quarta-feira, 14 de agosto de 2019






PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE PONTOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

Fonte da imagem: www12.senado.leg.br
Claudionor Rocha[1]
“Cada país terá o número de mortes no trânsito que estiver disposto a tolerar” - Organização Mundial de Saúde (OMS).
                    O presente artigo trata de sugestão para o estabelecimento de prescrição dos pontos negativos previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).                  
                    De acordo com o “Global status report on road safety”, a causa de mortes por acidentes de trânsito passará do 9º lugar, com 2,2% dos eventos, atingido em 2004, para 5º lugar em 2030, com 3,6% dos eventos, embora já seja uma das três principais causas de morte de pessoas entre 5 e 44 anos de idade. Na verdade é a segunda causa de morte de pessoas entre 5 e 14 anos; a primeira, na faixa de 15 a 29; e a terceira, na faixa de 30 a 44.
                    Numa pesquisa entre 178 países, os de alta renda (42) concentram 15,6% da população, 52,1% dos veículos registrados (mais da metade) e apenas 8,5% dos acidentes de trânsito fatais. Os países de média renda (91), com 47,8% da população, dispõem de 38,7% dos veículos, mas acusam 49,6% dos acidentes fatais, isto é, metade da população e metade dos acidentes pesquisados. Já os países de baixa renda (45), com 36,7% da população, detêm apenas 9,2% dos veículos e 41,9% dos acidentes fatais. Disso pode-se inferir que quanto maior a renda, menor o índice de acidentes fatais, o que se poderia imputar ao maior nível de educação, informação e conscientização. O inverso é igualmente perceptível.
                    Outro dado inferível é que o número de acidentes fatais se correlaciona com o total da população e não com o tamanho da frota, o que denota serem de origem humana as principais causas dos sinistros. Mais de 90% das mortes, portanto, ocorrem nos países de média e baixa renda, que dispõem de menos da metade da frota. Quase a metade das vítimas é composta por pedestres, ciclistas e ocupantes de veículos motorizados de duas rodas.
                    Segundo a Organização Mundial de Saúde, mais de um milhão de pessoas morrem nas ruas e estradas do mundo a cada ano, enquanto dezenas de milhões ficam feridas, a maioria de forma permanente, gerando incapacidades precoces, dependentes da assistência e previdência social, e não raramente da atenção contínua dos familiares. No Brasil, cerca de 35.000 pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trânsito, ocorrendo cerca de 120.000 hospitalizações.
                    O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, informa que 50% de todas as mortes em acidentes de trânsito são provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas, enquanto 95% dos acidentes são atribuídos a falha humana. Dos condutores que morrem ou matam, 40% consumiram álcool nos dias úteis e 70% nos fins de semana.
                    A redução da violência no trânsito pressupõe esforço pedagógico constante, além das sanções decorrentes da fiscalização e medidas visando a tornar os veículos e as vias mais seguras. Isso passa, também, por medidas legislativas no sentido de coibir, prevenir e dissuadir o cometimento de infrações, visto que a conduta dos motoristas é o fator principal da ocorrência de sinistros. Assim, a aplicação de suspensão do direito de dirigir, com consistência, ainda que por curtos períodos e, se necessário, mesmo por longos períodos, é medida que se impõe, para que o ambiente do trânsito seja de paz e não de tragédias.
                    Importa considerar a relevância do tema, no âmbito da prevenção da violência urbana, circunstância que justificou a criação, nesta Casa, da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.
                    Verificamos, pois, que falta disciplinar, na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre a prescrição da pontuação por cometimento de infrações, ora sugerida neste projeto de lei.

                    Atualmente, para efeito de prescrição da pontuação imposta pelo CTB, tanto faz o cometimento de sete infrações leves ao longo de doze meses (7 x 3 = 21), ou seja, uma a cada dois meses aproximadamente, quanto o cometimento de três infrações gravíssimas no mesmo dia (3 x 7 = 21). A lógica é a mesma, isto é, atingidos vinte ou mais pontos, aplicam-se as regras da Resolução nº 182, de 9 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que “dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação”. Mesmo na hipótese de suspensão da contagem da pontuação (art. 6º, § 2º da Resolução nº 182/2005-Contran), uma espécie de suspensão da prescrição da pontuação, o prazo considerado é sempre doze meses, quaisquer que sejam as infrações.
