VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Claudionor Rocha
Consultor
Legislativo da Área XVII
Segurança
Pública e Defesa Nacional
[Estudo Técnico elaborado em julho de 2016 no âmbito da
Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados]
SUMÁRIO
2. CONTEXTUALIZAÇÃO – VIOLÊNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES
2.2 Comportamento violento e seus efeitos
2.5 Distinção entre crime e violência
3. REGIMES CONSTITUCIONAL E LEGAL
4. ANÁLISE DOS DADOS ESTATÍSTICOS
O presente estudo técnico, elaborado a
partir de demanda de parlamentar desta Casa de Leis, intenta traçar um panorama
da violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina. Analisa dados oficiais
apresentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão
e os compara com outros estudos nacionais. Inclui dados de 2001 a 2015 dos
municípios da Grande Florianópolis e das dez cidades mais violentas do Estado,
assim como das regiões. Busca evidenciar os crimes que se enquadrem na Lei
Maria da Penha, explorando a perspectiva comparada com as demais Unidades da
Federação.
A violência, fenômeno atual que atinge todas as
sociedades, em maior ou menor grau, costuma ser associada à criminalidade e à
desordem, embora nem sempre os crimes sejam violentos e as desordens constituam
crimes.
Seus efeitos podem ser danos infligidos às pessoas e ao
patrimônio, principalmente, não obstante haver entendimento de que certas
espécies de violência causem prejuízos à imagem de uma instituição, de um ente
público e até de uma nação, por exemplo. Os danos, portanto, podem ser de
natureza material ou moral e, como tal, são diversamente protegidos pelo
ordenamento jurídico do local onde ocorram.
Releva de interesse, contudo, a violência interpessoal,
isto é, aquela perpetrada entre indivíduos, conhecidos ou desconhecidos entre
si, na qual se situa o objeto do presente estudo, que é a violência contra as
mulheres.
O conceito de violência, para o qual se usam sinônimos como
‘maus-tratos’ e ‘abusos’, refere-se aos processos, às relações sociais
interpessoais, de grupos, de classes, de gênero, ou objetivadas em
instituições, quando empregam diferentes formas, métodos e meios de
aniquilamento de outrem, ou de sua coação direta ou indireta, causando-lhes
danos físicos, mentais e morais. Os abusos podem ser físicos, psicológicos e
sexuais; assim como abandono, negligências, abusos financeiros e
autonegligência.
Segundo os dicionaristas, violência seria um constrangimento
físico e moral, coação, força e qualidade de violento. Implica
intencionalidade, exigindo, assim, inteligência. Por isso os animais não são
denominados violentos, mas sim agressivos e ferozes. Já agressão é a conduta
direcionada que visa a prejudicar ou ferir outra pessoa.
No cenário atual de insegurança e acentuado incremento da
criminalidade, da violência e da desordem, a violência contra a mulher assume
condição preocupante, especialmente a que ocorre no ambiente doméstico.
Citando Newman, apud
Menezes, Santos et alii (2007)
esclarecem que a expressão abuso físico envolve traumatismos, dor, lesão e
coação física; maus-tratos sexuais constituem qualquer forma de intimidade
mediante a força e a ameaça; maus-tratos materiais ou econômicos se caracterizam
pelo desvio dos recursos materiais ou financeiros destinados ao cuidado da
pessoa; negligência pode ser entendida como a omissão na provisão ou
administração de cuidados adequados; e maus-tratos psicológicos consistem na
interferência negativa, conduzindo a um padrão de comportamento destrutivo,
evidenciado sob as formas de rejeição, isolamento e discriminação.
Segundo os autores, a violência que ocorre no seio da família
pode ser compreendida como ações ou omissões que prejudiquem o estado de
bem-estar, integridade física e psicológica e a liberdade, sendo que a
violência doméstica não se limita à família.
Indicam os autores mencionados, como causas da desestruturação
ou reestruturação familiar, ambiente propício para a violência doméstica, as
separações, divórcios, novas uniões, instabilidade financeira, movimentos
migratórios nacionais e internacionais em busca de oportunidades de trabalho e
participação crescente das mulheres no mercado de trabalho.
Ao abordar a tipologia da violência, Minayo (2005), na cartilha
produzida pela Secretaria Especial de Direitos Humanos Violência contra idosos – o avesso de respeito à experiência e à
sabedoria, mesmo abordando a questão específica dos idosos, traz os
conceitos aplicáveis à temática da violência de gênero, transcritos a seguir.
- Violência Física – É o uso da força física para
compelir a pessoa a fazer o que não deseja, para feri-la, provocar dor,
incapacidade e até a morte.
- Violência Psicológica – Corresponde a agressões
verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a
liberdade ou isolar do convívio social.
- Violência Sexual – Refere-se ao ato ou jogo sexual de
caráter homo ou heterorrelacional, que visam a obter excitação, relação sexual
ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.
- Abandono – É uma forma de violência que se manifesta
pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou
familiares de prestarem socorro a uma pessoa que necessite de proteção e
assistência.
- Negligência – Refere-se à recusa ou à omissão de
cuidados devidos e necessários a quem deles necessita por parte dos
responsáveis familiares ou institucionais. A negligência é uma das formas de
violência mais presente no país. Ela se manifesta, frequentemente, associada a
outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em
particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou
incapacidade.
- Violência financeira ou econômica – Consiste na
exploração imprópria ou ilegal ou ao uso, não consentido pela pessoa, de seus
recursos financeiros e patrimoniais. É chamada, ainda, de violência
patrimonial.
- Autonegligência – Diz respeito à conduta da pessoa
que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados
necessários a si mesma.
- Violência medicamentosa – É a administração, dos
medicamentos prescritos, por familiares, cuidadores e profissionais, de forma
indevida, aumentando, diminuindo ou excluindo os medicamentos.
- Violência emocional e social – Refere-se a agressão
verbal crônica, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a
identidade, dignidade e autoestima. Caracteriza-se pela falta de respeito à
intimidade; falta de respeito aos desejos, negação do acesso a amizades,
desatenção a necessidades sociais e de saúde (MINAYO, 2005, adaptado).
Segundo os estudiosos, haveria, ainda, uma chamada violência
institucional, aproximada ao abandono e à violência social, que é
perpetrada pelo poder público, isto é, órgãos e entidades do Estado, ao não
prover as necessidades básicas dos indivíduos, na qual se insere, também, a
violência oriunda da corrupção que desvia recursos impedindo sua aplicação na
satisfação de tais necessidades. Completam esse contexto de violência
institucional a violência política e a violência cultural, como
facetas mais ‘invisíveis’, dada sua manifestação de caráter difuso, cuja
percepção é muito subjetiva.
A violência que deixa marca é, ainda, chamada de violência
vermelha, enquanto a sutil e insidiosa, de violência branca. A
violência interpessoal, portanto, está compreendida no conceito de violência
social, seja entre desconhecidos ou entre conhecidos, nesse caso incluindo a
violência doméstica.
Para a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha
(LMP), as formas de violência são a física, a psicológica, a sexual, a
patrimonial e a moral (art. 7º, incisos I a V).
Pasinato, Camarano e Machado (s/d) informam que, por ocasião
da 49a Assembléia Mundial
de Saúde (AMS), em 1996, a Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu violência
como:
O uso intencional da
força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra
pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande
possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de
desenvolvimento ou privação.
Segundo o documento da OMS, a tipologia da violência pode ser
caracterizada pelas seguintes espécies: física, psicológica, sexual, e
negligência.
2.2 Comportamento violento e seus efeitos
Há certos comportamentos desviantes que se tornam
especialmente intoleráveis quando eivados de violência. No imaginário popular,
violência implica danos materiais e lesões à integridade física das pessoas,
geralmente com cenas cruentas, isto é, que geram sangue, cuja representação
mais nítida é a morte violenta.
Como resultado da violência, portanto, sempre restará um dano
ou lesão. O dano pode ser considerado como a medida que define a severidade ou
intensidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso, que pode
envolver perda humana, material ou ambiental, física ou funcional. Tem-se por
lesão a mudança característica em um órgão, provocada por um agente biológico,
físico ou químico (BRASIL, 1998). Juridicamente, dano pode ser o mal ou ofensa
pessoal, prejuízo moral ou material causado a alguém pela deterioração ou
inutilização de bens seus, enquanto lesão é ofensa, injúria, ultraje ou
qualquer violação de um direito.
Conforme o senso popular, dano se relaciona com os bens
materiais, enquanto lesão tem um sentido mais vinculado à violência física.
Tanto o dano como a lesão são de mais fácil apreensão, por serem visíveis ou
fisicamente percebidos, portanto, nas chamadas violências interpessoais. Não
obstante, é comum a referência a dano psicológico, que pressupõe algo de mais
difícil caracterização.
Do exposto se poderia reduzir o conceito de violência
interpessoal, sob esse enfoque, à situação conflituosa em que, tendo alguém
sofrido dano ou lesão, ocorra uma das seguintes hipóteses, sucessivamente: 1) o
dano ou lesão é irreversível; 2) sendo o dano ou lesão reversível, não houve a
imediata composição ou integral restituição ao estado anterior; 3) tendo havido
imediata composição ou integral restituição do dano ou lesão[1], ela foi imposta ilegalmente ou
consistiu em novo dano ou lesão.
Em todas as hipóteses mencionadas, a vítima ou ofendido espera
a resolução do conflito, seja pela autotutela entre as partes (negociação),
seja pela mediação de um terceiro, que interfira (argumento de autoridade do
líder, do ancestral comum), ou que, eleito pelas partes, solucione a questão
(autoridade do argumento do especialista, pela arbitragem) ou, ainda, que
resolva a querela como representante do Estado (por intermédio do juiz, agente
da tutela estatal do Poder Judiciário), hipótese última que, em se tratando de
direitos indisponíveis, é inafastável.[2]
Raros conflitos em que o dano ou lesão seja de monta são
resolvidos pela autotutela, poucos o são pela mediação privada e a maioria o é
pelo Estado. O esgarçamento do tecido social tornou as possibilidades de
autotutela e mediação cada vez menos buscadas, desaguando a maioria dos
conflitos nos órgãos do Poder Judiciário. Décadas de dificuldades econômicas
geraram demandas dos cidadãos contra medidas dos sucessivos governos,
assoberbando ainda mais os foros judiciais, com o que os crimes de menor monta
e as contravenções foram deixando de ser objeto das demandas pessoais e, por
conseguinte, de resposta judicial.
Dessa forma, uma providência legal que veio a dar nova feição
ao Poder Judiciário foi a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995). Com o intuito de acelerar a resposta às demandas
judiciais envolvendo ‘pequenas causas’, segundo a antiga terminologia, apesar
de alargar as hipóteses de eventos a ela sujeitos, a lei criou novas demandas.
Além disso, exigiu uma série de alterações nas leis de organização judiciária,
com o direcionamento dos poucos magistrados existentes para as novas funções, o
que, ao cabo, não sanando as dificuldades, apenas trouxe certa racionalidade ao
sistema.
A noção de segurança pública está quase sempre relacionada à
pouca incidência – pois que impossível a extinção – de violência, criminalidade
e desordem, ou seja, de ocorrência de danos materiais e lesões à integridade
física das pessoas, cujo exemplo mais grave é a morte violenta.
A forma mais explícita da violência, portanto, é a que envolve
lesão física, isto é, quando se refere a ‘mortos e feridos’. Especificando um
pouco mais, a forma extrema da violência se dá, então, com a morte violenta.
Considera-se morte violenta aquela oriunda de causas externas (externalidades),
ou seja, que não decorre de colapso do próprio organismo, seja em decorrência
de moléstias, de complicações pós-traumáticas como as infecções ou da simples
debilidade oriunda da velhice. Naturalmente, se as moléstias ou infecções foram
provocadas ou são resultado da ação de terceiros, passam a integrar as
externalidades.
Enfim, a morte violenta é aquela produzida por colapso
instantâneo ou rápido de algum órgão ou função vital do organismo. Quase sempre
é produzida por meio físico, isto é, variações bruscas ou extremas de
temperatura ou pressão (por impacto ou deslocamento); introdução no organismo,
de forma abrupta ou em grande quantidade, de corpo ou substância (sufocação,
soterramento, afogamento); ou, ainda, eliminação rápida ou em quantidade
crítica, de elemento essencial para o seu funcionamento, como na hipovolemia
(perda de sangue). Dessa forma, a morte por meio químico ou biológico geralmente
é insidiosa e não violenta, salvo a mencionada hipótese de ingestão ou
exposição do organismo, em curto período, a grande quantidade de corpo ou
substância nociva, seja ela tóxica (envenenamento) ou infectante. A quantidade
crítica se aplica também no caso de efeito físico do decaimento de certos
elementos químicos chamados radioativos, gerando ondas eletromagnéticas
carregadas de partículas nocivas aos seres vivos, especialmente radiação gama.
Entretanto, uma das características da morte violenta que a
torna relevante sob o ponto de vista da segurança pública é a existência de
interpessoalidade em sua ocorrência, isto é, a morte provocada pelo conflito
entre pessoas.
A morte violenta pode ser, genericamente, então, aquela
causada por terceiros – onde há a interpessoalidade –, a resultante de
acidentes e a provocada pela própria pessoa, no caso de suicídio.[3] Embora a autoeliminação (suicídio)
seja classificada como morte violenta para efeitos periciais, por exemplo, não
estaria compreendida no conceito, por não ter origem interpessoal. O suicídio
pode, contudo, ser causado por desdobramento de outras violências ‘menores’, de
natureza crônica, que pode levar a vítima à depressão e à busca da ‘solução’
última para seu sofrimento físico ou moral, desistindo da vida. Os atos que
redundam em morte violenta que pressupõem interpessoalidade são, portanto, o
homicídio e o latrocínio, este de mais rara ocorrência. O signo mais
representativo da violência interpessoal, então, é o homicídio. Por
conseguinte, o indicador comumente utilizado para quantificá-la é a taxa de
homicídios, representada na proporção de eventos para cada cem mil habitantes.
