quinta-feira, 8 de novembro de 2018




SUGESTÃO PARA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015 trouxe novas regras de aposentadoria por tempo de contribuição para a não incidência do fator previdenciário, que são 95 e 85 como soma da idade com tempo de contribuição, sendo esse o mínimo de 35 e 30 anos, para o homem e a mulher, respectivamente. Há uma regra de transição para o atingimento dos patamares máximos de 98 e 88, conforme o Quadro 1, abaixo:
Quadro 1 – Datas limites e fórmula 95/85
Data limite
Mulher
Homem
  Até 30 de dezembro de 2018
85
95
  De 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro de 2020
86
96
  De 31 de dezembro de 2020 a 30 de dezembro de 2022
87
97
  De 31 de dezembro de 2022 a 30 de dezembro de 2024
88
98
Embora seja uma regra de transição, não é progressiva, isto é, passa-se para o patamar seguinte a cada dois anos, quando o ideal seria o prazo se elastecer com o tempo ou ficar atrelado ao aumento da expectativa de vida.
Por essa regra, a aposentadoria integral se daria aos 60 anos para homens e 55 para mulheres, com redução de cinco anos para professores no tempo de contribuição e acréscimo de cinco anos na soma.
A PEC 287/16 traz novas regras, aumentando o tempo de contribuição e estabelecendo limite de idade único, também aumentado, para a aposentadoria proporcional e para a integral.
O texto da PEC é ainda mais iníquo, na medida em que, não estabelecendo progressividade alguma, propõe regra de transição com ponto de corte único[1].
A fim de estabelecer princípios caros à técnica legística, como as regras de transição e de progressividade, propõe-se, portanto, um modelo que utiliza fórmulas, a exemplo da última legislação aprovada, o que garante um sistema de transição muito mais justo que a adoção de limites peremptórios, como o de cinquenta anos de idade para fins de incidência do pedágio, por exemplo.
Os Quadros 2 e 3, a seguir, apresentam as condições sugeridas para o modelo de ingressados e não ingressados no sistema, considerando as hipóteses de aposentadoria proporcional e integral. O Quadro 2 se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O Quadro 3, aos regimes dos militares e dos policiais. Tem-se como dada a ‘expectativa de vida atual’ (EVA), de 75 anos.
Quadro 2 – Modelo para RPPS e RGPS.
          SITUAÇÃO

REGIMES
DIREITO
ADQUIRIDO
INGRESSSADOS
NO SISTEMA
NÃO INGRESSADOS
NO SISTEMA
OBSERVAÇÕES
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)
e
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Continua como está (com opção para aposentadoria proporcional)
FA: Id + TC = 90
(EVA + 15 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + TC = percentual do benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no cargo
Exemplos (contribuição ininterrupta desde os 20 anos):
A1 – Mínimo (proporcional):
55 (Id) + 35 (TC) = 90 (FAP); 90 (FAP)/2 = 45;
45 + 35 = 80 %
A2 – Máximo (integral):
65 (Id) + 45 (TC) = 110 (FAI); 110 (FAI)/2 = 55;
55 + 45 = 100 %
FA: Id + TC = 100
(EVA + 25 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + TC = percentual do benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no cargo
Exemplos (contribuição ininterrupta desde os 20 anos):
B1 – Mínimo (proporcional):
60 (Id) + 40 (TC) = 100 (FAP); 100 (FAP)/2 = 50;
50 + 40 = 90 %
B2 – Máximo (integral):
65 (Id) + 45 (TC) = 110 (FAI); 110 (FAI)/2 = 55;
55 + 45 = 100 %
Diferença de exigência de 10 anos entre os ingressados e não ingressados.

A FA é idêntica à FAP.

Não há diferença na FAI para ingressados e não ingressados.
Legenda: FA (fórmula de aquisição) [do direito à aposentadoria]; Id (idade); TC (tempo de contribuição); EVA (expectativa de vida atualizada); FAP (fórmula de aquisição proporcional); FAI (fórmula de aquisição integral).