                    Há, pois, necessidade de se estabelecer prazo legal para prescrição das infrações, dado que, pela regra atual, é lícito a qualquer condutor cometer três infrações gravíssimas no período de um ano e um dia, pelo resto da vida, sem o risco de ter sua CNH suspensa ou ter cassado seu direito de dirigir, ressalvadas as situações em que tais penalidades estejam previstas como penalidades autônomas nos próprios dispositivos infringidos.
                    O sistema atual permite, portanto, que alguém cometa duas infrações gravíssimas, em dias diferentes, no prazo de doze meses e após esse prazo, a primeira está completamente perdoada, pois a importância da segunda dependerá do cometimento de novas infrações que elevem a pontuação a vinte ou mais pontos no prazo de doze meses (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 182/2005-Contran).
                    Assim, é possível cometer uma das seguintes infrações do CTB a cada sete meses, pelo resto da vida, sem nenhum risco, além do pagamento da multa e imposição de outras medidas administrativas: dirigir sem habilitação (art. 162), transportar crianças sem o devido cuidado (art. 168), estacionar na pista de rolamento (art. 181, inciso V), transitar pela contramão (art. 186, inciso II), forçar passagem (art. 191), transitar na calçada (art. 193), ultrapassar pela direita (art. 200), ultrapassar pela contramão (art. 203), retornar em local proibido (art. 206), avançar sinal vermelho (art. 208), deixar de parar para pedestre na faixa (art. 214), falsificar CNH (art. 234) e bloquear a via com o veículo (art. 253), dentre outras.
                    O CTB não disciplina a prescrição administrativa, só trata da prescrição penal (art. 160), enquanto a mencionada Resolução do Contran só alude à prescrição punitiva e executória, ambas definidas em cinco anos. A primeira, a partir da data de cometimento da infração, ficando suspensa a contar da notificação acerca da abertura do processo administrativo (art. 22). A segunda, a partir da notificação para entrega da CNH, após esgotados ou não providos os recursos pertinentes (art. 23).
                    Nos termos do § 1º do art. 7º da referida Resolução, mesmo que a pontuação ultrapasse vinte pontos no período de doze meses, será instaurado um único processo administrativo. Essa regra permite que haja condutores com mais de cem pontos, sem que seja imposta a pena de suspensão. Contribui para isso a tradicional lentidão dos julgamentos, os recursos protelatórios e a falta de regras mais rígidas. O sistema atual implica, ainda, que são tratados de igual forma, em termos de prescrição, tanto sete infrações de natureza leve quanto três gravíssimas.
                    Sindicatos e associações de motoristas profissionais chegaram a contestar a justeza da pontuação e o processo para suspensão, sob o argumento de que, estando cotidianamente trabalhando no trânsito, ficam mais sujeitos ao cometimento de infrações. Certamente têm razão, mas justamente por serem profissionais, se lhes seria exigível conduta compatível com a segurança no trânsito. A dar crédito a tais argumentos, poder-se-ia admitir que policiais matem mais pessoas por estarem sempre portando arma. Ainda que isso ocorra, em decorrência da própria atividade, mais lhes é exigido, porém, o compromisso de não o fazer de forma irresponsável. O mesmo raciocínio se aplicaria, portanto, aos condutores de veículos.
                      Segundo o art. 16 da Resolução nº 182/2005-Contran, as penas de suspensão do direito de dirigir são escalonadas de um a três meses para aquelas aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas não agravadas; de dois a sete meses, para as aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; e de quatro a doze meses, para as aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. No caso de reincidência, tais prazos são de 6 a 10, 8 a 16 e 12 a 24 meses, respectivamente.
