evolução da lei maria da penha
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evolução da lei maria da penha |
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Claudionor Rocha Consultor
Legislativo da Área XVII Segurança Pública
e Defesa Nacional |
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ESTUDO TÉCNICO |
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OUTUBRO DE 2018 |
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© 2018 Câmara dos Deputados.
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único da Resolução nº 48, de 1993, como produção de cunho pessoal de
consultor(a).
SUMÁRIO
5. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
cognominada Lei Maria da Penha (LMP), “cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera
o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências”.
Ao analisar o fenômeno da violência, atual e crescente na sociedade
moderna e, principalmente, no Brasil, releva de interesse a violência de
gênero, espécie deplorável, que alia a vulnerabilidade cultural da mulher a um
sistema de justiça criminal que não entrega satisfatoriamente o produto que lhe
cabe por vocação: a realização da justiça.
Seus efeitos podem ser danos infligidos às pessoas e ao patrimônio,
principalmente, não obstante haver entendimento de que certas espécies de
violência causem prejuízos à imagem de uma instituição, de um ente público e
até de uma nação, por exemplo.
Os danos, portanto, podem ser de natureza material ou moral e, como tal,
são diversamente protegidos pelo ordenamento jurídico do local onde ocorram.
Importante nessa temática, contudo, é a violência interpessoal, ou seja,
aquela perpetrada entre indivíduos, conhecidos ou desconhecidos entre si, na
qual se situa o objeto do presente estudo, que é a violência contra as
mulheres.
Não é escopo do presente estudo a análise sobre a contextualização da
violência e suas implicações sob o ponto de visto jurídico ou sociológico. Para
tanto remetemos à leitura de nosso estudo de natureza similar, intitulado
“Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina” (ROCHA, 2017a[1]).
Ali abordamos os tipos de violência, tecemos considerações acerca dos
conceitos de morte violenta, violência urbana, distinção entre crime e
violência, quais são as principais vítimas da violência e as causas do fenômeno.
No mesmo estudo mencionado discorremos sobre os regimes constitucional e legal
acerca da violência contra a mulher, relacionando o arcabouço de normas legais
e infralegais que tratam do tema.
Dentre outros estudos de interesse, abordando a mesma temática,
mencionamos:
- Capítulo ‘Violência contra os idosos’, de nossa autoria, constante da
publicação ‘Brasil 2050: desafios de uma nação que envelhece’, produzida pelo
Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes) e publicado pela Edições
Câmara, em 2017;[2]
- Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina[3];
- Violência contra a mulher no Estado de Minas Gerais[4];
- Projeto de Lei nº 5.000/2016: Análise comparada com estudo sobre
Violência contra a Mulher em Santa Catarina[5];
e
- Proposições oriundas da CPMI de violência contra a mulher[6].
Nos trabalhos mencionados é possível obter bibliografia específica
conforme o enfoque adotado em cada um.
O presente estudo técnico, entretanto, elaborado a partir de demanda da
Liderança do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), intenta traçar um
panorama da evolução da Lei Maria da Penha.
Para tanto analisa estatísticas, aborda a efetividade da norma e os
problemas enfrentados na sua aplicação, buscando indicar os ajustes normativos
passíveis de aprimorar o combate à violência contra a mulher.
A norma em apreço é oriunda do Projeto de Lei (PL[7]) nº
4559/2004, do Poder Executivo, apresentado em 3 de dezembro de 2004.
O PL foi encaminhado com a Mensagem 782/2004 e tinha como
ementa original a seguinte: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, e dá outras providências”.
A explicação da ementa era: “Propõe a instalação de Varas
e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a
criação de Centro de Atendimento à Mulher e reabilitação ao acusado. Projeto de
Lei Maria da Penha”.[8]
A LMP, que comporta 46 artigos,
está atualmente estruturada conforme a Tabela 1, a seguir.
Tabela 1 – Estrutura da Lei Maria da Penha.