Quadro 3 – Modelo para o regime de militares e policiais.
         SITUAÇÃO

REGIMES
DIREITO
ADQUIRIDO
INGRESSSADOS
NO SISTEMA
NÃO INGRESSADOS
NO SISTEMA
OBSERVAÇÕES
Militares
e
policiais
Continua como está (com opção para aposentadoria proporcional)
FA: Idade + TC = 75
(EVA)
Cálculo do benefício:
FA/2 + Id = percentual do benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no cargo
Exemplos (contribuição ininterrupta desde os 20 anos):
C1 – Mínimo (proporcional):
47,5 (Id) + 27,5 (TC) = 75 (FAP);
75 (FAP)/1,4 = 37,5; 37,5 + 47,5 = 85 %
C2 – Máximo (integral):
55 (Id) + 35 (TC) = 90 (FAI); 90 (FAI)/1,4 = 45;
45 + 55 = 100 %
FA: Idade + TC = 85
(EVA + 10 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + Id = percentual do benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no cargo
Exemplos (contribuição ininterrupta desde os 20 anos):
D1 – Mínimo (proporcional):
52,5 (Id) + 32,5 (TC) = 85 (FAP);
85 (FAP)/1,4 = 42,5; 42,5 + 52,5 = 95 %
D2 – Máximo (integral):
55 (Id) + 35 (TC) = 90 (FAI); 90 (FAI)/1,4 = 45;
45 + 55 = 100 %
Diferença de exigência de 10 anos entre os ingressados e não ingressados.

A FA é idêntica à FAP.

Não há diferença na FAI para ingressados e não ingressados.