                    Como só são agravadas as infrações de natureza gravíssima, disso decorre que nas infrações de natureza leve, média e grave, as penas de suspensão do direito de dirigir são de um a três meses ou, na hipótese de reincidência, de seis a dez meses. Embora o caput do art. 16 refira-se a “gravidade da infração”, “circunstâncias em que foi cometida” e “antecedentes do infrator” como critérios para aplicação da pena, pelo desdobramento de seus incisos e alíneas, percebe-se que ali estão previstos os parâmetros para a decisão. Isto é, a “gravidade” considerará a natureza da infração, a “circunstância” relaciona-se ao fato de ser ou não agravada a infração, enquanto os “antecedentes” vinculam-se à reincidência.
                    Poder-se-ia deduzir que nos casos não agravados a pena de um mês seja para infração leve, um mês e meio para infração média, dois meses para grave e três para gravíssima, quando não houver reincidência. Havendo reincidência, seis meses para infração leve, sete para média, oito para grave e dez para gravíssima. O hiato aí observado, de dois meses e meio no primeiro caso e de nove meses no segundo, corresponderia, em tese, à infração que gerasse seis pontos, inexistente. Se houver uma combinação dessas infrações, especialmente sem reincidência, fica obscuro qual o critério utilizado para aplicar a pena.
                    Para os casos agravados há uma possibilidade de combinação de penas diferentes conforme a gravidade relativa entre as infrações, visto que variam de dois a sete meses ou de quatro a doze, conforme sejam agravadas com multiplicador três ou cinco, respectivamente. O mesmo é possível para reincidentes, com prazos de 8 a 16 e 12 a 24 meses, respectivamente. Donde poderíamos deduzir que a pena máxima de 24 meses de suspensão seria aplicável ao reincidente que haja cometido pelo menos três infrações gravíssimas a somar 21 pontos. Se, porém, três infrações gravíssimas forem cometidas no prazo de um ano e um dia, não haverá qualquer suspensão, bastando que o infrator não cometa, no prazo de um ano, nova infração gravíssima ou outras que combinadas elevem a pontuação a vinte. Essa situação faz com que condutores irresponsáveis passem a contar o prazo restante para cometer nova infração, como se houvesse uma licença para delinquir.
                    Esta a razão para o estabelecimento de prazos prescritivos para cada espécie de infração, na forma dos propostos §§ 3º e 4º inseridos no art. 259, para os quais adotamos o quadrado da pontuação (3x3, 4x4, 5x5). Excetua-se a infração gravíssima (7 pontos), adotando-se em suas gradações, os multiplicadores 5, 6 e 7 (5x7, 6x7, 7x7), sequencialmente, para a infração não agravada, para a agravada com multiplicador três, e para a agravada com multiplicador cinco, respectivamente.
                    O § 4º trata da suspensão da prescrição da pontuação, segundo esses prazos, sem a qual, tornar-se-ia de difícil efetividade a aplicação da pena. Tal suspensão ocorrerá pela interposição de recurso e pela instauração do processo administrativo. Esses momentos levam, inexoravelmente à necessidade de adoção de uma série de medidas administrativas e comportam, quase sempre, a possibilidade de dilação temporal e recursos sucessivos. Isso faz com que, à míngua da suspensão do prazo prescricional, não haja a possibilidade de o Estado fazer valer a pretensão punitiva, se adotada a sugerida prescrição escalonada dos pontos. Cabe ao Estado, na hipótese de não interposição de recurso, diligenciar para que a pretensão punitiva e a executória se deem no prazo prescricional, tanto maior quanto mais grave for a natureza da infração.
                    Passamos, agora, a explicar as demais alterações introduzidas.
                    Alteramos o caput do art. 261, adaptando-o à nova sistemática, para restringir os prazos ali referidos apenas às hipóteses de penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada especificamente no Código. A seguir incluímos os §§ 2º a 5º, renumerando o atual § 2º para § 6º.
                    O § 2º proposto insere nova regra para a suspensão do direito de dirigir por atingimento de vinte pontos, que corresponde ao período necessário para que, havendo prescrição de alguma infração, o total de pontos seja reduzido a menos de vinte. Essa regra permite que um bloco de infrações leves prescreva em pouco tempo, enquanto a subsistência de outras mais graves dissuada o condutor da prática de novas infrações, em especial as de natureza mais grave.
