisitos legais exigidos e, então, apreendidos administrativamente, assim como aqueles envolvidos em acidentes de trânsito e impossibilitados de trafegar em razão dos danos ocorridos.
                        As causas dessa superlotação normalmente podem ser imputadas, com relativa segurança, à dificuldade de determinação do proprietário nos casos de infração criminal e acidentes graves, nos eventos, por exemplo, em que os ocupantes hajam falecido. Pode ocorrer o simples abandono nas hipóteses de recolhimento de veículos antigos não manutenidos e, portanto, de baixíssimo valor de mercado, os quais tenham sido apreendidos trafegando sem condições técnicas ou ilegalmente, isto é, com atraso no recolhimento de tributos, das taxas de licenciamento anual e de multas. Devido a uma fiscalização deficitária, muitos veículos trafegam nesse estado, comprometendo a segurança do trânsito. Muitos possuem débitos vinculados vencidos, inclusive sem a renovação do licenciamento anual por vários anos, em quantias que superam várias vezes seu valor de mercado. Dessa forma não surpreende a omissão do proprietário – conhecido ou não – no sentido de resgatar o veículo.
                        Mesmo que haja o cumprimento dos prazos legais para notificação do proprietário, realização de exames periciais e de avaliação, hasta pública com prazos igualmente definidos legalmente e, por fim, alienação e destinação definitiva ao novo proprietário, ainda que na forma de salvado ou sucata, quando há perda total, o procedimento continua moroso, se considerada a hipótese de alto índice de apreensões e, portanto, de alta rotatividade de veículos nos pátios, haja vista a grande quantidade aguardando destinação.
                        A hipótese da rotatividade, porém, não se confirma quando se observa as condições dos veículos depositados, que envelhecem, enferrujam e enfeiam as margens das rodovias e os pátios públicos. Às vezes árvores crescem no interior dos veículos abandonados há anos. Não se descarta nessas observações a prática salutar, aliás, das demonstrações de veículos retorcidos às margens dos postos de fiscalização, como parte do programa pedagógico das forças de fiscalização, no sentido de conscientizar os condutores para os perigos da direção imprudente.
                        A situação mais problemática, entretanto, é a dos veículos envolvidos em infrações criminais, os quais devem ser submetidos a exame pericial e, depois disso, ficam à disposição do juízo competente. Dada a lentidão dos processos judiciais, a dependência de uma sentença judicial derroga todos os prazos, considerados razoáveis, para o processo de alienação dos veículos não reclamados.
                        A título de ilustrar a calamidade da situação dos depósitos, mencionamos a seguir, exemplificadamente, notícias publicadas em jornais eletrônicos de todo o país, que por si revelam a gravidade da situação:
- Detran leiloa mais de 1.300 carros apreendidos no dia 28 de fevereiro [2013][2]
- Detran-AM apreende mais de 70 veículos irregulares no fim de semana [2013][3]
                        - São Paulo fará PPP para pátios de veículos apreendidos [2012][4]
- Pátios de Uberaba, MG, estão com mais de 6 mil veículos apreendidos [2012][5]
- Delegacias de SC estão com pátios abarrotados de carros apreendidos [2012][6]
- Detran e pátios de veículos mantêm impasse e geram prejuízos ao cidadão [2012][7]
- Mais de 1.200 veículos apreendidos lotam pátios de polícias em Goiás [2012][8]
- Grupo de trabalho definirá destino de veículos apreendidos [2011][9]
                        No tocante à urgência de normatização acerca da destinação de veículos apreendidos, trazemos à colação o Estudo do consultor legislativo Adilson Nunes de Lima, da Área III – Tributos e Tributação, intitulado Destinação de veículos apreendidos, publicado na Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, ao qual remetemos a leitura.[10]
                        No trabalho, datado de março de 2012, o autor discorre sobre o direito de propriedade e a pena de perdimento e as formas de destinação de mercadorias apreendidas, analisando os aspectos constitucionais e principiológicos, os aspectos legais, à luz da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), e infralegais, como a Portaria MF n. 282/2011, do Ministério da Fazenda. Aborda as vantagens da destinação rápida, enfocando os veículos usados no transporte de contrabando ou descaminho, bem como a destinação dos recursos arrecadados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça, quanto aos veículos usados pelo tráfico de drogas. Por fim faz ligeira incursão pelo direito internacional comparado, analisando as leis de confisco nos Estados Unidos da América e na França, concluindo pela necessidade de criação de uma agência central especializada na administração de bens apreendidos.