Então, a fórmula é individualizada, pois depende de dois fatores subjetivos: a idade cronológica e o tempo de contribuição de cada segurado. A utilização da idade cronológica como variável importante no cálculo visa a prover certa vantagem a quem se aposentar mais tarde, assim como se afigura uma espécie de componente assistencial, na medida em que aproveita qualquer tempo de serviço superior a um certo número de anos (cinco anos, nas simulações acima), a fim de incrementar o benefício do segurado. No caso, o cálculo da remuneração seria pela média das remunerações que ensejaram as contribuições ou seu equivalente no caso de contribuinte individual, enquanto os benefícios meramente assistenciais são coincidentes com o salário mínimo. Mesmo na hipótese de tempo de contribuição mínima (cinco anos) poderia ser aplicado o cálculo de média das remunerações. Dessa forma, os percentuais abaixo de 100% só valeriam para proventos superiores ao valor do salário mínimo.
O cálculo considerando qualquer tempo de contribuição e a idade estimula quem começou a trabalhar mais tarde no mercado formal a adiar a aposentadoria, requisito para a redução do déficit atual, nos termos da proposta do governo. Além disso, promove a inserção dos mais velhos no mercado de trabalho formal, visando a obter um provento de aposentadoria ligeiramente melhor. Está em consonância, ainda, com o envelhecimento da população nas próximas décadas e a inevitável redução da empregabilidade desse segmento etário.
Outra vantagem de se considerar o fator idade, na sugestão, é que muitos idosos sem amparo do Estado teriam algum recurso financeiro para se manter, a exemplo dos milhares de mendigos e moradores de rua, idosos. Se já recebem algum benefício como o benefício de prestação continuada (BPC) e mendigam para aumentar a ‘renda’ familiar, não haverá impacto para o erário; se não recebem, seria uma forma de resgatar essa dívida social com os mais despossuídos. Seria razoável, também, que não houvesse aumento da idade para tais benefícios.
Algo a ser definido é se algum benefício poderia ter valor inferior ao do salário mínimo. A esse respeito, lembre-se que os condenados que trabalham recebem apenas três quartos do salário mínimo, o que configura precedente a ser considerado, o qual, contudo, se aplica a pessoas cujos direitos não se equiparam aos dos cidadãos livres.
As simulações dos Quadros 4 e 5, a seguir, foram realizadas segundo o modelo proposto, para os beneficiários do RGPS e RPPS, ingressados e não ingressados no sistema.
Quadro 4 - Simulação para RGPS e RPPS – ingressados no sistema.
A1 – MÍNIMO (PROPORCIONAL)
A2 – MÁXIMO (INTEGRAL)
Idade
TC[2]
FAP
Cálculo
%
Idade
TC
FAI
Cálculo
%
53
37 (16)
90
90/2+37
82
62
46
108
108/2+46
100
55
35 (20)
90
90/2+35
80
65
45
110
110/2+45
100
60
30 (30)
90
90/2+30
75
72,5
42,5
115
115/2+42,5
100
65
25 (40)
90
90/2+25
70
80      (75)
40    (35)
120 (110)
120/2+40
100 (90)
70
20 (50)
90
90/2+20
65
87,5   (75)
37,5 (25)
125 (100)
125/2+37,5
100 (75)
75
15 (60)
90
90/2+15
60
95      (75)
35    (15)
130 (90)
130/2+35
100 (60)
80
10 (70)
90
90/2+10
55
102,5 (75)
32,5 (5)
135 (80)
135/2+32,5
100 (45)
85
5   (80)
90
90/2+5
50
110    (75)
30    (?)
140 (?)
140/2+30
100 (?)
A idade limite acima considerada (75, sublinhado) coincide com a idade limite para permanência no serviço público. Percebe-se que pela fórmula proposta, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos (destacado na célula de cor cinza, antepenúltima linha), quando a FAP e a FAI coincidem em 60% para as aposentadorias proporcional e integral, respectivamente (considerada a idade limite, os dados constam entre parênteses, sublinhado). A hipotética idade limite para o atual RGPS (85, última linha) leva o benefício mínimo a coincidir com a metade do salário mínimo (50%, última linha, quinta coluna), conforme norma anterior que vedava benefício abaixo desse valor. A idade e o tempo de contribuição são reduzidos em relação à PEC (destacado na cor verde). Destacados na cor vermelha os percentuais abaixo de 50%. Entre parênteses, na segunda coluna, a idade de início da contribuição (base), parâmetro sobre o qual foram efetuados todos os cálculos. Destacada na cor azul a base 20, igualmente utilizada nos quadros anteriores[3]. Estas observações são válidas para as tabelas seguintes.
Quadro 5 – Simulação para RGPS e RPPS – não ingressados no sistema.
B1 – MÍNIMO (PROPORCIONAL)
B2 – MÁXIMO (INTEGRAL)
Idade
TC
FAP
Cálculo
%
Idade
TC
FAI
Cálculo
%
58
42 (16)
100
100/2+42
92
62
46
108
108/2+46
100
60
40 (20)
100
100/2+35
90
65
45
110
110/2+45
100
65
35 (30)
100
100/2+30
85
72,5
42,5
115
115/2+42,5
100
70
30 (40)
100
100/2+25
80
80       (75)
40    (35)
120 (110)
120/2+40
100 (90)
75
25 (50)
100
100/2+20
75
87,5    (75)
37,5 (25)
125 (100)
125/2+37,5
100 (75)
80
20 (60)
100
100/2+15
70
95       (75)
35    (15)
130 (90)
130/2+35
100 (60)
85
15 (70)
100
90/2+10
65
102,5  (75)
32,5 (5)
135 (80)
135/2+32,5
100 (45)
Nesse caso verifica-se que, considerada a idade limite de 75 anos para o servidor público, o tempo de contribuição mínimo passa a 25 anos (célula de cor cinza), quando há, igualmente a coincidência de FAP e FAI em 75%. A2 e B2 possuem os mesmos valores. Isso significa que tanto para os ingressados quanto para os não ingressados, os tempos de idade e contribuição são idênticos para a aposentadoria integral.
As simulações dos Quadros 6 e 7, a seguir, foram realizadas segundo o modelo proposto, para os beneficiários militares e policiais, ingressados e não ingressados no sistema.
Quadro 6 – Simulação para militares e policiais – ingressados no sistema.
C1 – MÍNIMO (PROPORCIONAL)
C2 – MÁXIMO (INTEGRAL)
Idade
TC
FAP
Cálculo
%
Idade
TC
FAI
Cálculo
%
45,5
29,5 (16)
75
75/1,4+29,5
83
52,5
36,5
89
89/1,4+36,5
100
46,5
28,5 (18)
75
75/1,4+46,5
82
53,9
35,9
89,8
89,8/1,4+35,9
100
47,5
27,5 (20)
75
75/1,4+47,5
81
55,3
35,3
90,6
90,6/1,4+35,3
100
52,5
22,5 (30)
75
75/1,4+52,5
76
62,4
32,4
94,8
94,8/1,4+32,4
100
57,5
17,5 (40)
75
75/1,4+17,5
71
69,5
29,5
99
99/1,4+29,5
100
62,5
12,5 (50)
75
75/1,4+12,5
66
76,5 (75)
26,5 (25)
103    (100)
103/1,4+26,5
100 (96,4)
67,5
7,5   (60)
75
75/1,4+15
61
83,6 (75)
23,6 (15)
107,2 (90)
107,2/1,4+23,6
100 (79,2)


