segunda-feira, 24 de agosto de 2026

 


  VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO      ESTADO DE SANTA CATARINA

 

Fonte da imagem: InfoEscola. 

Claudionor Rocha

Consultor Legislativo da Área XVII

Segurança Pública e Defesa Nacional

 

 

[Estudo Técnico elaborado em julho de 2016 no âmbito da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados]

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.. 4

2. CONTEXTUALIZAÇÃO – VIOLÊNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES.. 4

2.1 Tipos de violência. 4

2.2 Comportamento violento e seus efeitos. 7

2.3 Morte violenta. 9

2.4 Violência urbana. 11

2.5 Distinção entre crime e violência. 12

2.6 Vítimas da violência. 13

3. REGIMES CONSTITUCIONAL E LEGAL. 15

4. ANÁLISE DOS DADOS ESTATÍSTICOS.. 21

4.1 Relatórios policiais. 21

4.2 Violência contra a mulher 34

4.3 Mapa da violência. 42

5. DOUTRINA.. 44

6. CONCLUSÃO.. 53

REFERÊNCIAS.. 55

 

O presente estudo técnico, elaborado a partir de demanda de parlamentar desta Casa de Leis, intenta traçar um panorama da violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina. Analisa dados oficiais apresentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e os compara com outros estudos nacionais. Inclui dados de 2001 a 2015 dos municípios da Grande Florianópolis e das dez cidades mais violentas do Estado, assim como das regiões. Busca evidenciar os crimes que se enquadrem na Lei Maria da Penha, explorando a perspectiva comparada com as demais Unidades da Federação.

A violência, fenômeno atual que atinge todas as sociedades, em maior ou menor grau, costuma ser associada à criminalidade e à desordem, embora nem sempre os crimes sejam violentos e as desordens constituam crimes.

Seus efeitos podem ser danos infligidos às pessoas e ao patrimônio, principalmente, não obstante haver entendimento de que certas espécies de violência causem prejuízos à imagem de uma instituição, de um ente público e até de uma nação, por exemplo. Os danos, portanto, podem ser de natureza material ou moral e, como tal, são diversamente protegidos pelo ordenamento jurídico do local onde ocorram.

Releva de interesse, contudo, a violência interpessoal, isto é, aquela perpetrada entre indivíduos, conhecidos ou desconhecidos entre si, na qual se situa o objeto do presente estudo, que é a violência contra as mulheres.

2.1 Tipos de violência

O conceito de violência, para o qual se usam sinônimos como ‘maus-tratos’ e ‘abusos’, refere-se aos processos, às relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de gênero, ou objetivadas em instituições, quando empregam diferentes formas, métodos e meios de aniquilamento de outrem, ou de sua coação direta ou indireta, causando-lhes danos físicos, mentais e morais. Os abusos podem ser físicos, psicológicos e sexuais; assim como abandono, negligências, abusos financeiros e autonegligência.

Segundo os dicionaristas, violência seria um constrangimento físico e moral, coação, força e qualidade de violento. Implica intencionalidade, exigindo, assim, inteligência. Por isso os animais não são denominados violentos, mas sim agressivos e ferozes. Já agressão é a conduta direcionada que visa a prejudicar ou ferir outra pessoa.

No cenário atual de insegurança e acentuado incremento da criminalidade, da violência e da desordem, a violência contra a mulher assume condição preocupante, especialmente a que ocorre no ambiente doméstico.

Citando Newman, apud Menezes, Santos et alii (2007) esclarecem que a expressão abuso físico envolve traumatismos, dor, lesão e coação física; maus-tratos sexuais constituem qualquer forma de intimidade mediante a força e a ameaça; maus-tratos materiais ou econômicos se caracterizam pelo desvio dos recursos materiais ou financeiros destinados ao cuidado da pessoa; negligência pode ser entendida como a omissão na provisão ou administração de cuidados adequados; e maus-tratos psicológicos consistem na interferência negativa, conduzindo a um padrão de comportamento destrutivo, evidenciado sob as formas de rejeição, isolamento e discriminação.

Segundo os autores, a violência que ocorre no seio da família pode ser compreendida como ações ou omissões que prejudiquem o estado de bem-estar, integridade física e psicológica e a liberdade, sendo que a violência doméstica não se limita à família.

Indicam os autores mencionados, como causas da desestruturação ou reestruturação familiar, ambiente propício para a violência doméstica, as separações, divórcios, novas uniões, instabilidade financeira, movimentos migratórios nacionais e internacionais em busca de oportunidades de trabalho e participação crescente das mulheres no mercado de trabalho.

Ao abordar a tipologia da violência, Minayo (2005), na cartilha produzida pela Secretaria Especial de Direitos Humanos Violência contra idosos – o avesso de respeito à experiência e à sabedoria, mesmo abordando a questão específica dos idosos, traz os conceitos aplicáveis à temática da violência de gênero, transcritos a seguir.

- Violência Física – É o uso da força física para compelir a pessoa a fazer o que não deseja, para feri-la, provocar dor, incapacidade e até a morte.

- Violência Psicológica – Corresponde a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar do convívio social.

- Violência Sexual – Refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou heterorrelacional, que visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.

- Abandono – É uma forma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa que necessite de proteção e assistência.

- Negligência – Refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários a quem deles necessita por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. A negligência é uma das formas de violência mais presente no país. Ela se manifesta, frequentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.

- Violência financeira ou econômica – Consiste na exploração imprópria ou ilegal ou ao uso, não consentido pela pessoa, de seus recursos financeiros e patrimoniais. É chamada, ainda, de violência patrimonial.

- Autonegligência – Diz respeito à conduta da pessoa que ameaça sua própria saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesma.

- Violência medicamentosa – É a administração, dos medicamentos prescritos, por familiares, cuidadores e profissionais, de forma indevida, aumentando, diminuindo ou excluindo os medicamentos.

- Violência emocional e social – Refere-se a agressão verbal crônica, incluindo palavras depreciativas que possam desrespeitar a identidade, dignidade e autoestima. Caracteriza-se pela falta de respeito à intimidade; falta de respeito aos desejos, negação do acesso a amizades, desatenção a necessidades sociais e de saúde (MINAYO, 2005, adaptado).

Segundo os estudiosos, haveria, ainda, uma chamada violência institucional, aproximada ao abandono e à violência social, que é perpetrada pelo poder público, isto é, órgãos e entidades do Estado, ao não prover as necessidades básicas dos indivíduos, na qual se insere, também, a violência oriunda da corrupção que desvia recursos impedindo sua aplicação na satisfação de tais necessidades. Completam esse contexto de violência institucional a violência política e a violência cultural, como facetas mais ‘invisíveis’, dada sua manifestação de caráter difuso, cuja percepção é muito subjetiva.

A violência que deixa marca é, ainda, chamada de violência vermelha, enquanto a sutil e insidiosa, de violência branca. A violência interpessoal, portanto, está compreendida no conceito de violência social, seja entre desconhecidos ou entre conhecidos, nesse caso incluindo a violência doméstica.

Para a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), as formas de violência são a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (art. 7º, incisos I a V).

Pasinato, Camarano e Machado (s/d) informam que, por ocasião da 49a Assembléia Mundial de Saúde (AMS), em 1996, a Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu violência como:

O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

Segundo o documento da OMS, a tipologia da violência pode ser caracterizada pelas seguintes espécies: física, psicológica, sexual, e negligência.

2.2 Comportamento violento e seus efeitos

Há certos comportamentos desviantes que se tornam especialmente intoleráveis quando eivados de violência. No imaginário popular, violência implica danos materiais e lesões à integridade física das pessoas, geralmente com cenas cruentas, isto é, que geram sangue, cuja representação mais nítida é a morte violenta.

Como resultado da violência, portanto, sempre restará um dano ou lesão. O dano pode ser considerado como a medida que define a severidade ou intensidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso, que pode envolver perda humana, material ou ambiental, física ou funcional. Tem-se por lesão a mudança característica em um órgão, provocada por um agente biológico, físico ou químico (BRASIL, 1998). Juridicamente, dano pode ser o mal ou ofensa pessoal, prejuízo moral ou material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus, enquanto lesão é ofensa, injúria, ultraje ou qualquer violação de um direito.

Conforme o senso popular, dano se relaciona com os bens materiais, enquanto lesão tem um sentido mais vinculado à violência física. Tanto o dano como a lesão são de mais fácil apreensão, por serem visíveis ou fisicamente percebidos, portanto, nas chamadas violências interpessoais. Não obstante, é comum a referência a dano psicológico, que pressupõe algo de mais difícil caracterização.

Do exposto se poderia reduzir o conceito de violência interpessoal, sob esse enfoque, à situação conflituosa em que, tendo alguém sofrido dano ou lesão, ocorra uma das seguintes hipóteses, sucessivamente: 1) o dano ou lesão é irreversível; 2) sendo o dano ou lesão reversível, não houve a imediata composição ou integral restituição ao estado anterior; 3) tendo havido imediata composição ou integral restituição do dano ou lesão[1], ela foi imposta ilegalmente ou consistiu em novo dano ou lesão.

Em todas as hipóteses mencionadas, a vítima ou ofendido espera a resolução do conflito, seja pela autotutela entre as partes (negociação), seja pela mediação de um terceiro, que interfira (argumento de autoridade do líder, do ancestral comum), ou que, eleito pelas partes, solucione a questão (autoridade do argumento do especialista, pela arbitragem) ou, ainda, que resolva a querela como representante do Estado (por intermédio do juiz, agente da tutela estatal do Poder Judiciário), hipótese última que, em se tratando de direitos indisponíveis, é inafastável.[2]

Raros conflitos em que o dano ou lesão seja de monta são resolvidos pela autotutela, poucos o são pela mediação privada e a maioria o é pelo Estado. O esgarçamento do tecido social tornou as possibilidades de autotutela e mediação cada vez menos buscadas, desaguando a maioria dos conflitos nos órgãos do Poder Judiciário. Décadas de dificuldades econômicas geraram demandas dos cidadãos contra medidas dos sucessivos governos, assoberbando ainda mais os foros judiciais, com o que os crimes de menor monta e as contravenções foram deixando de ser objeto das demandas pessoais e, por conseguinte, de resposta judicial.

Dessa forma, uma providência legal que veio a dar nova feição ao Poder Judiciário foi a edição da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Com o intuito de acelerar a resposta às demandas judiciais envolvendo ‘pequenas causas’, segundo a antiga terminologia, apesar de alargar as hipóteses de eventos a ela sujeitos, a lei criou novas demandas. Além disso, exigiu uma série de alterações nas leis de organização judiciária, com o direcionamento dos poucos magistrados existentes para as novas funções, o que, ao cabo, não sanando as dificuldades, apenas trouxe certa racionalidade ao sistema.

2.3 Morte violenta

A noção de segurança pública está quase sempre relacionada à pouca incidência – pois que impossível a extinção – de violência, criminalidade e desordem, ou seja, de ocorrência de danos materiais e lesões à integridade física das pessoas, cujo exemplo mais grave é a morte violenta.

A forma mais explícita da violência, portanto, é a que envolve lesão física, isto é, quando se refere a ‘mortos e feridos’. Especificando um pouco mais, a forma extrema da violência se dá, então, com a morte violenta. Considera-se morte violenta aquela oriunda de causas externas (externalidades), ou seja, que não decorre de colapso do próprio organismo, seja em decorrência de moléstias, de complicações pós-traumáticas como as infecções ou da simples debilidade oriunda da velhice. Naturalmente, se as moléstias ou infecções foram provocadas ou são resultado da ação de terceiros, passam a integrar as externalidades.

Enfim, a morte violenta é aquela produzida por colapso instantâneo ou rápido de algum órgão ou função vital do organismo. Quase sempre é produzida por meio físico, isto é, variações bruscas ou extremas de temperatura ou pressão (por impacto ou deslocamento); introdução no organismo, de forma abrupta ou em grande quantidade, de corpo ou substância (sufocação, soterramento, afogamento); ou, ainda, eliminação rápida ou em quantidade crítica, de elemento essencial para o seu funcionamento, como na hipovolemia (perda de sangue). Dessa forma, a morte por meio químico ou biológico geralmente é insidiosa e não violenta, salvo a mencionada hipótese de ingestão ou exposição do organismo, em curto período, a grande quantidade de corpo ou substância nociva, seja ela tóxica (envenenamento) ou infectante. A quantidade crítica se aplica também no caso de efeito físico do decaimento de certos elementos químicos chamados radioativos, gerando ondas eletromagnéticas carregadas de partículas nocivas aos seres vivos, especialmente radiação gama.