3.  ARCABOUÇO NORMATIVO
                        A norma de regência do tema é o CTB (Lei n. 9.503/1997)[11], especialmente em seus arts. 256, 262, 269, 270, 271 e 328. Quanto à pena de perdimento ou confisco de bens, a autorizam o Decreto-Lei n. 1.455, de 13 de agosto de 1976, que altera o artigo 58, da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966, a qual dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior (arts. 28 a 33); o Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro – arts. 803 a 806); a retromencionada Portaria MF n. 282/2011; e o Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências (arts. 104 e 105), no âmbito do comércio exterior, de competência da Receita Federal do Brasil.
                        Ainda envolvendo veículos, mas no âmbito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, de competência da polícia federal e das polícias civis estaduais, o diploma pertinente é a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências (Lei Antidrogas – arts. 60 a 63).
                        Já quanto à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, de competência da polícia federal e das polícias civis estaduais, a norma aplicável é a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências (Lei de Lavagem de Dinheiro – art. 7º).
                        Ainda quanto a veículos, a Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que altera a legislação tributária federal, introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação da pena de perdimento aos veículos usados no transporte de mercadorias fruto de contrabando ou descaminho.
                        Os recursos auferidos com o leilão de bens pela RFB são destinados na proporção de 60% para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Fiscal (Fundaf) e 40% para a Seguridade Social, nos termos do Decreto-Lei n. 1.437, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências (art. 6º). No caso dos bens apreendidos pela Polícia Federal em função da Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006), art. 62 (bens usados para a prática do tráfico de drogas), os leilões são promovidos pela Senad, do Ministério da Justiça, e os recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), vinculado ao Ministério da Justiça.
                        A Lei n. 8.722, de 27 de outubro de 1993 torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 1.305, de 9 de novembro de 1994. Ao estabelecer critérios para a baixa de veículo irrecuperável, considerado sucata, define-o como “todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas”.
                        A Lei n. 6.575, de 30 de setembro de 1978, dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional, tendo alterado a Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1976, que por sua vez foi revogada pelo CTB. Entretanto não consta como revogada. Tal norma estabelece prazos razoáveis para notificação do proprietário requerer a restituição, exigindo, porém, para tanto, o pagamento: I – das multas e taxas devidas; II – das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subsequentes (art. 1º).
                        A Lei n. 5.961, de 10 de dezembro de 1973, dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal, sendo, portanto, de aplicação apenas local.
                        Já a Resolução n. 331, de 14 de agosto de 2009, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)[12], dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328 do CTB.
                        Seu art. 2º estabelece o prazo de noventa dias como limite de permanência de veículo no depósito do órgão ou entidade para efeito de ser levado a leilão. Incompreensivelmente o parágrafo único desse artigo estipula que “o órgão ou entidade competente para a realização do leilão é o responsável pelo envio do veículo ao depósito, por remoção, por retenção ou por apreensão”, o que parece contrariar o que, intuitivamente, se depreende da ementa da Lei, isto é, o órgão que promove a apreensão, remoção ou retenção é que deveria ser responsabilizado pelo envio do veículo ao depósito, pois só após o transcurso do prazo “em depósito” é que se procede ao leilão. A redação mencionada dá a entender que o “levar a depósito” é condição para a realização do leilão, noventa dias depois de efetivado o depósito. Nessa hipótese, qualquer depósito de facto ou precário, ou seja, nos pátios dos Detran ou unidades das polícias rodoviárias não seria computado no prazo. Isso explicaria, em parte, porque tantos veículos apodrecem nos referidos pátios.
                        Outro dispositivo interessante da Resolução é seu art. 3º o qual determina ao órgão ou entidade responsável pelo leilão que providencie, apenas depois de decorrido o prazo de noventa dias, a verificação da ocorrência das seguintes situações: pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade policial; registro de gravames; e débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores. Entendemos que esse procedimento tende a postergar ainda mais o processo, vez que tais verificações poderiam ser feitas ainda durante o prazo de depósito para, em seguida, se proceder, incontinenti, à alienação.
