REFORMA POLÍTICA NO BRASIL: O DILEMA DA PROPORCIONALIDADE
Claudionor Rocha[1]
Introdução
O sistema político-eleitoral brasileiro é tido como uma das causas da difícil
governabilidade e outros problemas conexos, como a corrupção e a impunidade
vinculadas ao exercício de mandatos eletivos.
Vez
por outra a reforma política é lançada como panaceia para a resolução de tais
problemas. Entretanto, não obstante as tentativas recentes, uma reforma em nível
amplo não se conseguiu lograr, talvez devido à complexidade do tema, talvez por
consistir em ideia lançada à guisa de remédio a solucionar todos os males.
O
presente trabalho analisa a situação atual, as tendências surgidas no meio
político e as discussões havidas na sociedade civil a respeito do tema, concluindo,
afinal, que qualquer que seja o modelo de reforma político-eleitoral, o
primeiro problema a ser resolvido é a questão da desproporcionalidade.
Qual
reforma política?
Quando
se discute reforma política vem à mente o sistema político, como gênero e os subsistemas
partidário e eleitoral, que integram aquele, como espécie. As sugestões mais
polêmicas em geral abordam alterações no sistema eleitoral[2].
As bases fundamentais do
sistema político como um todo estão assentadas no regime democrático conquistado,
além da forma de governo republicana e do sistema presidencialista, perenizados
com o plebiscito de 1993, que confirmou o disposto na Constituição de 1988.
Quanto
ao sistema partidário, suas bases estão igualmente instituídas constitucionalmente
e, embora seja tido como frágil, parece haver-se adaptado ao sistema eleitoral.
Entretanto, subsistem críticas de que os partidos brasileiros, se bem que coesos
na arena parlamentar, não são muito disciplinados e chegam a ser até pouco
relevantes na arena eleitoral.
Para
apreender o sistema eleitoral, é preciso lembrar que o Brasil é um Estado federativo,
sendo o Poder Legislativo bicameral no âmbito federal (Congresso Nacional),
composto pela câmara alta, Senado Federal, que representa paritariamente as
unidades federadas, com três senadores cada; e pela câmara baixa, a Câmara dos
Deputados, que representa proporcionalmente as populações das unidades
federadas, com oito a setenta deputados num total de 513. É unicameral nos
entes federativos subnacionais de primeiro nível – Estados e Distrito Federal –
e nos de segundo nível, os Municípios.
A eleição para os cargos
do Poder Executivo e para o Senado Federal é majoritária, enquanto para a Câmara
dos Deputados e os órgãos do Poder Legislativo dos 26 Estados (Assembleias Legislativas),
do Distrito Federal (Câmara Legislativa) e dos 5.570 Municípios (Câmara de Vereadores)
é proporcional.
Os
mandatos são de quatro anos – salvo para o Senado, de oito – e coincidentes,
exceto no nível municipal em que tanto os prefeitos, chefes do Poder Executivo,
quanto vereadores, são eleitos dois anos depois dos demais cargos eletivos.
Assim, a cada dois anos há eleições, nos anos pares.
O número de deputados
estaduais – distritais, no Distrito Federal – está atrelado ao de federais do
ente considerado, em número maior e relativamente proporcional, enquanto o dos
vereadores é progressivo segundo a população, tudo conforme regras
constitucionais (arts. 27, 29, 32, 45 e 46).
Não
há sistema eleitoral perfeito, mas sistemas diferentes. O caso brasileiro é sui generis, pois combina sistema
presidencialista com voto proporcional de lista aberta. Disso decorre o
favorecimento ao multipartidarismo, que requer arranjos entre o Poder Executivo
e o Poder Legislativo, visando a garantir a governabilidade, o que se logra
obter mediante o chamado presidencialismo de coalizão[3],
em que o Presidente plebiscitário aloca recursos políticos e financeiros para
formar sua base majoritária no Congresso Nacional.
Os
sistemas eleitorais são concebidos, portanto, visando a dois objetivos
principais: assegurar a governabilidade e garantir a representatividade. Para
se atingir o primeiro desiderato a escolha recai no sistema majoritário ou
pluralista, enquanto o ideal para a consecução do segundo é o sistema
proporcional.