Entretanto, uma das características da morte violenta que a torna relevante sob o ponto de vista da segurança pública é a existência de interpessoalidade em sua ocorrência, isto é, a morte provocada pelo conflito entre pessoas.

A morte violenta pode ser, genericamente, então, aquela causada por terceiros – onde há a interpessoalidade –, a resultante de acidentes e a provocada pela própria pessoa, no caso de suicídio.[3] Embora a autoeliminação (suicídio) seja classificada como morte violenta para efeitos periciais, por exemplo, não estaria compreendida no conceito, por não ter origem interpessoal. O suicídio pode, contudo, ser causado por desdobramento de outras violências ‘menores’, de natureza crônica, que pode levar a vítima à depressão e à busca da ‘solução’ última para seu sofrimento físico ou moral, desistindo da vida. Os atos que redundam em morte violenta que pressupõem interpessoalidade são, portanto, o homicídio e o latrocínio, este de mais rara ocorrência. O signo mais representativo da violência interpessoal, então, é o homicídio. Por conseguinte, o indicador comumente utilizado para quantificá-la é a taxa de homicídios, representada na proporção de eventos para cada cem mil habitantes.

O homicídio pode ser doloso ou culposo e, nesta espécie, incluem-se os acidentes de trânsito, visto que os acidentes em geral podem ter origem na culpa por imprudência, negligência ou imperícia da própria vítima ou de terceiros. Tanto homicídios quanto latrocínios e outros acidentes que eliminem a vida, em grande parte, são consumados com o uso de armas de fogo, vetor importante na perpetração e fator de especial consideração nas políticas de redução da violência.

Além dos acidentes de trabalho e domésticos há, ainda, os acidentes naturais, que podem causar multiplicidade de vítimas. Alguns acidentes tidos como naturais, atualmente, são vistos como de natureza antrópica, ou seja, causados pelo próprio homem. Exemplos comuns no Brasil são os assoreamentos de vias fluviais e ocupação de encostas e terrenos instáveis, com os periódicos episódios de enchentes e deslizamentos que deixam milhares de pessoas desalojadas e desabrigadas.

2.4 Violência urbana

A violência é atualmente um fenômeno essencialmente urbano. Violência urbana está radicada na concepção de urbe, o espaço urbano, visto que o êxodo rural verificado no Brasil a partir da década de 1960 inverteu a relação percentual entre população urbana e rural. Num crescendo que ainda não terminou, cuja precipitação se deu com a inscrição dos direitos sociais dos trabalhadores rurais na nova ordem constitucional, há quase trinta anos, portanto, o fenômeno está em fase de consolidação.

A expressão ‘violência urbana’ denota uma realidade que, às vezes, abarca a ‘violência no campo’, no dizer de Budó (2013), visto que esta é carregada de liames indissociáveis daquela. Assim, os eventos ligados aos movimentos sociais pelo direito à terra, como ocupações, pistolagem e repressão estatal não fogem, totalmente, do conceito de violência urbana, embora associados à questão fundiária (BUDÓ, 2013, p. 24).

A abrupta alteração, em menos de meio século, de uma estrutura que se perde nos tempos, trazida pelo colonizador europeu, levou às cidades problemas antes inexistentes. Daí surgiram o adensamento populacional, a ocupação irregular do espaço urbano, a demanda exponencial pelos serviços e equipamentos públicos, aliada à falta de política de acolhimento dos milhões de então desempregados e seus filhos carentes de escola e lazer.

O fenômeno parece haver reproduzido o que ocorreu depois da abolição da escravidão, quando parcela expressiva da população ficou relegada ao abandono, submetendo-se ao desemprego, ao subemprego ou sendo obrigada a recorrer a expedientes de subsistência que, a par de suscitar repressão estatal por largo período, a manteve em condições desfavoráveis de mobilidade social e favoreceu o surgimento de preconceitos ainda hoje subsistentes. Essa realidade manteve a maioria da população negra na pobreza e sujeita ao domínio da delinquência, circunstância indutora do discurso segundo o qual os integrantes dos órgãos de controle social a veem como alvo preferido da repressão, que teria um atávico cunho racista.

O mercado viu, nessa massa populacional oriunda do êxodo rural, um excelente veio de consumidores a ser explorado, mediante publicidade alienante, que, aos poucos e ainda hoje, tornou produtos e serviços até então tidos como supérfluos em gêneros de primeira necessidade. Daí a luta de muitas famílias, trabalhando o dia todo, ora o casal, ora apenas a mulher, cada vez mais presente como líder de famílias monoparentais, para prover a subsistência e algo mais à prole. Crianças e adolescentes vagando sozinhos pelas imediações, sem escola e sem lazer, tornaram-se presas fáceis da crescente criminalidade organizada, principalmente o narcotráfico, que teve nos bolsões de miséria sem a presença efetiva do Estado o caldo de cultura favorável à sua expansão. Trata-se de pobres, essencialmente, e, por conseguinte, de negros, pois a maioria dos negros é pobre.

Não obstante a relativa mobilidade social havida no período e proporcionada principalmente pelos governos de Fernando Henrique Cardoso (FHC) e Lula, persiste a sensação de que novas gerações tenham se apropriado do novo modus vivendi, em que o individualismo, o hedonismo, a lógica do ganho fácil supera quaisquer tentativas do poder público de resgatar os valores tradicionais da harmonia familiar, do valor social do trabalho – fundamento constitucional – e da salutar convivência comunitária (ZALUAR, 2002).

2.5 Distinção entre crime e violência

Nem todo crime ou atividade ilícita em geral constitui violência, segundo o senso comum, assim como nem toda violência é crime. Entretanto, o conceito de violência é elástico, permitindo entrever que atrás de toda infração penal (crime ou contravenção) há alguma espécie de violência. Isso significa que violência é a conduta que malfira o interesse individual ou coletivo, sem que seu autor disponha de um mandato, que é a legitimidade conferida pelos indivíduos ao Estado para restrição das liberdades, ainda que exercitando seu direito ao monopólio do uso da força, sob o manto do interesse público, segundo o conceito weberiano (WEBER, 2002).

Da mesma forma, até a violência legalmente admitida, como a exercida sob amparo das excludentes de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, e estrito cumprimento do dever legal) causa certo desconforto na sociedade e, no mais das vezes, danos irreparáveis e revolta àqueles que a sofrem, direta ou indiretamente. Nesse conjunto estariam os constrangimentos legais impostos pelas forças públicas, no exercício do seu monopólio de uso da força em nome do Estado, na conhecida conceituação weberiana.

Costuma-se dizer que a violência não tem uma causa precisa. Sequer seria uma, mas várias causas. Aliás, as causas da violência teriam natureza estrutural, na medida em que as condições de vida da população é que determinariam ser uma sociedade mais ou menos violenta.

Outros autores, como Viapiana (2006), na esteira de Becker[4], alegam que, tirante a questão estrutural, o que estimula a violência não são causas, mas fatores. Seriam os preditores da violência, estando entre os mais comuns o desemprego, a baixa renda, a insuficiente escolaridade e o uso de drogas e álcool. Para reduzir a influência desses fatores, os estudiosos apontam a educação e a redução da desigualdade social como soluções de longo prazo e efeito certo.

2.6 Vítimas da violência

No contexto da análise da violência urbana, é preciso identificar a clientela, na qual se vislumbram duas dimensões preditoras da vitimização ou da delinquência. Uma é a composta pelas potenciais vítimas propriamente ditas, que são os sujeitos dos direitos afetados pelo crime. Aí estaria a população em geral, como vítima das violências interpessoais, em especial as que agridem a integridade física. Num grupo mais seleto estariam as vítimas dos crimes contra o patrimônio, que, embora possa atingir qualquer um, em decorrência da existência do crime como fenômeno social inafastável (DURKHEIM, 2010), tende a priorizar os que possuem bens. Num grau mais sofisticado, estariam as vítimas de grandes ações criminosas, desfalques milionários, além dos alcances ao erário como consequência da corrupção.

A outra dimensão leva em conta os cooptados pelo crime, muitos dos quais se tornam também vítimas, na qualidade de reféns da delinquência. Esse grupo compreenderia um considerável contingente de jovens e adolescentes, os quais são facilmente aliciados pela cantilena do ganho fácil. Essa facilidade pode ser explicada, em parte, pelo fato de tal grupo se situar numa fronteira perigosa da vida. Castells (1999) aborda a questão remetendo à obra Notícia de um sequestro, do romancista colombiano Gabriel García Márquez, como descrição objetiva do que chama ‘cultura da urgência’, que leva os jovens a viver no limite da aventura, obtendo bens e prazeres em grande quantidade, rapidez e desconsideração pela continuidade da própria vida.

É o mesmo fenômeno notado por Zaluar (2002), segundo a qual o crime-negócio permeia o “ethos do lucro a qualquer preço que os dominou e que criou um poder baseado no medo e no terror em alguns bairros populares de várias cidades brasileiras” (ZALUAR, 2002, p. 78 e 80).

O fenômeno entrevisto por Zaluar foi relatado por Celso Athayde e MV Bill (2007), que, ao relatarem o assassinato de um adolescente, transcrevem a agonia da mãe ao relembrar os gostos do filho, como o de que “ele não gostava de coisa de feira não. Gostava só de coisa do shopping” (MV BILL, 2007, p. 66).

No contexto do presente estudo, merece atenção a violência interpessoal de que é vítima a mulher, tomada em sentido de gênero, ou seja, a pessoa do sexo feminino, desde tenra idade até a velhice. A violência contra a mulher é milenar e tem origem mesmo nos textos religiosos antigos, que a relegava a um papel secundário ou mesmo de completa irrelevância diante do universo social de dominância masculina.

Tal realidade se perpetuou ao longo de séculos, sendo a mulher tolhida, quase sempre por meios violentos, em seus anseios de emancipação. Apenas no século XIX a mulher passou a adquirir status de igualdade, timidamente, com o direito ao trabalho, ainda que desumano. Posteriormente, com o avanço das conquistas sociais, políticas e econômicas e, ao final do século XX, também sexuais, a mulher passou a ombrear com o sexo masculino na luta pelos mesmos direitos.

Ainda hoje, porém, há muita disparidade nesse grau de conquista, seja em função da sociedade em que está inserida, no papel que lhe é reservado nessa sociedade, seja nas lutas diárias das mulheres para fazerem valer seus direitos. Aliado a isso essa dimensão individual e comunitária, iniciativas do poder público tendem a induzir a maior participação das mulheres em variados segmentos da sociedade.

Entretanto, devido a padrões culturais diversos, deficiência ou retardo do ‘processo civilizador’, conceito elaborado por Norberto Elias; às desigualdades oriundas de condições socioeconômicas que descambam para as chamadas desvantagens concentradas, de que muitas mulheres chefes de famílias monoparentais são vítimas; ou, ainda, a um atávico machismo que se apodera de seus ‘eventuais’ parceiros, as mulheres acabam sendo vítimas de agressões que não são comuns entre os homens, pois que originadas de quem lhes devia proteger.

Será esta a análise a ser procedida no presente estudo, a violência contra a mulher, com foco na violência específica contra a mulher, que se situa no âmbito da chamada violência de gênero.

3. REGIMES CONSTITUCIONAL E LEGAL

            A Constituição Federal de 1988 (CF/88) preconiza a proteção da mulher desde o primeiro inciso do art. 5º, que trata dos direitos individuais, segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Em seguida, no art. 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX). Mais adiante, ao tratar do regime de previdência dos servidores públicos, o art. 40, § 1º, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, atenua em cinco anos a idade e o tempo de serviço exigido da mulher para a aposentadoria voluntária e por tempo de serviço.

Outros dispositivos que observam a condição peculiar da mulher são a isenção do serviço militar (art. 143, § 2º), sua equiparação ao homem no direito ao usucapião urbano (art. 183, § 1º) e de imóvel rural distribuído por reforma agrária (art. 189, parágrafo único). No tocante ao regime geral da previdência social, o art. 201, § 7º, incisos I e II igualmente reduz em cinco anos a idade e o tempo de contribuição da mulher para fins de aposentadoria, sendo de dez anos a redução para a trabalhadora rural. O art. 226, § 3º garante a união estável para efeito da proteção do Estado, igualando-se os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal no § 5º. E arremata, no § 8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

No âmbito legal, há vários diplomas no ordenamento jurídico pátrio destinados à proteção da mulher e à prevenção das diversas formas de violência a que está sujeita. Em pesquisa não exaustiva localizamos os listados adiante, que constituem arcabouço considerável de normas de aplicação imediata ou propositivas de políticas públicas tendentes a prover a aludida proteção.

- Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

- Lei nº 13.025, de 3 de setembro de 2014Altera o art. 1º da Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

- Resolução nº 10, de 2009 – Câmara dos Deputados – Cria a Procuradoria Especial da Mulher.

- Resolução nº 9, de 2013 – Senado FederalCria a Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal.

- Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci e dá outras providências.

- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Outras leis, editadas mesmo anteriormente àquelas já mencionadas, buscavam amparar as mulheres contra os vários tipos de violência a que estão sujeitas. Mencionemos algumas:

- Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Foi regulamentada pelo Decreto n. 5.099, de 3 de junho de 2004, o qual institui, ainda, os serviços de referência sentinela para tal desiderato.

- Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

- Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”, cujo art. 1º estabelece que “as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. [sem destaque no original]

- Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 – Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Foi regulamentada pelo Decreto n. 78.231, de 12 de agosto de 1976.

Na esfera infralegal, destacamos os seguintes decretos e portarias, que têm estreita relação com a temática de proteção da mulher:

- Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

- Decreto de 8 de dezembro de 1993 – Cria o Comitê Nacional para a participação do Brasil na IV Conferência Mundial sobre a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, e dá outras providências.

- Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004 – Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

- Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 – Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

- Decreto nº 5.099, de 3 de junho de 2004 – Regulamenta a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência sentinela.

- Decreto nº 5.167 de 3 de agosto de 2004 – Estende o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.

- Decreto n. 5.948, de 26 de outubro de 2006 – Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP.

- Decreto nº 6.924, de 5 de agosto de 2009 – Institui o Prêmio de “Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha”.

- Decreto nº 7.043, de 22 de dezembro de 2009 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, e dá outras providências.

- Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

- Portaria nº 528, de 1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde – Define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

- Portaria nº 485, de 1º de abril de 2014, do Ministério da Saúde – Redefine o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

No âmbito estadual e especificamente no caso de Santa Catarina, foram editadas as seguintes leis:

- Lei nº 15.806, de 16 de abril de 2012 – Obriga o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

- Lei nº 16.620, de 7 de maio de 2015 – Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina, denominado Observatório da Violência Contra a Mulher-SC.

Transcrevemos, a seguir, conteúdo substantivo da Lei nº 15.806/2012:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais, disponibilizando para consulta, os seguintes dados sobre violência praticada contra a mulher no Estado de Santa Catarina:

I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, por tipo de delito;

II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e

III – número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Todos os dados sobre violência de que trata este artigo deverão ter a indicação da raça/cor das mulheres vítimas da violência.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar termos de convênios e parcerias com os demais órgãos públicos para o fiel cumprimento desta Lei.

A Lei nº 16.620/2015 institui política própria de proteção à mulher, estabelecendo diretrizes e objetivos para tanto. Eis seu conteúdo fundamental:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina - Observatório da Violência Contra a Mulher-SC, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I – a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a mulher em situação de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

II – a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

III – a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução ou não da violência contra a mulher em Santa Catarina; e

IV – o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher em situação de violência, seja na saúde, assistência social, segurança pública ou educação.

Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I – promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas em situação de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e Ministério Público;

II – padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

III – constituir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

a) dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão, arma, tipo de delito;

b) dados da vítima: idade, etnia, raça, profissão e atividade econômica da empresa, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor, renda;

c) dados do agressor: idade, etnia, raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de substâncias psicoativas, se há antecedentes criminais;

d) dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;

e) número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças; e

f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais, postos de saúde, delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados de referência à mulher em situação de violência, ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV – acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais para divulgação de informações sobre esse fenômeno, subsidiando desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Santa Catarina; e

V – disponibilizar informações para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que atuam na redução e erradicação da violência contra a mulher, possam formular programas e planejar suas ações em consonância com as situações de violência vivenciadas pela mulher.

Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar Política e Plano Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado de Santa Catarina, a partir de diagnóstico, traçando metas, ações e instrumentos de formulação, execução, monitoramento e avaliação que consubstanciem e organizem a Política prevista nesta Lei.

Art. 5º Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

4.1 Relatórios policiais

Foram analisados os relatórios de produtividade policial referentes aos anos de 2011 a 2016, este parcial. Os relatórios foram produzidos pelo Núcleo de Geoprocessamento e Estatística (Nuges) da Divisão de Informática e Tecnologia da Diretoria de Informação e Inteligência (Dini) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina (SANTA CATARINA, 2015).

O documento esclarece a abrangência da coleta de estatísticas e metodologia utilizada, conforme o seguinte trecho compilado:

Este Relatório tem o objetivo de apresentar os dados referentes aos Crimes ocorridos no Estado, no Primeiro Semestre do ano de 2001, (01 Jan a 30 Jun) em cumprimento a Lei nº 11.337 de 5 de Janeiro de 2000, que dispõe sobre a divulgação de dados sobre a violência e a criminalidade no Estado de Santa Catarina.[5]

Os dados foram obtidos junto Polícia Civil, Polícia Militar e o Departamento Administração Penal, sendo que o segundo órgão, a extração dos dados é feita de forma manual nas delegacias e repassada para Diretoria de Inteligência – DINT, fazer a digitação.

1. Região de Análise

O Estado de Santa Catarina é composto de 293 municípios, cuja população estimada em 2003, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi de 5.607.233 habitantes. De acordo com o que prescreve a Lei nº 11.337 de 5 de Janeiro de 2000 e sua regulamentação pelo Decreto nº 1.555 de 15 de agosto de 2000, onde determina a divulgação dos dados sobre a violência e criminalidade, o Estado de SC foi dividido em 6 (seis) Regiões Territoriais, onde as principais cidades que compõe cada região deverão ter seus dados expostos separadamente da seguinte forma:

I – Região da Grande Florianópolis:

Principais Municípios: Florianópolis, São José e Palhoça.

Outros Municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara.

II – Região Sul:

Principais Municípios: Criciúma, Tubarão e Laguna.

Outros Municípios: Araranguá, Armazém, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Ermo, Forquilhinha, Garopaba, Grão Pará, Gravatal, Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans, Passo de Torres, Pedras Grandes, Praia Grande, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, São Ludgero, São Martinho, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Treze de Maio, Turvo e Urussanga.

III - Região do Vale do Itajaí:

Principais Municípios: Blumenau, Itajaí e Rio do Sul.

Outros Municípios: Agrolândia, Agronômica, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário Camboriú, Barra Velha, Benedito Novo, Bombinhas, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Camboriú, Canelinha, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Itapema, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Luiz Alves, Major Gercino, Mirim Doce, Navegantes, Nova Trento, Penha, Petrolândia, Piçarras, Pomerode, Porto Belo, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio dos Cedros, Rodeio, Salete, São João Batista, São João do Itaperiú, Taió, Tijucas, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles, Witmarsum.

IV – Região Norte:

Principais Municípios: Joinville, Caçador e Jaraguá do Sul.

Outros Municípios: Araquari, Balneário Barra do Sul, Bela Vista do Toldo, Calmon, Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Garuva, Guaramirim, Irineópolis, Itaiópolis, Itapoá, Lebon Régis, Macieira, Mafra, Major Vieira, Massaranduba, Matos Costa, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio das Antas, Rio Negrinho, Santa Cecília, Santa Terezinha, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Schroeder, Timbó Grande, Três Barras.

V – Região do Planalto:

Principais Municípios: Lages, Campos Novos e Curitibanos.

Outros Municípios: Abdon Batista, Alfredo Wagner, Anita Garibaldi, Arroio Trinta, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Brunópolis, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Celso Ramos, Cerro Negro, Correia Pinto, Erval Velho, Fraiburgo, Frei Rogério, Ibiam, Iomerê, Monte Carlo, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Pinheiro Preto, Ponte Alta, Ponte Alta do Norte, Rio Rufino, Salto Veloso, São Cristovão do Sul, São Joaquim, São José do Cerrito, Tangará, Urubici, Urupema, Vargem, Videira, Zortéa.

VI – Região Oeste:

Principais Municípios: Chapecó, São Miguel d’Oeste e Concórdia.

Outros Municípios: Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela Vista, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Guatambú, Herval d'Oeste, Ibicaré, Ipira, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Itá, Itapiranga, Jaborá, Jardinópolis, Joaçaba, Jupiá, Lacerdópolis, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Luzerna, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Peritiba, Pinhalzinho, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Princesa, Quilombo, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, Santiago do Sul, São Bernardino, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos, Treze Tílias, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina, Xaxim.

Observe-se que a metodologia adotada, que selecionou as principais cidades de cada região, não se ateve às três mais populosas, o que não deixaria de ser um critério válido. Dessa forma, na região do Vale do Itajaí, as cidades de Balneário Camboriú, Brusque e Camboriú eram mais populosas que Rio do Sul, uma das selecionadas; Fraiburgo, na região do Planalto, era mais populosa que Campos Novos; e Xanxerê mais populosa que São Miguel do Oeste, na região Oeste.

Ao optar por esse formato, portanto, o gestor deixou de compilar também os dados de cidades mais populosas de outras regiões. No contexto geral, os dados dessas cidades são representativos, na medida em que impactam os resultados gerais, que poderiam, em tese, induzir políticas públicas específicas. Certamente o gestor não deixaria de observar tais dados, mas, para efeito de comparação num site destinado a conferir transparência aos dados públicos, o critério não ficou claro.

Não obstante os estudiosos poderem buscar cruzamento e desagregação de dados que permitam análise mais acurada, utilizando outras fontes, parcela significativa da sociedade não dispõe desse capital cognitivo, situação que pode, ao cabo, afetar decisões pessoais de importância, como as relativas a migrações para regiões mais pacíficas, por exemplo.

Não há notícia, também, se as cidades selecionadas são as que sediam estruturas das polícias civil e militar que pudessem facilitar a coleta e tratamento dos dados. Não foi localizado, nos respectivos portais na internet, indicação de onde se situam as unidades policiais do Estado, o que dificultou a comprovação dessa especulação.

Assim, verifica-se que, não obstante a inclusão do Município de Campos Novos (28.729 habitantes), como uma das principais cidades da região do Planalto, os seguintes municípios eram mais populosos em 2000, quando se iniciou a série histórica (população entre parênteses; em negrito as outras cidades selecionadas): Porto União (31.858), Fraiburgo (32.948), São Francisco do Sul (32.301), São Miguel do Oeste (32.324), Imbituba (35.700), Curitibanos (36.061), Xanxerê (37.429), Rio Negrinho (37.707), Navegantes (39.317), Indaial (40.194), Camboriú (41445 ), Videira (41.589), Gaspar (46.414), Laguna (47.568), Biguaçu (48.077), Içara (48.634), Mafra (49.940), Canoinhas (51.631), Rio do Sul (51.650), Araranguá (54.706), Concórdia (63.058), Caçador (63.322), Balneário Camboriú (73.455), Brusque (76.058), Tubarão (88.470), Palhoça (102.742), Jaraguá do Sul (108.489), Chapecó (146.967), Itajaí (147.494), Lages (157.682), Criciúma (170.420), São José (173.559), Blumenau (261.808), Florianópolis (342.315) e Joinville (429.604). Destarte, Brusque, não selecionada, era mais populosa que seis outras selecionadas, enquanto dezoito cidades eram mais populosas que a menos populosa selecionada, Campos Novos. Dos municípios ‘excluídos’, um é da Grande Florianópolis, um da região Oeste, dois do Planalto, três da região Sul, cinco da Norte e seis do Vale do Itajaí (UOL, s/d).

Outra impropriedade observada refere-se à regularidade da ordem de menção às regiões de análise, sendo que em várias tabelas seguiu-se a seguinte ordem: Grande Florianópolis, Sul, Norte, Vale do Itajaí, Planalto e Oeste. Noutras, entretanto, houve inversão entre Norte e Vale do Itajaí, o que pode confundir os incautos. A mesma observação é válida para tabulações em que ora são consideradas a ordem de importância das principais cidades, ora são dispostas em ordem alfabética.

As regiões de análise correspondem aproximadamente às seis mesorregiões geográficas em que é dividido o Estado, segundo critérios definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que são, na ordem numérica, apresentadas na Figura 4.1: 1-Grande Florianópolis, 2-Norte Catarinense, 3-Oeste Catarinense, 4-Serrana (equivalente a Planalto), 5-Sul Catarinense e 6-Vale do Itajaí (UOL, s/d).