                        O parágrafo único desse artigo estabelece que “o veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado”. Tal disposição, a nosso ver, também dificulta o esvaziamento dos pátios. Ora, nem toda pendência judicial ou administrativa deveria impedir o leilão, pois não resta claro que espécie de pendência poderia impor a limitação. Mesmo a não identificação do proprietário não deveria causar o impedimento, dada a possibilidade de se convocar o proprietário e eventuais credores ou sucessores interessados por edital. A pendência de processo judicial só se justifica enquanto não realizada a perícia.
                        A exemplo de um julgamento pelo tribunal do júri, é usual os instrumentos e produtos do crime serem mostrados aos jurados. Mas isso só se dá em relação a objetos pequenos, não em relação a um veículo. Para isso existe o laudo pericial, com fotografias, croquis e descrições detalhadas da dinâmica do evento. Não justifica, portanto, que os produtos e instrumentos do crime, já periciados, aguardem a destinação final somente após “decisão judicial com trânsito em julgado”, ressalvada a hipótese mencionada, de crimes contra a vida e objetos transportáveis para um plenário de tribunal. Caberia nesse caso a alteração da legislação processual penal visando a conferir celeridade aos processos de alienação de instrumentos e produtos de infração penal, ou sua destruição, como nos casos de substanciais volumes de droga apreendida. Não é incomum notícias acerca do “desparecimento” de armas e drogas apreendidas nas varas judiciais ou órgãos policiais.
                        Vamos à próxima impropriedade presente na Resolução, que repercute a determinação legal. A notificação ao interessado e demais providências para retirar o veículo (art. 4º) pressupõe “a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão”. Entretanto, para os casos apontados, de localização tardia do proprietário ou de veículo com baixo valor de mercado e muitos débitos, a despesa do depósito agrava a situação. Nesse caso, considerando que um dos maiores óbices à retirada é a despesa de depósito, ela poderia ser dispensada até certa quantidade de dias ou atenuada de forma inversamente proporcional ao prazo de atendimento à notificação. Essa providência estimularia os proprietários a se esforçarem por retirar os veículos no prazo de graça ou no menor prazo possível, em razão do eventual desconto concedido.
                        Novos procedimentos são protelados pelas regras dos arts. 6º e 7º, isto é, levantamento das condições, para fins de avaliação e a própria avaliação, providências que poderiam ser tomadas enquanto correm os prazos, ou seja, nos períodos finais de tais prazos, de modo que, ao serem completados, o bem já estaria pronto para alienação. Reconhecemos, porém, que a deficiência de recursos humanos é um dos principais fatores que dificultam o cumprimento dos prazos como estabelecido e que a antecipação de etapas – não sua supressão, evidentemente – poderia ser um trabalho perdido caso o proprietário satisfizesse as condições ao final do prazo. No mesmo sentido abordado quanto aos arts. 6º e 7º, as providências relacionadas pelo art. 8º, isto é, registros no órgão de trânsito, poderiam ser adotadas já na primeira notificação, com cláusula resolutiva.
                        Registre-se que várias Unidades da Federação legislaram a respeito, buscando, em normas regionais, acelerar tais procedimentos. Entretanto, certos prazos são impossíveis de ser encurtados, a exemplo de prazos editalícios para que os interessados, proprietários de fato ou de direito, se manifestem acerca dos veículos apreendidos. Após isso, há os prazos a serem obedecidos necessariamente, segundo os ditames da Lei de Licitações (Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências).