O homicídio pode ser doloso ou culposo e, nesta espécie, incluem-se
os acidentes de trânsito, visto que os acidentes em geral podem ter origem na
culpa por imprudência, negligência ou imperícia da própria vítima ou de
terceiros. Tanto homicídios quanto latrocínios e outros acidentes que eliminem
a vida, em grande parte, são consumados com o uso de armas de fogo, vetor
importante na perpetração e fator de especial consideração nas políticas de redução
da violência.
Além dos acidentes de trabalho e domésticos há, ainda, os acidentes naturais, que podem
causar multiplicidade de vítimas. Alguns acidentes tidos como naturais,
atualmente, são vistos como de natureza antrópica, ou seja, causados pelo
próprio homem. Exemplos comuns no Brasil são os assoreamentos de vias fluviais
e ocupação de encostas e terrenos instáveis, com os periódicos episódios de
enchentes e deslizamentos que deixam milhares de pessoas desalojadas e
desabrigadas.
A violência é atualmente um fenômeno essencialmente urbano.
Violência urbana está radicada na concepção de urbe, o espaço urbano, visto que
o êxodo rural verificado no Brasil a partir da década de 1960 inverteu a
relação percentual entre população urbana e rural. Num crescendo que ainda não
terminou, cuja precipitação se deu com a inscrição dos direitos sociais dos
trabalhadores rurais na nova ordem constitucional, há quase trinta anos,
portanto, o fenômeno está em fase de consolidação.
A expressão ‘violência urbana’ denota uma realidade que, às vezes,
abarca a ‘violência no campo’, no dizer de Budó (2013), visto que esta é
carregada de liames indissociáveis daquela. Assim, os eventos ligados aos
movimentos sociais pelo direito à terra, como ocupações, pistolagem e repressão
estatal não fogem, totalmente, do conceito de violência urbana, embora
associados à questão fundiária (BUDÓ, 2013, p. 24).
A abrupta alteração, em menos de meio século, de uma estrutura
que se perde nos tempos, trazida pelo colonizador europeu, levou às cidades
problemas antes inexistentes. Daí surgiram o adensamento populacional, a
ocupação irregular do espaço urbano, a demanda exponencial pelos serviços e
equipamentos públicos, aliada à falta de política de acolhimento dos milhões de
então desempregados e seus filhos carentes de escola e lazer.
O fenômeno parece haver reproduzido o que ocorreu depois da
abolição da escravidão, quando parcela expressiva da população ficou relegada
ao abandono, submetendo-se ao desemprego, ao subemprego ou sendo obrigada a
recorrer a expedientes de subsistência que, a par de suscitar repressão estatal
por largo período, a manteve em condições desfavoráveis de mobilidade social e
favoreceu o surgimento de preconceitos ainda hoje subsistentes. Essa realidade
manteve a maioria da população negra na pobreza e sujeita ao domínio da
delinquência, circunstância indutora do discurso segundo o qual os integrantes
dos órgãos de controle social a veem como alvo preferido da repressão, que
teria um atávico cunho racista.
O mercado viu, nessa massa populacional oriunda do êxodo rural,
um excelente veio de consumidores a ser explorado, mediante publicidade
alienante, que, aos poucos e ainda hoje, tornou produtos e serviços até então
tidos como supérfluos em gêneros de primeira necessidade. Daí a luta de muitas
famílias, trabalhando o dia todo, ora o casal, ora apenas a mulher, cada vez
mais presente como líder de famílias monoparentais, para prover a subsistência
e algo mais à prole. Crianças e adolescentes vagando sozinhos pelas imediações,
sem escola e sem lazer, tornaram-se presas fáceis da crescente criminalidade
organizada, principalmente o narcotráfico, que teve nos bolsões de miséria sem
a presença efetiva do Estado o caldo de cultura favorável à sua expansão. Trata-se
de pobres, essencialmente, e, por conseguinte, de negros, pois a maioria dos
negros é pobre.
Não obstante a relativa mobilidade social havida no período e
proporcionada principalmente pelos governos de Fernando Henrique Cardoso (FHC)
e Lula, persiste a sensação de que novas gerações tenham se apropriado do novo modus vivendi, em que o individualismo,
o hedonismo, a lógica do ganho fácil supera quaisquer tentativas do poder
público de resgatar os valores tradicionais da harmonia familiar, do valor
social do trabalho – fundamento constitucional – e da salutar convivência
comunitária (ZALUAR, 2002).
2.5 Distinção entre crime e violência
Nem todo crime ou atividade ilícita em geral constitui violência,
segundo o senso comum, assim como nem toda violência é crime. Entretanto, o
conceito de violência é elástico, permitindo entrever que atrás de toda
infração penal (crime ou contravenção) há alguma espécie de violência. Isso significa
que violência é a conduta que malfira o interesse individual ou coletivo, sem
que seu autor disponha de um mandato, que é a legitimidade conferida pelos
indivíduos ao Estado para restrição das liberdades, ainda que exercitando seu
direito ao monopólio do uso da força, sob o manto do interesse público, segundo
o conceito weberiano (WEBER, 2002).
Da mesma forma, até a violência legalmente admitida, como a
exercida sob amparo das excludentes de antijuridicidade (legítima defesa,
estado de necessidade, exercício regular de direito, e estrito cumprimento do dever
legal) causa certo desconforto na sociedade e, no mais das vezes, danos
irreparáveis e revolta àqueles que a sofrem, direta ou indiretamente. Nesse
conjunto estariam os constrangimentos legais impostos pelas forças públicas, no
exercício do seu monopólio de uso da força em nome do Estado, na conhecida
conceituação weberiana.
Costuma-se dizer que a violência não
tem uma causa precisa. Sequer seria uma, mas várias causas. Aliás, as causas da
violência teriam natureza estrutural, na medida em que as condições de vida da
população é que determinariam ser uma sociedade mais ou menos violenta.
Outros autores, como Viapiana (2006), na esteira de Becker[4], alegam que, tirante a questão
estrutural, o que estimula a violência não são causas, mas fatores. Seriam os
preditores da violência, estando entre os mais comuns o desemprego, a baixa
renda, a insuficiente escolaridade e o uso de drogas e álcool. Para reduzir a
influência desses fatores, os estudiosos apontam a educação e a redução da desigualdade
social como soluções de longo prazo e efeito certo.
No contexto da análise da violência urbana, é preciso
identificar a clientela, na qual se vislumbram duas dimensões preditoras da
vitimização ou da delinquência. Uma é a composta pelas potenciais vítimas
propriamente ditas, que são os sujeitos dos direitos afetados pelo crime. Aí
estaria a população em geral, como vítima das violências interpessoais, em
especial as que agridem a integridade física. Num grupo mais seleto estariam as
vítimas dos crimes contra o patrimônio, que, embora possa atingir qualquer um,
em decorrência da existência do crime como fenômeno social inafastável
(DURKHEIM, 2010), tende a priorizar os que possuem bens. Num grau mais sofisticado,
estariam as vítimas de grandes ações criminosas, desfalques milionários, além
dos alcances ao erário como consequência da corrupção.
A outra dimensão leva em conta os
cooptados pelo crime, muitos dos quais se tornam também vítimas, na qualidade
de reféns da delinquência. Esse grupo compreenderia um considerável contingente
de jovens e adolescentes, os quais são facilmente aliciados pela cantilena do
ganho fácil. Essa facilidade pode ser explicada, em parte, pelo fato de tal
grupo se situar numa fronteira perigosa da vida. Castells (1999) aborda a
questão remetendo à obra Notícia de um
sequestro, do romancista colombiano Gabriel García Márquez, como descrição
objetiva do que chama ‘cultura da urgência’, que leva os jovens a viver no
limite da aventura, obtendo bens e prazeres em grande quantidade, rapidez e
desconsideração pela continuidade da própria vida.
É o mesmo fenômeno notado por Zaluar
(2002), segundo a qual o crime-negócio permeia o “ethos do lucro a qualquer preço que os dominou e que criou um poder
baseado no medo e no terror em alguns bairros populares de várias cidades
brasileiras” (ZALUAR, 2002, p. 78 e 80).
O fenômeno entrevisto por Zaluar foi
relatado por Celso Athayde e MV Bill (2007), que, ao relatarem o assassinato de
um adolescente, transcrevem a agonia da mãe ao relembrar os gostos do filho,
como o de que “ele não gostava de coisa de feira não. Gostava só de coisa do
shopping” (MV BILL, 2007, p. 66).
No contexto do presente estudo, merece
atenção a violência interpessoal de que é vítima a mulher, tomada em sentido de
gênero, ou seja, a pessoa do sexo feminino, desde tenra idade até a velhice. A
violência contra a mulher é milenar e tem origem mesmo nos textos religiosos
antigos, que a relegava a um papel secundário ou mesmo de completa irrelevância
diante do universo social de dominância masculina.
Tal realidade se perpetuou ao longo de
séculos, sendo a mulher tolhida, quase sempre por meios violentos, em seus
anseios de emancipação. Apenas no século XIX a mulher passou a adquirir status de igualdade, timidamente, com o
direito ao trabalho, ainda que desumano. Posteriormente, com o avanço das
conquistas sociais, políticas e econômicas e, ao final do século XX, também
sexuais, a mulher passou a ombrear com o sexo masculino na luta pelos mesmos
direitos.
Ainda hoje, porém, há muita
disparidade nesse grau de conquista, seja em função da sociedade em que está
inserida, no papel que lhe é reservado nessa sociedade, seja nas lutas diárias das mulheres para
fazerem valer seus direitos. Aliado a isso essa dimensão individual e
comunitária, iniciativas do poder público tendem a induzir a maior participação
das mulheres em variados segmentos da sociedade.
Entretanto, devido a padrões culturais
diversos, deficiência ou retardo do ‘processo civilizador’, conceito elaborado por
Norberto Elias; às desigualdades oriundas de condições
socioeconômicas que descambam para as chamadas desvantagens concentradas, de
que muitas mulheres chefes de famílias monoparentais são vítimas; ou, ainda, a
um atávico machismo que se apodera de seus ‘eventuais’ parceiros, as mulheres
acabam sendo vítimas de agressões que não são comuns entre os homens, pois que originadas
de quem lhes devia proteger.
Será esta a análise a ser procedida no presente estudo, a
violência contra a mulher, com foco na violência específica contra a mulher,
que se situa no âmbito da chamada violência de gênero.
3. REGIMES CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) preconiza a proteção da mulher desde o primeiro inciso do art. 5º, que trata dos direitos individuais, segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Em seguida, no art. 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX). Mais adiante, ao tratar do regime de previdência dos servidores públicos, o art. 40, § 1º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, atenua em cinco anos a idade e o tempo de serviço exigido da mulher para a aposentadoria voluntária e por tempo de serviço.
Outros dispositivos que observam a
condição peculiar da mulher são a isenção do serviço militar (art. 143, § 2º),
sua equiparação ao homem no direito ao usucapião urbano (art. 183, § 1º) e de
imóvel rural distribuído por reforma agrária (art. 189, parágrafo
único). No tocante ao regime geral da previdência social, o art. 201, § 7º,
incisos I e II igualmente reduz em cinco anos a idade e o tempo de contribuição
da mulher para fins de aposentadoria, sendo de dez anos a redução para a trabalhadora
rural. O art. 226, § 3º garante a
união estável para efeito da proteção do Estado, igualando-se os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal no §
5º. E arremata, no § 8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”.
No âmbito legal, há vários diplomas no
ordenamento jurídico pátrio destinados à proteção da mulher e à prevenção das
diversas formas de violência a que está sujeita. Em pesquisa não exaustiva
localizamos os listados adiante, que constituem arcabouço considerável de normas
de aplicação imediata ou propositivas de políticas públicas tendentes a prover
a aludida proteção.
- Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015 – Dispõe sobre a oferta e a realização,
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de
sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como
circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072,
de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
- Lei nº 13.025, de 3 de setembro de 2014 – Altera o art. 1º da Lei nº 10.714, de
13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em
âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência
contra a mulher.
- Resolução nº 10, de 2009 – Câmara
dos Deputados – Cria a Procuradoria Especial da Mulher.
- Resolução nº 9, de 2013 – Senado Federal – Cria a Procuradoria Especial da Mulher
do Senado Federal.
- Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 – Institui o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania – Pronasci e dá outras providências.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação
dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
Outras leis, editadas mesmo
anteriormente àquelas já mencionadas, buscavam amparar as mulheres contra os
vários tipos de violência a que estão sujeitas. Mencionemos algumas:
- Lei nº 10.778, de 24 de novembro de
2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de
violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou
privados. Foi regulamentada pelo Decreto n. 5.099, de 3 de junho de 2004, o
qual institui, ainda, os serviços de referência sentinela para tal desiderato.
- Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 – Autoriza o Poder
Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a
atender denúncias de violência contra a mulher.
- Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 – Dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”, cujo art. 1º
estabelece que “as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. [sem destaque no original]
- Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 – Dispõe sobre a organização
das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de
Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças,
e dá outras providências. Foi regulamentada pelo Decreto
n. 78.231, de 12 de agosto de 1976.
Na esfera infralegal, destacamos os
seguintes decretos e portarias, que têm estreita relação com a temática de
proteção da mulher:
- Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 – Promulga a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
- Decreto de 8 de dezembro de 1993 – Cria o Comitê Nacional para a
participação do Brasil na IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade,
Desenvolvimento e Paz, e dá outras providências.
- Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004 – Promulga o Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças.
- Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 – Institui o Grupo de
Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros
instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras
providências.
- Decreto nº 5.099, de 3 de junho de 2004 – Regulamenta a Lei nº
10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência
sentinela.
- Decreto nº 5.167 de 3 de agosto de 2004 – Estende o prazo
previsto no art. 3º do Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, que institui o
Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa
e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
- Decreto n. 5.948, de 26 de outubro de 2006 – Aprova a Política
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho
Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP.
- Decreto nº 6.924, de 5 de agosto de 2009 – Institui o Prêmio de
“Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da
Penha”.