Títulos |
Capítulos |
Seções |
Dispositivos |
Título I –
Disposições Preliminares |
- |
- |
arts. 1º a 4º |
Título II – Da
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher |
Capítulo I –
Disposições Gerais |
- |
arts. 5º e 6º |
Capítulo II – Das
Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher |
- |
art. 7º |
|
Título III – Da
Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar |
Capítulo I – Das
Medidas Integradas de Prevenção |
- |
art. 8º |
Capítulo II – Da
Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar |
- |
art. 9º |
|
Capítulo III – Do
Atendimento pela Autoridade Policial |
- |
arts. 10 a 12-B |
|
Título IV – Dos
Procedimentos |
Capítulo I – Disposições
Gerais |
- |
arts. 13 a 17 |
Capítulo II – Das
Medidas Protetivas de Urgência |
Seção I – Disposições Gerais |
arts. 18 a 21 |
|
Seção II – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor |
art. 22 |
||
Seção III – Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida |
arts. 23 e 24 |
||
Seção IV – Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) |
art. 24-A |
||
Capítulo III – Da
Atuação do Ministério Público |
- |
arts. 25 e 26 |
|
Capítulo IV – Da
Assistência Judiciária |
- |
arts. 27 e 28 |
|
Título V – Da
Equipe de Atendimento Multidisciplinar |
- |
- |
arts. 29 a 32 |
Título VI –
Disposições Transitórias |
- |
- |
art. 33 |
Título VII –
Disposições Finais |
- |
- |
arts. 34 a 46. |
A lei inovou bastante em relação ao projeto original.
Foram feitas várias adaptações, no sentido de aperfeiçoar a redação. Outras
alterações procedidas, de caráter conceitual, foram a substituição dos
vocábulos ‘mulher’ para ‘ofendida’, de ‘acusado’ para ‘agressor’ e de
‘intimado’ para ‘notificado’, e seus cognatos respectivos.
O conteúdo essencial atual da LMP, considerada a
publicação original e suas alterações posteriores, é transcrito a seguir, com
ligeiras notas acerca do conteúdo, após o que serão abordadas especificamente
as alterações nela procedidas. A ementa e outras cláusulas foram omitidas.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006[9]
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal,[10] da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público
criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados
no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão
considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)[11]
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que
a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
DAS
MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da
violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados,
a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;[12]
III - o respeito, nos meios de comunicação social,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os
papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no
inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;[13]
IV - a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher;[14]
V - a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de
gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à
eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no
Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.[15]
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes
do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de
contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade[16]
policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de
violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino -
previamente capacitados. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando
se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física,
psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa
em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas
terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando
sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e
administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta
Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto
especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios
e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou
testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será
intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar
designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio
eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de
ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida,
para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;[17]
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal,
os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e
do agressor;
II - nome e idade dos
dependentes;
III - descrição sucinta do fato
e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os
documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos
ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na
formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à
criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de
Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o
atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3º A autoridade
policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher
em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução
das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal
e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente
e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das
causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para
os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.[18]
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da
ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre
as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.[19]
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer
tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência
ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida,
de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.[20]
Seção II
Das Medidas Protetivas de
Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003;[21]
II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as
quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação[22]
de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica
da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem
a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança
da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, o
juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas
protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas,
ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de
desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio
da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo,
no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).[23]
Seção III
Das Medidas Protetivas de
Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.[24]
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da
sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos
e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório
competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento
de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas
nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de
3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração
do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as
medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de
prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto
neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não
for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo
de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.[25]
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e
criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de
violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou
de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e
judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR[26]
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe
de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de[27]
orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos
adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua
proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da
equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.[28]
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS[29]
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação
das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente,
pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída
há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.[30]
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos
órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.[31]
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis
de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.[32]
Art.
40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art.
41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.[33]
Art.
42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art.
313. ...................................................................
...................................................................................
IV -
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.” (NR)[34]
Art.
43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
61. .....................................................................
...................................................................................
II -
..............................................................................
...................................................................................
f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica;
.........................................................................”
(NR)
Art.
44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
129. ...................................................................
...................................................................................
§ 9º
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
...................................................................................
§
11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do
agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Acompanhava a mensagem presidencial a Exposição de Motivos nº 16, da
Secretaria de Política para Mulheres, que pelo seu conteúdo justificador da
proposição, é transcrita a seguir:
EM n° 016 - SPM/PR
Brasília, 16 de novembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de
Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal.
2. A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho
Interministerial criado pelo Decreto n° 5.030, de 31 de março de 2004,
integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,
da Presidência da República, na condição de coordenadora; Casa Civil da
Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde;
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial da Presidência da República; Ministério da Justiça e
Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ.
3. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de
Organizações Não-Governamentais Feministas proposta de anteprojeto de Lei para
subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a
finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
4. A proposta foi amplamente discutida com representantes da sociedade
civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de
diversas oitivas, debates, seminários e oficinas.
5. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado
assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”. A
Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no
sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.
6. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa
sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de
ação afirmativa que têm por objetivo implementar “ações direcionadas a
segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a
corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas
públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que
possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de
discriminação e exclusão a que foram expostas”1.[35]
7. As iniciativas de ações afirmativas visam “corrigir a defasagem
entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades
democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela
desigualdade e hierarquia”[36].
Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico
brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade.
8. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência
doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos
dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.
9. Dentre os inúmeros compromissos internacionais ratificados pelo
Estado Brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW),
o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros
instrumentos de Direitos Humanos.
10. Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da
OEA, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos
previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Convenção de Belém
do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional
(CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM),
publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Estado
Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes. A Comissão concluiu
que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção de
Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a
tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência
doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou “simplificar
os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo
processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o
estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de
solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à
sua gravidade e às conseqüências penais que gera”.
11. Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem
ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas. Pesquisa da
Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar - PNAD do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no final da década de 1980, constatou que 63%
das agressões físicas contra as mulheres acontecem nos espaços domésticos e são
praticadas por pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas. A
Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2001, por meio do Núcleo de
Opinião Pública, investigou mulheres sobre diversos temas envolvendo a condição
da mulher, conforme transcrito abaixo:
A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado
(61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas,
já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que
admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu
foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1
milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se
estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou
4/minuto – uma a cada 15 segundos.
12. É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das
mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica
que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. Não
haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência
doméstica não for devidamente considerado. Os direitos à vida, à saúde e à
integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira
vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos
físicos, sexuais, morais e psicológicos.
13. A violência doméstica fornece as bases para que se estruturem outras
formas de violência, produzindo experiências de brutalidades na infância e na
adolescência, geradoras de condutas violentas e desvios psíquicos graves.
14. As disposições preliminares da proposta apresentada reproduz as
regras oriundas das convenções internacionais e visa propiciar às mulheres de
todas as regiões do País a cientificação categórica e plena de seus direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, a fim de dotá-la de maior
cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se
posicionar, no âmbito familiar e na sociedade, o que, decerto, irá repercutir,
positivamente, no campo social e político, ante ao factível equilíbrio nas
relações pai, mãe e filhos.
15. O artigo 5º da proposta de Projeto de Lei define violência doméstica
e familiar contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada na relação de
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. É
importante ressaltar que a Convenção de Belém do Pará possui objeto mais amplo,
considerando a violência ocorrida no âmbito público e privado. Para os fins
desta proposta, e de forma a conferir-lhe maior especificidade, somente foi
considerada a violência ocorrida no âmbito privado. Cabe especial atenção a um
conceito basilar previsto na proposta: a relação de gênero. A violência
intra-familiar expressa dinâmicas de poder e afeto, nas quais estão presentes
relações de subordinação e dominação.
16. As desigualdades de gênero entre homens e mulheres advêm de uma
construção sócio-cultural que não encontra respaldo nas diferenças biológicas
dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma
desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e
violência que se “naturalizam” e se incorporam ao cotidiano de milhares de
mulheres. As relações e o espaço intra-familiares foram historicamente
interpretados como restritos e privados, proporcionando a complacência e a
impunidade.
17. O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, independente da
penalidade aplicada. Conforme dispõe a Convenção de Belém do Pará, a violência
contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações
de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
18. Segundo previsto na Convenção de Belém do Pará, o artigo 7º do
Projeto define claramente as formas de violência contra a mulher. De acordo com
o “Modelo de Leyes y Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las
Mujeres”, publicado em abril de 2004, pela Unidad, Género y Salud da
Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, toda legislação política e pública deve
incluir as definições de violência contra a mulher em cada uma de suas
manifestações: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.
19. O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das políticas
públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência
doméstica contra as mulheres, tais como implementação de redes de serviços
interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos
resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar,
delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas,
capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão,
celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de eqüidade de
gênero nos currículos escolares.
20. Somente através da ação integrada do Poder Público, em todas as suas
instâncias e esferas, dos meios de comunicação e da sociedade, poderá ter
início o tratamento e a prevenção de um problema cuja resolução requer mudança
de valores culturais, para que se efetive o direito das mulheres à não
violência.