                        Como exemplo da legislação existente no âmbito das Unidades da Federação, citamos as seguintes:
                        Distrito Federal
                        - Lei n. 130, de 23 de novembro de 1990, que dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal, e dá outras providências.[13]
                        - Lei n. 2.959, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.[14]
                        Goiás
                        - Decreto n. 7.157, de 1º de outubro de 2010, que altera o Decreto n. 6.804, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.[15]
                        Minas Gerais
                        - Lei n. 19.999, de 30 de dezembro de 2011, que altera a Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.[16]
                        - Decreto n. 45.997, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor apreendido por desrespeito às normas que regulam o transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros.[17]
                        - Decreto n. 45.907, de 6 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a restituição dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de infração à legislação de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e metropolitano e regulamenta a venda, por leilão, dos veículos não reclamados pelos proprietários.[18]
                        - Decreto n. 44.885, de 1º de novembro de 2008, que dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência do Detran-MG.[19]
                        Rio de Janeiro
                        - Lei n. 5254, de 30 de maio de 2008, que estabelece normas sobre procedimentos para a realização de leilão de veículos automotores apreendidos em decorrência de inquéritos policiais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.[20]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 4.332, de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre veículos irrecuperáveis em depósitos do Detran/RJ e dá outras providências.[21]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 4.132, de 30 de junho de 2010, que altera o caput e parágrafos 1º e 3º do art. 16 da portaria Pres-Detran/RJ n. 3.502, de 7 de junho de 2005, dispondo sobre o procedimento de liberação de veículos apreendidos.[22]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 3.917, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a prestação de contas relativa à venda de veículos em hasta pública a que se refere o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro.[23]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 3.502, de 7 de junho de 2005, que dispõe sobre a apreensão, reboque, guarda de veículos sem condições de trafegabilidade, objetos de infração do Código de Trânsito Brasileiro, e venda de veículos em hasta pública nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece valores máximos a serem cobrados e dá outras providências.[24]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 3.466, de 14 de abril de 2005, que dispõe sobre a baixa dos registros de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing, restrição administrativa e congêneres dos veículos alienados em hasta pública nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.[25]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 3.398, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece procedimentos para a realização de leilão dos veículos apreendidos pela Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com o Detran/RJ, e dá outras providências.[26]
                        - Portaria Pres-Detran/RJ n. 1.781, de 5 de agosto de 1999, que estabelece conceitos e procedimentos a serem adotados nos casos de veículos irrecuperáveis, de veículos definitivamente desmontados, de veículos destinados à venda ou leilão como sucata, de veículos sinistrados com laudo de perda total, e os de roubo ou furto de veículos automotores, decorrentes do pagamento de indenização por parte das companhias seguradoras e dá outras providências.[27]
                        Rio Grande do Sul
                        - Lei n. 14.121/2012, que altera a Lei n. 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.[28]
                        - Decreto n. 43.873/2005, que autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RS – a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado.[29]

                        Santa Catarina
                        - Portaria n. 205/Detran/Asjur, de 8 de agosto de 2011.[30]
                        São Paulo
                        - Decreto n. 52.311, de 29 de outubro de 2007, que autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de pátio unificado para recolhimento de veículos, bem assim a delegação de competências estaduais previstas no artigo 22 da Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.[31]
                        - Resolução SSP-163, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a competência para a realização de leilões de veículos apreendidos pela Polícia Civil, em decorrência de suas atividades de polícia judiciária, e dá providências correlatas.[32]
                        - Portaria DETRAN n. 938, de 24 de maio de 2006, que disciplina a venda de veículo em leilão pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP e suas unidades subordinadas – Circunscrições Regionais de Trânsito.[33]
                        Tocantins
                        - Lei n. 1.499, de 20 de outubro de 2004, que autoriza a concessão dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito, e adota outras providências.[34] 
4.  PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
                        Várias proposições foram apresentadas na Câmara dos Deputados com o objetivo de disciplinar o tema objeto deste Estudo. As proposições encontradas a respeito, em pesquisa não exaustiva, que tanto podem ser obtidas no site <www.lexml.gov.br>, quanto no site da Câmara dos Deputados (<www.camara.gov.br>), são as listadas abaixo, em ordem crescente de data e numeração.
           

Proposição
Ementa
Autor
Partido
UF
Situação na CD
PL 3694/
2000
Estabelece controle e fiscalização do desmonte de carros e motocicletas pelas oficinas denominadas de ferro velho, na forma que indica e dá outras providências.
Pompeo de Mattos
PDT
RS
Arquivada
PL 6959/
2002
Altera o art. 262, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), dispondo sobre o leilão de veículos apreendidos e não procurados pelos proprietários.
Edinho Bez
PMDB
SC
MESA - Arquivada
PL 7459/
2002
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro". Elimina a exigência do proprietário de veículo apreendido pagar taxas e despesas com remoção e estada em depósito.
Eni Voltolini
PPB
SC
MESA - Arquivada
PL 732/
2003
Altera a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo Território Nacional. Dispõe sobre a guarda, em depósito dos órgãos de trânsito competentes, de veículos furtados ou roubados, sendo vedada a cobrança de diárias enquanto não for efetuada a notificação ao proprietário.
Rubinelli
PT
SP
MESA - Arquivada
PL 2385/
2003
Altera o artigo 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Reduz para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para reclamação de veículos e animais apreendidos ou removidos.