- Decreto nº 7.043, de
22 de dezembro de 2009 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, da Presidência da República, e dá outras providências.
- Decreto nº 7.958, de
13 de março de 2013 – Estabelece diretrizes para o
atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança
pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
- Portaria nº 528, de
1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde – Define regras para
habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em
Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Portaria nº 485, de
1º de abril de 2014, do Ministério da Saúde – Redefine o funcionamento
do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
No âmbito estadual e especificamente no caso de Santa
Catarina, foram editadas as seguintes leis:
- Lei nº 15.806, de 16 de abril de 2012 – Obriga o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a
registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do
Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
- Lei nº 16.620, de 7 de maio de 2015 – Institui a Política
Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher
no Estado de Santa Catarina, denominado Observatório da Violência Contra a
Mulher-SC.
Transcrevemos, a seguir, conteúdo substantivo da Lei nº 15.806/2012:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 5
ºe 7ºda Lei federal nº11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.Art. 2
ºA Secretaria de Estado da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais, disponibilizando para consulta, os seguintes dados sobre violência praticada contra a mulher no Estado de Santa Catarina:I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, por tipo de delito;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e
III – número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Todos os dados sobre violência de que trata este artigo deverão ter a indicação da raça/cor das mulheres vítimas da violência.
Art. 3
ºA Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar termos de convênios e parcerias com os demais órgãos públicos para o fiel cumprimento desta Lei.
A Lei nº 16.620/2015 institui política
própria de proteção à mulher, estabelecendo diretrizes e objetivos para tanto.
Eis seu conteúdo fundamental:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina - Observatório da Violência Contra a Mulher-SC, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a mulher em situação de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
II – a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
III – a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução ou não da violência contra a mulher em Santa Catarina; e
IV – o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência, seja na saúde, assistência social, segurança pública ou educação.
Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas em situação de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e Ministério Público;
II – padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
III – constituir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão, arma, tipo de delito;
b) dados da vítima: idade, etnia, raça, profissão e atividade econômica da empresa, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor, renda;
c) dados do agressor: idade, etnia, raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de substâncias psicoativas, se há antecedentes criminais;
d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;
e) número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças; e
f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais, postos de saúde, delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados de referência à mulher em situação de violência, ou da assistência social, organizações não governamentais;
IV – acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais para divulgação de informações sobre esse fenômeno, subsidiando desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Santa Catarina; e
V – disponibilizar informações para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que atuam na redução e erradicação da violência contra a mulher, possam formular programas e planejar suas ações em consonância com as situações de violência vivenciadas pela mulher.
Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar Política e Plano Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina, a partir de diagnóstico, traçando metas, ações e instrumentos de formulação, execução, monitoramento e avaliação que consubstanciem e organizem a Política prevista nesta Lei.
Art. 5º Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Foram analisados os relatórios de
produtividade policial referentes aos anos de 2011 a 2016, este parcial. Os
relatórios foram produzidos pelo Núcleo de Geoprocessamento e Estatística (Nuges)
da Divisão de Informática e Tecnologia da Diretoria de Informação e
Inteligência (Dini) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão do Estado de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2015).
O documento esclarece a abrangência da coleta de estatísticas
e metodologia utilizada, conforme o seguinte trecho compilado:
Este
Relatório tem o objetivo de apresentar os dados referentes aos Crimes ocorridos
no Estado, no Primeiro Semestre do ano de 2001, (01 Jan a 30 Jun) em
cumprimento a Lei nº 11.337 de 5 de Janeiro de 2000, que dispõe sobre a
divulgação de dados sobre a violência e a criminalidade no Estado de Santa
Catarina.[5]
Os dados
foram obtidos junto Polícia Civil, Polícia Militar e o Departamento
Administração Penal, sendo que o segundo órgão, a extração dos dados é feita de
forma manual nas delegacias e repassada para Diretoria de Inteligência – DINT,
fazer a digitação.
1. Região de
Análise
O Estado de
Santa Catarina é composto de 293 municípios, cuja população estimada em 2003,
segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi de
5.607.233 habitantes. De acordo com o que prescreve a Lei nº 11.337 de 5 de
Janeiro de 2000 e sua regulamentação pelo Decreto nº 1.555 de 15 de agosto de
2000, onde determina a divulgação dos dados sobre a violência e criminalidade,
o Estado de SC foi dividido em 6 (seis) Regiões Territoriais, onde as
principais cidades que compõe cada região deverão ter seus dados expostos
separadamente da seguinte forma:
I – Região
da Grande Florianópolis:
Principais
Municípios: Florianópolis, São José e Palhoça.
Outros
Municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu,
Governador Celso Ramos, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da
Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara.
II – Região
Sul:
Principais
Municípios: Criciúma, Tubarão e Laguna.
Outros
Municípios: Araranguá, Armazém, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota,
Braço do Norte, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Ermo, Forquilhinha, Garopaba,
Grão Pará, Gravatal, Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Lauro
Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans,
Passo de Torres, Pedras Grandes, Praia Grande, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa
de Lima, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, São Ludgero, São Martinho,
Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Treze de Maio, Turvo e Urussanga.
III - Região
do Vale do Itajaí:
Principais
Municípios: Blumenau, Itajaí e Rio do Sul.
Outros
Municípios: Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora,
Balneário Camboriú, Barra Velha, Benedito Novo, Bombinhas, Botuverá, Braço do
Trombudo, Brusque, Camboriú, Canelinha, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor
Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Itapema,
Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Major
Gercino, Mirim Doce, Navegantes, Nova Trento, Penha, Petrolândia, Piçarras,
Pomerode, Porto Belo, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio
do Campo, Rio do Oeste, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, São João Batista, São
João do Itaperiú, Taió, Tijucas, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor
Meireles, Witmarsum.
IV – Região
Norte:
Principais
Municípios: Joinville, Caçador e Jaraguá do Sul.
Outros
Municípios: Araquari, Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Calmon,
Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Garuva, Guaramirim, Irineópolis, Itaiópolis,
Itapoá, Lebon Régis, Macieira, Mafra, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa,
Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio das Antas, Rio Negrinho, Santa
Cecília, Santa Terezinha, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Schroeder,
Timbó Grande, Três Barras.
V – Região
do Planalto:
Principais
Municípios: Lages, Campos Novos e Curitibanos.
Outros
Municípios: Abdon Batista, Alfredo Wagner, Anita Garibaldi, Arroio Trinta,
Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Campo Belo do Sul,
Capão Alto, Celso Ramos, Cerro Negro, Correia Pinto, Erval Velho, Fraiburgo,
Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Monte Carlo, Otacílio Costa, Painel, Palmeira,
Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Rio Rufino, Salto Veloso, São
Cristovão do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Urubici, Urupema,
Vargem, Videira, Zortéa.
VI – Região
Oeste:
Principais
Municípios: Chapecó, São Miguel d’Oeste e Concórdia.
Outros
Municípios: Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela
Vista, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom
Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do
Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí,
Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão,
Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Herval d'Oeste,
Ibicaré, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati,
Itá, Itapiranga, Jaborá, Jardinópolis, Joaçaba, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado
Grande, Lindóia do Sul, Luzerna, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova
Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola,
Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Peritiba, Pinhalzinho, Piratuba, Planalto
Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Princesa, Quilombo, Riqueza,
Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do
Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São José do
Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Seara, Serra
Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, Treze Tílias, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão,
Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina, Xaxim.
Observe-se que a metodologia adotada, que
selecionou as principais cidades de cada região, não se ateve às três mais
populosas, o que não deixaria de ser um critério válido. Dessa forma, na região
do Vale do Itajaí, as cidades de Balneário Camboriú, Brusque e Camboriú eram mais populosas que Rio do Sul,
uma das selecionadas; Fraiburgo, na região do Planalto, era mais populosa que
Campos Novos; e Xanxerê mais populosa que São Miguel do Oeste, na região Oeste.
Ao optar por esse formato, portanto, o
gestor deixou de compilar também os dados de cidades mais populosas de outras
regiões. No contexto geral, os dados dessas cidades são representativos, na
medida em que impactam os resultados gerais, que poderiam, em tese, induzir
políticas públicas específicas. Certamente o gestor não deixaria de observar
tais dados, mas, para efeito de comparação num site destinado a conferir
transparência aos dados públicos, o critério não ficou claro.
Não obstante os estudiosos poderem
buscar cruzamento e desagregação de dados que permitam análise mais acurada, utilizando
outras fontes, parcela significativa da sociedade não dispõe desse capital
cognitivo, situação que pode, ao cabo, afetar decisões pessoais de importância,
como as relativas a migrações para regiões mais pacíficas, por exemplo.
Não há notícia, também, se as cidades
selecionadas são as que sediam estruturas das polícias civil e militar que
pudessem facilitar a coleta e tratamento dos dados. Não foi localizado, nos
respectivos portais na internet, indicação de onde se situam as unidades
policiais do Estado, o que dificultou a comprovação dessa especulação.
Assim, verifica-se que, não obstante a
inclusão do Município de Campos Novos
(28.729 habitantes), como uma das
principais cidades da região do Planalto, os seguintes municípios eram mais
populosos em 2000, quando se iniciou a série histórica (população entre
parênteses; em negrito as outras cidades selecionadas): Porto União (31.858),
Fraiburgo (32.948), São Francisco do Sul (32.301), São Miguel do Oeste (32.324), Imbituba (35.700), Curitibanos (36.061), Xanxerê (37.429),
Rio Negrinho (37.707), Navegantes (39.317), Indaial (40.194), Camboriú (41445
), Videira (41.589), Gaspar (46.414), Laguna
(47.568), Biguaçu (48.077), Içara (48.634), Mafra (49.940), Canoinhas
(51.631), Rio do Sul (51.650), Araranguá
(54.706), Concórdia (63.058), Caçador (63.322), Balneário Camboriú
(73.455), Brusque (76.058), Tubarão
(88.470), Palhoça (102.742), Jaraguá do Sul (108.489), Chapecó (146.967), Itajaí (147.494), Lages
(157.682), Criciúma (170.420), São José (173.559), Blumenau (261.808), Florianópolis (342.315) e Joinville (429.604). Destarte, Brusque,
não selecionada, era mais populosa que seis outras selecionadas, enquanto dezoito
cidades eram mais populosas que a menos populosa selecionada, Campos Novos. Dos
municípios ‘excluídos’, um é da Grande Florianópolis, um da região Oeste, dois
do Planalto, três da região Sul, cinco da Norte e seis do Vale do Itajaí (UOL,
s/d).
Outra impropriedade observada
refere-se à regularidade da ordem de menção às regiões de análise, sendo que em
várias tabelas seguiu-se a seguinte ordem: Grande Florianópolis, Sul, Norte,
Vale do Itajaí, Planalto e Oeste. Noutras, entretanto, houve inversão entre
Norte e Vale do Itajaí, o que pode confundir os incautos. A mesma observação é
válida para tabulações em que ora são consideradas a ordem de importância das
principais cidades, ora são dispostas em ordem alfabética.
As regiões de análise correspondem aproximadamente às seis mesorregiões geográficas em que é dividido o Estado, segundo critérios definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que são, na ordem numérica, apresentadas na Figura 4.1: 1-Grande Florianópolis, 2-Norte Catarinense, 3-Oeste Catarinense, 4-Serrana (equivalente a Planalto), 5-Sul Catarinense e 6-Vale do Itajaí (UOL, s/d).
Figura 4.1 – Mesorregiões geográficas em que é
dividido o Estado de Santa Catarina.
Fonte: Wikipedia.[6]
As mesorregiões geográficas definidas
pelo IBGE são subdivididas em microrregiões geográficas, que podem abranger
desde dois municípios (Estados da Região Norte, por exemplo) até quase quarenta
(Estado da Bahia). Assim, a mesorregião de Florianópolis é composta pelas
microrregiões de Florianópolis (nove municípios), Tabuleiro (cinco municípios)
e Tijucas (sete municípios). Geralmente, a mesorregião e, em especial, a
microrregião leva o nome da cidade mais importante. Não coincidem, porém, os
municípios das regiões de análise criminal com os integrantes das mesorregiões
e microrregiões. Como exemplo, embora toda a microrregião de Florianópolis
esteja na região de análise Grande Florianópolis, o município de Alfredo
Wagner, da microrregião de Tabuleiro, pertence à região de análise Planalto. Já
os municípios de Canelinha, Leoberto Leal, Major Gercino,
Nova Trento, São João Batista e Tijucas, integrantes da microrregião de
Tijucas, compõem a região de análise do Vale do Itajaí.
No âmbito dos registros desagregados de
ocorrências registradas pela Polícia Civil, por tipo de crime, por região e
principais cidades, foram tabulados em tabelas sucessivas os crimes de
homicídio doloso, homicídio culposo, homicídio por acidente de trânsito,
homicídio por acidente do trabalho, lesão corporal seguida de morte,
latrocínio, infanticídio, aborto, morte de causa desconhecida, e encontro de
cadáver; encontro de ossada, afogamento, morte acidental, suicídio, homicídio
tentado, suicídio tentado, lesão corporal (todas), estupro e roubo a
banco/caixa eletrônico. Tais crimes não vitimam preferencialmente as mulheres
e, embora infanticídio e aborto envolvam diretamente a mulher – e possam, em
tese, estar associados a alguma espécie de violência contra ela –, não foram
considerados representativos em termos de quantidade. Além disso, quase sempre
a mulher é o sujeito ativo de tais crimes.
Há vários dados para os quais não está
disponível uma série contínua de registros, razão por que não nos pareceu
adequado tabulá-los e compará-los parcialmente, como o que se refere ao total
de eventos por dez mil ou por cem mil habitantes.
A seguir, na Tabela 4.1 são tabulados
os dados referentes às ocorrências policiais registradas pela Polícia Civil envolvendo
o crime de estupro, por região e principais cidades da Grande Florianópolis, do
ano de 2001 a 2015, que é a série histórica básica também presente nas próximas
tabelas.