Assim,
dentre os sistemas existentes o mais aclamado é o adotado na Alemanha,
proporcional-majoritário e popularmente chamado ‘distrital-misto’, o qual
combina características dos dois sistemas.
Desta
forma se obtém elevado grau de proporcionalidade, isto é, representatividade,
bem como se reduz os partidos efetivos para três principais, o que favorece a
obtenção, pelo Poder Executivo, da necessária maioria no Congresso para
implantar as políticas públicas necessárias.
Esse
é o sistema preferido pela maioria dos brasileiros que discutem o tema, mas sua
adoção, além de improvável, supostamente não traria soluções imediatas para os
problemas para os quais ele é tido como panaceia. Isso porque outras alterações
são igualmente importantes. Assim, além das discussões acerca do ‘perigo’ da
adoção do sistema majoritário, popularmente chamado de ‘distrital puro’, há o
problema conexo da forma de financiamento das campanhas eleitorais[4].
Então
já se propôs a adoção do ‘distritão’, que seria a adoção do voto majoritário
considerando o ente federado como um único distrito plurinominal, isto é, seriam
eleitos os candidatos mais votados, simplesmente. Esse formato, porém, não traz
proporcionalidade, visto que alija as minorias da alocação das vagas.
Qualquer
forma de sistema majoritário induz, ainda, à especulação acerca do gerrymandering[5]
que passaria a ocorrer, em prejuízo da chamada ‘justiça eleitoral’.
A
discussão acerca do financiamento de campanha oscila entre o financiamento exclusivamente
privado e o exclusivamente público, sendo que a forma mista atual também não
agrada[6].
O financiamento exclusivamente privado praticamente excluiria os candidatos sem
acesso ao poder econômico, elitizando a competição[7].
O exclusivamente público não resolveria o problema do ‘caixa dois’ e da
corrupção que engendra[8].
O financiamento privado limitado poderia impor quantias máximas a serem doadas
por pessoas jurídicas, podendo associá-la a doações de pessoas físicas, também
limitadas, a exemplo do sistema utilizado nos Estados Unidos da América. No
entanto, esse modelo não excluiria o caixa dois quanto às pessoas jurídicas,
assim como favoreceria os partidos tidos como de esquerda no espectro
ideológico, haja vista seus militantes contribuírem historicamente com uma
espécie de ‘dízimo’ para o partido.
O
maior problema, contudo, parece estar associado ao hermetismo induzido pelas
regras constitucionais e infralegais que dispuseram acerca do número de representantes
por ente federado. Por mandamento constitucional, na Câmara dos Deputados devem
estar representados os habitantes dos Estados e do Distrito Federal, de forma
proporcional às respectivas populações (art. 14). A Lei Complementar nº 78, de
30 de dezembro de 1993 inovou ao prever que a bancada total não pode ser aumentada,
complementando o absurdo disposto no § 2º do art. 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou sua irredutibilidade[9].
O
que incrementa a desproporcionalidade existente no sistema de lista aberta de
voto transferível uninominal adotado no Brasil é a possibilidade de coligação
partidária em que apenas a votação individual é que conta no resultado dos
partidos coligados, além da adoção do cálculo de alocação das vagas não
distribuídas pelo quociente eleitoral conforme as maiores médias e não as
maiores sobras dos votos[10].
A solução para propiciar
efetiva proporcionalidade entre votos e vagas obtidas pelos partidos deveria
considerar o crescimento relativo das populações dos Estados, o que implicaria
alteração constitucional e legal a respeito. Ademais, para dar tratamento equânime a um sistema assimétrico de difícil reajustamento,
seria preciso não haver a limitação do mínimo de oito e do máximo de setenta representantes
por unidade federada[11].
Na
discussão acerca de qual é o sistema ideal, contudo, algumas questões devem ser
postas. O foco do que é mais importante, segundo Nicolau (2003, p. 202), varia
entre: 1) reduzir o número de partidos, criando condição de governabilidade, ou
deixá-los livres, para adequada representação das minorias; 2) corrigir as
distorções de proporcionalidade; 3) aumentar o controle do partido ou do
eleitor sobre quais candidatos serão eleitos; ou, ainda, 4) ampliar a
vinculação do representante com uma área geográfica.