Quadro 7 – Simulação para militares e policiais – não ingressados no sistema.
D1 – MÍNIMO (PROPORCIONAL)
D2 – MÁXIMO (INTEGRAL)
Idade
TC
FAP
Cálculo
%
Idade
TC
FAI
Cálculo
%
50,5
34,5  (16)
85
85/1,4+29,5
95
52,5
36,5
89
89/1,4+36,5
100
51,5
33,5 (18)
85
85/1,4+46,5
94
53,9
35,9
89,8
89,8/1,4+35,9
100
52,5
32,5 (20)
85
85/1,4+32,5
93
55,3
35,3
90,6
90,6/1,4+35,3
100
57,5
27,5 (30)
85
85/1,4+52,5
88
62,4
32,4
94,8
94,8/1,4+32,4
100
62,5
22,5 (40)
85
85/1,4+17,5
83
69,5
29,5
99
99/1,4+29,5
100
67,5
17,5 (50)
85
85/1,4+12,5
78
76,5 (75)
26,5 (25)
103    (100)
103/1,4+26,5
100 (96,4)
72,5
12,5 (60)
85
85/1,4+15
73
83,6 (75)
23,6 (15)
107,2 (90)
107,2/1,4+23,6
100 (79,2)


As situações C2 e D2 possuem os mesmos valores. Isso significa que tanto para os ingressados quanto para os não ingressados, os tempos de idade e de contribuição são idênticos para a aposentadoria integral.
Quanto à idade de ingresso, se é mais baixa para os militares em geral, pode ser bem dilatada para policiais civis e federais, por exemplo. Destacadas, na cor verde, as idades e tempo de contribuição máximo para obtenção da aposentadoria integral são menores que para os atuais RGPS e RPPS. Foi incluída a base 18, idade mínima legal para o início nas carreiras policiais.
Como a sugestão se trata de um simples modelo exemplificativo, as variáveis podem ser alteradas, conforme a eventual tendência a prestigiar ou não a proposta do Poder Executivo. No modelo, a idade mínima para a aposentadoria proporcional foi bastante reduzida, assim como foi aumentado o percentual da remuneração em relação à proposta do governo, estando, portanto, a meio termo daquela 
Já para a aposentadoria integral o mesmo critério é adotado, idade mais tempo de contribuição, sendo igualmente individual o cálculo para cada segurado, desde que perfaça a Fórmula de Aquisição Integral (FAI).
Foram adotados dois segmentos diferenciados: 1) servidores públicos em geral e trabalhadores da iniciativa privada; 2) militares e policiais. O objetivo é preservar em parte os regimes ora em vigor para as categorias de militares e policiais, mais benéficos que para os servidores e empregados em geral, em razão da especificidade do trabalho, ou seja, atividade de risco mais exigência de higidez para seu exercício.
Verifica-se que a Fórmula de Aquisição Proporcional (FAP) é fixa, enquanto a FAI é variável. Exige-se uma FAP de 90 e 100, para os segurados do RGPS e RPPS ingressados e não ingressados no sistema, e 15 e 25 anos a mais que a expectativa de vida atual, respectivamente. Para os militares e policiais as FAP são de 75 e 85 para os ingressados e não ingressados no sistema, e expectativa de vida atual e 10 anos a mais, respectivamente. Esses índices seriam reajustados com o aumento da expectativa de vida, ou seja, a expectativa de vida atualizada (EVA).
A adoção de uma FAP para os ingressados e de outra para os não ingressados tem o objetivo de prover, parcialmente, a expectativa de direito dos ingressados, cuja garantia é decrescente, conforme o tempo de serviço mais idade. Dessa forma, a satisfação da expectativa de direito é tanto maior quanto mais próximo de atingirem a respectiva FAP. Outro efeito dessa opção é que, embora haja o alongamento do tempo para aposentadoria para os não ingressados, a aposentadoria proporcional para estes implica percentual bem maior que para os ingressados. Isso pode ser visto como uma contrapartida vantajosa em relação aos ingressados.