Tabela 4.1 – Quantidade de ocorrências
policiais registradas pela Polícia Civil envolvendo o crime de estupro, por
região e principais cidades da Grande Florianópolis (continua).
|
Região |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
Grande Florianópolis[7] |
78 |
96 |
86 |
80 |
71 |
78 |
102 |
|
Sul |
78 |
81 |
79 |
68 |
67 |
58 |
65 |
|
Vale do Itajaí |
137 |
109 |
104 |
129 |
112 |
119 |
132 |
|
Norte |
95 |
89 |
110 |
100 |
121 |
83 |
103 |
|
Planalto |
54 |
75 |
65 |
61 |
85 |
74 |
69 |
|
Oeste |
122 |
113 |
130 |
104 |
145 |
132 |
135 |
|
Total |
564 |
563 |
574 |
542 |
601 |
544 |
606 |
Tabela 4.1 – Quantidade de ocorrências policiais registradas
pela Polícia Civil envolvendo o crime de estupro, por região e principais
cidades da Grande Florianópolis (conclusão).[8]
|
Região |
2008[9] |
2011[10] |
2012 |
2013 |
2014 |
2015[11] |
|
Grande Florianópolis[12] |
33 |
193 |
330 |
440 |
421 |
275 |
|
- Florianópolis |
|
92 |
162 |
189 |
185 |
125 |
|
- São José |
|
43 |
63 |
95 |
103 |
49 |
|
- Palhoça |
|
38 |
57 |
88 |
73 |
63 |
|
- Demais municípios |
|
20 |
48 |
68 |
60 |
38 |
|
Sul |
39 |
134 |
265 |
406 |
397 |
246 |
|
Vale do Itajaí |
78 |
259 |
526 |
665 |
712 |
485 |
|
Norte |
52 |
260 |
510 |
672 |
624 |
395 |
|
Planalto |
40 |
94 |
204 |
310 |
286 |
190 |
|
Oeste |
62 |
229 |
349 |
511 |
438 |
395 |
|
Total |
304 |
1.169 |
2.184 |
3.004 |
2.878 |
1.991 |
No tocante à apuração dos crimes tendo como vítima a mulher,
analisamos as tabelas sobre procedimentos, que incluem inquéritos policiais,
autos de prisão em flagrante (APF), termos circunstanciados (TC) e autos de
apreensão de adolescente (AAA)/autos de apuração de ato infracional (AAI).
Apenas os inquéritos policiais estão desagregados pelos seguintes tipos de
crime: homicídio doloso, suicídio, roubo (diversos), roubo a banco, estupro,
furto (diversos), furto de veículos, furto em residência, furto em
estabelecimento comercial, acidente de trânsito com vítima fatal, acidente de
trânsito com lesão corporal, e acidente de trânsito com dano material (2000 e
2001); homicídio, latrocínio, outras mortes, lesão corporal, crimes sexuais,
roubo, furto. Desses, apenas os ‘crimes sexuais’ podem ser indicativos de
mulheres como a maior parte das vítimas. Assim, apenas esses foram tabulados.
Tabela 4.2 – Quantidade de
inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil para apurar crimes
sexuais, por região e principais cidades (continua).[13]
|
Região |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
|
Grande Florianópolis |
|
63 |
74 |
51 |
46 |
56 |
38 |
|
- Florianópolis |
|
26 |
36 |
22 |
22 |
24 |
25 |
|
- São José |
|
15 |
19 |
14 |
10 |
2 |
5 |
|
- Palhoça |
|
12 |
11 |
8 |
8 |
10 |
5 |
|
- Demais municípios |
|
10 |
8 |
7 |
6 |
12 |
3 |
|
Sul |
|
61 |
73 |
59 |
55 |
54 |
48 |
|
Vale do Itajaí |
|
104 |
96 |
74 |
115 |
103 |
83 |
|
Norte |
|
73 |
91 |
81 |
85 |
86 |
61 |
|
Planalto |
|
58 |
89 |
66 |
59 |
73 |
65 |
|
Oeste |
|
132 |
124 |
120 |
116 |
113 |
102 |
|
Total |
436[14]
|
491 |
547 |
451 |
476 |
488 |
390 |
|
Região |
2007 |
2008[16] |
2011[17] |
2012[18] |
2013 |
2014 |
2015[19] |
|
Grande Florianópolis |
63 |
36 |
84 |
152 |
276 |
243 |
131 |
|
- Florianópolis |
33 |
22 |
17 |
54 |
94 |
105 |
69 |
|
- São José |
14 |
9 |
26 |
35 |
78 |
63 |
26 |
|
- Palhoça |
10 |
5 |
29 |
27 |
55 |
43 |
27 |
|
- Demais municípios |
6 |
0 |
12 |
36 |
49 |
32 |
9 |
|
Sul |
57 |
31 |
75 |
138 |
151 |
179 |
112 |
|
Vale do Itajaí |
75 |
62 |
148 |
169 |
288 |
313 |
208 |
|
Norte |
98 |
39 |
153 |
265 |
351 |
320 |
96 |
|
Planalto |
59 |
26 |
55 |
87 |
118 |
118 |
74 |
|
Oeste |
124 |
73 |
102 |
152 |
228 |
183 |
133 |
|
Total |
476 |
267 |
617 |
963 |
1.412 |
1.356 |
1.043 |
A quantidade de inquéritos instaurados em relação ao número de ocorrências
registradas varia bastante, de menos de trinta a cem por cento. Embora algumas
tabelas apresentassem o número de vítimas, tais dados não foram tabulados por
não abrangerem todo o período.[20] Há caso em que não houve registro de
ocorrência na cidade, mas foram instaurados dois inquéritos (Rio do Sul,
primeiro semestre de 2001). Isso pode sugerir tanto inconsistência nos dados,
como a não computação de ocorrência por ocasião de lavratura de auto de prisão
em flagrante, ou, ainda, instauração de inquérito sobre ocorrência registrada
em outra cidade, mas o fenômeno não é esclarecido na tabela fonte. A mesma
cidade apresenta, no primeiro semestre de 2002, uma ocorrência e 129 inquéritos
instaurados, o que robustece a suspeita em relação à falta de consistência dos
dados.
Noutra perspectiva de análise, a quantidade de inquéritos instaurados nada
esclarece sobre a eventual produtividade da Polícia Civil, uma vez que a
simples ocorrência nem sempre origina inquérito. Pode ser que após a apuração
se constate não se tratar de estupro, ou ter sido um ato consentido, o que
torna o fato atípico. Outra hipótese, igualmente não esclarecida, é a de
eventos registrados num período poderem gerar inquéritos só em períodos
subsequentes. Outra, ainda, é o registro referir-se a fato ocorrido noutra
circunscrição.[21]
Destarte, para o fim de aquilatar a efetividade da apuração, esses detalhes
poderiam estar esclarecidos. Indicador valioso para tal análise seria o de
inquéritos resolvidos, isto é, aqueles que, concluindo pela materialidade e
autoria – ou atipicidade – tenham sido relatados e encaminhados ao Poder
Judiciário.
Outra tabela disponível quantifica as ocorrências atendidas pela Polícia
Militar, discriminando igualmente por tipo de crime, regiões territoriais e
principais municípios. Os crimes tabulados são homicídio, aborto, encontro de
cadáver/ossada, afogamento, suicídio, homicídio tentado, estupro, vias de fato
ou agressão, disparo de arma, perturbação do sossego. Crime associado à
violência contra a mulher é o estupro, valendo para o aborto a explicação supra em relação aos dados da Polícia
Civil.
Há uma tabela com inquéritos instaurados pela Polícia Militar, acerca de
estupros, com quantias simbólicas, mas consideráveis, a se supor que a Polícia
Militar só pode instaurar inquéritos policiais militares em caso de estupro que
seja considerado crime militar. Como é bastante improvável que tenham ocorrido
tantos estupros no âmbito da caserna, presume-se que são crimes de menor
potencial ofensivo contra a dignidade sexual, diversos do estupro, mas como tal
classificados por integrarem o mesmo capítulo do Código Penal. Estão nessa
categoria a ‘violação sexual mediante
fraude’ (art. 215), o ‘assédio
sexual’ (art. 216-A), a ‘corrupção
de menores’ (art. 218) e a ‘satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente’ (art. 218-A). Todos
são sujeitos à lavratura de termo circunstanciado, sendo que a Polícia Militar
catarinense está autorizada a lavrar tais procedimentos, o que explicaria a
classificação – embora equivocada – de inquéritos.
Há dados diversos que dificultam a
tabulação, como o de ocorrências registradas e o de ocorrências atendidas, não
havendo explicação sobre a diferença entre elas. Em razão da pequena quantidade
e indisponibilidade para um período mais dilatado, tais eventos não foram
tabulados neste estudo.[22]
Tabela 4.3 – Ocorrências de
estupro atendidas (e/ou registradas) pela Polícia Militar nas regiões territoriais
(continua).[23]
|
Região |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
Grande Florianópolis |
30 |
21 |
19 |
19 |
16 |
|
- Florianópolis |
7 |
6 |
8 |
13 |
4 |
|
- São José |
3 |
5 |
7 |
3 |
5 |
|
- Palhoça |
1 |
10 |
2 |
1 |
4 |
|
- Demais municípios |
1 |
0 |
2 |
2 |
3 |
|
Sul |
18 |
18 |
15 |
16 |
14 |
|
Vale do Itajaí |
35 |
49 |
34 |
35 |
35 |
|
Norte |
32 |
31 |
27 |
34 |
27 |
|
Planalto |
9 |
21 |
12 |
12 |
11 |
|
Oeste |
34 |
32 |
31 |
40 |
21 |
|
Total |
158 |
172 |
138 |
156 |
124 |
Tabela
4.3 – Ocorrências de estupro atendidas (e/ou registradas) pela Polícia Militar,
por regiões territoriais (conclusão).
|
Região |
2011[24] |
2012[25] |
2013[26] |
2014 |
2015[27] |
|
Grande
Florianópolis |
3.262[28] |
11 |
155 |
38 |
24 |
|
-
Florianópolis |
4 |
3 |
59 |
28 |
14 |
|
-
São José |
3 |
5 |
21 |
0 |
2 |
|
-
Palhoça |
2 |
0 |
47 |
1 |
4 |
|
-
Demais municípios |
2 |
3 |
28 |
9 |
4 |
|
Sul |
9 |
18 |
20 |
64 |
31 |
|
Vale
do Itajaí |
31 |
59 |
56 |
119 |
60 |
|
Norte |
22 |
55 |
65 |
104 |
59 |
|
Planalto |
7 |
45 |
25 |
31 |
21 |
|
Oeste |
16 |
37 |
58 |
106 |
53 |
|
Total |
3.347 |
225 |
387 |
462 |
248 |
Outro conjunto de dados específicos faz referência aos
serviços prestados pela Diretoria de Polícia Técnica e Científica (DPTC),
discriminados por regiões territoriais e principais municípios. São computadas
as perícias criminais, de necropsias, de lesões, de crimes sexuais, as
laboratoriais, e as emissões de carteira de identidade. Desses, apenas as
perícias de crimes sexuais possuem relevância para o estudo, as quais estão
tabuladas na Tabela 4.4.
Tabela 4.4 – Perícias de
crimes sexuais realizadas, por regiões territoriais.
|
Região |
2001 |
2002 |
2003[29] |
2004 |
2005 |
2006 |
2007[30] |
2008[31] |
|
Grande Florianópolis[32] |
222 |
230 |
|
184 |
205 |
215 |
333 |
158 |
|
Sul |
241 |
363 |
|
263 |
310 |
246 |
112 |
86 |
|
Vale do Itajaí |
341 |
379 |
|
312 |
353 |
302 |
305 |
201 |
|
Norte |
216 |
305 |
|
286 |
254 |
246 |
170 |
48 |
|
Planalto |
76 |
85 |
|
76 |
127 |
14 |
38 |
80 |
|
Oeste |
218 |
251 |
|
211 |
209 |
163 |
108 |
204 |
|
Total |
1.314 |
1.613 |
|
1.332 |
1.458 |
1.186 |
1.066 |
777 |
Observa-se certa regularidade nos
registros, com nítida prevalência de maior quantidade de eventos na região do
Vale do Itajaí e, em menor grau, nas regiões Norte e Oeste. Parece que tal
incidência é explicada pela maior quantidade de cidades de porte médio não
incluídas como principais nas regiões do Vale do Itajaí (seis) e Norte (cinco), como mencionado, mas não explica,
por esta óptica, as taxas mais elevadas da região Oeste, com apenas uma cidade de
médio porte não incluída. As regiões que apresentam os menores índices são Planalto e
Sul, que às vezes se revezam na posição. Os números são visivelmente
majoritários nas cidades principais de cada região, a ponto de, em algumas
tabelas, os demais municípios da região apresentarem menos da metade ou até
mesmo nenhum registro.
Por fim, para os últimos anos
percebe-se acentuado incremento dos números, o que pode, porém, ser atribuído a
certo aperfeiçoamento na coleta dos dados. É prudente ponderar, contudo, que se
torna preocupante esse incremento, caso se trate do fenômeno da interiorização
da violência. Essa possibilidade existe na medida em que se observou ligeiro
decréscimo dos números relativos à região da Grande Florianópolis.
Não foi possível estabelecer qualquer padrão de incidência
criminal contra as mulheres que não tenha relação com o tamanho das cidades.
Isso não afasta a hipótese de que uma análise dos dados desagregados por
município possa trazer algum esclarecimento quanto a padrões locais, o que, no
entanto, não é objeto do presente estudo.
Outro conjunto de dados recentemente
postos à disposição da sociedade atende ao disposto na Lei nº 15.806/2012, que
disciplina a divulgação de índices de violência contra a mulher. Trata-se do
levantamento específico dessa espécie de violência, para o 1º semestre e o 2º
semestre de 2015, cuja fonte é o Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP –
Polícia Civil) e Gerência de Estatística e Análise Criminal (GEAC/DINI/SSP/SC),
constando atualização de 24/05/2016.