A
desproporcionalidade existente atualmente derivou da transformação, em Estados,
dos ex-Territórios do Amapá e Roraima e da criação do Estado do Tocantins durante
a Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988. Na ocasião aumentou-se de sessenta
para setenta o máximo de deputados
por unidade federada e estabeleceu-se o mínimo de oito. Havendo um incremento
de quatro deputados a mais de cada ex-Território e oito de Tocantins, perfez-se
na ocasião o total atual de 503 deputados federais.
A mencionada LC nº
78/1993 estipulou que "o número
de deputados federais não
ultrapassará quinhentos e treze representantes", com base em dados
populacionais do ano anterior às eleições. Ajustando o disposto na
Constituição, contemplou mais dez deputados pelo Estado de São Paulo,
regra adotada já no pleito seguinte
(1994).
No
estágio atual, ao se considerar o máximo e o mínimo, dadas as distorções
existentes, aparecem os fenômenos da sub-representação dos Estados mais populosos
e da super-representação dos menos populosos, cujo número de habitantes nenhuma
influência exerce sobre o cálculo, a não ser o de criar novas distorções, ao se
incluir ou não as referidas populações, para o cálculo dos demais[12].
Devido
a essa dificuldade, diante da omissão do Poder Legislativo no sentido de
adequar o número de representantes conforme a população (art. 45, § 1º), o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tentou estabelecer referido número por meio
da Resolução nº
23.389, de 9 de abril de 2013, a qual foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5130-DF, impetrada pela Câmara dos Deputados. Paralelamente o
Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 424/2013,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 33/2014.
O
problema apontado vislumbra dificuldade intransponível na eventual fusão ou
desmembramento de Estados – ressalvada a hipótese de lei casuística para
solucionar a questão – restando indefinido se haveria aumento da bancada resultante
de fusão ou redução da do Estado original ao desmembramento (TSE, 2014).
Um
conceito importante nessa discussão é a magnitude, que significa o número de
representantes a serem eleitos pelo distrito. Nos sistemas majoritários a
magnitude é igual a um, geralmente (distritos uninominais)[13].
Nos demais é necessariamente maior que um, podendo variar, de baixa a média ou
alta magnitude (distritos binominais, plurinominais)[14].
Quanto maior a magnitude dos distritos, maior a proporcionalidade.
Sistema
majoritário
Os
objetivos principais do sistema majoritário são respeitar a decisão do cidadão,
pela eleição dos candidatos mais votados, bem como assegurar maioria parlamentar
suficiente para facilitar a governabilidade. A eleição pelo sistema
majoritário, segundo a classificação proposta por Nicolau (2004, p. 12) pode
dar-se por maioria simples, por maioria absoluta ou pelo voto alternativo.
Pelo
método de maioria simples, são eleitos os candidatos que obtiverem as maiores
votações. Esse sistema é conhecido no Brasil como ‘voto distrital puro’. Há países
que exigem a inscrição de um suplente, que substituirá o eleito que não puder
assumir ou continuar o mandato, mesmo para os cargos do Poder Legislativo. Para
os cargos do Poder Executivo geralmente o candidato é eleito com um vice. No
Brasil, para o Senado são eleitos dois suplentes para cada senador.
As
vantagens do método são: o estímulo a uma relação mais estreita entre o
representante e o eleitor e a possibilidade de obtenção de partidos majoritários
no parlamento, ou seja, favorece o bipartidarismo, circunstância que facilita a
governabilidade. É o que ocorre nos Estados Unidos da América e no Reino Unido,
por exemplo, onde os respectivos parlamentos são praticamente bipartidários.
Um
suposto defeito, apontado pelos adversários da proposta de adoção desse método
no Brasil é que os deputados federais eleitos pelos distritos passariam a ser
vistos como meros ‘vereadores
federais’, dada a
importância com que tratariam apenas seu reduto eleitoral. Entretanto mesmo no atual sistema proporcional se
observa a vinculação do deputado a uma base territorial restrita, o que pode
ser percebido por ocasião da apresentação de emendas orçamentárias, em que o
parlamentar busca beneficiar prioritariamente sua base eleitoral.
Como
dito acima, para a eleição majoritária dos cargos ao Poder Legislativo alguns
países preveem a inscrição de um suplente em cada distrito, que assumiria no
lugar do titular. Outras sugestões são a de os candidatos não eleitos nos
demais distritos serem os suplentes, o que vai contra a lógica, que é o candidato
residir no distrito. Outra opção seria a de os candidatos não eleitos na lista
figurarem como suplentes natos, o que também não atende à lógica citada. Os
mais radicais propõem que o segundo candidato mais votado assuma, o que interfere,
porém, na proporção partidária. A melhor opção, portanto, parece ser a
realização de nova eleição.