                    O proposto § 3º indica que a suspensão pode incidir toda vez que a pontuação atingir vinte, pois o prazo de prescrição é absoluto, não se anulando as infrações por mero cumprimento de prazo, às vezes exíguo, de suspensão, por exemplo, o que ocorre no sistema atual. A medida é outro forte fator inibidor do cometimento de infrações de trânsito, funcionando a pontuação remanescente abaixo de vinte como um período de prova concedido ao infrator. Se ele não mais infringir as leis de trânsito, até que a pontuação correspondente a cada infração prescreva, nenhum efeito terá tal pontuação remanescente. Então, a suspensão aplicada o será em função da ultrapassagem dos vinte pontos e não por retribuição das infrações cometidas, que já foram punidas com multa e outras medidas administrativas. Assim, justifica-se a subsistência dos pontos não prescritos, em razão do risco que o condutor representa para a segurança no trânsito e não como punição à sua conduta pretérita, já punida – frise-se –, significando medida preventiva do cometimento de novas infrações.
                    Já o § 4º traz regra diferenciada para a pena específica de suspensão do direito de dirigir, cujas infrações geradoras não contarão pontos para efeito da suspensão pelo excesso de pontos (vinte). Nessa hipótese, pode ocorrer de apenas uma infração gravíssima gerar a suspensão, o que justifica a adoção de outra regra de prescrição dos pontos respectivos. O dispositivo previne, porém, a situação de o condutor furtar-se ao cumprimento da suspensão, estendendo a prescrição para o prazo comum caso não haja o cumprimento. Como a suspensão do direito de dirigir como pena específica só se aplica em infrações gravíssimas, agravadas ou não, os prazos pertinentes variarão consideravelmente, pois poderão ir de três meses (não reincidente, não agravada) ou dez meses (reincidente, não agravada) até 35, 42 ou 49 meses, na hipótese do condenado a suspensão que não a cumpra.
                    A redação do § 5º implica que a reincidência só será computada nos casos de pena específica de suspensão do direito de dirigir, pois nas decorrentes de pontuação limite (vinte pontos), o próprio sistema se encarrega de escalonar os prazos de suspensão conforme a combinação de algumas variáveis, como a natureza das infrações e a proximidade entre as datas de cometimento delas. Como exemplo, 7 infrações de natureza leve cometidas no mesmo dia (21 pontos), embora sujeitando o infrator a suspensão – que pode não ocorrer caso o Estado não seja diligente – prescrevem todas em 9 meses, enquanto uma só, gravíssima, agravada com multiplicador cinco, embora não sujeite, por si, o infrator à suspensão, só prescreve em 49 meses.
                    Desta forma, condutores que cometam infrações leves, às vezes por descuido, terão menos probabilidade de serem suspensos, vez que tais infrações prescrevem em menos tempo. Já o cometimento de infrações de natureza mais grave exige maior cuidado a partir de então, pois até mesmo uma infração leve pode significar maior prazo de sujeição à ação estatal. Isto é, quanto mais grave a infração cometida, maior risco para o condutor na hipótese de cometimento de nova infração, risco tanto maior quanto mais grave for essa nova infração.
                    O caráter pedagógico do sistema influi mesmo na reincidência, pela possibilidade de suspensões repetidas, a cada atingimento de vinte pontos. O mesmo se dá para o reincidente de infrações de natureza mais grave, dado o período mais longo de prova a que fica sujeito. As ressalvas ao art. 263 e 267 correspondem às hipóteses de cassação do documento de habilitação e aplicação da pena de advertência, respectivamente, que tratam da reincidência específica.
                    A alteração do § 3º do art. 285 se faz necessária, pois não se pode imputar ao administrado a obrigação de solicitar a concessão de efeito suspensivo, que deve ser feita de ofício. O motivo – melhor seria, a razão – também não diz respeito ao administrado, cabendo ao órgão estatal prover recursos materiais e humanos suficientes para julgar todos os recursos no prazo previsto ou, em favor do administrado, conceder o efeito suspensivo ao recurso. Embora alguns órgãos de trânsito já o concedam de ofício, é mais adequado que a norma o imponha, não o deixando ao critério discricionário da Administração.