21. Nos artigos em que são tratados o atendimento pela autoridade
policial, foram propostas alterações no que tange ao procedimento nas
ocorrências que envolvam a violência doméstica e familiar contra a mulher.
22. Ficou consignado, no artigo 10, que a autoridade policial ou agente
devem comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas de proteção
cabíveis para o atendimento da vítima. Essa alteração visa trazer para o
procedimento especial da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alguns dos
aspectos do inquérito previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o
Termo Circunstanciado, em vigor, ao privilegiar o princípio da informalidade,
termina por impedir uma visão mais abrangente da situação fática pela
autoridade julgadora.
23. Outros procedimentos inovadores, em relação à Lei 9.099/95, são
atribuídos ao agente e à autoridade policial após o registro do fato, entre os
quais, o colhimento das provas necessárias ao esclarecimento do fato e suas
circunstâncias, as oitivas da vítima, do agressor e das testemunhas, quando
houver, determinando que se proceda ao exame de corpo de delito e os exames
periciais necessários.
24. É de fundamental importância o atendimento por equipe multidisciplinar,
conforme prevê os artigos 14 a 17 da proposta de projeto de Lei. A equipe
multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de
conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos,
assistentes sociais e médicos. Esse sistema viabiliza o conhecimento das causas
e os mecanismos da violência. A implementação deste sistema em alguns Juizados
Especiais Criminais tem se mostrado eficaz no enfrentamento à violência
doméstica contra as mulheres.
25. O Ministério Público se afigura hoje como advogado dos interesses
sociais, difusos e coletivos. É titular da ação que se fizer necessária para
proteger o que é de todos, conforme determina o artigo 129 da Constituição
Federal. Os artigos 18 e 19 do presente Projeto referem-se à garantia da
participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica,
intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a
colaboração dos serviços públicos, exercendo a fiscalização nos
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência.
26. A assistência jurídica integral e gratuita, aludida no Art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, refere-se ao conceito de assistência judiciária
envolvendo serviços jurídicos não somente relacionados com a atividade
processual, mas abrangendo serviços de orientação jurídica, aconselhamento ou
informação dos direitos à comunidade. Desta forma, o Projeto prevê, nos artigos
20 e 21, a assistência judiciária à mulher em situação de violência doméstica
como forma de garantir o seu acesso à justiça.
27. O presente Projeto amplia o leque de medidas cautelares tanto em
relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção à mulher agredida,
proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto,
considerando-se as áreas cíveis e penais.
28. Os artigos 22 a 25 da presente proposta pretendem garantir às
mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma
celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção.
29. O Projeto reúne medidas cautelares em relação ao agressor,
possibilitando ao juiz não só exigir o seu afastamento do lar, mas, também, o
seu encaminhamento a programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê
a proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a vítima, com
testemunhas e familiares, a restrição de visitas aos dependentes menores e a
prestação de alimentos provisionais.
30. O artigo 27 inova ao propor o encaminhamento das mulheres e seus
dependentes, em situação de violência, a programas e serviços de proteção às
mulheres, resguardando seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos.
Imputa ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão alimentar e
determina a recondução da mulher e seus dependentes, ao domicílio, após o
afastamento do agressor.
31. As medidas cautelares previstas no artigo 28 de natureza
patrimonial, possibilitam a revogação das procurações conferidas pela mulher ao
agressor, a garantia do ressarcimento de bens e a indenização pelos danos e
prejuízos causados. Nestes últimos casos são medidas do processo civil,
cumuladas no processo penal. Visam à execução dos pronunciamentos de natureza
civil, ou seja, a restituição de bens determinados e a indenização pelos danos e
prejuízo sofridos.
32. Todos estes procedimentos se aplicam tanto às varas comuns como aos
Juizados Especiais. A Constituição estabelece, como forma de atendimento no
âmbito do Judiciário, as varas comuns e os Juizados Especiais, conforme
previsto em seu artigo 98, inciso I.
33. O Juizado Especial Criminal a partir de sua previsão constitucional
no art. 98, foi criado para julgar as ações penais não superiores há [sic] dois anos, mediante procedimento
sumaríssimo e com possibilidade de transação penal.