As tabelas, contendo todos os
municípios do Estado, relacionam o número de vítimas, o número de inquéritos
policiais instaurados e o número de inquéritos policiais remetidos por
município, mencionando a Agência Regional de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina (ADR) de vinculação, conforme Lei nº 16.795/2015, mas sem agregação
dos dados por região. As ADR são as seguintes: 1-São Miguel do Oeste, 2-Maravilha,
3-São Lourenço do Oeste, 4-Chapecó, 5-Xanxerê, 6-Concórdia, 7-Joaçaba, 8-Campos
Novos, 9-Videira, 10-Caçador, 11-Curitibanos, 12-Rio do Sul, 13-Ituporanga, 14-Ibirama,
15-Blumenau, 16-Brusque, 17-Itajaí, 18-Laguna, 19-Tubarão, 20-Criciúma, 21-Araranguá,
22-Joinville, 23-Jaraguá do Sul, 24-Mafra, 25-Canoinhas, 26-Lages, 27-São
Joaquim, 28-Palmitos, 29-Dionísio Cerqueira, 30-Itapiranga, 31-Quilombo, 32-Seara,
33-Taió, 34-Timbó e 35-Braço do Norte.
Verifica-se que, das sedes de ADR,
várias são tidas como cidades principais das regiões de análise, como Campos
Novos, São Miguel do Oeste, Curitibanos,
Laguna, Rio do Sul, Concórdia, Caçador, Tubarão, Jaraguá do Sul, Chapecó,
Itajaí, Lages, Criciúma, Blumenau e Joinville. Outras cidades, sedes de
microrregiões e não selecionadas como cidades principais, são Araranguá (Sul),
Canoinhas (Norte) e Xanxerê (Oeste).
Os dados estão tabulados em dois
grandes grupos: ‘crimes contra vítimas do sexo feminino’ e ‘crimes contra
vítimas do sexo feminino em situação de violência doméstica’. A seção de
violência doméstica já está contabilizada na seção anterior, nos crimes correspondentes.
No primeiro grupo são tabulados os
crimes de ameaça, cárcere privado, estupro consumado, estupro tentado, homicídio
doloso consumado, homicídio doloso tentado, latrocínio, lesão corporal dolosa, maus
tratos, e roubo a transeunte. Tendo como cenário a violência doméstica, os
crimes selecionados, que compõem o universo dos crimes totais contra a mulher,
englobam ameaça, calúnia, dano, difamação, estupro consumado, estupro tentado, homicídio
doloso consumado, homicídio doloso tentado, incêndio, injúria e lesão corporal
dolosa. Em ambos os casos, é mencionada a quantidade de inquéritos policiais
instaurados e de inquéritos policiais remetidos, subentendendo-se os relatados
e encaminhados à Justiça.
Para análise desse repositório de
dados, foram adotados alguns critérios, sob pena de inviabilizá-la, dada a
quantidade de dados e, ainda, o fato de que alguns alcançaram pouquíssimos
eventos, não sendo, portanto, representativos.
Assim, para levantamento das cidades
mais atingidas pela violência contra a mulher, inicialmente foram selecionadas
duas categorias de crime: 1) os que vitimam mais intensamente as mulheres, como
estupro (consumado e tentado), ameaça e lesão corporal dolosa; 2) os que
vitimam indiscriminadamente homens e mulheres. Ameaça e lesão corporal dolosa
foram selecionados, ainda, pela grande quantidade de crimes perpetrados. Em
seguida, visando a conferir representatividade aos índices, decidiu-se que
seriam arroladas as cidades que apresentassem pelo menos dez por cento do total
de eventos de cada crime por semestre. No caso dos crimes mais comuns, como
ameaça e estupro (consumado e tentado), pela especificidade, foi estipulada a
taxa de um por cento dos crimes. Quanto à lesão corporal dolosa, por ser o
crime típico de violência contra a mulher e por sua franca incidência em quase
todos os Municípios, foi atribuída a taxa de meio por cento (0,5%).
Tendo em vista que alguns crimes têm
parca incidência, foi adotada a regra de desprezar aqueles com menos de mil
eventos no semestre, em todo o Estado, nos de índice no patamar de dez por
cento (cárcere privado, homicídio doloso consumado, homicídio doloso tentado,
latrocínio, maus tratos, calúnia, dano, difamação e incêndio) e aqueles com
menos de cem eventos nos de índices de um por cento (estupro tentado, no âmbito
doméstico). Nos demais crimes a serem computados no patamar de dez por cento de
ocorrências – superior a mil eventos –, não houve nenhum Município que os
atingisse (roubo a transeunte e injúria).
Desta forma, restaram selecionados como bastante
representativos da violência contra a mulher os crimes de ameaça (1%), estupro
consumado (1%), estupro tentado (1%), lesão corporal dolosa (0,5%) e, em
situação de violência doméstica, igualmente ameaça (1%), estupro consumado (1%)
e lesão corporal dolosa (0,5%). Foram excluídos os Municípios que apresentaram
apenas uma ocorrência, o que pode significar surto isolado de eventos
similares. Assim, são selecionados na Tabela 4.5 apenas os que tiveram
incidência, segundo os critérios definidos supra,
em pelo menos duas espécies de crime, no mesmo semestre ou nos dois (destacados
em cinza).
Tabela 4.5
– Municípios selecionados por maior incidência de violência contra a mulher (continua).[33]
|
Município |
Popu-lação |
Semestre (2015) |
Crimes contra vítimas do sexo feminino |
Crimes contra vítimas do
sexo feminino em situação de violência doméstica |
|||||
|
Ame-aça |
Estupro consu-mado |
Estupro ten-tado |
Lesão corporal dolosa |
Ame-aça |
Estupro consu-mado |
Lesão corporal dolosa |
|||
|
Araquari |
32.454 |
1º |
109 |
10 |
3 |
41 |
50 |
0 |
19 |
|
2º |
113 |
6 |
4 |
34 |
41 |
1 |
21 |
||
|
Araranguá |
65.769 |
1º |
284 |
23 |
2 |
109 |
172 |
10 |
74 |
|
2º |
236 |
13 |
3 |
95 |
129 |
2 |
58 |
||
|
Balneário
Camboriú |
128.155 |
1º |
457 |
11 |
4 |
248 |
202 |
1 |
137 |
|
2º |
462 |
11 |
7 |
201 |
206 |
4 |
103 |
||
|
Balneário
Piçarras |
20.617 |
1º |
121 |
1 |
1 |
49 |
48 |
0 |
29 |
|
2º |
126 |
4 |
0 |
55 |
50 |
2 |
39 |
||
Tabela
4.5 – Municípios selecionados por maior incidência de violência contra a
mulher (continuação).
|
Município |
Popu-lação |
Semestre (2015) |
Crimes contra vítimas do sexo feminino |
Crimes contra vítimas do
sexo feminino em situação de violência doméstica |
|||||
|
Ame-aça |
Estupro consu-mado |
Estupro ten-tado |
Lesão corporal dolosa |
Ame-aça |
Estupro consu-mado |
Lesão corporal dolosa |
|||
|
Biguaçu |
64.488 |
1º |
357 |
10 |
3 |
126 |
194 |
3 |
96 |
|
2º |
357 |
12 |
0 |
140 |
188 |
8 |
86 |
||
|
Blumenau |
338.876 |
1º |
930 |
52 |
13 |
429 |
488 |
18 |
257 |
|
2º |
789 |
57 |
14 |
373 |
423 |
13 |
235 |
||
|
Brusque |
122.775 |
1º |
352 |
10 |
1 |
149 |
154 |
4 |
89 |
|
2º |
304 |
11 |
6 |
138 |
142 |
2 |
90 |
||
|
Caçador |
75.812 |
1º |
456 |
23 |
8 |
186 |
218 |
3 |
90 |
|
2º |
384 |
29 |
7 |
161 |
175 |
3 |
88 |
||
|
Camboriú |
74.434 |
1º |
329 |
19 |
6 |
174 |
143 |
3 |
111 |
|
2º |
279 |
14 |
7 |
152 |
148 |
2 |
105 |
||
|
Campos
Novos |
35.054 |
1º |
170 |
9 |
4 |
49 |
49 |
1 |
23 |
|
2º |
167 |
4 |
2 |
51 |
59 |
0 |
25 |
||
|
Canoinhas |
54.188 |
1º |
150 |
11 |
1 |
76 |
73 |
3 |
42 |
|
2º |
131 |
15 |
3 |
78 |
49 |
1 |
42 |
||
|
Chapecó |
205.795 |
1º |
1.029 |
32 |
15 |
362 |
509 |
11 |
196 |
|
2º |
1.091 |
25 |
5 |
460 |
600 |
6 |
288 |
||
|
Concórdia |
72.642 |
1º |
295 |
11 |
1 |
101 |
150 |
2 |
59 |
|
2º |
237 |
18 |
5 |
116 |
132 |
5 |
77 |
||
|
Criciúma |
206.918 |
1º |
630 |
28 |
7 |
271 |
315 |
5 |
170 |
|
2º |
569 |
13 |
7 |
280 |
208 |
2 |
168 |
||
|
Curitibanos |
39.231 |
1º |
124 |
2 |
2 |
82 |
56 |
0 |
36 |
|
2º |
168 |
5 |
2 |
101 |
80 |
1 |
50 |
||
|
Dionísio
Cerqueira |
15.339 |
1º |
91 |
8 |
1 |
22 |
37 |
3 |
15 |
|
2º |
89 |
5 |
4 |
40 |
41 |
1 |
24 |
||
|
Florianópolis |
469.690 |
1º |
1.892 |
47 |
22 |
839 |
861 |
10 |
522 |
|
2º |
1.878 |
61 |
17 |
749 |
864 |
17 |
457 |
||
|
Forquilhinha |
25.129 |
1º |
111 |
6 |
3 |
48 |
59 |
1 |
28 |
|
2º |
75 |
6 |
4 |
43 |
49 |
2 |
28 |
||
|
Fraiburgo |
35.942 |
1º |
169 |
11 |
1 |
60 |
72 |
1 |
39 |
|
2º |
171 |
12 |
3 |
63 |
72 |
1 |
38 |
||
|
Gaspar |
65.024 |
1º |
167 |
11 |
1 |
80 |
75 |
2 |
48 |
|
2º |
127 |
5 |
0 |
81 |
50 |
0 |
39 |
||
Guaramirim |
40.878 |
1º |
131 |
18 |
4 |
64 |
58 |
3 |
42 |
|
2º |
143 |
7 |
2 |
48 |
88 |
2 |
32 |
||
|
Herval
d’Oeste |
22.204 |
1º |
138 |
4 |
2 |
72 |
77 |
1 |
40 |
|
2º |
143 |
3 |
2 |
57 |
74 |
1 |
27 |
||
|
Içara |
53.145 |
1º |
150 |
8 |
0 |
56 |
98 |
0 |
40 |
|
2º |
147 |
10 |
3 |
62 |
85 |
3 |
42 |
||
|
Imbituba |
43.168 |
1º |
196 |
9 |
5 |
64 |
58 |
2 |
27 |
|
2º |
172 |
0 |
3 |
60 |
28 |
0 |
14 |
||
|
Indaial |
63.489 |
1º |
166 |
6 |
3 |
100 |
89 |
3 |
55 |
|
2º |
165 |
18 |
1 |
76 |
87 |
5 |
51 |
||
|
Itajaí |
205.271 |
1º |
818 |
24 |
5 |
405 |
314 |
2 |
209 |
|
2º |
774 |
31 |
5 |
364 |
302 |
5 |
212 |
||
|
Itapema |
57.089 |
1º |
226 |
5 |
1 |
112 |
127 |
2 |
74 |
|
2º |
217 |
6 |
1 |
109 |
128 |
0 |
84 |
||
|
Jaraguá
do Sul |
163.735 |
1º |
487 |
29 |
6 |
195 |
274 |
6 |
123 |
|
2º |
426 |
19 |
13 |
181 |
261 |
5 |
131 |
||
Tabela
4.5 – Municípios selecionados por maior incidência de violência contra a
mulher (conclusão).