Coronel Alves
PL
AP
MESA - Arquivada
PL 3001/
2004
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções de trânsito. Destina ao serviço de segurança pública os veículos apreendidos e não reclamados; os considerados irrecuperáveis serão leiloados; sendo a receita destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
Cabo Júlio
PSC
MG
MESA - Arquivada
PL 3703/
2004
Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispondo sobre a construção de depósitos para veículos apreendidos. Dispõe que os depósitos para veículos apreendidos deverão ser dotados de piso de concreto e cobertura.
Jefferson Campos
PMDB
SP
MESA - Arquivada
PL 4813/
2005
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos apreendidos, removidos, retidos ou recuperados, em todo Território Nacional. Revoga a Lei nº 6.575, de 1978.
Rubinelli
PT
SP
ARQUIVO - Arquivada
PL 4855/
2005
Acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a destinação dos valores arrecadados no leilão de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários.
Rose de Freitas
PMDB
ES
MESA - Aguarda apreciação do veto
PL 4937/
2005
Obriga a retirada de circulação de veículos inservíveis ao uso, mediante prensamento da sua sucata, bem como baixa de seu registro junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Jorge Pinheiro
PL
DF
CVT - Tramitando em conjunto
PL 6509/
2006
Acrescenta parágrafo ao art. 271 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre veículos apreendidos e recolhidos a depósito. Autoriza o proprietário de veículo aprendido exibi-lo para possíveis compradores enquanto permanecer no depósito do DETRAN.
Marcos Abramo
PP
SP
MESA - Arquivada
PL 7016/
2006
Altera os arts. 271 e 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre a remoção de veículos apreendidos e sobre a alienação de veículos não reclamados.
Ivo José
PT
MG
MESA - Arquivada
PL
345/
2007
Disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 114 e o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e dá outras providências.


Senado PLS 372/
2005 - Romeu Tuma
PFL
SP
MESA Aguarda apreciação do veto
PL 867/
2007
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos em inspeções de trânsito. Explicação: Destina aos órgãos de segurança pública os veículos apreendidos em bom estado; os considerados irrecuperáveis serão leiloados, destinando a receita ao FNSP.
Neilton Mulim
PR
RJ
MESA - Arquivada
PL 1733/
2007
Revoga o inciso VIII do art. 124 e o § 2º do art. 131, e altera a redação dos arts. 161, 262, 271, 280 e 282, acrescendo-lhe parágrafos, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Reduz proporcionalmente os pontos de infração de trânsito cometida se o pagamento for feito até o dia do vencimento; desvincula dos veículos a responsabilidade das multas e as transfere ao condutor infrator; exclui a obrigatoriedade de quitação dos débitos de multas de trânsito para a retirada de veículo apreendido e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos.
Marcelo Itagiba
PMDB
RJ
MESA - Arquivada
PL 3190/
2008
Dá nova redação ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para determinar o perdimento e a doação dos veículos não reclamados no prazo de quatro meses.
Max Rosenmann
PMDB
PR
MESA - Arquivada
PL 3242/
2008
Altera a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, que "Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo território nacional." Estabelece que a cobrança de diária referente à permanência em depósito de veículo apreendido, furtado ou roubado, só será cobrada após a notificação ao proprietário.
Walter Brito Neto
PRB
PB
MESA - Arquivada
PL 3335/
2008
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a venda ou leilão de veículo. Obriga a baixa no Renavam dos veículos apreendidos que serão leiloados ou vendidos para sucata. Estabelece que vistoria dos órgãos executivos de trânsito indicarão os veículos a serem vendidos ou leiloados com condições de permanecer em circulação.
Dr. Ubiali
PSB
SP
CVT - Tramita em conjunto
PL 3346/
2008
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o leilão de veículos e sobre o efeito suspensivo do prazo de reclamação de veículo apreendido, em caso de recurso. Propõe o encaminhamento dos veículos apreendidos e não reclamados, em condições de uso ou de recuperação, aos órgãos de segurança pública e a venda dos veículos irrecuperáveis em leilão público, destinando a metade dos recursos arrecadados ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
Alfredo Kaefer
PSDB
PR
MESA - Arquivada
PL 3970/
2008
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre o destino de carcaças de veículos automotores sinistrados ou apreendidos. Estabelece que os veículos irrecuperáveis, e os apreendidos e não regularizados no prazo legal, deverão ser destruídos na sua totalidade pelo método de prensagem e ter todos os seus documentos cancelados.