 

Figura 4.1 – Mesorregiões geográficas em que é dividido o Estado de Santa Catarina.

SantaCatarina Mesoregions.svg

Fonte: Wikipedia.[6]

As mesorregiões geográficas definidas pelo IBGE são subdivididas em microrregiões geográficas, que podem abranger desde dois municípios (Estados da Região Norte, por exemplo) até quase quarenta (Estado da Bahia). Assim, a mesorregião de Florianópolis é composta pelas microrregiões de Florianópolis (nove municípios), Tabuleiro (cinco municípios) e Tijucas (sete municípios). Geralmente, a mesorregião e, em especial, a microrregião leva o nome da cidade mais importante. Não coincidem, porém, os municípios das regiões de análise criminal com os integrantes das mesorregiões e microrregiões. Como exemplo, embora toda a microrregião de Florianópolis esteja na região de análise Grande Florianópolis, o município de Alfredo Wagner, da microrregião de Tabuleiro, pertence à região de análise Planalto. Já os municípios de Canelinha, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas, integrantes da microrregião de Tijucas, compõem a região de análise do Vale do Itajaí.

No âmbito dos registros desagregados de ocorrências registradas pela Polícia Civil, por tipo de crime, por região e principais cidades, foram tabulados em tabelas sucessivas os crimes de homicídio doloso, homicídio culposo, homicídio por acidente de trânsito, homicídio por acidente do trabalho, lesão corporal seguida de morte, latrocínio, infanticídio, aborto, morte de causa desconhecida, e encontro de cadáver; encontro de ossada, afogamento, morte acidental, suicídio, homicídio tentado, suicídio tentado, lesão corporal (todas), estupro e roubo a banco/caixa eletrônico. Tais crimes não vitimam preferencialmente as mulheres e, embora infanticídio e aborto envolvam diretamente a mulher – e possam, em tese, estar associados a alguma espécie de violência contra ela –, não foram considerados representativos em termos de quantidade. Além disso, quase sempre a mulher é o sujeito ativo de tais crimes.

Há vários dados para os quais não está disponível uma série contínua de registros, razão por que não nos pareceu adequado tabulá-los e compará-los parcialmente, como o que se refere ao total de eventos por dez mil ou por cem mil habitantes.

A seguir, na Tabela 4.1 são tabulados os dados referentes às ocorrências policiais registradas pela Polícia Civil envolvendo o crime de estupro, por região e principais cidades da Grande Florianópolis, do ano de 2001 a 2015, que é a série histórica básica também presente nas próximas tabelas.

Tabela 4.1 – Quantidade de ocorrências policiais registradas pela Polícia Civil envolvendo o crime de estupro, por região e principais cidades da Grande Florianópolis (continua).

Região

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Grande Florianópolis[7]

78

96

86

80

71

78

102

Sul

78

81

79

68

67

58

65

Vale do Itajaí

137

109

104

129

112

119

132

Norte

95

89

110

100

121

83

103

Planalto

54

75

65

61

85

74

69

Oeste

122

113

130

104

145

132

135

Total

564

563

574

542

601

544

606

 

Tabela 4.1 – Quantidade de ocorrências policiais registradas pela Polícia Civil envolvendo o crime de estupro, por região e principais cidades da Grande Florianópolis (conclusão).[8]

Região

2008[9]

2011[10]

2012

2013

2014

2015[11]

Grande Florianópolis[12]

33

193

330

440

421

275

- Florianópolis

 

92

162

189

185

125

- São José

 

43

63

95

103

49

- Palhoça

 

38

57

88

73

63

- Demais municípios

 

20

48

68

60

38

Sul

39

134

265

406

397

246

Vale do Itajaí

78

259

526

665

712

485

Norte

52

260

510

672

624

395

Planalto

40

94

204

310

286

190

Oeste

62

229

349

511

438

395

Total

304

1.169

2.184

3.004

2.878

1.991

No tocante à apuração dos crimes tendo como vítima a mulher, analisamos as tabelas sobre procedimentos, que incluem inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante (APF), termos circunstanciados (TC) e autos de apreensão de adolescente (AAA)/autos de apuração de ato infracional (AAI). Apenas os inquéritos policiais estão desagregados pelos seguintes tipos de crime: homicídio doloso, suicídio, roubo (diversos), roubo a banco, estupro, furto (diversos), furto de veículos, furto em residência, furto em estabelecimento comercial, acidente de trânsito com vítima fatal, acidente de trânsito com lesão corporal, e acidente de trânsito com dano material (2000 e 2001); homicídio, latrocínio, outras mortes, lesão corporal, crimes sexuais, roubo, furto. Desses, apenas os ‘crimes sexuais’ podem ser indicativos de mulheres como a maior parte das vítimas. Assim, apenas esses foram tabulados.

Tabela 4.2 – Quantidade de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil para apurar crimes sexuais, por região e principais cidades (continua).[13]

Região

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Grande Florianópolis

 

63

74

51

46

56

38

- Florianópolis

 

26

36

22

22

24

25

- São José

 

15

19

14

10

2

5

- Palhoça

 

12

11

8

8

10

5

- Demais municípios

 

10

8

7

6

12

3

Sul

 

61

73

59

55

54

48

Vale do Itajaí

 

104

96

74

115

103

83

Norte

 

73

91

81

85

86

61

Planalto

 

58

89

66

59

73

65

Oeste

 

132

124

120

116

113

102

Total

436[14]

491

547

451

476

488

390

 

 Tabela 4.2 – Quantidade de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil para apurar crimes sexuais, por região e principais cidades (conclusão).[15]

Região

2007

2008[16]

2011[17]

2012[18]

2013

2014

2015[19]

Grande Florianópolis

63

36

84

152

276

243

131

- Florianópolis

33

22

17

54

94

105

69

- São José

14

9

26

35

78

63

26

- Palhoça

10

5

29

27

55

43

27

- Demais municípios

6

0

12

36

49

32

9

Sul

57

31

75

138

151

179

112

Vale do Itajaí

75

62

148

169

288

313

208

Norte

98

39

153

265

351

320

96

Planalto

59

26

55

87

118

118

74

Oeste

124

73

102

152

228

183

133

Total

476

267

617

963

1.412

1.356

1.043

A quantidade de inquéritos instaurados em relação ao número de ocorrências registradas varia bastante, de menos de trinta a cem por cento. Embora algumas tabelas apresentassem o número de vítimas, tais dados não foram tabulados por não abrangerem todo o período.[20] Há caso em que não houve registro de ocorrência na cidade, mas foram instaurados dois inquéritos (Rio do Sul, primeiro semestre de 2001). Isso pode sugerir tanto inconsistência nos dados, como a não computação de ocorrência por ocasião de lavratura de auto de prisão em flagrante, ou, ainda, instauração de inquérito sobre ocorrência registrada em outra cidade, mas o fenômeno não é esclarecido na tabela fonte. A mesma cidade apresenta, no primeiro semestre de 2002, uma ocorrência e 129 inquéritos instaurados, o que robustece a suspeita em relação à falta de consistência dos dados.

Noutra perspectiva de análise, a quantidade de inquéritos instaurados nada esclarece sobre a eventual produtividade da Polícia Civil, uma vez que a simples ocorrência nem sempre origina inquérito. Pode ser que após a apuração se constate não se tratar de estupro, ou ter sido um ato consentido, o que torna o fato atípico. Outra hipótese, igualmente não esclarecida, é a de eventos registrados num período poderem gerar inquéritos só em períodos subsequentes. Outra, ainda, é o registro referir-se a fato ocorrido noutra circunscrição.[21]

Destarte, para o fim de aquilatar a efetividade da apuração, esses detalhes poderiam estar esclarecidos. Indicador valioso para tal análise seria o de inquéritos resolvidos, isto é, aqueles que, concluindo pela materialidade e autoria – ou atipicidade – tenham sido relatados e encaminhados ao Poder Judiciário.

Outra tabela disponível quantifica as ocorrências atendidas pela Polícia Militar, discriminando igualmente por tipo de crime, regiões territoriais e principais municípios. Os crimes tabulados são homicídio, aborto, encontro de cadáver/ossada, afogamento, suicídio, homicídio tentado, estupro, vias de fato ou agressão, disparo de arma, perturbação do sossego. Crime associado à violência contra a mulher é o estupro, valendo para o aborto a explicação supra em relação aos dados da Polícia Civil.

Há uma tabela com inquéritos instaurados pela Polícia Militar, acerca de estupros, com quantias simbólicas, mas consideráveis, a se supor que a Polícia Militar só pode instaurar inquéritos policiais militares em caso de estupro que seja considerado crime militar. Como é bastante improvável que tenham ocorrido tantos estupros no âmbito da caserna, presume-se que são crimes de menor potencial ofensivo contra a dignidade sexual, diversos do estupro, mas como tal classificados por integrarem o mesmo capítulo do Código Penal. Estão nessa categoria a ‘violação sexual mediante fraude’ (art. 215), o ‘assédio sexual’ (art. 216-A), a ‘corrupção de menores’ (art. 218) e a ‘satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente’ (art. 218-A). Todos são sujeitos à lavratura de termo circunstanciado, sendo que a Polícia Militar catarinense está autorizada a lavrar tais procedimentos, o que explicaria a classificação – embora equivocada – de inquéritos.

Há dados diversos que dificultam a tabulação, como o de ocorrências registradas e o de ocorrências atendidas, não havendo explicação sobre a diferença entre elas. Em razão da pequena quantidade e indisponibilidade para um período mais dilatado, tais eventos não foram tabulados neste estudo.[22]

Tabela 4.3 – Ocorrências de estupro atendidas (e/ou registradas) pela Polícia Militar nas regiões territoriais (continua).[23]

Região

2003

2004

2005

2006

2007

Grande Florianópolis

30

21

19

19

16

- Florianópolis

7

6

8

13

4

- São José

3

5

7

3

5

- Palhoça

1

10

2

1

4

- Demais municípios

1

0

2

2

3

Sul

18

18

15

16

14

Vale do Itajaí

35

49

34

35

35

Norte

32

31

27

34

27

Planalto

9

21

12

12

11

Oeste

34

32

31

40

21

Total

158

172

138

156

124

 

Tabela 4.3 – Ocorrências de estupro atendidas (e/ou registradas) pela Polícia Militar, por regiões territoriais (conclusão).

Região

2011[24]

2012[25]

2013[26]

2014

2015[27]

Grande Florianópolis

3.262[28]

11

155

38

24

- Florianópolis

4

3

59

28

14

- São José

3

5

21

0

2

- Palhoça

2

0

47

1

4

- Demais municípios

2

3

28

9

4

Sul

9

18

20

64

31

Vale do Itajaí

31

59

56

119

60

Norte

22

55

65

104

59

Planalto

7

45

25

31

21

Oeste

16

37

58

106

53

Total

3.347

225

387

462

248

 

 


Outro conjunto de dados específicos faz referência aos serviços prestados pela Diretoria de Polícia Técnica e Científica (DPTC), discriminados por regiões territoriais e principais municípios. São computadas as perícias criminais, de necropsias, de lesões, de crimes sexuais, as laboratoriais, e as emissões de carteira de identidade. Desses, apenas as perícias de crimes sexuais possuem relevância para o estudo, as quais estão tabuladas na Tabela 4.4.

Tabela 4.4 – Perícias de crimes sexuais realizadas, por regiões territoriais.

Região

2001

2002

2003[29]

2004

2005

2006

2007[30]

2008[31]

Grande Florianópolis[32]

222

230

 

184

205

215

333

158

Sul

241

363

 

263

310

246

112

86

Vale do Itajaí

341

379

 

312

353

302

305

201

Norte

216

305

 

286

254

246

170

48

Planalto

76

85

 

76

127

14

38

80

Oeste

218

251

 

211

209

163

108

204

Total

1.314

1.613

 

1.332

1.458

1.186

1.066

777

 

Observa-se certa regularidade nos registros, com nítida prevalência de maior quantidade de eventos na região do Vale do Itajaí e, em menor grau, nas regiões Norte e Oeste. Parece que tal incidência é explicada pela maior quantidade de cidades de porte médio não incluídas como principais nas regiões do Vale do Itajaí (seis) e Norte (cinco), como mencionado, mas não explica, por esta óptica, as taxas mais elevadas da região Oeste, com apenas uma cidade de médio porte não incluída. As regiões que apresentam os menores índices são Planalto e Sul, que às vezes se revezam na posição. Os números são visivelmente majoritários nas cidades principais de cada região, a ponto de, em algumas tabelas, os demais municípios da região apresentarem menos da metade ou até mesmo nenhum registro.