34. Os números mostram que, hoje, 70% dos casos julgados nos Juizados
Especiais Criminais são de violência doméstica. A Lei 9.099/95, não tendo sido
criada com o objetivo de atender a estes casos, não apresenta solução adequada
uma vez que os mecanismos utilizados para averiguação e julgamento dos casos
são restritos.
35. A Justiça Comum e a legislação anterior também não apresentaram
soluções para as medidas punitivas nem para as preventivas ou de proteção
integral às mulheres. Examinando-se o modo pelo qual a violência doméstica era
tratada pela Justiça Comum, a pesquisa de Carrara, Vianna e Enne realizada no
Rio de Janeiro de 1991/1995, “mostra que a Justiça condena apenas 6% dos
casos de lesão corporal contra as mulheres, enviados pelas Delegacias da Mulher
para a Central de Investigações, encarregada da distribuição às Varas Criminais.”[37]
36. O presente Projeto propõe inovações específicas para os Juizados
Especiais Criminais. As inovações gerais propostas, como a previsão dos
procedimentos dos Capítulos do Ministério Público, Assistência Judiciária,
Equipe de Atendimento Multidisciplinar e Medidas Cautelares, aplica-se em todos
os Juizados e Varas.
37. O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas,
recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a
transformação das relações hierárquicas de gênero. Não possibilita vislumbrar,
portanto, nenhuma solução social para a vítima. A política criminal produz uma
sensação generalizada de injustiça, por parte das vítimas, e de impunidade, por
parte dos agressores.
38. Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do
fato criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do
processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores,
estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na
aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios de
violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos
e acompanhados de contínuas ameaças.
39. A conciliação é um dos maiores problemas dos Juizados Especiais
Criminais, visto que é a decisão terminativa do conflito, na maioria das vezes
induzida pelo conciliador. A conciliação com renúncia de direito de
representação geralmente é a regra.
40. Caso não haja acordo, o Ministério Público propõe a transação penal
ao agressor para que cumpra as condições equivalentes à pena alternativa para
encerrar o processo (pena restritiva de direitos ou multa). Não sendo possível
a transação, o Ministério Público oferece denúncia e o processo segue o rito
comum de julgamento para a condenação ou absolvição. Cabe ressaltar que não há
escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal.
41. A presente proposta mantém a celeridade do [rito] previsto na Lei
9.099/95, mas altera o procedimento do Juizado Especial Criminal em razão da
especificidade dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
42. Prevê, a criação de audiência de apresentação para permitir que a
vítima seja ouvida primeiro pelo juiz, em separado do agressor, e ainda que a
audiência se balize pelo princípio da mediação, não podendo a mulher ser, em
nenhuma hipótese, forçada à conciliação. Esta audiência deverá ser conduzida
por juiz ou mediador, devendo este último ser profissional do direito,
devidamente habilitado no Curso de Ciências Jurídicas e capacitado em questões
de gênero.
43. A presente proposta garante, também, que a vítima esteja acompanhada
por advogado na audiência, visto que a Lei 9.099/95, em seu artigo 68, concede
esta prerrogativa apenas ao agressor.
44. O Projeto propõe, outrossim, alteração na Audiência de Instrução e
Julgamento retirando a realização da transação penal da primeira audiência e
postergando esta possibilidade para a segunda audiência. O objetivo é
disponibilizar ao juiz outras ferramentas mais adequadas e eficazes para
solucionar a questão, como por exemplo, o encaminhamento das partes à equipe de
atendimento multidisciplinar, realização de exames periciais e providências
cautelares.
45. O Projeto proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de
prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena
é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e
de sua família.
46. As disposições finais deste Projeto estabelecem que esta Lei se
aplique nas Varas Cíveis e Criminais e nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
47. Como objetivo mediato, propõe a criação de Varas e Juizados
Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência
cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária, para o
atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e
Juizados Especiais.
48. As atuais Varas, por não terem um atendimento urgente e global, tem
colocado a mulher e sua família em situação de risco. Além das medidas penais a
serem impostas, há medidas cíveis a serem julgadas. Com a criação das Varas com
competência cível e penal, será outorgada ao juiz maior competência para julgar
estas causas e facilitado as mulheres o acesso à justiça e a solução dos
conflitos.
49. O artigo 46 do Projeto prevê a alteração do artigo 313 do Código de
Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o
crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que
seja a pena aplicada.