Renato Amary
PSDB
SP
CVT - Tramita em conjunto
PL 5017/
2009
Altera a redação do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para alterar procedimentos relativos à baixa veicular.


SF  - CPMI Desmanche  PLS 142/
2005




Aguarda Parecer na CVT
PL 5100/
2009
Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispondo sobre a construção de depósitos para veículos apreendidos.
Jefferson Campos
PTB
SP
CVT - Aguarda Parecer -
PL 5875/
2009
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores apreendidos, ressarcimento das estadas e remoção e leilões administrativos. Revoga a Lei nº 6.575 de 30 de setembro de 1978 que "dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional".
Pompeo de Mattos
PDT
RS
MESA - Arquivada
PL 6293/
2009
Altera a redação do caput do art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a permanência, em depósito, de veículos apreendidos.
Eliseu Padilha
PMDB
RS
MESA - Arquivada
PL 7814/
2010
Acrescenta art. à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre veículos automotores e embarcações apreendidos. Confia ao proprietário, na condição de fiel depositário, os veículos e embarcações apreendidos por infração ambiental.
Arnaldo Faria de Sá
PTB
SP
Apensado ao PL 4489/2008
PL
707/
2011
Altera a redação e acrescenta parágrafo único ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de l997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. Estipula prazo e destinação dos valores de veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito e leiloados.
Enio Bacci
PDT
RS
MESA - Retirado pelo Autor
PL 2145/
2011
Altera artigo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o "Código de Trânsito Brasileiro", permitindo a doação de veículos e a venda de sucata abandonados.
Laercio Oliveira
PR
SE
CVT - Aguarda Parecer -
PL 2816/
2011
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre veículos apreendidos por infração de trânsito e não reclamados por seus proprietários. Os processos de hasta pública deverão acontecer, no máximo, a cada seis meses.
Paulo Wagner
PV
RN
CTASP - Aguarda designação de Relator
PL 2979/
2011
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a retirada de circulação de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus proprietários.
Jorge Corte Real
PTB
PE
CVT - Tramita em conjunto
PL 3469/
2012
Dispõe sobre a autorização de leiloar os veículos de duas ou quatro rodas apreendidos pela Polícia Civil, provenientes de furtos, quando os proprietários não buscarem esse bem móvel no prazo máximo de 90 dias.
Enio Bacci
PDT
RS
CVT - Tramita em conjunto
PL 3657/
2012
Acrescenta o art. 29-A ao Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos objeto da pena de perdimento em decorrência de sua utilização na prática dos crimes de contrabando ou descaminho.
Nelson Padovani
PSC
PR
CFT - Aguarda designação de Relator
PL 4614/
2012
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Roberto Britto
PP
BA
CVT - Aguarda designação de Relator
PLS 136/ 2010
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para modificar disposição sobre o depósito e a venda de veículos apreendidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
SF - Roberto Cavalcanti
CCJC
Aguarda designação de Relator
Fontes: Sileg/CD e Portal Atividade Legislativa/SF - Data: 14/02/2013
Legenda: CD – Câmara dos Deputados; SF – Senado Federal; PL – Projeto de Lei; PLS – Projeto de Lei do Senado; CVT – Comissão de Viação e Transportes; CTASP – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; CFT – Comissão de Finanças e Tributação; CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

                        Como proposições que abordam tangencialmente a questão destacamos da relação supra o PL 685/2003, do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), apensado ao PL 5017/2009, com dezessete proposições apensadas, que altera a redação dos arts. 126 e 243, os quais tratam respectivamente da baixa de registro de veículos e das obrigações das empresas seguradoras nas ocorrências de perda total, no CTB. Remetemos à leitura do voto do Deputado Camilo Cola, relator da matéria na Comissão de Viação e Transportes (CVT), com farta fundamentação. O PL 345/2007 é bem detalhado, a ponto de abranger todas as questões relevantes no tocante ao desmanche de veículos, prevenção e repressão de condutas ilícitas afins. Já o PL 5017/2009 foi a única proposição originária da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a “apurar irregularidades cometidas por empresas de seguros, revendedores de automóveis, recuperadoras de veículos e oficinas de desmanche de automóveis em relação aos veículos salvados, conforme denúncia do programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão”, conhecida como CPMI do Desmanche, ou dos Salvados, que funcionou de 2003 a 2004.