|
Município |
Popu-lação |
Semestre (2015) |
Crimes contra vítimas do sexo feminino |
Crimes contra vítimas do
sexo feminino em situação de violência doméstica |
|||||
|
Ame-aça |
Estupro consu-mado |
Estupro ten-tado |
Lesão corporal dolosa |
Ame-aça |
Estupro consu-mado |
Lesão corporal dolosa |
|||
|
Joaçaba |
29.008 |
1º |
182 |
8 |
2 |
90 |
86 |
1 |
48 |
|
2º |
179 |
5 |
1 |
62 |
106 |
2 |
39 |
||
|
Joinville |
562.151 |
1º |
1.092 |
57 |
12 |
522 |
618 |
10 |
331 |
|
2º |
1.253 |
61 |
17 |
461 |
590 |
20 |
277 |
||
|
Lages |
158.732 |
1º |
973 |
23 |
17 |
376 |
408 |
3 |
185 |
|
2º |
975 |
26 |
6 |
353 |
404 |
10 |
166 |
||
|
Laguna |
44.650 |
1º |
180 |
1 |
2 |
85 |
83 |
0 |
52 |
|
2º |
134 |
3 |
0 |
50 |
60 |
1 |
34 |
||
|
Mafra |
55.313 |
1º |
144 |
7 |
3 |
48 |
78 |
1 |
27 |
|
2º |
169 |
4 |
1 |
65 |
91 |
1 |
34 |
||
|
Navegantes |
72.772 |
1º |
305 |
11 |
8 |
156 |
149 |
1 |
92 |
|
2º |
265 |
9 |
5 |
142 |
133 |
2 |
94 |
||
|
Orleans |
22.449 |
1º |
55 |
8 |
0 |
18 |
19 |
3 |
9 |
|
2º |
68 |
5 |
0 |
15 |
18 |
3 |
10 |
||
|
Palhoça |
157.833 |
1º |
594 |
36 |
6 |
303 |
322 |
14 |
207 |
|
2º |
590 |
44 |
14 |
253 |
307 |
28 |
158 |
||
|
Penha |
29.493 |
1º |
163 |
7 |
1 |
50 |
53 |
4 |
31 |
|
2º |
162 |
4 |
2 |
61 |
63 |
1 |
40 |
||
|
Pomerode |
31.181 |
1º |
70 |
12 |
1 |
29 |
22 |
4 |
16 |
|
2º |
78 |
3 |
3 |
34 |
42 |
0 |
22 |
||
|
Porto
Belo |
19.189 |
1º |
96 |
9 |
3 |
35 |
41 |
5 |
24 |
|
2º |
87 |
3 |
6 |
37 |
46 |
1 |
22 |
||
|
Rio
do Sul |
67.237 |
1º |
221 |
10 |
0 |
95 |
89 |
2 |
55 |
|
2º |
168 |
15 |
2 |
70 |
86 |
1 |
38 |
||
|
Santo
Amaro da Imperatriz |
21.920 |
1º |
96 |
7 |
3 |
47 |
49 |
1 |
32 |
|
2º |
108 |
3 |
2 |
55 |
58 |
0 |
35 |
||
|
São
Bento do
Sul |
80.936 |
1º |
188 |
15 |
1 |
80 |
93 |
1 |
48 |
|
2º |
162 |
16 |
1 |
78 |
80 |
2 |
33 |
||
|
São
Francisco do Sul |
48.606 |
1º |
164 |
11 |
3 |
60 |
100 |
5 |
38 |
|
2º |
156 |
12 |
1 |
65 |
75 |
2 |
38 |
||
|
São
João Batista |
32.720 |
1º |
125 |
8 |
2 |
56 |
58 |
3 |
35 |
|
2º |
67 |
2 |
1 |
46 |
35 |
0 |
30 |
||
|
São
Joaquim |
26.247 |
1º |
120 |
8 |
0 |
31 |
62 |
3 |
17 |
|
2º |
104 |
3 |
2 |
47 |
43 |
1 |
28 |
||
|
São
José |
232.309 |
1º |
814 |
41 |
11 |
393 |
453 |
9 |
256 |
|
2º |
740 |
29 |
8 |
346 |
406 |
6 |
230 |
||
|
São
Miguel do
Oeste |
38.984 |
1º |
221 |
4 |
1 |
93 |
132 |
0 |
50 |
|
2º |
209 |
6 |
1 |
95 |
124 |
1 |
63 |
||
|
Tijucas |
35.402 |
1º |
113 |
4 |
0 |
56 |
63 |
2 |
37 |
|
2º |
92 |
7 |
0 |
43 |
52 |
1 |
28 |
||
|
Tubarão |
102.883 |
1º |
391 |
6 |
1 |
138 |
176 |
1 |
94 |
|
2º |
363 |
21 |
3 |
128 |
180 |
7 |
85 |
||
|
Videira |
50.926 |
1º |
256 |
11 |
0 |
95 |
141 |
4 |
54 |
|
2º |
343 |
16 |
3 |
121 |
137 |
3 |
68 |
||
|
Xanxerê |
48.370 |
1º |
333 |
13 |
6 |
118 |
152 |
1 |
69 |
|
2º |
306 |
16 |
3 |
85 |
144 |
2 |
50 |
||
|
Xaxim |
27.630 |
1º |
197 |
5 |
3 |
55 |
92 |
1 |
25 |
|
2º |
161 |
5 |
0 |
47 |
66 |
0 |
26 |
||
Todos os municípios com mais de 43.000
habitantes estão listados na tabela acima. Entre os municípios mais populosos
que não constam da tabela acima, estão Rio Negrinho (41.602), Timbó (41.283), Porto União
(34.882), Braço do Norte (31.765), Sombrio (28.966), Barra Velha (26.374), Maravilha (24.345), Ituporanga (24.061), Capivari de Baixo (23.663), São Lourenço do Oeste (23.245),
Capinzal (22.129), Guabiruba (21.612), Itaiópolis (21.263), Garopaba (21.061) e
Urussanga (21.003). Dos listados na tabela, apenas Porto Belo (19.189) e Dionísio
Cerqueira (15.339) possuem menos de vinte mil habitantes.
Por ordem alfabética, atenderam todos
os critérios nos dois semestres seguidos os seguintes Municípios, cuja
população vai entre parênteses (destacados em vermelho): Blumenau (329.082),
Caçador (74.276), Chapecó (198.188), Florianópolis (453.281), Jaraguá do Sul
(156.519), Joinville (546.981), Lages (158.961), Palhoça (150.623) e São José (224.779).
Camboriú (70.068), Criciúma (202.395) e Itajaí (197.809), atenderam a todos os
critérios, menos um (destacados em alaranjado). Araranguá (64.405), Balneário
Camboriú (120.926), Biguaçu (62.383), Videira (49.768) e Xanxerê (46.981), a
todos, menos dois (destacados em amarelo). Brusque (116.634), Concórdia (71.499)
e Tubarão (101.284), a todos, menos três (destacados em verde claro).
Itajaí, com os nove primeiros listados
em primeiro lugar, completa os dez mais violentos conforme o critério adotado.
Se se adotar o critério do maior número de eventos, computados ameaça e lesão
corporal dolosa, visto que estupro tem uma incidência marginal, os mais
violentos são, pela ordem: Florianópolis, Joinville, Chapecó, Blumenau, Itajaí,
São José, Criciúma, Balneário Camboriú, Biguaçu e Tubarão, dos quais a capital,
São José e Biguaçu integram a RMF.[34]
A fonte consigna população total do
Estado de Santa Catarina, em dados de 2013, como sendo 6.634.250. Os municípios
mencionados acima perfazem 3.396.842 habitantes, isto é, mais da metade da
população do Estado. Esse dado pode indicar que a violência possui um caráter
sistêmico fortemente associado ao tamanho das cidades e à densidade
populacional de determinada conurbação (FIESC, 2014).
Analisando crime a crime, os de maior
incidência de ameaça (quarta coluna) contemplam praticamente as cidades mais
populosas, que são, compreensivelmente, as que atenderam todos os critérios. No
âmbito doméstico correspondem geralmente à metade dos eventos. Embora Itajaí e
Criciúma sejam, em tese e nesse aspecto, menos violentas que Caçador, por
exemplo, são mais populosas, o que justificaria suas posições. Comparando
outras cidades de nível de violência semelhante (quantidade de itens a que
satisfizeram os critérios), verifica-se que Biguaçu tem mais ocorrências de
ameaça que Araranguá e se aproxima do nível de Balneário Camboriú, embora esta
tenha o dobro da população. Talvez a explicação seja o fato de que Biguaçu
integra a região Metropolitana de Florianópolis (RMF). Esse critério não
explica, contudo, a diferença observada entre Palhoça (RMF) e Lages, por
exemplo, esta com mais incidências. Os fenômenos observados se repetem com
ligeiras variações no tocante a ameaça em situação de violência doméstica
(oitava coluna).
Assumindo-se que a lesão corporal dolosa
seja uma evolução do crime de ameaça, pode-se comparar as incidências dos dois
crimes. A primeira observação é que a quantidade de lesão – segunda em números
absolutos – é menor que a de ameaça, por volta de metade, se bem que
proporcionalmente equilibrado, tanto quando a vítima é de fora do ambiente
doméstico quanto de dentro dele. O mesmo padrão de relação direta com o
incremento da população se repete no caso.
A terceira espécie criminal
selecionada, o estupro, nas modalidades consumada e tentada, tem uma incidência
bem variada, chegando a zero em algumas das cidades tabuladas. Ainda assim se
reproduz o padrão populacional. O número de eventos é expressivo, mas tal
fenômeno pode ser associado com o novo regime penal dado a essa espécie
criminal a partir da vigência da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que
equiparou a estupro outras formas de agressões sexuais que antes estavam
vinculados a tipos penais distintos, como o atentado violento ao pudor.[35]
A quantidade de estupros tentados é
bem menor, o que pode induzir a uma inferência de que a maioria se consuma, a
menos que, não sendo consumado, não seja relatado, passando a integrar as
subnotificações ou cifras ocultas. Mesmo o estupro consumado é um tipo de crime
com elevada subnotificação, visto que muitas vítimas preferem sofrer em
silêncio a expor sua tragédia pessoal, seja por vergonha, medo ou descrença na
punição do autor, seja por desconfiança do trabalho policial de investigação ou
da efetividade do processo criminal.
A menor quantidade de estupro consumado
no ambiente doméstico – visto que sequer foram tabuladas as tentativas – pode
ter duas explicações: 1) o medo ou desinteresse de relatar visando a proteger o
agressor, geralmente marido ou companheiro; e 2) o senso popular de que os
deveres conjugais de coabitação excluem o crime. Apenas uma análise mais
aprofundada poderia encontrar correlação entre as ameaças e lesões e entre
essas e os estupros.
Destarte, da análise supra extrai-se a conclusão de que o
fator populacional é o preponderante na incidência de crimes contra a mulher,
não importando, portanto, a região de origem, visto que o maior número de
eventos se deu nas cidades mais populosas. Embora essa possa parecer uma
conclusão óbvia ou apressada, se houvesse algum padrão a induzir outra
conclusão, certamente ocorreriam casos ‘fora da curva’ a explicar o fenômeno.
Constatação alvissareira é a de que em geral houve um
decréscimo na quantidade dos crimes selecionados de um semestre para outro, o
que é um bom sinal a indicar o êxito de eventual política nesse sentido.
Outro documento consultado foi o produzido
por Waiselfisz (2015), o Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no
Brasil.[36] Neste relatório, destacamos algumas tabelas, a título de comparar os
números de Santa Catarina com os de outros Estados e do Brasil como um todo.
No Capítulo 4 (Homicídios de mulheres
nas capitais) extraímos dados da Tabela 4.1 (Homicídios de mulheres, por
capital e região. Brasil. 2003/2013) (p. 19). Dele consta um total de 1.299
homicídios em 2003, que decai ligeiramente, com oscilações, até que em 2012 vai
a 1.368 e, em 2013, a 1.369. Isso resulta em uma variação de 4,6 em todo o
período e de 8% de 2006 a 2013. Esse último período corresponde à vigência da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em Florianópolis, os índices oscilam
de 4, em 2003, a 12, 8, 4, 3, 8, 8, 7, 7, 8 e 9 nos anos seguintes, com
incremento de 125% tanto entre 2003/2013 como entre 2006/2013. Palmas passou de
3 a 12, com incremento de 300% no primeiro período (2003/2013) e 1.100% no
segundo (2006/2013), o maior da relação. Já São Paulo, que apresentou o menor,
passou de 403 para 167, com redução de 58,6% no primeiro período e 34% no
segundo. Na Região Sul, Curitiba passou de 50 para 58, com incrementos de 16 e
13,7%, enquanto Porto Alegre passou de 31 para 32, com incremento de 3,2% e
redução de 15,8% nos dois períodos, respectivamente.
Consultando a Tabela 4.2 [Taxas de
homicídio de mulheres (por 100 mil), por capital e região. Brasil. 2003/2013] (p.
20), verificamos que Florianópolis passou de 2,1 para 4, com aumentos de 88,4%
e 107,5%. O maior incremento ficou com Natal, passando de 2 para 6,6, dando 228%
e 73,9%. O menor foi de São Paulo novamente, de 7,2 para 2,8, com redução de
61,5% e 36,8%. Curitiba passou de 5,7 para 6,2, com acréscimo de 7,8% e 13,1%;
Porto Alegre manteve o índice de 4,2, mas pelo cálculo residual teve incremento
de 0,7% e
redução de 15,1% no primeiro e no segundo período,
respectivamente.
O Gráfico 4.1 [Ordenamento das
capitais segundo taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil). Brasil. 2013] (p.
21) coloca Florianópolis como a cidade com a terceira menor taxa de homicídio,
abaixo da média do país, de 5,5. Já o Gráfico 4.2 [Crescimento % das taxas de
homicídio de mulheres (por 100 mil) nas capitais. Brasil. 2003/2013] (p. 21) informa
que Florianópolis é a oitava capital com maior incremento da taxa de homicídio
de mulheres, bem acima da média nacional, que foi de redução de 5,8%. Por sua
vez, o Gráfico 4.3 [Crescimento % das taxas de homicídio de mulheres (por 100
mil) nas capitais. Brasil. 2006/2013] (p. 22) aponta que, no segundo período, a
capital catarinense ficou em quarto lugar, bem acima da taxa nacional de 2,6%.
Em relação à Tabela 4.3 [Comparação
das taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil) nas UFs e em suas respectivas
capitais. Brasil. 2013] (p. 22), o texto informa que as taxas das capitais
apresentam alguma isonomia com as taxas estaduais respectivas, sendo que Santa
Catarina e Florianópolis situam-se em 25º lugar, com os índices 3,1 e 4
respectivamente.
Do Capítulo 5 (Homicídio de mulheres
nos municípios), extraímos a Tabela 5.1 [Ordenamento dos 100 municípios com
mais de 10.000 habitantes do sexo feminino, com as maiores taxas médias de
homicídio de mulheres (por 100 mil). Brasil. 2009-2013] (p. 24), segundo a qual
o município na primeira posição é Barcelos, no Amazonas, com 11 homicídios em
2013 e taxa de 45,2. O único catarinense é Tijucas, com uma taxa de 11,4,
ocupando a 76ª posição.
Por fim, do Capítulo 6 (Estatísticas internacionais)
observamos que na Tabela 6.1 [Taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil) em
83 países] (p. 28), o Brasil situa-se em quinto lugar, com uma taxa de 4,8,
referida a 2013, sendo que o primeiro é El Salvador (8,9). As taxas do Estado de Santa Catarina
correspondem às da Letônia (9º), e as taxas da Capital Florianópolis
assemelham-se às do México e da República da Moldávia (4,4 e 3,3), que ocupam a
6ª e a 7ª posição, respectivamente (WAISELFISZ, 2015, passim).