Destarte, o mesmo sistema pode ser aplicado aos militares e policiais que, em tese, se aposentam (ou são transferidos para a reserva) atualmente após 30 anos de contribuição, lembrando que os militares das Forças Armadas foram deixados de fora da PEC. O modelo ora sugerido pretende incluí-los, também, ao apresentar três vantagens a esses segmentos que, somadas, tornam tal inclusão mais palatável: 1) FAP menor que a aplicável aos demais servidores; 2) em consequência, a idade e o tempo de serviço mínimos são também menores; 3) percentuais de remuneração para a FAP ligeiramente superiores aos dos demais servidores.
Assim, enquanto no RGPS/RPPS os percentuais iniciais são 80 e 90 para os ingressados e não ingressados, respectivamente, na base 20, aos militares/policiais são concedidos 81 e 93, respectivamente, na mesma base 20. Essa diferença se deve à adoção do divisor 1,4 para a fórmula dos militares/policiais, enquanto para os demais utilizou-se o divisor 2. Como a FAP é menor para os militares/policiais, com redução do tempo de serviço, se utilizado o mesmo divisor, o percentual seria muito baixo. O divisor 1,4 é o que permite maior aproximação entre os segmentos, em comparação com os divisores 1,3 ou 1,5, por exemplo.
Quanto à diferenciação de idade mínima e tempo de contribuição mínimo para as mulheres, conforme previsto nas normas constitucionais e legais até o momento, é possível mantê-la com decréscimo paulatino, ainda segundo o princípio da transição. Desse modo, a expectativa de direito das ingressadas seria parcialmente garantida, em grau tanto maior quanto mais próximo da FAP respectiva estivessem.
Entretanto, pelo modelo ora sugerido não é possível reduzir a FAP para as mulheres, o que corresponderia à redução do percentual da aposentadoria proporcional. A solução é atribuir às mulheres alguns anos a mais no cálculo final, a exemplo do que a PEC 287/16 propõe para os professores. Quanto a estes, a mesma medida poderia ser adotada, como forma de manter a valorização da categoria. Se se optar, porém, pela isonomia absoluta, que ela seja feita segundo o princípio da transição, decrescendo cronologicamente. Uma sugestão poderia ser no sentido de manter a diferença de 5 anos até um ano depois de promulgada a PEC; mais 2 anos com redução da diferença para 4; então, 3 anos com redução da diferença para 3; a seguir, 4 anos com redução da diferença para 2; e afinal, mais 5 anos com redução da diferença para 1. O período total perfaz 15 anos, ou seja, metade da carreira, em média, para o recém-ingressado.
Foram feitas as simulações abaixo para as quis se adotaram valores ‘redondos’ para a FAP. Buscando-se vários valores ideais para a FAP, foram testados de 70 a 130, com tempos de contribuição de 5 em 5 anos. Adotaram-se os valores de 20 a 70, de dez em dez, como base, termo que se utilizou para indicar a idade em que o segurado começou a contribuir, supostamente de forma ininterrupta.
Os Quadros 8 e 9, a seguir, trazem na coluna à esquerda as bases, de 20 a 70. O percentual A (% A) é o calculado pela fórmula desta sugestão para aposentadoria proporcional, enquanto o percentual B (% B) é o calculado segundo os dispositivos da PEC 287/16. Percebe-se que pela sugestão ora apresentada o percentual é mais vantajoso para os mais idosos, justamente pela consideração do fator idade no cálculo. Em consequência, é menos vantajoso para quem começou a contribuir mais cedo. Essa desvantagem diminui, contudo, conforme se aumenta a FAP, de modo que passa a ser vantajosa a partir da FAP 110.
Quadro 8 – Comparação das FAP 70, 80 e 90 conforme esta sugestão e a PEC 287/16.
Base
FAP 70
FAP 80
FAP 90
Idade
TC
% A
% B
Idade
TC
% A
% B
Idade
TC
% A
% B
20
45
25
60
76
50
30
70
81
55
35
80
86
30
50
20
55
56,8
55
25
65
76
60
30
75
81
40
55
15
50
39,6
60
20
60
56,8
65
25
70
76
50
60
10
45
24,4
65
15
55
39,6
70
20
65
56,8
60
65
5
40
11,2
70
10
50
24,4
75
15
60
39,6
70
70
?
35
?
75
5
45
11,2
80[4]
10
55
24,4