Sistema
proporcional
O
funcionamento da representação proporcional de lista depende de vários fatores,
como a fórmula utilizada para distribuição das cadeiras, a magnitude dos
distritos, o nível de alocação das cadeiras (nacional ou circunscricional), a
existência ou não de cláusula de bloqueio (Sperrklausel,
em alemão) ou de exclusão (chamada popularmente, no Brasil, de ‘cláusula de
barreira’)[15],
as regras para seleção dos candidatos eleitos de cada lista, e a possibilidade
de os partidos se coligarem para a disputa[16].
A cláusula de exclusão é
o estabelecimento de um piso de votos, tanto nacionalmente quanto no distrito,
a fim de impedir a proliferação de partidos de pouca expressão. A justificativa
contra a existência de inúmeros partidos é que, além de dificultar a composição
de uma base coesa de sustentação ao governo no parlamento, tal situação cria
dificuldade na distribuição de verbas eleitorais e de franquia publicitária
(horário gratuito na TV e no rádio). Favorece, ainda, a existência de conchavos
e o ‘aluguel’ de partidos chamados ‘nanicos’, aos partidos maiores, em troca de
favores políticos, comprometendo a lisura dos pleitos, o fortalecimento das
instituições políticas e a própria governabilidade.
Outra
forma de garantir a proporcionalidade é a adoção de níveis diferentes de
alocação. Assim, em alguns países, como na Alemanha, além da distribuição das cadeiras nos distritos, as cadeiras
proporcionais são distribuídas nacionalmente, conforme a votação total dos
partidos. No tocante à seleção dos candidatos eleitos de cada lista, depende do
tipo de lista adotada. No Brasil vigora a ‘lista aberta de voto transferível uninominal’, sem a possibilidade de o eleitor
influir na escolha do voto transferido.
Para
que os partidos menores possam vencer o quociente eleitoral se permitem as
coligações, ou seja, lançamento de candidaturas por vários partidos reunidos.
As propostas de reforma política em tramitação no Brasil sugerem a criação de
federações de partidos, que os vinculariam por quase toda a legislatura, de
modo a coibir as coligações oportunistas, sendo alternativa ao estabelecimento
da cláusula de exclusão[17].
Ao contrário dos demais
países que adotam a lista aberta (Chile, Finlândia e Polônia), no Brasil são os
candidatos mais votados das coligações os eleitos e não de forma proporcional
aos votos obtidos pelos partidos. Isso gera distorções que poderiam ser
evitadas limitando-se as coligações apenas às eleições majoritárias ou
alterando-se a forma de alocação, atribuindo-se as vagas na proporção da
votação de cada partido coligado.
Quanto
ao cálculo para a distribuição das cadeiras, geralmente se utiliza um quociente
eleitoral (QE), que é a razão entre o total de votos válidos e o número de
vagas a preencher. Então se calcula o quociente partidário (QP), razão entre o
total de votos que o partido ou coligação recebeu e o QE. O partido terá
direito a tantas cadeiras quantas indicarem o QP. Nessa situação, pode ocorrer
que um partido ou coligação tenha recebido expressivo número de votos
concentrados num só ou em poucos candidatos, o que provoca o fenômeno de esse
candidato ‘puxar’ outros de seu partido ou coligação, elegendo-os, também,
ainda que com inexpressiva votação individual destes.
A distorção observada é
que vários partidos deixam de eleger candidatos de votação considerável em
virtude de seus votos estarem pulverizados entre muitos candidatos. Uma forma
de evitar os chamados ‘paraquedistas’, em geral pessoas famosas, como artistas
e desportistas, poderia ser a exigência, para determinado cargo eletivo, de experiência
em cargo eletivo anterior, de nível subnacional sucessivamente, de segundo e
primeiro nível, no âmbito dos municípios e Estados, respectivamente.
Outra
particularidade seria a adoção da ‘lista fechada preordenada’ (ou bloqueada),
cuja maior aceitação, contudo, é associada ao sistema majoritário-proporcional
do tipo alemão.