Por fim, para os últimos anos percebe-se acentuado incremento dos números, o que pode, porém, ser atribuído a certo aperfeiçoamento na coleta dos dados. É prudente ponderar, contudo, que se torna preocupante esse incremento, caso se trate do fenômeno da interiorização da violência. Essa possibilidade existe na medida em que se observou ligeiro decréscimo dos números relativos à região da Grande Florianópolis.

Não foi possível estabelecer qualquer padrão de incidência criminal contra as mulheres que não tenha relação com o tamanho das cidades. Isso não afasta a hipótese de que uma análise dos dados desagregados por município possa trazer algum esclarecimento quanto a padrões locais, o que, no entanto, não é objeto do presente estudo.

4.2 Violência contra a mulher

Outro conjunto de dados recentemente postos à disposição da sociedade atende ao disposto na Lei nº 15.806/2012, que disciplina a divulgação de índices de violência contra a mulher. Trata-se do levantamento específico dessa espécie de violência, para o 1º semestre e o 2º semestre de 2015, cuja fonte é o Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP – Polícia Civil) e Gerência de Estatística e Análise Criminal (GEAC/DINI/SSP/SC), constando atualização de 24/05/2016.

As tabelas, contendo todos os municípios do Estado, relacionam o número de vítimas, o número de inquéritos policiais instaurados e o número de inquéritos policiais remetidos por município, mencionando a Agência Regional de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (ADR) de vinculação, conforme Lei nº 16.795/2015, mas sem agregação dos dados por região. As ADR são as seguintes: 1-São Miguel do Oeste, 2-Maravilha, 3-São Lourenço do Oeste, 4-Chapecó, 5-Xanxerê, 6-Concórdia, 7-Joaçaba, 8-Campos Novos, 9-Videira, 10-Caçador, 11-Curitibanos, 12-Rio do Sul, 13-Ituporanga, 14-Ibirama, 15-Blumenau, 16-Brusque, 17-Itajaí, 18-Laguna, 19-Tubarão, 20-Criciúma, 21-Araranguá, 22-Joinville, 23-Jaraguá do Sul, 24-Mafra, 25-Canoinhas, 26-Lages, 27-São Joaquim, 28-Palmitos, 29-Dionísio Cerqueira, 30-Itapiranga, 31-Quilombo, 32-Seara, 33-Taió, 34-Timbó e 35-Braço do Norte.

Verifica-se que, das sedes de ADR, várias são tidas como cidades principais das regiões de análise, como Campos Novos, São Miguel do Oeste, Curitibanos, Laguna, Rio do Sul, Concórdia, Caçador, Tubarão, Jaraguá do Sul, Chapecó, Itajaí, Lages, Criciúma, Blumenau e Joinville. Outras cidades, sedes de microrregiões e não selecionadas como cidades principais, são Araranguá (Sul), Canoinhas (Norte) e Xanxerê (Oeste).

Os dados estão tabulados em dois grandes grupos: ‘crimes contra vítimas do sexo feminino’ e ‘crimes contra vítimas do sexo feminino em situação de violência doméstica’. A seção de violência doméstica já está contabilizada na seção anterior, nos crimes correspondentes.

No primeiro grupo são tabulados os crimes de ameaça, cárcere privado, estupro consumado, estupro tentado, homicídio doloso consumado, homicídio doloso tentado, latrocínio, lesão corporal dolosa, maus tratos, e roubo a transeunte. Tendo como cenário a violência doméstica, os crimes selecionados, que compõem o universo dos crimes totais contra a mulher, englobam ameaça, calúnia, dano, difamação, estupro consumado, estupro tentado, homicídio doloso consumado, homicídio doloso tentado, incêndio, injúria e lesão corporal dolosa. Em ambos os casos, é mencionada a quantidade de inquéritos policiais instaurados e de inquéritos policiais remetidos, subentendendo-se os relatados e encaminhados à Justiça.

Para análise desse repositório de dados, foram adotados alguns critérios, sob pena de inviabilizá-la, dada a quantidade de dados e, ainda, o fato de que alguns alcançaram pouquíssimos eventos, não sendo, portanto, representativos.

Assim, para levantamento das cidades mais atingidas pela violência contra a mulher, inicialmente foram selecionadas duas categorias de crime: 1) os que vitimam mais intensamente as mulheres, como estupro (consumado e tentado), ameaça e lesão corporal dolosa; 2) os que vitimam indiscriminadamente homens e mulheres. Ameaça e lesão corporal dolosa foram selecionados, ainda, pela grande quantidade de crimes perpetrados. Em seguida, visando a conferir representatividade aos índices, decidiu-se que seriam arroladas as cidades que apresentassem pelo menos dez por cento do total de eventos de cada crime por semestre. No caso dos crimes mais comuns, como ameaça e estupro (consumado e tentado), pela especificidade, foi estipulada a taxa de um por cento dos crimes. Quanto à lesão corporal dolosa, por ser o crime típico de violência contra a mulher e por sua franca incidência em quase todos os Municípios, foi atribuída a taxa de meio por cento (0,5%).

Tendo em vista que alguns crimes têm parca incidência, foi adotada a regra de desprezar aqueles com menos de mil eventos no semestre, em todo o Estado, nos de índice no patamar de dez por cento (cárcere privado, homicídio doloso consumado, homicídio doloso tentado, latrocínio, maus tratos, calúnia, dano, difamação e incêndio) e aqueles com menos de cem eventos nos de índices de um por cento (estupro tentado, no âmbito doméstico). Nos demais crimes a serem computados no patamar de dez por cento de ocorrências – superior a mil eventos –, não houve nenhum Município que os atingisse (roubo a transeunte e injúria).

Desta forma, restaram selecionados como bastante representativos da violência contra a mulher os crimes de ameaça (1%), estupro consumado (1%), estupro tentado (1%), lesão corporal dolosa (0,5%) e, em situação de violência doméstica, igualmente ameaça (1%), estupro consumado (1%) e lesão corporal dolosa (0,5%). Foram excluídos os Municípios que apresentaram apenas uma ocorrência, o que pode significar surto isolado de eventos similares. Assim, são selecionados na Tabela 4.5 apenas os que tiveram incidência, segundo os critérios definidos supra, em pelo menos duas espécies de crime, no mesmo semestre ou nos dois (destacados em cinza).

 

Tabela 4.5 – Municípios selecionados por maior incidência de violência contra a mulher             (continua).[33]

Município

Popu-lação

Semestre (2015)

Crimes contra vítimas

do sexo feminino

Crimes contra vítimas do sexo feminino em situação de violência doméstica

Ame-aça

Estupro consu-mado

Estupro ten-tado

Lesão corporal dolosa

Ame-aça

Estupro consu-mado

Lesão corporal dolosa

Araquari

32.454

109

10

3

41

50

0

19

113

6

4

34

41

1

21

Araranguá

65.769

284

23

2

109

172

10

74

236

13

3

95

129

2

58

Balneário Camboriú

128.155

457

11

4

248

202

1

137

462

11

7

201

206

4

103

Balneário Piçarras

20.617

121

1

1

49

48

0

29

126

4

0

55

50

2

39


Tabela 4.5 – Municípios selecionados por maior incidência de violência contra a mulher             (continuação).

Município

Popu-lação

Semestre (2015)

Crimes contra vítimas

do sexo feminino

Crimes contra vítimas do sexo feminino em situação de violência doméstica

Ame-aça

Estupro consu-mado

Estupro ten-tado

Lesão corporal dolosa

Ame-aça

Estupro consu-mado

Lesão corporal dolosa

Biguaçu

64.488

357

10

3

126

194

3

96

357

12

0

140

188

8

86

Blumenau

338.876

930

52

13

429

488

18

257

789

57

14

373

423

13

235

Brusque

122.775

352

10

1

149

154

4

89

304

11

6

138

142

2

90

Caçador

75.812

456

23

8

186

218

3

90

384

29

7

161

175

3

88

Camboriú

74.434

329

19

6

174

143

3

111

279

14

7

152

148

2

105

Campos

Novos

35.054

170

9

4

49

49

1

23

167

4

2

51

59

0

25

Canoinhas

54.188

150

11

1

76

73

3

42

131

15

3

78

49

1

42

Chapecó

205.795

1.029

32

15

362

509

11

196

1.091

25

5

460

600

6

288

Concórdia

72.642

295

11

1

101

150

2

59

237

18

5

116

132

5

77

Criciúma

206.918

630

28

7

271

315

5

170

569

13

7

280

208

2

168

Curitibanos

39.231

124

2

2

82

56

0

36

168

5

2

101

80

1

50

Dionísio

Cerqueira

15.339

91

8

1

22

37

3

15

89

5

4

40

41

1

24

Florianópolis

469.690

1.892

47

22

839

861

10

522

1.878

61

17

749

864

17

457

Forquilhinha

25.129

111

6

3

48

59

1

28

75

6

4

43

49

2

28

Fraiburgo

35.942

169

11

1

60

72

1

39

171

12

3

63

72

1

38

Gaspar

65.024

167

11

1

80

75

2

48

127

5

0

81

50

0

39


 Guaramirim

40.878

131

18

4

64

58

3

42

143

7

2

48

88

2

32

Herval d’Oeste

22.204

138

4

2

72

77

1

40

143

3

2

57

74

1

27

Içara

53.145

150

8

0

56

98

0

40

147

10

3

62

85

3

42

Imbituba

43.168

196

9

5

64

58

2

27

172

0

3

60

28

0

14

Indaial

63.489

166

6

3

100

89

3

55

165

18

1

76

87

5

51

Itajaí

205.271

818

24

5

405

314

2

209

774

31

5

364

302

5

212

Itapema

57.089

226

5

1

112

127

2

74

217

6

1

109

128

0

84

Jaraguá do Sul

163.735

487

29

6

195

274

6

123

426

19

13

181

261

5

131

Tabela 4.5 – Municípios selecionados por maior incidência de violência contra a mulher             (conclusão).

Município

Popu-lação

Semestre (2015)

Crimes contra vítimas

do sexo feminino

Crimes contra vítimas do sexo feminino em situação de violência doméstica

Ame-aça

Estupro consu-mado

Estupro ten-tado

Lesão corporal dolosa

Ame-aça

Estupro consu-mado

Lesão corporal dolosa

Joaçaba

29.008

182

8

2

90

86

1

48

179

5

1

62

106

2

39

Joinville

562.151

1.092

57

12

522

618

10

331

1.253

61

17

461

590

20

277

Lages

158.732

973

23

17

376

408

3

185

975

26

6

353

404

10

166

Laguna

44.650

180

1

2

85

83

0

52

134

3

0

50

60

1

34

Mafra

55.313

144

7

3

48

78

1

27

169

4

1

65

91

1

34

Navegantes

72.772

305

11

8

156

149

1

92

265

9

5

142

133

2

94

Orleans

22.449

55

8

0

18

19

3

9

68

5

0

15

18

3

10

Palhoça

157.833

594

36

6

303

322

14

207

590

44

14

253

307

28

158

Penha

29.493

163

7

1

50

53

4

31

162

4

2

61

63

1

40

Pomerode

31.181

70

12

1

29

22

4

16

78

3

3

34

42

0

22

Porto Belo

19.189

96

9

3

35

41

5

24

87

3

6

37

46

1

22

Rio do Sul

67.237

221

10

0

95

89

2

55

168

15

2

70

86

1

38

Santo Amaro da Imperatriz

21.920

96

7

3

47

49

1

32

108

3

2

55

58

0

35

São Bento

do Sul

80.936

188

15

1

80

93

1

48

162

16

1

78

80

2

33

São Francisco do Sul

48.606

164

11

3

60

100

5

38

156

12

1

65

75

2

38

São João Batista

32.720

125

8

2

56

58

3

35

67

2

1

46

35

0

30

São Joaquim

26.247

120

8

0

31

62

3

17

104

3

2

47

43

1

28

São José

232.309

814

41

11

393

453

9

256

740

29

8

346

406

6

230

São Miguel

do Oeste

38.984

221

4

1

93

132

0

50

209

6

1

95

124

1

63

Tijucas

35.402

113

4

0

56

63

2

37

92

7

0

43

52

1

28

Tubarão

102.883

391

6

1

138

176

1

94

363

21

3

128

180

7

85

Videira

50.926

256

11

0

95

141

4

54

343

16

3

121

137

3

68

Xanxerê

48.370

333

13

6

118

152

1

69

306

16

3

85

144

2

50

Xaxim

27.630

197

5

3

55

92

1

25

161

5

0

47

66

0

26

Todos os municípios com mais de 43.000 habitantes estão listados na tabela acima. Entre os municípios mais populosos que não constam da tabela acima, estão Rio Negrinho (41.602), Timbó (41.283), Porto União (34.882), Braço do Norte (31.765), Sombrio (28.966), Barra Velha (26.374), Maravilha (24.345), Ituporanga (24.061), Capivari de Baixo (23.663), São Lourenço do Oeste (23.245), Capinzal (22.129), Guabiruba (21.612), Itaiópolis (21.263), Garopaba (21.061) e Urussanga (21.003). Dos listados na tabela, apenas Porto Belo (19.189) e Dionísio Cerqueira (15.339) possuem menos de vinte mil habitantes.