Localizamos alguns escritos doutrinários que abordam a questão da violência contra a mulher, os quais são aqui mencionados a título de sugestão de leitura, dos quais faremos ligeiros comentários. Ei-los:
- “Freio na violência contra a mulher”, de Washington Sidney, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2015;
- “Tolerância social à violência
contra as mulheres”, de Rafael Guerreiro Osorio e Natália Fontoura, 2013/2014;
- “Violência contra a mulher:
feminicídios no Brasil”, de Leila
Posenato Garcia, Lúcia Rolim Santana de Freitas, Gabriela Drummond Marques da
Silva, Doroteia Aparecida Höfelmann, também editado pelo Ipea;
- “Relatório final da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) criada “com a finalidade de investigar a
situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão
por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos
em lei para proteger as mulheres em situação de violência”, de 2013;
- “Avaliando a Efetividade da Lei
Maria da Penha”, de Daniel Cerqueira, Mariana Matos, Ana Paula Antunes Martins
e Jony Pinto Junior, Texto para Discussão do IPEA, 2015.
Do primeiro texto (Freio na violência
contra a mulher) extraímos alguns dados interessantes, como o de que 4.600
mulheres são assassinadas, por ano, em decorrência de violência de gênero. O
texto remete ao mencionado estudo de Cerqueira et alii (2015), informando que a Lei Maria da Penha não vem tendo a
mesma efetividade nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e nos municípios
menores e mais distantes. Noticia que está prevista a implantação de Centros de
Atendimento às Mulheres nas regiões de fronteira, assim como outros programas,
como o “Mulher, Viver sem Violência”, da ilha do Marajó, no Pará, estruturado
em ações como a “Casa da Mulher Brasileira”, a “Central de Atendimento à Mulher
(Ligue 180)” e outras. Muitas dessas iniciativas funcionam em parceria com
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, como a de Campo Grande, Mato
Grosso do Sul, as quais proveem atendimento 24 horas, alojamento de passagem,
Central de Transporte e Patrulha Maria da Penha. O texto é acompanhado de
entrevista com a própria vítima e símbolo da lei que leva seu nome, Maria da
Penha.
Do documento “Tolerância social à violência contra as mulheres”,
de Rafael Guerreiro
Osorio e Natália Fontoura (2013/2014), extraímos as seguintes considerações
finais:
Considerações finais
O tema da violência contra a mulher vem ganhando espaço na mídia e na agenda governamental há alguns anos. Novos serviços de atendimento foram criados e um importante marco legal, a Lei Maria da Penha, vigora há mais de sete anos.
No entanto, ainda constitui importante desafio reduzir os casos de violência contra as mulheres, mazela que segue vitimando milhares de brasileiras todos os anos. Uma das formas de se alcançar a diminuição deste fenômeno, além da garantia de punição para os agressores, é a educação. Transformar a cultura machista[37] que permite que mulheres sejam mortas por romperem relacionamentos amorosos, ou que sejam espancadas por não satisfazerem seus maridos ou simplesmente por trabalharem fora de casa é o maior desafio atualmente.
A pesquisa aqui apresentada teve por objetivo apurar percepções da população brasileira acerca de temas afetos à violência contra as mulheres. O pressuposto é de que a adesão a alguns valores e ideias traduz posturas mais ou menos tolerantes a este tipo de violência.
Os principais resultados aqui apresentados indicam uma ambiguidade nos discursos. O primado do homem sobre a mulher ainda é bastante aceito pela população, mas a violência física não é tolerada. Ao mesmo tempo em que a privacidade do casal e a percepção de que desavenças havidas na família devem ser resolvidas privadamente surgem com grande aceitação, é majoritária a concordância com a punição de prisão para maridos agressores.
Um aspecto positivo é que parece haver um reconhecimento – que, na ausência de referências, pode-se apenas supor ser maior do que no passado – de outras formas de violência além da física, em particular a psicológica e a patrimonial. No entanto, no que toca à violência sexual, a maioria das pessoas continua a considerar as próprias mulheres responsáveis, seja por usarem roupas provocantes, seja por não se comportarem “adequadamente” – o que geralmente quer dizer “como uma respeitável mãe de família”. A questão do direito das mulheres sobre seus corpos segue sendo, portanto, uma fronteira a ser alcançada.
Não há características populacionais que determinem intensamente uma postura mais tolerante à violência, mas os primeiros resultados apontam que morar em metrópoles, nas regiões mais ricas do país, Sul e Sudeste, ter escolaridade mais alta e ser mais jovem são atributos que reforçam a probabilidade de uma adesão a valores mais igualitários, de respeito à diversidade, e de uma postura mais intolerante em relação à violência contra as mulheres.
Todavia, o que as investigações sugerem até o presente momento é que essas características não são tão relevantes para explicar a tolerância social à violência contra a mulher quanto a adesão a determinados valores. Assim, aqueles que consideram, por exemplo, que o homem deve ser a cabeça do lar, têm uma propensão maior a achar que a mulher é responsável pela violência sexual, independentemente de outras características, como ser evangélico. Mas esses são pontos a serem explorados por investigações futuras dos dados deste SIPS.
De maneira geral, os resultados apontam que parece estar havendo uma transformação nos discursos. Não há uma pesquisa equivalente anterior à promulgação da Lei Maria da Penha, contudo, é possível supor que o advento da lei, e toda a visibilidade que ganhou desde 2006, contribuíram para que seja mais difícil um respondente admitir posturas mais tolerantes à violência de gênero.
Resta saber se as práticas também seguem este movimento, e os indícios parecem apontar que não. Diante da ausência de dados oficiais nacionais confiáveis que mensurem o fenômeno, aliada à histórica subnotificação desse tipo de violência, não é possível avaliar se vem ocorrendo uma diminuição dos casos. No entanto, os números existentes sugerem que a violência contra a mulher segue sendo um problema de grande envergadura. É, portanto, permanente e imenso o desafio de enfrentá-lo. (OSÓRIO; FONTOURA, 2013/2014, p. 25-27).
Outro texto interessante é “Violência contra a mulher:
feminicídios no Brasil”, de Leila
Posenato Garcia, Lúcia Rolim Santana de Freitas, Gabriela Drummond Marques da
Silva, Doroteia Aparecida Höfelmann, também editado pelo Ipea. Transcrevemos a
seguir a introdução e as considerações finais do artigo:
Feminicídios: a violência fatal contra a mulher
A expressão máxima da violência contra a mulher é o óbito. As mortes de mulheres decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de serem mulheres, são denominados feminicídios ou femicídios.1 Estes crimes são geralmente perpetrados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, e decorrem de situações de abusos no domicílio, ameaças ou intimidação, violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.
Os parceiros íntimos são os principais assassinos de mulheres. Aproximadamente 40% de todos os homicídios de mulheres no mundo são cometidos por um parceiro íntimo. Em contraste, essa proporção é próxima a 6% entre os homens assassinados. Ou seja, a proporção de mulheres assassinadas por parceiro é 6,6 vezes maior do que a proporção de homens assassinados por parceira.
No Brasil, no período de 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios, o que equivale a, aproximadamente, 5.000 mortes por ano. Acredita-se que grande parte destes óbitos foram decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que aproximadamente um terço deles tiveram o domicílio como local de ocorrência. (GARCIA ET AL., s/d, p. 1) (...)
Considerações finais
As diferenças regionais observadas podem representar padrões diferentes dos feminicídios, relacionados com a aceitação cultural da violência contra a mulher e sua ocorrência. Todavia, nas macrorregiões com as taxas mais elevadas, também foram observadas taxas um pouco menores, em alguns estados. Isto pode ser atribuído tanto à ocorrência dos óbitos per se, como também a alguns fatores relacionados à qualidade e à cobertura do SIM, que podem resultar em subestimação das taxas. São reconhecidas as diferenças na qualidade da informação do registro de mortalidade entre as regiões do país. Deficiências na cobertura e qualidade do sistema podem explicar a observação de que alguns estados localizados nas regiões Nordeste e Norte, como Piauí, Maranhão e Amazonas, apresentaram taxas inferiores aos demais estados destas regiões.
O estudo realizado investigou apenas os óbitos. A violência contra a mulher compreende uma ampla gama de atos, desde a agressão verbal e outras formas de abuso emocional, até a violência física ou sexual. No extremo do espectro está o feminicídio, a morte intencional de uma mulher.
Pode-se comparar estes óbitos à “ponta do iceberg”. Por sua vez, o “lado submerso do iceberg” esconde um mundo de violências não-declaradas, especialmente a violência rotineira contra mulheres no espaço do lar. A obtenção de informações acuradas sobre feminicídios é um desafio, pois, na maioria dos países, os sistemas de informação sobre mortalidade não documentam a relação entre vítima e perpetrador, ou os motivos do homicídio. Por isso, foi feita recomendação para a inclusão de um campo na declaração de óbito (DO), visando a permitir a identificação dos óbitos de mulheres decorrentes de situações de violência doméstica, familiar ou sexual e o monitoramento destes eventos.
Conclui-se que a magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as regiões e UF brasileiras e que o perfil dos óbitos é, em grande parte, compatível com situações relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a sociedade.
Assim, destaca-se a necessidade de reforço às ações previstas na Lei Maria da Penha, bem como a adoção de outras medidas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, à efetiva proteção das vítimas e à redução das desigualdades de gênero no Brasil. Os achados deste estudo são coerentes com os resultados do Relatório da CPMI com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apoiam a aprovação dos Projetos de Lei apresentados no Relatório, em especial aquele que propõe alteração do Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, como uma forma extrema de violência de gênero contras as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração da vítima (GARCIA ET AL., s/d, p. 4).
O Relatório final da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) criada “com a finalidade de investigar a
situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão
por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos
em lei para proteger as mulheres em situação de violência”, de 2013 (BRASIL,
2013), um importante documento oficial, é composto pelas seguintes sessões:
Balanço dos trabalhos da CPMI; A violência contra a mulher no Brasil; Marco
normativo de proteção às mulheres; A política nacional de enfrentamento às
violências contra mulheres; Situação do enfrentamento à violência contra
mulheres nos Estados; Resumo dos depoimentos; Casos emblemáticos; Legislação.
Remete-se à leitura do relatório pela sua especificidade e extensão.
Além disso, o dossiê
“A CPMI da Violência contra a Mulher e a implementação da Lei Maria da Penha”,
de Carmen Hein de Campos, da Universidade de Vila Velha,
faz detida análise do relatório da CPMI, do qual reproduzimos o resumo a
seguir:
Este artigo analisa as conclusões da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, criada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 2012, no que tange à aplicação da Lei Maria da Penha. Após um ano e meio de trabalho, o relatório da CPMI apontou a fragilidade das políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres e os obstáculos na implementação da Lei Maria da Penha, dentre os quais, destacam-se: a precariedade da rede de serviços e o reduzido número de juizados especializados em atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; o descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a aplicação da suspensão condicional do processo; a resistência de operadores/as do direito em entender a proposta da nova lei e romper com a lógica familista e o insuficiente orçamento para o desenvolvimento e a manutenção das políticas públicas de enfrentamento a essas situações de violência. A análise do relatório da CPMI permite concluir que os estados brasileiros investem muito pouco em políticas públicas específicas e que a implementação integral da Lei Maria da Penha depende de uma nova compreensão jurídica, da articulação entre os poderes públicos e de uma política orçamentária de gênero (CAMPOS, 2015).
Assim se reporta a autora à Lei n. 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), informando que, conforme a ONU Mulheres, “é um dos
exemplos mais avançados de legislação sobre violência doméstica”:
Sem dúvida, a criação da Lei Maria da Penha (LMP) representou um avanço enorme na legislação de enfrentamento à violência doméstica e familiar no Brasil. Rompendo com a visão meramente punitivista, a LMP incorporou as perspectivas da prevenção, assistência e contenção da violência, além de criar medidas protetivas de urgência e juizados especializados para o julgamento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
Destacando
os principais resultados da CPMI, observa que o respectivo relatório sublinhou também a necessidade de que
o “Estado
brasileiro leve a sério o enfrentamento à violência contra as mulheres,
particularmente para reduzir os feminicídios praticados por parceiros íntimos e
erradicar a tolerância estatal no procedimento e julgamento desses crimes” e pontua:
A política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres começa a se constituir em 2004 com a I Conferência Nacional e o I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. No entanto, será com a elaboração do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Pacto Nacional), em 2007, que ela se torna mais robusta.
O Pacto Nacional está sustentado em cinco eixos: 1) garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha; 2) ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência; 3) garantia de segurança cidadã e acesso à justiça; 4) garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento da exploração sexual e do tráfico de mulheres; 5) garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.
Ao abordar o orçamento para as políticas de enfrentamento à violência contra mulheres,
Campos (2015) destacou que “a CPMI propôs um projeto de lei que cria um
Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, visando facilitar
o repasse direto aos estados e municípios”. Informa que “o repasse foi
condicionado à adesão ao Pacto, à existência de um Plano Integral Básico (PIB)
de um organismo de mulheres e a projetos submetidos e aprovados”, a importância de organismos de mulheres
(secretarias e coordenadorias) e a indevida centralização de repasses para as
capitais e regiões metropolitanas.
Em seguida enfoca a insuficiência da rede especializada de
serviços, como “juizados, das promotorias e defensorias especializadas,
das delegacias da mulher e casas-abrigo”, visto que “a competência civil e criminal é
exceção nos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar”,
conforme diagnosticou a CPMI, “obrigando as mulheres a ingressarem nas varas de
família para os procedimentos de natureza não criminal”, inviabilizando o direito à dupla jurisdição
e restringindo o acesso à justiça, embora a lei haja estabelecido a competência
híbrida (civil e criminal).
Prosseguindo, a autora discorre sobre
os órgãos de proteção, como as Delegacias
da Mulher (DEAMs), enfocando a superação da visão privatista/familista
que tendia a absolver os agressores nos chamados ‘crimes da honra’ (legítima
defesa da honra masculina) ou ‘crimes da paixão’, pugnando pela inversão da lógica
da impunidade e revogação da tese da legítima defesa da honra masculina. Profliga
contra as deficiências de estrutura de tais órgãos, com escassez de recursos
humanos. No caso das promotorias verificou-se que alguns membros do parquet aplicavam o instituto da
suspensão condicional do processo, o que é vedado pela Lei Maria da Penha e
pela decisão do Supremo Tribunal Federal.[38] Esse aspecto será analisado separadamente logo a seguir. Reconhece que os núcleos de defesa da mulher da Defensoria
Pública consistem no vetor mais frágil do sistema.