Ao se comparar uma idade mínima de 65 para aposentadoria – nos termos da PEC 287/16 – com a base 20 (45 anos de contribuição, nesse caso), o percentual A (% A) seria de 100% (65+45=110; 110:2=55; 55+45=100), enquanto o percentual B (% B) seria de 96% (51+45=96). Verifica-se que quanto mais se aumenta a FAP, maior é a idade exigida para a aposentadoria proporcional e, por conseguinte, da integral.
Quadro 9 – Comparação das FAP 100, 110, 120 e 130 conforme esta sugestão e a PEC 287/16.

Base
FAP 100
FAP 110
FAP 120
FAP 130
Idade
TC
% A
% B
Idade
TC
% A
% B
Idade
TC
% A
% B
Idade
TC
% A
% B
20
60
40
90
91
65
45
100
96
70
50
110
101
75
55
120
106
30
65
35
85
86
70
40
95
91
75
45
105
96
80
50
115
101
40
70
30
80
81
75
35
90
86
80
40
100
91
85
45
110
96
50
75
25
75
76
80
30
85
81
85
35
95
86
90
40
105
91
60
80
20
70
56,8
85
25
80
76
90
30
90
81
95
35
100
86
70
85
15
65
39,6
90
20
75
56,8
95
25
85
76
100
30
95
81

A FAP 90 é a que demonstra a proposta governamental, 65 anos de idade para 25 de contribuição mínima (destacado nas células de cor roxa). Entretanto esses mínimos se referem à aposentadoria proporcional, não à integral. Foram destacadas nas células de cor laranja, as idades superiores a 75 anos e nas de cor amarela os tempos de atingimento da integralidade pela PEC, ou seja, praticamente 50 anos ou mais de contribuição. Observa-se que o cálculo gera uma perda nos valores acima de 100 (destacado nas células de cor cinza) para as FAP 120 e 130, pois os proventos integrais são limitados a 100%. As células destacadas na cor vermelha indicam os percentuais abaixo de 50%.
O maior número de coincidências entre idade e tempo de contribuição estão nas FAP 100 e 110 (seis células paralelas duas a duas, na cor verde), o que pressupõe maior aproximação com a proposta do governo. É, também, o que abrange maior espectro de possibilidades de combinações entre idade e tempo de contribuição.
A FAP 100 é a que apresenta a melhor aproximação de percentuais de aposentadoria proporcional entre esta sugestão e a PEC 287/16 (90 para 91, destacados nas células de cor azul). Do exposto, parece inevitável concluir que a opção que mais se aproxima da proposta do governo é a FAP 100. Percebe-se que pela FAP 110, considerando-se a base 20 nos termos da simulação supra, pela sugestão ora exposta, não há aposentadoria proporcional, pois ela se daria já no patamar de 100% (terceira linha, oitava coluna, célula destacada na cor roxa).
A seguir, no Quadro 10, elaboramos comparação entre a idade e o tempo de serviço mínimo para aposentadoria proporcional da sugestão ora apresentada e da PEC 287/16:
Quadro 10 - Idade e tempo de serviço mínimo para a aposentadoria proporcional.
FAP (Base 20)
Idade
TC
% A
% B
70
45
25
60
76
80
50
30
70
81
90
55
35
80
86
100
60
40
90
91
110
65
45
100
96
120
70
50
110
101
130
75
55
120
106