Por ordem alfabética, atenderam todos os critérios nos dois semestres seguidos os seguintes Municípios, cuja população vai entre parênteses (destacados em vermelho): Blumenau (329.082), Caçador (74.276), Chapecó (198.188), Florianópolis (453.281), Jaraguá do Sul (156.519), Joinville (546.981), Lages (158.961), Palhoça (150.623) e São José (224.779). Camboriú (70.068), Criciúma (202.395) e Itajaí (197.809), atenderam a todos os critérios, menos um (destacados em alaranjado). Araranguá (64.405), Balneário Camboriú (120.926), Biguaçu (62.383), Videira (49.768) e Xanxerê (46.981), a todos, menos dois (destacados em amarelo). Brusque (116.634), Concórdia (71.499) e Tubarão (101.284), a todos, menos três (destacados em verde claro).

Itajaí, com os nove primeiros listados em primeiro lugar, completa os dez mais violentos conforme o critério adotado. Se se adotar o critério do maior número de eventos, computados ameaça e lesão corporal dolosa, visto que estupro tem uma incidência marginal, os mais violentos são, pela ordem: Florianópolis, Joinville, Chapecó, Blumenau, Itajaí, São José, Criciúma, Balneário Camboriú, Biguaçu e Tubarão, dos quais a capital, São José e Biguaçu integram a RMF.[34]

A fonte consigna população total do Estado de Santa Catarina, em dados de 2013, como sendo 6.634.250. Os municípios mencionados acima perfazem 3.396.842 habitantes, isto é, mais da metade da população do Estado. Esse dado pode indicar que a violência possui um caráter sistêmico fortemente associado ao tamanho das cidades e à densidade populacional de determinada conurbação (FIESC, 2014).

Analisando crime a crime, os de maior incidência de ameaça (quarta coluna) contemplam praticamente as cidades mais populosas, que são, compreensivelmente, as que atenderam todos os critérios. No âmbito doméstico correspondem geralmente à metade dos eventos. Embora Itajaí e Criciúma sejam, em tese e nesse aspecto, menos violentas que Caçador, por exemplo, são mais populosas, o que justificaria suas posições. Comparando outras cidades de nível de violência semelhante (quantidade de itens a que satisfizeram os critérios), verifica-se que Biguaçu tem mais ocorrências de ameaça que Araranguá e se aproxima do nível de Balneário Camboriú, embora esta tenha o dobro da população. Talvez a explicação seja o fato de que Biguaçu integra a região Metropolitana de Florianópolis (RMF). Esse critério não explica, contudo, a diferença observada entre Palhoça (RMF) e Lages, por exemplo, esta com mais incidências. Os fenômenos observados se repetem com ligeiras variações no tocante a ameaça em situação de violência doméstica (oitava coluna).

Assumindo-se que a lesão corporal dolosa seja uma evolução do crime de ameaça, pode-se comparar as incidências dos dois crimes. A primeira observação é que a quantidade de lesão – segunda em números absolutos – é menor que a de ameaça, por volta de metade, se bem que proporcionalmente equilibrado, tanto quando a vítima é de fora do ambiente doméstico quanto de dentro dele. O mesmo padrão de relação direta com o incremento da população se repete no caso.

A terceira espécie criminal selecionada, o estupro, nas modalidades consumada e tentada, tem uma incidência bem variada, chegando a zero em algumas das cidades tabuladas. Ainda assim se reproduz o padrão populacional. O número de eventos é expressivo, mas tal fenômeno pode ser associado com o novo regime penal dado a essa espécie criminal a partir da vigência da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que equiparou a estupro outras formas de agressões sexuais que antes estavam vinculados a tipos penais distintos, como o atentado violento ao pudor.[35]

A quantidade de estupros tentados é bem menor, o que pode induzir a uma inferência de que a maioria se consuma, a menos que, não sendo consumado, não seja relatado, passando a integrar as subnotificações ou cifras ocultas. Mesmo o estupro consumado é um tipo de crime com elevada subnotificação, visto que muitas vítimas preferem sofrer em silêncio a expor sua tragédia pessoal, seja por vergonha, medo ou descrença na punição do autor, seja por desconfiança do trabalho policial de investigação ou da efetividade do processo criminal.

A menor quantidade de estupro consumado no ambiente doméstico – visto que sequer foram tabuladas as tentativas – pode ter duas explicações: 1) o medo ou desinteresse de relatar visando a proteger o agressor, geralmente marido ou companheiro; e 2) o senso popular de que os deveres conjugais de coabitação excluem o crime. Apenas uma análise mais aprofundada poderia encontrar correlação entre as ameaças e lesões e entre essas e os estupros.

Destarte, da análise supra extrai-se a conclusão de que o fator populacional é o preponderante na incidência de crimes contra a mulher, não importando, portanto, a região de origem, visto que o maior número de eventos se deu nas cidades mais populosas. Embora essa possa parecer uma conclusão óbvia ou apressada, se houvesse algum padrão a induzir outra conclusão, certamente ocorreriam casos ‘fora da curva’ a explicar o fenômeno.

Constatação alvissareira é a de que em geral houve um decréscimo na quantidade dos crimes selecionados de um semestre para outro, o que é um bom sinal a indicar o êxito de eventual política nesse sentido.

4.3 Mapa da violência

Outro documento consultado foi o produzido por Waiselfisz (2015), o Mapa da Violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil.[36] Neste relatório, destacamos algumas tabelas, a título de comparar os números de Santa Catarina com os de outros Estados e do Brasil como um todo.

No Capítulo 4 (Homicídios de mulheres nas capitais) extraímos dados da Tabela 4.1 (Homicídios de mulheres, por capital e região. Brasil. 2003/2013) (p. 19). Dele consta um total de 1.299 homicídios em 2003, que decai ligeiramente, com oscilações, até que em 2012 vai a 1.368 e, em 2013, a 1.369. Isso resulta em uma variação de 4,6 em todo o período e de 8% de 2006 a 2013. Esse último período corresponde à vigência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em Florianópolis, os índices oscilam de 4, em 2003, a 12, 8, 4, 3, 8, 8, 7, 7, 8 e 9 nos anos seguintes, com incremento de 125% tanto entre 2003/2013 como entre 2006/2013. Palmas passou de 3 a 12, com incremento de 300% no primeiro período (2003/2013) e 1.100% no segundo (2006/2013), o maior da relação. Já São Paulo, que apresentou o menor, passou de 403 para 167, com redução de 58,6% no primeiro período e 34% no segundo. Na Região Sul, Curitiba passou de 50 para 58, com incrementos de 16 e 13,7%, enquanto Porto Alegre passou de 31 para 32, com incremento de 3,2% e redução de 15,8% nos dois períodos, respectivamente.

Consultando a Tabela 4.2 [Taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil), por capital e região. Brasil. 2003/2013] (p. 20), verificamos que Florianópolis passou de 2,1 para 4, com aumentos de 88,4% e 107,5%. O maior incremento ficou com Natal, passando de 2 para 6,6, dando 228% e 73,9%. O menor foi de São Paulo novamente, de 7,2 para 2,8, com redução de 61,5% e 36,8%. Curitiba passou de 5,7 para 6,2, com acréscimo de 7,8% e 13,1%; Porto Alegre manteve o índice de 4,2, mas pelo cálculo residual teve incremento de 0,7% e redução de 15,1% no primeiro e no segundo período, respectivamente.

O Gráfico 4.1 [Ordenamento das capitais segundo taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil). Brasil. 2013] (p. 21) coloca Florianópolis como a cidade com a terceira menor taxa de homicídio, abaixo da média do país, de 5,5. Já o Gráfico 4.2 [Crescimento % das taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil) nas capitais. Brasil. 2003/2013] (p. 21) informa que Florianópolis é a oitava capital com maior incremento da taxa de homicídio de mulheres, bem acima da média nacional, que foi de redução de 5,8%. Por sua vez, o Gráfico 4.3 [Crescimento % das taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil) nas capitais. Brasil. 2006/2013] (p. 22) aponta que, no segundo período, a capital catarinense ficou em quarto lugar, bem acima da taxa nacional de 2,6%.

Em relação à Tabela 4.3 [Comparação das taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil) nas UFs e em suas respectivas capitais. Brasil. 2013] (p. 22), o texto informa que as taxas das capitais apresentam alguma isonomia com as taxas estaduais respectivas, sendo que Santa Catarina e Florianópolis situam-se em 25º lugar, com os índices 3,1 e 4 respectivamente.

Do Capítulo 5 (Homicídio de mulheres nos municípios), extraímos a Tabela 5.1 [Ordenamento dos 100 municípios com mais de 10.000 habitantes do sexo feminino, com as maiores taxas médias de homicídio de mulheres (por 100 mil). Brasil. 2009-2013] (p. 24), segundo a qual o município na primeira posição é Barcelos, no Amazonas, com 11 homicídios em 2013 e taxa de 45,2. O único catarinense é Tijucas, com uma taxa de 11,4, ocupando a 76ª posição.

Por fim, do Capítulo 6 (Estatísticas internacionais) observamos que na Tabela 6.1 [Taxas de homicídio de mulheres (por 100 mil) em 83 países] (p. 28), o Brasil situa-se em quinto lugar, com uma taxa de 4,8, referida a 2013, sendo que o primeiro é El Salvador (8,9). As taxas do Estado de Santa Catarina correspondem às da Letônia (9º), e as taxas da Capital Florianópolis assemelham-se às do México e da República da Moldávia (4,4 e 3,3), que ocupam a 6ª e a 7ª posição, respectivamente (WAISELFISZ, 2015, passim).

5. DOUTRINA

                Localizamos alguns escritos doutrinários que abordam a questão da violência contra a mulher, os quais são aqui mencionados a título de sugestão de leitura, dos quais faremos ligeiros comentários. Ei-los:

              - “Freio na violência contra a mulher”, de Washington Sidney, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2015;

- “Tolerância social à violência contra as mulheres”, de Rafael Guerreiro Osorio e Natália Fontoura, 2013/2014;

- “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”, de Leila Posenato Garcia, Lúcia Rolim Santana de Freitas, Gabriela Drummond Marques da Silva, Doroteia Aparecida Höfelmann, também editado pelo Ipea;

- “Relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) criada “com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência”, de 2013;

- “Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha”, de Daniel Cerqueira, Mariana Matos, Ana Paula Antunes Martins e Jony Pinto Junior, Texto para Discussão do IPEA, 2015.

Do primeiro texto (Freio na violência contra a mulher) extraímos alguns dados interessantes, como o de que 4.600 mulheres são assassinadas, por ano, em decorrência de violência de gênero. O texto remete ao mencionado estudo de Cerqueira et alii (2015), informando que a Lei Maria da Penha não vem tendo a mesma efetividade nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e nos municípios menores e mais distantes. Noticia que está prevista a implantação de Centros de Atendimento às Mulheres nas regiões de fronteira, assim como outros programas, como o “Mulher, Viver sem Violência”, da ilha do Marajó, no Pará, estruturado em ações como a “Casa da Mulher Brasileira”, a “Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180)” e outras. Muitas dessas iniciativas funcionam em parceria com Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, como a de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, as quais proveem atendimento 24 horas, alojamento de passagem, Central de Transporte e Patrulha Maria da Penha. O texto é acompanhado de entrevista com a própria vítima e símbolo da lei que leva seu nome, Maria da Penha.

Do documento “Tolerância social à violência contra as mulheres”, de Rafael Guerreiro Osorio e Natália Fontoura (2013/2014), extraímos as seguintes considerações finais:

Considerações finais

O tema da violência contra a mulher vem ganhando espaço na mídia e na agenda governamental há alguns anos. Novos serviços de atendimento foram criados e um importante marco legal, a Lei Maria da Penha, vigora há mais de sete anos.