                    Em vista de todo o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente proposição, como mais um pequeno passo a somar-se no rol de iniciativas visando a aperfeiçoar o ordenamento jurídico pátrio no sentido de atingirmos o desiderato de um trânsito mais seguro e menos violento, mas regido por normas de controles racionais, previsíveis e que confiram segurança jurídica aos administrados.
PROJETO DE LEI Nº        2019
Altera o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre os prazos de prescrição da contagem de pontos e dando providências correlatas.
                    O Congresso Nacional decreta:
                    Art. 1º  Esta lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a prescrição da contagem de pontos, dando providências correlatas.
                    Art. 2º  O art. 259 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
          “Art. 259. .............................................................................
............................................................................................
          § 3º  A pontuação prescreve, para efeito de contagem do número de pontos previstos no § 1º do art. 261, independentemente do cumprimento de pena de suspensão do direito de dirigir, a partir da data de cometimento da infração, em:
          I – 49 meses, para a infração de natureza gravíssima agravada com fator multiplicador de cinco vezes;
          II – 42 meses, para a infração de natureza gravíssima agravada com fator multiplicador de três vezes;
          III – 35 meses, para a infração de natureza gravíssima não agravada;
          IV – 25 meses, para a infração de natureza grave;
          V – 16 meses, para a infração de natureza média; e
          VI – 9 meses, para a infração de natureza leve.
          § 4º  Suspende-se a prescrição pela interposição de recurso e pela instauração do processo administrativo. (NR)”
                    Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 261 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, acrescentando-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º e renumerando-se o § 2º para § 6º, com a seguinte redação:
          “Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir, se cominada especificamente, será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo Contran.
          § 1º ......................................................................................
          § 2º  O tempo de suspensão, após atingimento de vinte ou mais pontos, corresponde ao período necessário para que, havendo prescrição de alguma infração, o total de pontos não prescritos seja reduzido a menos de vinte.
          § 3º  A suspensão será aplicada, ainda, e sucessivamente, se atingidos novamente vinte ou mais pontos, em qualquer prazo, após o cumprimento da suspensão, em razão da não prescrição dos pontos remanescentes.
          § 4º  A pontuação decorrente de infração com pena específica de suspensão do direito de dirigir não é computada para efeito do disposto no § 1º, prescrevendo após o cumprimento da suspensão ou nos prazos previstos no § 3º do art. 259, o que ocorrer primeiro.
          § 5º  Considera-se reincidência, para efeito do caput, o cometimento de infração com pena específica de suspensão do direito de dirigir, no período de doze meses, ressalvado o disposto nos arts. 263 e 267.
          ................................................................................... (NR)”
                    Art. 4º  O § 3º do art. 285 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
          “Art. 285. .............................................................................
............................................................................................
          § 3º  Se o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, conceder-lhe-á efeito suspensivo.
................................................................................... (NR)”
          Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
               Por fim, ao colocarmos o presente estudo à disposição dos senhores parlamentares, autorizamos o aproveitamento, total ou parcial, das ideias nele contidas, para integrar eventual proposição legislativa – em que a parte inicial pode servir de Justificação para o projeto –, como contribuição ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro no tocante à defesa social, rogando apenas a gentileza de creditar o autor.


[1] Mestre em Ciência Política (Poder Legislativo) pelo Cefor/UnB (2015), Especialista em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, pelo Cefor/Iuperj-Universidade Cândido Mendes-UCAM (2008), possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub (1993) e em Tecnologia em Segurança e Ordem Pública pela Universidade Católica de Brasília - UCB (2011). Ex-delegado de polícia civil do Distrito Federal, atualmente é consultor legislativo da Câmara dos Deputados, na Área XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional. Ex-Diretor do Departamento de Polícia Legislativa (Depol), da Câmara dos Deputados, representou essa Casa legislativa no Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp). Possui experiência na área de Administração Policial, com ênfase em Segurança Pública, Direito Processual Penal e Direito Disciplinar.

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