Desproporcionalidade
A
busca da proporcionalidade implica prevenir, evitar ou solucionar as distorções
que geram desproporcionalidade.
O
fato é que no Brasil o Estado de São Paulo possui setenta deputados, sendo que
onze outras Unidades da Federação e não apenas uma delas (uma distorção), como
seria de se esperar, possuem o mínimo de oito. E ainda que ocorressem
calamidades, migrações ou surtos de fertilidade, é impossível que todos se
igualassem no número máximo, mesmo no longo prazo.
Isso
não significa, contudo, que diante dessa constatação, o problema não exista.
Veja-se outra distorção, de ocorrência mais provável: por mais que crescesse a
população de São Paulo, o Estado sempre teria setenta deputados federais. De outro
lado, ainda que todos os Estados tendessem a igualar sua população à do mais
populoso, pelo menos um deles contaria apenas oito deputados. E aqueles cuja
população equivalesse à do menos denso também teriam de se contentar com o
mínimo. Desta forma, a representatividade dos que apresentassem número de
deputados próximo do máximo e do mínimo, pelo sistema proporcional, seria
claramente injusta.
A
incongruência da irredutibilidade prevista no art. 4º, § 2º, do ADCT, gerou outras.
Uma, com relação ao Estado de Goiás que, tendo perdido parte de sua área e
população para o então criado Estado do Tocantins, não teve redução no número
de dezessete representantes, superando, até hoje, os dezesseis do Estado de
Santa Catarina, embora menos povoado. Outra, quanto ao Estado do Maranhão, que
teve a população reduzida, permanecendo com dezoito representantes, enquanto o
vizinho Estado do Pará possui dezessete, se bem que mais populoso atualmente.
Posteriormente, devido à alteração populacional dos Estados, outras distorções
surgiram, como a existente entre o Amazonas com oito representantes e o
Espírito Santo com dez, sendo este menos populoso. No mesmo sentido o Piauí,
com dez e Alagoas com nove, embora o segundo seja mais populoso. Os mesmos
Estados do Piauí e Alagoas são menos populosos que Mato Grosso e Rio Grande do
Norte, que têm direito a oito deputados. Noutra linha de raciocínio, tendo sido
a população de 2.500.000 habitantes considerado o teto base para oito
representantes[18],
Amazonas, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Distrito Federal, Mato Grosso do
Sul e Sergipe já ultrapassaram essa ‘barreira’.
A
nosso sentir o ideal seria adotar, portanto, sistema eleitoral proporcional
personalizado ('distrital misto'), com metade dos representantes eleitos em
distritos uninominais, por maioria simples e metade por listas partidárias
fechadas, proporcionalmente à população, podendo-se vedar coligações. É certo
que a diminuição do tamanho dos distritos implicaria o barateamento das
campanhas e que o sistema misto garantiria a representação das minorias, além
de um compromisso mais efetivo entre o representante e seu eleitor.
Para tanto é necessário
instituir um ‘módulo distrital’, que é o número aproximado de habitantes igual
à população dividida pelo número de deputados a serem eleitos pelos distritos.
Estes poderiam se candidatar tanto por um distrito quanto pela lista ou por ambos.
O ideal é que a eleição ocorresse em turno único, o que tenderia a reduzir os
custos de campanha, permitindo democratizar os pleitos. Os distritos poderiam
ser subdivididos em subdistritos, para acomodar as eleições dos deputados
estaduais. Outra correção possível, existente no sistema alemão, é a adoção de
um quociente nacional único, resultante da divisão da população do país pelo
total de representantes a eleger, que tende a agregar ainda mais proporcionalidade
ao sistema.
Embora
os cálculos iniciais para o estabelecimento da proporcionalidade possam ter se
baseado em critérios que não sejam meramente aleatórios, empíricos, sem
critério razoável, cuida-se que tenham sido feitos com base nas populações da
época. Entretanto, desde então ocorrem migrações entre os Estados, alguns podem
ter crescimento vegetativo superior ao de outro, superando-o e mesmo ter
redução populacional.