No entanto, ainda constitui importante desafio reduzir os casos de violência contra as mulheres, mazela que segue vitimando milhares de brasileiras todos os anos. Uma das formas de se alcançar a diminuição deste fenômeno, além da garantia de punição para os agressores, é a educação. Transformar a cultura machista[37] que permite que mulheres sejam mortas por romperem relacionamentos amorosos, ou que sejam espancadas por não satisfazerem seus maridos ou simplesmente por trabalharem fora de casa é o maior desafio atualmente.

A pesquisa aqui apresentada teve por objetivo apurar percepções da população brasileira acerca de temas afetos à violência contra as mulheres. O pressuposto é de que a adesão a alguns valores e ideias traduz posturas mais ou menos tolerantes a este tipo de violência.

Os principais resultados aqui apresentados indicam uma ambiguidade nos discursos. O primado do homem sobre a mulher ainda é bastante aceito pela população, mas a violência física não é tolerada. Ao mesmo tempo em que a privacidade do casal e a percepção de que desavenças havidas na família devem ser resolvidas privadamente surgem com grande aceitação, é majoritária a concordância com a punição de prisão para maridos agressores.

Um aspecto positivo é que parece haver um reconhecimento – que, na ausência de referências, pode-se apenas supor ser maior do que no passado – de outras formas de violência além da física, em particular a psicológica e a patrimonial. No entanto, no que toca à violência sexual, a maioria das pessoas continua a considerar as próprias mulheres responsáveis, seja por usarem roupas provocantes, seja por não se comportarem “adequadamente” – o que geralmente quer dizer “como uma respeitável mãe de família”. A questão do direito das mulheres sobre seus corpos segue sendo, portanto, uma fronteira a ser alcançada.

Não há características populacionais que determinem intensamente uma postura mais tolerante à violência, mas os primeiros resultados apontam que morar em metrópoles, nas regiões mais ricas do país, Sul e Sudeste, ter escolaridade mais alta e ser mais jovem são atributos que reforçam a probabilidade de uma adesão a valores mais igualitários, de respeito à diversidade, e de uma postura mais intolerante em relação à violência contra as mulheres.

Todavia, o que as investigações sugerem até o presente momento é que essas características não são tão relevantes para explicar a tolerância social à violência contra a mulher quanto a adesão a determinados valores. Assim, aqueles que consideram, por exemplo, que o homem deve ser a cabeça do lar, têm uma propensão maior a achar que a mulher é responsável pela violência sexual, independentemente de outras características, como ser evangélico. Mas esses são pontos a serem explorados por investigações futuras dos dados deste SIPS.

De maneira geral, os resultados apontam que parece estar havendo uma transformação nos discursos. Não há uma pesquisa equivalente anterior à promulgação da Lei Maria da Penha, contudo, é possível supor que o advento da lei, e toda a visibilidade que ganhou desde 2006, contribuíram para que seja mais difícil um respondente admitir posturas mais tolerantes à violência de gênero.

Resta saber se as práticas também seguem este movimento, e os indícios parecem apontar que não. Diante da ausência de dados oficiais nacionais confiáveis que mensurem o fenômeno, aliada à histórica subnotificação desse tipo de violência, não é possível avaliar se vem ocorrendo uma diminuição dos casos. No entanto, os números existentes sugerem que a violência contra a mulher segue sendo um problema de grande envergadura. É, portanto, permanente e imenso o desafio de enfrentá-lo. (OSÓRIO; FONTOURA, 2013/2014, p. 25-27).

Outro texto interessante é “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”, de Leila Posenato Garcia, Lúcia Rolim Santana de Freitas, Gabriela Drummond Marques da Silva, Doroteia Aparecida Höfelmann, também editado pelo Ipea. Transcrevemos a seguir a introdução e as considerações finais do artigo:

Feminicídios: a violência fatal contra a mulher

A expressão máxima da violência contra a mulher é o óbito. As mortes de mulheres decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de serem mulheres, são denominados feminicídios ou femicídios.1 Estes crimes são geralmente perpetrados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, e decorrem de situações de abusos no domicílio, ameaças ou intimidação, violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.

Os parceiros íntimos são os principais assassinos de mulheres. Aproximadamente 40% de todos os homicídios de mulheres no mundo são cometidos por um parceiro íntimo. Em contraste, essa proporção é próxima a 6% entre os homens assassinados. Ou seja, a proporção de mulheres assassinadas por parceiro é 6,6 vezes maior do que a proporção de homens assassinados por parceira.

No Brasil, no período de 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios, o que equivale a, aproximadamente, 5.000 mortes por ano. Acredita-se que grande parte destes óbitos foram decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que aproximadamente um terço deles tiveram o domicílio como local de ocorrência. (GARCIA ET AL., s/d, p. 1) (...)

Considerações finais

As diferenças regionais observadas podem representar padrões diferentes dos feminicídios, relacionados com a aceitação cultural da violência contra a mulher e sua ocorrência. Todavia, nas macrorregiões com as taxas mais elevadas, também foram observadas taxas um pouco menores, em alguns estados. Isto pode ser atribuído tanto à ocorrência dos óbitos per se, como também a alguns fatores relacionados à qualidade e à cobertura do SIM, que podem resultar em subestimação das taxas. São reconhecidas as diferenças na qualidade da informação do registro de mortalidade entre as regiões do país. Deficiências na cobertura e qualidade do sistema podem explicar a observação de que alguns estados localizados nas regiões Nordeste e Norte, como Piauí, Maranhão e Amazonas, apresentaram taxas inferiores aos demais estados destas regiões.

O estudo realizado investigou apenas os óbitos. A violência contra a mulher compreende uma ampla gama de atos, desde a agressão verbal e outras formas de abuso emocional, até a violência física ou sexual. No extremo do espectro está o feminicídio, a morte intencional de uma mulher.

Pode-se comparar estes óbitos à “ponta do iceberg”. Por sua vez, o “lado submerso do iceberg” esconde um mundo de violências não-declaradas, especialmente a violência rotineira contra mulheres no espaço do lar. A obtenção de informações acuradas sobre feminicídios é um desafio, pois, na maioria dos países, os sistemas de informação sobre mortalidade não documentam a relação entre vítima e perpetrador, ou os motivos do homicídio. Por isso, foi feita recomendação para a inclusão de um campo na declaração de óbito (DO), visando a permitir a identificação dos óbitos de mulheres decorrentes de situações de violência doméstica, familiar ou sexual e o monitoramento destes eventos.

Conclui-se que a magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as regiões e UF brasileiras e que o perfil dos óbitos é, em grande parte, compatível com situações relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a sociedade.

Assim, destaca-se a necessidade de reforço às ações previstas na Lei Maria da Penha, bem como a adoção de outras medidas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, à efetiva proteção das vítimas e à redução das desigualdades de gênero no Brasil. Os achados deste estudo são coerentes com os resultados do Relatório da CPMI com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apoiam a aprovação dos Projetos de Lei apresentados no Relatório, em especial aquele que propõe alteração do Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, como uma forma extrema de violência de gênero contras as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração da vítima (GARCIA ET AL., s/d, p. 4).

O Relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) criada “com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência”, de 2013 (BRASIL, 2013), um importante documento oficial, é composto pelas seguintes sessões: Balanço dos trabalhos da CPMI; A violência contra a mulher no Brasil; Marco normativo de proteção às mulheres; A política nacional de enfrentamento às violências contra mulheres; Situação do enfrentamento à violência contra mulheres nos Estados; Resumo dos depoimentos; Casos emblemáticos; Legislação. Remete-se à leitura do relatório pela sua especificidade e extensão.

Além disso, o dossiê “A CPMI da Violência contra a Mulher e a implementação da Lei Maria da Penha”, de Carmen Hein de Campos, da Universidade de Vila Velha, faz detida análise do relatório da CPMI, do qual reproduzimos o resumo a seguir:

RESUMO

Este artigo analisa as conclusões da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher, criada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 2012, no que tange à aplicação da Lei Maria da Penha. Após um ano e meio de trabalho, o relatório da CPMI apontou a fragilidade das políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres e os obstáculos na implementação da Lei Maria da Penha, dentre os quais, destacam-se: a precariedade da rede de serviços e o reduzido número de juizados especializados em atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; o descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a aplicação da suspensão condicional do processo; a resistência de operadores/as do direito em entender a proposta da nova lei e romper com a lógica familista e o insuficiente orçamento para o desenvolvimento e a manutenção das políticas públicas de enfrentamento a essas situações de violência. A análise do relatório da CPMI permite concluir que os estados brasileiros investem muito pouco em políticas públicas específicas e que a implementação integral da Lei Maria da Penha depende de uma nova compreensão jurídica, da articulação entre os poderes públicos e de uma política orçamentária de gênero (CAMPOS, 2015).

Assim se reporta a autora à Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), informando que, conforme a ONU Mulheres, “é um dos exemplos mais avançados de legislação sobre violência doméstica”:

Sem dúvida, a criação da Lei Maria da Penha (LMP) representou um avanço enorme na legislação de enfrentamento à violência doméstica e familiar no Brasil. Rompendo com a visão meramente punitivista, a LMP incorporou as perspectivas da prevenção, assistência e contenção da violência, além de criar medidas protetivas de urgência e juizados especializados para o julgamento dos crimes praticados com violência doméstica e familiar. 

Destacando os principais resultados da CPMI, observa que o respectivo relatório sublinhou também a necessidade de que o “Estado brasileiro leve a sério o enfrentamento à violência contra as mulheres, particularmente para reduzir os feminicídios praticados por parceiros íntimos e erradicar a tolerância estatal no procedimento e julgamento desses crimes” e pontua:

A política nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres começa a se constituir em 2004 com a I Conferência Nacional e o I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. No entanto, será com a elaboração do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Pacto Nacional), em 2007, que ela se torna mais robusta.

O Pacto Nacional está sustentado em cinco eixos: 1) garantia da aplicabilidade da Lei Maria da Penha; 2) ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência; 3) garantia de segurança cidadã e acesso à justiça; 4) garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento da exploração sexual e do tráfico de mulheres; 5) garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.

Ao abordar o orçamento para as políticas de enfrentamento à violência contra mulheres, Campos (2015) destacou que “a CPMI propôs um projeto de lei que cria um Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, visando facilitar o repasse direto aos estados e municípios”. Informa que “o repasse foi condicionado à adesão ao Pacto, à existência de um Plano Integral Básico (PIB) de um organismo de mulheres e a projetos submetidos e aprovados”, a importância de organismos de mulheres (secretarias e coordenadorias) e a indevida centralização de repasses para as capitais e regiões metropolitanas.

Em seguida enfoca a insuficiência da rede especializada de serviços, como “juizados, das promotorias e defensorias especializadas, das delegacias da mulher e casas-abrigo”, visto que “a competência civil e criminal é exceção nos Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar”, conforme diagnosticou a CPMI, “obrigando as mulheres a ingressarem nas varas de família para os procedimentos de natureza não criminal”, inviabilizando o direito à dupla jurisdição e restringindo o acesso à justiça, embora a lei haja estabelecido a competência híbrida (civil e criminal).

Prosseguindo, a autora discorre sobre os órgãos de proteção, como as Delegacias da Mulher (DEAMs), enfocando a superação da visão privatista/familista que tendia a absolver os agressores nos chamados ‘crimes da honra’ (legítima defesa da honra masculina) ou ‘crimes da paixão’, pugnando pela inversão da lógica da impunidade e revogação da tese da legítima defesa da honra masculina. Profliga contra as deficiências de estrutura de tais órgãos, com escassez de recursos humanos. No caso das promotorias verificou-se que alguns membros do parquet aplicavam o instituto da suspensão condicional do processo, o que é vedado pela Lei Maria da Penha e pela decisão do Supremo Tribunal Federal.[38] Esse aspecto será analisado separadamente logo a seguir. Reconhece que os núcleos de defesa da mulher da Defensoria Pública consistem no vetor mais frágil do sistema.

Em seguida aborda o documento “Diretrizes nacionais para o abrigamento de mulheres em situação de risco e violência”, da Secretaria de Políticas para Mulheres, da Presidência da República (SPM/PR), que estabelece a política de abrigamento em situação de risco de morte, tratando-se, porém, de medida de natureza temporária e, embora de caráter sigiloso, considera a situação da mulher como de vulnerabilidade temporária.

Uma das dificuldades mencionadas para a efetiva aplicação da lei, segundo a autora, é que para o feminismo, a violência contra as mulheres é um problema público (de segurança, cidadania e direitos fundamentais) e para os juristas tradicionais, um mero problema legal”. 