                        A redação atual do art. 11 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)[35] impede que se encaminhem a juízo os objetos, instrumentos e produtos do crime de imediato, o que só é feito quando da conclusão do feito, meses ou anos depois de instaurado. Enquanto isso, a prova corre o risco de se perder, literalmente, o que torna urgente a alteração legal, ao menos para objetos e substâncias sensíveis, como drogas e armas. O mesmo se pode dizer em relação a veículos, embarcações, aeronaves e outros itens de grande porte que, por esta razão, não estão sujeitos a serem apresentados em juízo.
                        Entendemos, ainda, que há vedação legal quanto à destinação imediata, diante dos comandos insertos nos arts. 6º e 158 do CPP, que transcrevemos:
            Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
            ....................................................................................................................................
            VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
            ....................................................................................................................................
            Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
                        Tais dispositivos implicam a necessidade prévia da realização do exame pericial, que não é feito em prazo menor que dez dias, a teor da redação do parágrafo único do art. 160 do CPP[36], que invariavelmente é ultrapassado, diante da demanda de exames periciais e insuficiente efetivo nos órgãos pertinentes. Somente após a realização de tal exame é que a autoridade policial poderia representar ao juízo pela destinação definitiva, caso o CPP assim permitisse.
                        Uma das opções aventadas para esvaziamento dos pátios e destinação temporária útil dos veículos apreendidos é sua utilização pelas forças de segurança enquanto configurar a pendência administrativa ou judicial. Tal uso se daria no combate ao crime organizado e ou nas necessidades de vigilância com “viatura” descaracterizada, chamada no meio policial de campana. É importante frisar que a legislação pátria se debruçou sobre o tema, autorizando, em casos específicos, tal uso. É o caso da Lei n. 9.613/ 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), cujos arts. 4º e 5º assim dispõem:
            Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
            Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
                        Igualmente a Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006), trata do tema. Transcrevemos a seguir os dispositivos pertinentes:
            Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
            Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
            Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
            Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
            § 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
            ....................................................................................................................................
            § 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
            ....................................................................................................................................
            § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
                        Verifica-se, portanto, que apenas em casos excepcionais se permite a utilização, por órgãos públicos, de bens apreendidos, pois se tal medida se tornasse comum, certamente tais bens correriam o risco de deterioração, desgaste e depreciação considerável, pelo uso contínuo. Se essa circunstância pode ser considerada de menor importância em relação a delinquentes perigosos ou envolvidos com organizações criminosas, que causem grande prejuízo à sociedade, como é o caso da legislação mencionada, o mesmo não se pode dizer de uma apreensão fundada em crime de pouca monta ou mesmo ilícito civil ou administrativo. Seria injurídica uma proposição de tal natureza, por afrontar sobremaneira o direito de propriedade consagrado constitucionalmente.
                        Entretanto, como o próprio Texto Magno preceitua que a propriedade atenderá sua função social (art. 5º, inciso XXIII), isso justifica a celeridade nos casos de veículos abandonados ou pendentes de processo judicial, sob pena de perda total irreparável e danos efetivos ao meio ambiente. Não se vislumbra atendimento a função social diante de tais situações.
5. CONCLUSÃO
                        Do exposto no presente Estudo conclui-se que a situação dos pátios de veículos apreendidos chega a ser caótica em muitos pontos do território nacional. Verifica-se, igualmente, que há profusa legislação dispondo sobre a matéria, o que denota sua complexidade.
                      A morosa destinação final de muitos dos veículos que estão apodrecendo nos depósitos depende, ora da agilidade dos órgãos institucionais encarregados das medidas administrativas pertinentes, ora de sentenças judiciais que legitimem a destinação final, por estarem vinculados a processos judiciais. A agilidade dos órgãos administrativos nem sempre é possível diante da histórica escassez de recursos humanos suficientes para dar cabal cumprimento às atividades fiscalizatórias em geral, aliás, problema comum no país, que afeta amplos setores desse segmento de ação do poder público.
                        No tocante aos processos judiciais, há certa discricionariedade dos magistrados no sentido de não exercerem eventuais faculdades legais visando a acelerar os procedimentos administrativos que dependam de manifestação judicial. Destarte, opta-se por cumprir os requisitos e prazos legais à risca, pecando-se pelo prazo máximo, muitas vezes sob a argumentação de que dessa forma é obedecido o devido processo legal e garantidos ao administrado todos os direitos inerentes à salvaguarda de seus interesses.