Para a aposentadoria integral, há diferenças de acordo com a base, conforme simulações apresentadas nos Quadros 11 e 12, a seguir.
Quadro 11 – Atingimento da integralidade nas bases 20, 25 e 30.
Base 20
Base 25
Base 30
Sugestão
PEC
Sugestão
PEC
Sugestão
PEC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
65
45
69
49
68,75
43,75
74
49
72,5
42,5
79
49
Diferença de 4 anos
Diferença maior que 5 anos
Diferença de maior que 6 anos

Quadro 12 – Atingimento da integralidade nas bases 35, 40 e 45.
Base 35
Base 40
Base 45
Sugestão
PEC
Sugestão
PEC
Sugestão
PEC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
Idade
TC
76,25
41,25
84
49
80
40
89
49
83,75
38,75
94
49
Diferença maior que 7 anos
Diferença de 9 anos
Diferença maior que 10 anos
Conclui-se, portanto, despretensiosamente, que a sugestão ora apresentada possui, salvo equivocada percepção, as seguintes vantagens em relação à proposta governamental:
1) preserva os princípios da transição e da progressividade;
2) reduz os limites de idade e de tempo de contribuição;
3) evita a odiosa estipulação de idade peremptória para o pedágio;
4) aumenta o valor dos proventos ao se considerar a mesma idade em relação à PEC ou reduz a idade para o atingimento da integralidade; e
5) privilegia o segmento mais idoso.
Sabemos, evidentemente, que a reforma da previdência é extremamente complexa, envolve interesses múltiplos, está sujeita a inúmeras variáveis e não se limita às considerações acerca do tempo de contribuição e idade mínima para aposentadoria. A presente sugestão, entretanto, buscou demonstrar que pelo menos esses fatores podem ser objeto de um tratamento mais equânime, atendendo aos princípios da transição e da progressividade.
Certo que cálculos atuariais complexos é que dão o tom do rigor – pautado pela urgência continuamente postergada – de cada tentativa de reforma. É possível, porém, buscar o equilíbrio dentre os interesses preponderantes, para que nenhum segmento da sociedade seja indevidamente privilegiado ou preterido em relação aos demais. Mais que uma tentativa de busca da equidade, é medida de justiça social garantir expectativas de direito, proporcionalmente às duas variáveis aqui manejadas, idade e tempo de serviço de cada trabalhador.

                        Brasília, março de 2017 (atualizado em novembro de 2018).
Claudionor Rocha
Consultor legislativo da Área XVII – Segurança Pública e Defesa Nacional

Fonte da imagem: jornalistaslivres.org



[1] Denominamos aqui ‘ponto de corte’, expressão utilizada em certames concursais, para o estabelecimento de limites entre escalas intervalares (de classe) sucessivas em que o tratamento de cada intervalo seja diferente. Dessa forma, os elementos que se situem nos limites de um intervalo se aproximam dos extremos do intervalo imediato, mas continua sujeito ao mesmo tratamento, o que ocasiona um hiato distorsivo. A distorção consiste em propiciar o mesmo tratamento e, portanto, não equitativo, a situações diferenciadas. Isso pode ser bem observado em sistemas proporcionais, como o mencionado, o que não ocorreria com sistemas progressivos, por exemplo.
[2] Entre parênteses nesta coluna a idade em que o segurado começou a contribuir (critério válido para as tabelas seguintes). Considerou-se a idade mínima legal de 16 anos.
[3] Idade média em que as pessoas começam a trabalhar.
[4] Para idades superiores a 70 anos (ou 75, a depender de lei), pelas regras atuais a aposentadoria nessa idade seria válida apenas para o RGPS, não para o RPPS.

3 comentários:

  1. Prezado Amigo Claudionor Rocha,parabéns pelo trabalho: bastante abrangente e auto explicativo.

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  2. Caro amigo desconhecido, obrigado! Divulgue, por gentileza, para que mais pessoas possam discutir este assunto de vital importância. Forte abraço!

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  3. Para visualizar o conteúdo das células pretas (que estavam visíveis no original!) dê duplo clique no centro dela ou clique e arraste, com o botão esquerdo do mouse.

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