Por fim, conclui a análise da seguinte forma:

O Relatório da CPMI trouxe importantes elementos que permitem uma reflexão profunda sobre a execução das políticas de enfrentamento às violências contra mulheres.

Nas últimas décadas houve avanços significativos nas políticas de enfrentamento às violências, especialmente a partir da criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres.

A criação da Lei Maria da Penha foi um momento importante de avanço legal e sua popularidade demonstra o acerto de sua edição. No entanto, permanecem alguns obstáculos para a sua plena efetivação. Estamos em um momento privilegiado para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, do Pacto Nacional e da Lei Maria da Penha. A contribuição da CPMI nesse sentido foi relevante, pois não apenas forneceu subsídios para uma avaliação profunda das políticas mas também propôs medidas legislativas, como a criação do Fundo Nacional para a sua consolidação política.

A efetividade da lei depende, em parte, da solidificação dessa política, e também da superação de velhos paradigmas jurídicos que nortearam, por séculos, a doutrina e a jurisprudência brasileiras. As recomendações da CPMI aos diversos poderes, se cumpridas, poderão facilitar o caminho para a máxima efetividade da lei e dos direitos das mulheres.

6. CONCLUSÃO

Parafraseando o sociólogo francês Émile Durkheim, o crime é um fenômeno social, o que explicaria sua incidência quase linear. Não obstante os altos índices de violência e criminalidade presentes no cotidiano brasileiro – de que a realidade catarinense é um espelho –, pode-se intuir que, dentre outras medidas de macropolíticas, apenas políticas públicas permanentes e consistentes visando à paz social e a condições de vida digna para todos é capaz de reduzir, no âmbito local, os índices de criminalidade.

Considerando a inexistência de uma sociedade doentia intrinsecamente voltada para o crime, não existe uma explicação única para sua perpetração, que é consequência de vários fatores. E um deles é a conformação às circunstâncias: se o poder público exerce pressão sobre os delinquentes nas grandes cidades, eles migram para as médias. Parece estar ocorrendo esse fenômeno no Brasil todo, incluindo Santa Catarina.

A concentração criminal nas médias cidades pode ocorrer, também, por dupla migração: desempregados ou subempregados que se deslocam das grandes e das pequenas cidades em direção às médias. Nesse contexto, pode-se especular que as chamadas desvantagens concentradas de segmentos populacionais menos favorecidos expliquem a incidência criminal e, por conseguinte, a violência e, no caso específico, aquela manifestada contra a mulher.

Essa inferência pode ser creditada ao fato de que tais segmentos geralmente estão presentes em cidades de médio e grande porte e são basicamente residuais em cidades de pequeno porte. Além disso, cidades de pequeno porte podem oferecer arranjos informais de subsistência e de atendimento de outras necessidades básicas, inexistentes nas cidades maiores. Noutra óptica, cidades maiores têm dificuldade em oferecer serviços e equipamentos como transporte público, habitação, atendimento de saúde, dentre outras carências próprias, demandadas pela população de baixa renda, que as teriam satisfeitas em cidades menores, ainda que precariamente. Já da classe média para cima, os indivíduos buscam satisfazer as ineficiências dos serviços públicos mediante contratação de serviços privados.

Outra peculiaridade é que a população socioeconomicamente mais vulnerável está sujeita a residir nas periferias, onde geralmente o Estado está ausente e viceja a criminalidade. Dessa forma, as famílias e, principalmente, os jovens ficam reféns do narcotráfico e da criminalidade que domina a comunidade local. Não se trata de admitir o reducionismo simplório de que a pobreza é criminogênica, mas de reconhecê-la como vítima das circunstâncias, em que um entorno de delinquência torna os menos favorecidos reféns de criminosos, milícias e simpatizantes que os alimentam. Além disso, principalmente as violências perpetradas no âmbito doméstico nas famílias de classe média e alta são daquelas com maiores índices de subnotificação. Destarte, não é venalidade supor que a maioria dos registros havidos provenham das classes mais humildes, socioeconomicamente consideradas.

Consideramos, portanto, que a legislação existente é suficientemente abrangente para prover proteção às mulheres contra todas as formas de violência vislumbradas neste estudo, incluindo a violência institucional, perpetrada pelo Estado ou seus agentes. Deficiências que haja podem ser imputadas à inadequada gestão e à inexistência, insuficiência ou falta de convergência de políticas públicas preventivas que afetem o nível de qualidade de vida e, por conseguinte, de segurança em geral. A Lei Maria da Penha provê proteção em várias situações, muitas das quais não são aceitas pelas próprias vítimas, por variadas razões. Além de tudo isso, há mecanismos que induzem o Ministério Público e a Defensoria Pública a intentarem a busca judicial da proteção estatal, nos termos das garantias insculpidas no art. 5º da Constituição, inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e inciso LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

Reputamos, porém, insuficientes os dados estatísticos de atos violentos cometidos contra as pessoas e, em especial, contra as mulheres, que poderiam subsidiar programas e ações específicos de prevenção e repressão localizada. Essa realidade pressupõe o aperfeiçoamento dos instrumentos e métodos existentes, bem como a definição de qual órgão ou instituição ficará responsável pela tarefa. Uma das bases que poderiam conter esses dados, pela absorção dessa atribuição pelo órgão responsável, de forma centralizada, é o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (SINESPJC), mediante convênio dos órgãos estaduais com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SEPM), vinculada ao Ministério da Justiça e Cidadania, à qual está vinculado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM).

A análise dos dados disponíveis no Estado de Santa Catarina permite antever em futuro próximo um aprimoramento dos processos e métodos de gestão que confiram consistência, confiabilidade e transparência à divulgação. De igual forma, é necessário o tratamento exaustivo dos dados, de forma a disponibilizá-los de maneira desagregada em unidades de análise suficientemente compreensíveis, para que, além de servirem de subsídios valiosos para os gestores, pesquisadores e formuladores de políticas públicas em geral, sejam compreendidos por toda a população.

Consideramos, igualmente, que as políticas públicas pertinentes carecem ainda de uma estruturação sistêmica, para além das intenções de caráter meramente propositivas, nos vários níveis e esferas de poder, em que a eventual omissão ou deficiência de algum segmento seja rapidamente sobreposto pelo atuar diligente e complementar dos demais entes envolvidos.

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[1] Hipótese de mais difícil ocorrência no caso da lesão.

[2] Direitos indisponíveis são aqueles que gozam de especial proteção do Estado, por concernirem ao interesse público e, não podendo ser constituídos ou extintos por ato de vontade, são irrenunciáveis.

[3] Embora se refira na linguagem cotidiana a ‘acidentes e desastres’, estes últimos constituem resultados de acidentes e se caracterizam quando os aparatos públicos e privados de socorro são insuficientes em razão de diversos fatores, como número excessivo de vítimas, difícil acesso ao local, fatores climáticos adversos e outros. Não obstante, o art. 2º, inciso II do Decreto n. 7.257 de 4 de agosto de 2010, que regulamentou a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que “dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências”, traz a seguinte definição: “desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais”.

[4] Gary Stanley Becker (1930-2014), economista norte-americano que estendeu os domínios da análise microeconômica para comportamento e interação humana.

[5] Alterada pela Lei nº 12.992, de 9 de junho de 2004. O art. 2º passou a vigorar com a seguinte redação, “Art. 2º Os dados coligidos serão publicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, trimestralmente, em meio eletrônico (internet) e no Diário Oficial do Estado”.

[6] Portal Wikipedia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mesorregi%C3%B5es_de_ Santa_Catarina>. Acesso em: 29 jun. 2016. 

[7] Nesta primeira parte da tabela, os dados relativos à Grande Florianópolis não estavam desdobrados.

[8] Não há dados nas tabelas relativos aos anos de 2009 e 2010, aos terceiro e quarto trimestres de 2011, ao quarto trimestre de 2012 e ao primeiro trimestre de 2015.

[9] Disponíveis apenas os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestre em 2008.

[10] Disponíveis apenas os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestres em 2011.

[11] Não foram localizados dados relativos ao primeiro trimestre de 2015.

[12] Nesta e nas demais tabelas, os dados relativos à Grande Florianópolis estão desdobrados, não devendo ser computados na soma da tabela. Nesta tabela os dados de 2008 para a Grande Florianópolis não estão desdobrados.

[13] Embora a classificação diversa em algumas tabelas, ora como ‘estupro’, ora como ‘crimes sexuais’, tratam-se basicamente dos mesmos crimes. Nas tabelas não foi possível desagregá-los por espécie. A maioria das tabelas consigna crimes de estupro.

[14] Consta de uma das tabelas apenas o total, 239 no primeiro semestre e 197 no segundo, correspondendo a 302 e 259 ocorrências, respectivamente.

[15] Não há dados relativos aos demais anos da série temporal considerada, isto é, de 2001 a 2004, 2007, 2009 e 2010.

[16] Disponíveis apenas os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestre.

[17] A tabela refere-se a ‘crimes sexuais’. Não há dados nas tabelas dos terceiro e quarto trimestres em 2011.

[18] Não há dados do quarto trimestre.

[19] Não foram localizados dados relativos ao primeiro trimestre de 2015.

[20] Foram computadas 561, 564, 565 e 574 vítimas nos anos de 2000 a 2003, respectivamente. Nos demais anos, o mais comum é o cômputo das vítimas de homicídio doloso.

[21] Circunscrição é a área territorial de responsabilidade de determinada delegacia.

[22] Há registro de 29 inquéritos instaurados pela Polícia Militar acerca de estupro no terceiro trimestre de 2005, mas no mesmo documento informa-se tratar-se de ocorrências, o que pode ter sido equívoco de lançamento.

[23] Não há dados referentes aos anos de 2001, 2002, 2008, 2009 e 2010.

[24] Não há dados nas tabelas dos terceiro e quarto trimestres de 2011.

[25] Não há dados do quarto trimestre. Os dados do terceiro trimestre estão zerados para toda a região da Grande Florianópolis.

[26] Não há registro de qualquer ocorrência para a Grande Florianópolis e apenas uma para a região Sul no primeiro trimestre de 2013.

[27] Não foram localizados dados relativos ao primeiro trimestre de 2015.

[28] Tanto em relação a estupros (3.251) quanto a suicídios (2.318), a tabela relativa ao primeiro trimestre de 2011 parece apresentar inconsistência, dada a disparidade em relação à série histórica, o que prejudica análise mais acurada. Numa das tabelas constam os seguintes dados, para o primeiro trimestre, na ordem apresentada: 1.816 (Florianópolis), 701 (São José), 498 (Palhoça) e 236 (Outros municípios).

[29] Não há tabelas referentes a esses dados nos arquivos relativos a 2003.

[30] Houve zero ocorrência no terceiro trimestre na região Sul e no primeiro nas regiões Planalto e Oeste, em dissonância da média histórica no primeiro e no terceiro caso.

[31] Disponíveis apenas os dados relativos ao primeiro e ao segundo trimestre de 2008. Não há dados relativos aos anos posteriores.

[32] Essas perícias são computadas apenas onde existem institutos médico-legais, que é o caso de Florianópolis, nessa região.

[33] Dados populacionais atualizados segundo informações do IBGE.

Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/censo-2010/populacao/sc>. Acesso em: 5 jul. 2016.

[34] São também os mais violentos se adotado o critério do número absoluto de eventos.

[35] Era assim tipificado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

[36] Dados do Mapa da Violência 2015. Disponível em: <www.mapadaviolencia.org.br>. Texto integral: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em 29 fev. 2016.

[37] Expressão assemelhada a outra em voga atualmente, ‘cultura do estupro’, a qual foi cunhada “por feministas norte-americanas na década de 1970, como Susan Brownmiller. No Brasil, tem sido mais utilizado pela militância feminista que pelas teóricas acadêmicas. Encontra grande paralelo, no entanto, nas teorias feministas acerca do patriarcado e seus mecanismos de sujeição feminina, incluindo a objetificação sexual da mulher” [nota 5 do texto original, p. 24].

[38]Em 9 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha é constitucional e que a ela não se aplica nenhum dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), tais como a conciliação, a transação penal e a suspensão condicional do processo [que beneficiam o autor do fato]. Ainda, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, decidiu que o crime de lesão corporal de natureza leve é de ação pública incondicionada, isto é, independe de representação ou manifestação de vontade da vítima.” A decisão do STF contrariou o entendimento de alguns tribunais segundo os quais a LMP era inconstitucional porque violava os princípios da igualdade e da proporcionalidade.