Empiricamente
verifica-se ser impossível fazer o ajuste da proporcionalidade conforme a
população. Dentre as inúmeras formas de cálculo, testa-se a que pareceu mais
lógica. Divide-se a
população do país por 513, obtendo-se um quociente popula-cional nacional (QPN), que
aplicado como divisor à população de cada Estado e do Distrito Federal, resulta
no número base de representantes de cada um. Estabilizam-se o número de representantes
de São Paulo (70) – embora tenha obtido 111 vagas na simulação –, e das sete
Unidades da Federação (UF) que obtiveram QPN menor que 8, igualando-os a 8
mediante cessão das vagas excedentes de São Paulo.
As
vagas remanescentes (513 - 70 - 64 = 379) são submetidas como divisor à
população somada das demais UF, resultando no quociente populacional intermediário
(QPI). Este QPI é aplicado como divisor às populações das demais UF,
determinando o novo número de representantes de cada uma. Utilizando-se a
população do País, estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) para 2014, de 202.768.562 habitantes, os cálculos resultam
em redução em um representante para Alagoas, Goiás, Maranhão e Pernambuco; dois
para Paraíba, Paraná, Piauí e Rio Grande do Sul; e quatro para o Rio de Janeiro.
Há aumento em um representante para Santa Catarina, dois para o Amazonas e três
para o Pará.
Sobram
dez vagas, cujo critério de preenchimento torna-se impraticável, visto que
faltam dezesseis vagas para os Estados cuja bancada é ‘irredutível’. Ainda que
se aplicasse critério de aproximação, ele é possível apenas em relação a uma
vaga de Alagoas, Goiás, Maranhão e Paraná. Tal aproximação não leva em conta,
porém, que pelo mesmo critério, Ceará, Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte
teriam direito a mais uma vaga, também. Destes, apenas o último tem média
inferior à de Goiás, a maior média do primeiro grupo.
Infere-se
que a aplicação das duas regras incompatíveis entre si, vedação ao aumento
geral e à redução por UF, leva à impossibilidade de se proceder a qualquer
ajuste, não sendo factível atender o comando constitucional, o que demonstra
que o dispositivo pertinente precisa ser alterado. Percebe-se, portanto, que a manutenção das barreiras
mínima e máxima de representantes por unidade federada não admite qualquer
solução que contemple a proporcionalidade desejada em relação aos Estados mais
e menos populosos.
Conclusão
Tendo
em vista as limitações do mínimo e máximo, considera-se que o constituinte não
atuou com equidade.
O
caráter hermético das regras que inadmitem aumentos ou reduções das bancadas
total do país e parciais por UF, levam à busca de método, fórmula ou critério
que atenda ao requisito da proporcionalidade ou, se isso não for possível, da
equidade. Assim, autores como La Palombara (1982), Lijphart (2003) e Auriol e
Gary-Bobo (2007) sugeriram aplicação de regras progressivas, semelhantes às que
existiam durante o Império do Brasil, propondo, por exemplo, a raiz quadrada ou
raiz cúbica da população[19].
Qualquer
reforma política e em especial a eleitoral exige equacionar primeiramente as distorções da desproporcionalidade. É preciso, portanto, optar por uma das seguintes soluções: 1) extinguir as
limitações para o mínimo e máximo e vedações a aumento ou reduções de bancadas
total e parciais das UF; 2) adotar um critério de ‘proporcionalidade
progressiva’. A segunda opção pressupõe a inexistência dos limites mencionados,
no entanto evita a tendência ao aumento indiscriminado do número de
representantes, estabelecendo uma barreira aritmética que permite aumentos meramente incrementais. Um modelo de proporcionalidade
progressiva apresenta inúmeras vantagens em relação à proporcionalidade estrita[20].
A
possibilidade de coligação partidária num sistema de lista aberta de voto
transferível uninominal, como o brasileiro, é o que mais gera a desproporcionalidade
em relação aos partidos, já que apenas a votação individual é que conta no
resultado dos partidos coligados, embora o quociente eleitoral seja calculado
em conjunto. Visando a reduzir a desproporcionalidade atual, segundo Nicolau
(2003, pp. 214-18, passim), poderiam
ser adotadas, dentre outras medidas: 1) o não estabelecimento de cláusula de
exclusão expressa; 2) a proibição das coligações nas eleições proporcionais ou,
mantendo-as, a mudança da alocação das vagas na proporção dos votos obtidos por
cada partido coligado; e 3) a alteração da alocação das vagas decorrentes das
sobras das cadeiras não distribuídas pelo quociente eleitoral, do método das
maiores médias para o das maiores sobras.