                        Não obstante a talvez suficiente normatização a respeito, as regras poderiam ser, porém, flexibilizadas, no sentido de conferir ainda mais celeridade ao processo de destinação dos veículos apreendidos.
                        No aspecto prático, a liberação dos espaços dos pátios abarrotados de carcaças ou veículos abandonados, além de suavizar a paisagem no tocante à questão estética, bem como evitar a degradação ambiental do respectivo entorno, o resultado é que essas áreas poderiam ser utilizadas para outras finalidades. Como exemplo, poderia haver postos do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), estratégica e seguramente localizados, com informações imediatas oriundas dos órgãos de fiscalização responsáveis por tais áreas, para pronto socorro aos acidentados.
                        Caberiam, igualmente, alterações pontuais nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal para que os veículos vinculados a processos judiciais fossem liberados para o procedimento licitatório assim que fossem periciados e não como ocorre atualmente, quando têm de aguardar a sentença definitiva, ou seja, o trânsito em julgado.
                        Entendemos, por fim, que a legislação de trânsito, incluindo a infralegal emanada dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito deva ser revista para permitir a célere destinação dos veículos apreendidos.
                        Brasília, em 12 de abril de 2013.





[1] Memorando n. 035/2013-DFT, de 28 de fevereiro de 2013, encaminhado ao Centro de Documentação e Informação (CEDI) da Câmara dos Deputados.
[2] Disponível em <http://tribunadonorte.com.br/noticia/detran-leiloa-mais-de-1-300-carros-apreendidos-no-dia-28-de-fevereiro/241292>.
[3] Disponível em <http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2013/01/detran-am-apreende-mais-de-70-veiculos-irregulares-no-fim-de-semana.html>.
[4] Disponível em <http://www.investe.sp.gov.br/noticias/lenoticia.php?id=17077>.
[5] Disponível em <http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2012/10/patios-de-uberaba-mg-estao-com-mais-de-6-mil-veiculos-apreendidos.html>.
[6] Disponível em <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/07/delegacias-de-sc-estao-com-patios-abarrotados-de-carros-apreendidos.html>.
[7] Disponível em <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/09/25/interna_gerais,319423/detran-e-patios-de-veiculos-mantem-impasse-e-geram-prejuizos-ao-cidadao.shtml>.
[8] Disponível em <http://g1.globo.com/goias/noticia/2012/03/mais-de-1200-veiculos-apreendidos-lotam-patios-de-policias-em-goias.html>.
[9] Disponível em <http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=1241>.
[10] Disponível em <http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/8908/destinacao_veiculos_ lima.pdf?sequence=1>.
[11] Toda a legislação federal citada está disponível no site governamental <www.planalto.gov.br>.
[12] Disponível em <http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_331_09.pdf>.
[13] Disponível em <http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-4962!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>.
[14] Disponível em <http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1878!
buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action;jsessionid=6AFA06B62AF6B0DBE8872741869406F2>.
[15] Disponível em <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2010/decreto_7157.htm>.
[16] Disponível em <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2011/l19999_ 2011.htm>.
[17] Disponível em <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC& num=45997&comp=&ano=2012>.
[18] Disponível em <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC& num=45907&comp=&ano=2012>.
[19] Disponível em <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC& num=44885&comp=&ano=2008 >.
[20] Disponível em <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/ d4858d1bde2f7e498325745d006a5a06?OpenDocument>.
[21] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=7811>.
[22] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=7013>.
[23] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=5628>.
[24] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=4001>.
[25] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=3912>.
[26] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=3567>.
[27] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=974 >.
[28] Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=58555&Texto=& Origem=1>.
[29] Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=48736&Texto=& Origem=1>.
[30] Disponível em <http://www.detran.sc.gov.br/index.php/download/doc_view/3067-portaria-205-11-padronizacao-de-leiloes>.
[31] Disponível em <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2007/decreto%20n.52.311,% 20de%2029.10.2007.htm>.
[32] Disponível em <http://www.detran.sp.gov.br/>.
[33] Disponível em <http://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/portal/detran/odetran/legislacao/sa-portariasdetransp/portarias+de+2006/conteudo/416e3f67-3ef8-497f-813a-15b2df94b853>.
[34] Disponível em <http://www.al.to.gov.br/arq/AL_arquivo/7745_Lei1499-04.pdf>.
[35] Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
[36] Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

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