Em seguida aborda o documento “Diretrizes nacionais para o abrigamento de mulheres em situação de risco e violência”,
da Secretaria de Políticas para
Mulheres, da Presidência da República (SPM/PR), que estabelece a política
de abrigamento em situação de risco de morte, tratando-se, porém, de medida de
natureza temporária e, embora de caráter sigiloso, considera a situação da
mulher como de vulnerabilidade temporária.
Uma das dificuldades mencionadas para a efetiva aplicação da lei, segundo a autora, é que “para o feminismo, a violência contra as mulheres é um problema público (de segurança, cidadania e direitos fundamentais) e para os juristas tradicionais, um mero problema legal”.
Por fim, conclui a análise da seguinte forma:
O Relatório da CPMI trouxe importantes elementos que permitem uma reflexão profunda sobre a execução das políticas de enfrentamento às violências contra mulheres.
Nas últimas décadas houve avanços significativos nas políticas de enfrentamento às violências, especialmente a partir da criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres.
A criação da Lei Maria da Penha foi um momento importante de avanço legal e sua popularidade demonstra o acerto de sua edição. No entanto, permanecem alguns obstáculos para a sua plena efetivação. Estamos em um momento privilegiado para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, do Pacto Nacional e da Lei Maria da Penha. A contribuição da CPMI nesse sentido foi relevante, pois não apenas forneceu subsídios para uma avaliação profunda das políticas mas também propôs medidas legislativas, como a criação do Fundo Nacional para a sua consolidação política.
A efetividade da lei depende, em parte, da solidificação dessa política, e também da superação de velhos paradigmas jurídicos que nortearam, por séculos, a doutrina e a jurisprudência brasileiras. As recomendações da CPMI aos diversos poderes, se cumpridas, poderão facilitar o caminho para a máxima efetividade da lei e dos direitos das mulheres.
Parafraseando o sociólogo francês
Émile Durkheim, o crime é um fenômeno social, o que explicaria sua incidência
quase linear. Não obstante os altos índices de violência e criminalidade
presentes no cotidiano brasileiro – de que a realidade catarinense é um espelho
–, pode-se intuir que, dentre outras medidas de macropolíticas, apenas
políticas públicas permanentes e consistentes visando à paz social e a
condições de vida digna para todos é capaz de reduzir, no âmbito local, os
índices de criminalidade.
Considerando a inexistência de uma
sociedade doentia intrinsecamente voltada para o crime, não existe uma
explicação única para sua perpetração, que é consequência de vários fatores. E
um deles é a conformação às circunstâncias: se o poder público exerce pressão
sobre os delinquentes nas grandes cidades, eles migram para as médias. Parece
estar ocorrendo esse fenômeno no Brasil todo, incluindo Santa Catarina.
A concentração criminal nas médias
cidades pode ocorrer, também, por dupla migração: desempregados ou
subempregados que se deslocam das grandes e das pequenas cidades em direção às
médias. Nesse contexto, pode-se especular que as chamadas desvantagens
concentradas de segmentos populacionais menos favorecidos expliquem a
incidência criminal e, por conseguinte, a violência e, no caso específico,
aquela manifestada contra a mulher.
Essa inferência pode ser creditada ao
fato de que tais segmentos geralmente estão presentes em cidades de médio e
grande porte e são basicamente residuais em cidades de pequeno porte. Além
disso, cidades de pequeno porte podem oferecer arranjos informais de
subsistência e de atendimento de outras necessidades básicas, inexistentes nas
cidades maiores. Noutra óptica, cidades maiores têm dificuldade em oferecer
serviços e equipamentos como transporte público, habitação, atendimento de
saúde, dentre outras carências próprias, demandadas pela população de baixa
renda, que as teriam satisfeitas em cidades menores, ainda que precariamente. Já
da classe média para cima, os indivíduos buscam satisfazer as ineficiências dos
serviços públicos mediante contratação de serviços privados.
Outra peculiaridade é que a população
socioeconomicamente mais vulnerável está sujeita a residir nas periferias, onde
geralmente o Estado está ausente e viceja a criminalidade. Dessa forma, as
famílias e, principalmente, os jovens ficam reféns do narcotráfico e da
criminalidade que domina a comunidade local. Não se trata de admitir o
reducionismo simplório de que a pobreza é criminogênica, mas de reconhecê-la
como vítima das circunstâncias, em que um entorno de delinquência torna os
menos favorecidos reféns de criminosos, milícias e simpatizantes que os
alimentam. Além disso, principalmente as violências perpetradas no âmbito
doméstico nas famílias de classe média e alta são daquelas com maiores índices
de subnotificação. Destarte, não é venalidade supor que a maioria dos registros
havidos provenham das classes mais humildes, socioeconomicamente consideradas.
Consideramos, portanto, que a
legislação existente é suficientemente abrangente para prover proteção às mulheres
contra todas as formas de violência vislumbradas neste estudo, incluindo a
violência institucional, perpetrada pelo Estado ou seus agentes. Deficiências
que haja podem ser imputadas à inadequada gestão e à inexistência,
insuficiência ou falta de convergência de políticas públicas preventivas que
afetem o nível de qualidade de vida e, por conseguinte, de segurança em geral.
A Lei Maria da Penha provê proteção em várias situações, muitas das quais não
são aceitas pelas próprias vítimas, por variadas razões. Além de tudo isso, há
mecanismos que induzem o Ministério Público e a Defensoria Pública a intentarem
a busca judicial da proteção estatal, nos termos das garantias insculpidas no
art. 5º da Constituição, inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito) e inciso LXXIV (o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos).
Reputamos, porém, insuficientes os
dados estatísticos de atos violentos cometidos contra as pessoas e, em especial,
contra as mulheres, que poderiam subsidiar programas e ações específicos de prevenção
e repressão localizada. Essa realidade pressupõe o aperfeiçoamento dos instrumentos
e métodos existentes, bem como a definição de qual órgão ou instituição ficará
responsável pela tarefa. Uma das bases que poderiam conter esses dados, pela
absorção dessa atribuição pelo órgão responsável, de forma centralizada, é o
Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (SINESPJC),
mediante convênio dos órgãos estaduais com a Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, e a Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres (SEPM), vinculada ao Ministério da Justiça e Cidadania, à qual
está vinculado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM).
A análise dos dados disponíveis no
Estado de Santa Catarina permite antever em futuro próximo um aprimoramento dos
processos e métodos de gestão que confiram consistência, confiabilidade e
transparência à divulgação. De igual forma, é necessário o tratamento exaustivo
dos dados, de forma a disponibilizá-los de maneira desagregada em unidades de
análise suficientemente compreensíveis, para que, além de servirem de subsídios
valiosos para os gestores, pesquisadores e formuladores de políticas públicas
em geral, sejam compreendidos por toda a população.
Consideramos, igualmente, que as políticas públicas
pertinentes carecem ainda de uma estruturação sistêmica, para além das intenções
de caráter meramente propositivas, nos vários níveis e esferas de poder, em que
a eventual omissão ou deficiência de algum segmento seja rapidamente sobreposto
pelo atuar diligente e complementar dos demais entes envolvidos.
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2016-1422-160
[1] Hipótese de mais difícil ocorrência no
caso da lesão.
[2] Direitos indisponíveis são aqueles que
gozam de especial proteção do Estado, por concernirem ao interesse público e,
não podendo ser constituídos ou extintos por ato de vontade, são
irrenunciáveis.
[3] Embora se refira na linguagem cotidiana a ‘acidentes
e desastres’, estes últimos constituem resultados de acidentes e se
caracterizam quando os aparatos públicos e privados de socorro são
insuficientes em razão de diversos fatores, como número excessivo de vítimas,
difícil acesso ao local, fatores climáticos adversos e outros. Não obstante, o
art. 2º, inciso II do Decreto n. 7.257 de 4 de agosto de 2010, que regulamentou
a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que “dispõe sobre as transferências
de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres
e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo
Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras
providências”, traz a seguinte definição:
“desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais”.
[4] Gary Stanley
Becker (1930-2014), economista norte-americano que estendeu os domínios da
análise microeconômica para comportamento e interação humana.
[5] Alterada pela Lei
nº 12.992, de 9 de junho de 2004. O art. 2º passou a vigorar com a seguinte
redação, “Art. 2º Os dados coligidos serão publicados pela Secretaria de Estado
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, trimestralmente, em meio eletrônico (internet)
e no Diário Oficial do Estado”.
[6] Portal Wikipedia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mesorregi%C3%B5es_de_ Santa_Catarina>. Acesso em: 29 jun. 2016.
[7] Nesta primeira
parte da tabela, os dados relativos à Grande Florianópolis não estavam
desdobrados.
[8] Não há dados nas
tabelas relativos aos anos de 2009 e 2010, aos terceiro e quarto trimestres de
2011, ao quarto trimestre de 2012 e ao primeiro trimestre de 2015.
[9] Disponíveis apenas
os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestre em 2008.
[10] Disponíveis apenas
os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestres em 2011.
[11] Não foram
localizados dados relativos ao primeiro trimestre de 2015.
[12] Nesta e nas demais
tabelas, os dados relativos à Grande Florianópolis estão desdobrados, não
devendo ser computados na soma da tabela. Nesta tabela os dados de 2008 para a
Grande Florianópolis não estão desdobrados.
[13] Embora a
classificação diversa em algumas tabelas, ora como ‘estupro’, ora como ‘crimes
sexuais’, tratam-se basicamente dos mesmos crimes. Nas tabelas não foi possível
desagregá-los por espécie. A maioria das tabelas consigna crimes de estupro.
[14] Consta de uma das
tabelas apenas o total, 239 no primeiro semestre e 197 no segundo,
correspondendo a 302 e 259 ocorrências, respectivamente.
[15] Não há dados
relativos aos demais anos da série temporal considerada, isto é, de 2001 a
2004, 2007, 2009 e 2010.
[16] Disponíveis apenas
os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestre.
[17] A tabela refere-se
a ‘crimes sexuais’. Não há dados nas tabelas dos terceiro e quarto trimestres
em 2011.
[18] Não há dados do
quarto trimestre.
[19] Não foram
localizados dados relativos ao primeiro trimestre de 2015.
[20] Foram computadas 561, 564, 565 e 574
vítimas nos anos de 2000 a 2003, respectivamente. Nos demais anos, o mais comum
é o cômputo das vítimas de homicídio doloso.
[21] Circunscrição é a área territorial de
responsabilidade de determinada delegacia.
[22] Há registro de 29
inquéritos instaurados pela Polícia Militar acerca de estupro no terceiro
trimestre de 2005, mas no mesmo documento informa-se tratar-se de ocorrências,
o que pode ter sido equívoco de lançamento.
[23] Não há dados
referentes aos anos de 2001, 2002, 2008, 2009 e 2010.
[24] Não há dados nas
tabelas dos terceiro e quarto trimestres de 2011.
[25] Não há dados do
quarto trimestre. Os dados do terceiro trimestre estão zerados para toda a região
da Grande Florianópolis.
[26] Não há registro de
qualquer ocorrência para a Grande Florianópolis e apenas uma para a região Sul
no primeiro trimestre de 2013.
[27] Não foram
localizados dados relativos ao primeiro trimestre de 2015.
[28] Tanto em relação a
estupros (3.251) quanto a suicídios (2.318), a tabela relativa ao primeiro
trimestre de 2011 parece apresentar inconsistência, dada a disparidade em
relação à série histórica, o que prejudica análise mais acurada. Numa das
tabelas constam os seguintes dados, para o primeiro trimestre, na ordem
apresentada: 1.816 (Florianópolis), 701 (São José), 498 (Palhoça) e 236 (Outros
municípios).
[29] Não há tabelas referentes a esses dados
nos arquivos relativos a 2003.
[30] Houve zero ocorrência no terceiro
trimestre na região Sul e no primeiro nas regiões Planalto e Oeste, em
dissonância da média histórica no primeiro e no terceiro caso.
[31] Disponíveis apenas os dados relativos
ao primeiro e ao segundo trimestre de 2008. Não há dados relativos aos anos
posteriores.
[32] Essas perícias são computadas apenas onde
existem institutos médico-legais, que é o caso de Florianópolis, nessa região.
[33] Dados populacionais atualizados segundo
informações do IBGE.
Disponível
em: <http://noticias.uol.com.br/censo-2010/populacao/sc>. Acesso em: 5
jul. 2016.
[34] São também os mais violentos se adotado
o critério do número absoluto de eventos.
[35] Era assim tipificado o ato libidinoso
diverso da conjunção carnal.
[36] Dados do Mapa da Violência
2015. Disponível em: <www.mapadaviolencia.org.br>. Texto integral:
<http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>.
Acesso em 29 fev. 2016.
[37] Expressão assemelhada
a outra em voga atualmente, ‘cultura do estupro’, a qual foi cunhada “por
feministas norte-americanas na década de 1970, como Susan Brownmiller. No
Brasil, tem sido mais utilizado pela militância feminista que pelas teóricas
acadêmicas. Encontra grande paralelo, no entanto, nas teorias feministas acerca
do patriarcado e seus mecanismos de sujeição feminina, incluindo a
objetificação sexual da mulher” [nota 5 do texto original, p. 24].
[38] “Em 9 de fevereiro de 2012, o
Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19 decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da
Penha é constitucional e que a ela não se aplica nenhum dos institutos
despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais), tais como a conciliação, a transação penal e a suspensão
condicional do processo [que beneficiam o autor do fato]. Ainda, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, decidiu que o crime de
lesão corporal de natureza leve é de ação pública incondicionada, isto é,
independe de representação ou manifestação de vontade da vítima.” A decisão do
STF contrariou o entendimento de alguns tribunais segundo os quais a LMP era
inconstitucional porque violava os princípios da igualdade e da
proporcionalidade.