Outro fator redutor da
desproporcionalidade é o aumento da magnitude dos distritos, o que pode ser
obtido ao se estabelecer uma unidade territorial mínima para a conformação de
cada distrito. Destarte, podem-se adotar, sucessivamente, as mesorregiões e
microrregiões homogêneas como unidades preferenciais e como unidade territorial
mínima a do município[21].
Ainda assim, o município de São Paulo, por exemplo, constituiria um distrito plurinominal
em razão de sua expressiva população.
Cálculos empíricos demonstram que a desproporcionalidade
decresce com o aumento dos seguintes fatores, como variáveis independentes:
magnitude; eleitorado; distância entre si dos percentuais de votação obtidos
pelos vários partidos; e número de partidos. Além disso, a perfeita
proporcionalidade só é atingida quando o percentual de votação coincide com
múltiplos ou divisores do número que representa a magnitude do distrito ou
circunscrição eleitoral, o que é praticamente impossível ocorrer.
O fator que mais
interfere no cálculo da desproporcionalidade da representação é a alocação das
vagas não distribuídas pelo quociente eleitoral. Como as vagas a serem
disputadas pelo cálculo das sobras pode atingir até o valor de M - 1 (magnitude
menos um)[22],
revela-se extremamente importante o cuidado que se deve ter na elaboração
legislativa pertinente.
O aperfeiçoamento do sistema
eleitoral, aliado ao aprimoramento do sistema partidário, é o cerne da reforma
política. Essa reforma não se constrói apenas em um momento de apelos oriundos
de desdobramentos de fatos políticos. Deve ser um processo contínuo, de
maturação de ideias, de adoção de modelos consagrados e, também – por que não –,
da experimentação de métodos racionalmente desenvolvidos que deem autossustentabilidade
ao processo. Não obstante, reformas pontuais e incrementais parecem ter mais
probabilidade de sucesso.
De todo o exposto, só o atingimento de um ótimo de Pareto[23],
segundo alguma fórmula genial, atenderia a todas as necessidades de se
aperfeiçoar o sistema e atender os interesses dos partidos e dos cidadãos.
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ROCHA, Claudionor. Representação
proporcional na Câmara dos Deputados. Monografia (especialização) – Centro
de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,
Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo,
2008. Disponível em <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/ 3568/representacao_proporcional_rocha.pdf?sequence=5>.
Acesso em 20 mar. 2015.
[1] Consultor legislativo da Câmara dos Deputados,
graduado em Direito e Segurança Pública, especialista em Instituições e
Processos Políticos do Legislativo e Mestre em Ciência Política, com ênfase em
Poder Legislativo. Texto elaborado em maio de 2015 e atualizado em novembro de
2018.
[2] A maneira de se eleger os representantes, a quantidade deles, a
definição de quem pode ser eleito, de quem pode participar da escolha, sobre
qual a duração do mandato, a extensão territorial em que se dará esse mandato,
a possibilidade de se renová-lo e outras peculiaridades, portanto, é que
compõem as regras que formam o sistema eleitoral.
[3] Segundo a teoria consociativa da democracia, que visa ao consenso.
[4] O sistema distrital puro tende a favorecer o
bipartidarismo, excluindo, portanto, as minorias, o que facilita a
governabilidade, com sacrifício, porém, da representatividade.
[5]
Termo em inglês formado pelo nome do político norteamericano Elbridge Gerry
e
pelo vocábulo salamander (salamandra). Em
1812, a
legislatura de Massachusetts redesenhou os limites dos círculos eleitorais para
favorecer os candidatos do partido republicano
jeffersoniano, especialmente Elbridge Gerry, governador do
Massachusetts
e
vice-presidente
dos EUA. Os jornalistas que observavam o novo mapa eleitoral notaram que um dos
novos círculos tinha a forma de uma salamandra, ao qual puseram o nome
Gerrymander. O termo teve êxito e
hoje continua a usar-se gerrymandering no jargão da
ciência
política para designar a ação de direcionar a redistritação para englobar porções
do território favoráveis a determinado candidato e excluir as desfavoráveis,
tornando a forma do distrito bastante peculiar.
[6] Atualmente o tempo gratuito de
propaganda no rádio e na televisão é patrocinado pela lei eleitoral,
consistindo em autêntico financiamento público.
[7] O financiamento privado das campanhas eleitorais
foi vedado pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de
2017, salvo para pessoas físicas,
segundo certos limites. O resultado das eleições de 2018 indicam o surgimento
de novo paradigma, em que os gastos de campanha podem ser minimizados pela
adoção de novas estratégias de convencimento do eleitor que não a simples
propaganda cuidadosamente elaborada por marqueteiros. [nota incluída
posteriormente]
[8] Pessoas jurídicas costumam doar em
proporções ligeiramente iguais a candidatos diversos e mesmo adversários entre
si, às vezes a todos os candidatos, numa espécie de aceitação da incerteza do
resultado, mas seguramente como forma de antecipação de um favor que será
cobrado do que for eleito, durante o
mandato. Nesse caso, é difícil limitar a doação a apenas um partido ou
coligação e mesmo a uma tendência ideológica.
[9] “Art. 4º (...) § 2º É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados”. Tendo em vista o vocábulo ‘atual’ constante
do dispositivo, há entendimento que a irredutibilidade se aplicaria tão-somente
à então bancada existente e não às posteriores. Assim, é compreensível o
entendimento do STF, o qual não conheceu do Mandado de Injunção nº 233-9, do
Distrito Federal, pela irredutibilidade da representação dos Estados.
[10] O art. 106 do Código Eleitoral determina que ‘quociente eleitoral’ é a razão entre o
número de votos válidos e os lugares a preencher nas eleições proporcionais
(deputados e vereadores).
[11] O critério para o estabelecimento dessas quantidades, aliás, não é claro.
[12] Rabat e Cassiano, 1997.
[13] No Brasil, embora eleitos pelo sistema majoritário, os senadores o são
por um e dois terços, alternadamente, a cada pleito. Assim, por haver três
senadores por unidade federada, na eleição para dois terços a magnitude é dois.
Em alguns países, geralmente é eleito apenas um senador a cada pleito, o que
corresponde à magnitude um.
[14] Cintra (1998, p. 112) defende que o atingimento da
proporcionalidade é “impossível com apenas um representante, e baixa com menos
de cinco representantes”. Logo, a magnitude mínima necessária para se atingir a proporcionalidade seria M=5.
[15] Os cientistas políticos consideram ideal chamá-la ‘cláusula de
desempenho’, para evitar o sentido restritivo e até discriminatório, tendente a
considerá-la prejudicial (embora adotada em muitos países de forte tradição democrática).
Eventualmente foi esse o ânimo do Supremo Tribunal Federal, que no dia
7/12/2006 julgou a cláusula de exclusão brasileira inconstitucional, conforme
seguinte notícia, disponível no site <www.stf.gov.br>, acessado em 10
dez. 2006: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos
Políticos) que instituem a chamada ‘cláusula de barreira’. A decisão unânime
foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs 1351 e 1354), ajuizadas, respectivamente, pelo
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC)”.
[16] A Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de
2017 instituiu a cláusula de barreira, a ser implementada progressivamente, já
a partir das eleições de 2018. [nota incluída posteriormente]
[17] Vide PL
(projeto de lei) nº 2.679/2003. Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em: 10 dez. 2006.
[18] Vide a notícia no trabalho de Rocha, 2008, p. 78.
[19] Característica das bancadas parlamentares é a de serem progressivamente
reduzidas com o aumento da população, como vislumbrado por Lijphart (2003, pp. 179/180).
[20] Vide o trabalho de Rocha, 2006, p. 98.
[21] Em 2017 o IBGE adotou nova nomenclatura e
reconfiguração espacial para tais porções territoriais, quais sejam: regiões
geográficas imediatas e regiões geográficas intermediárias (BRASIL, 2017).
[nota incluída posteriormente]
[22] Teoricamente possível demonstrar,
desde que o número de partidos na disputa dos votos seja pelo menos igual à
magnitude.
[23] Situação em que não é possível obter nenhuma melhoria de Pareto
(melhorar a situação de alguém sem piorar a de ninguém). O conceito é devido ao
economista italiano Vilfredo Pareto, também conhecido pela chamada Lei de Pareto (ou princípio 80-20), segundo a qual,
para muitos fenômenos, oitenta por cento das consequências advém de vinte por
cento das causas.
Fonte da figura: dicio.com.br
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