50. O pedido de tramitação especial em regime de urgência, nos termos do
§ 1° do artigo 64 da Constituição Federal, para o Projeto de Lei apresentado,
justifica-se pelo cumprimento das recomendações ao Estado Brasileiro do Comitê
para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, do
Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher -
Convenção de Belém do Pará (1994), do Protocolo Facultativo à Convenção sobre
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros
instrumentos de Direitos Humanos. E, finalmente, pelo clamor existente na sociedade
com o sentido de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher que
hoje alcança índices elevadíssimos e pouca solução no âmbito do Judiciário e
outros Poderes estabelecidos.
51. Estas, em síntese, são as propostas que integram o Projeto que
submetemos à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Nilcéa Freire
Secretária Especial de
Políticas para as Mulheres
[destaques no original]
Tramitaram apensados à
proposição os PL 4958/2005 e 5335/2005, ambos de autoria do Deputado Carlos Nader
(PL/RJ). A ementa do primeiro era: “cria o Programa de Combate à Violência contra a Mulher e dá outras
providências”. Por sua vez, a ementa do segundo dispunha: “cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às
mulheres vítimas de violência conjugal”. Determinava que os estabelecimentos da assistência social,
ligados ao Poder Executivo, proporcionariam às mulheres vítimas de violência
conjugal no seu ambiente familiar, programas de geração de emprego e renda, de
forma a buscar sua inserção no mercado de trabalho. Previa a criação de cotas
de dez por cento de prioridades anuais para cursos de capacitação e
qualificação profissional e para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas
empresas, assim como a assistência direta, de treinamento e linhas de créditos
para micronegócios formais ou informais.
Para
efeito de contextualização, transcrevemos, a seguir, trecho
do parecer da Deputada Jandira Feghali, relatora na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF),
indicativa das fontes das alterações então procedidas:
(...) Ressalto que o substitutivo é fruto de um longo processo que teve
início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONG´s para elaboração de uma
Lei de Violência Doméstica. Em novembro de 2003, a primeira versão foi
apresentada à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres. Em abril de 2004 o Poder Executivo instituiu o
Grupo de Trabalho Interministerial para “elaborar proposta de medida
legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a
mulher”, de acordo com o Decreto nº 5.030, de 31/03/04, e, em novembro de
2004, o projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional.
A partir de minha
indicação como relatora da matéria na Comissão de Seguridade Social e Família,
procurei o Consórcio e pudemos desenvolver, com a colaboração de
processualistas, entre os quais o Dr. Alexandre Freitas Câmara (Prof. de
Processo Civil da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) e
o Dr. Humberto Dalla (Professor da UERJ e integrante do Ministério Público do
RJ), uma proposta alternativa que viesse ao encontro dos anseios das mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, e que incorporassem,
verdadeiramente, as ricas e diferenciadas contribuições coletadas nas
audiências públicas. (...)
Foram objeto de Emendas de Plenário, do Deputado Fernando Coruja, os
dispositivos que integram o § 1º e inciso I do § 2º do art. 9º.[38]
A redação do art. 10-A foi inspirado no conteúdo do projeto original,
cujo número sugerido foi o 12-A. O texto afinal aprovado foi o do Substitutivo
ofertado pelo Relator na CCJC, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), mas com
base no texto do Substitutivo ofertado pela Deputada Flávia Morais, Relatora na
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Na sessão plenária do dia 22/06/2006 o projeto foi aprovado, com adoção
do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Foram
aprovadas, ainda, as Emendas de Plenário de nº 2 e 3, sendo considerados
prejudicados o Projeto inicial, o Substitutivo da CSSF, as Emendas oferecidas
pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e os Projetos de Lei de nº
4.958/05 e 5.335/05, apensados.
O Substitutivo aprovado praticamente acatou a
redação original, com algumas realocações topológicas de alguns dispositivos,
bem como aperfeiçoamento de redação de outros.
A Figura 1, a seguir, reproduz o trecho do art. 12-B e seus parágrafos,
conforme redação original da CSSF. Percebe-se que foi alterada a expressão
‘delegado de polícia’ pela ‘autoridade policial’, ao longo do trecho, medida
provavelmente derivada do histórico embate entre as corporações das polícias
civis e militares, que disputam a utilização das duas expressões no processo
legiferante.
Figura 1 – Redação do art. 12-B e seus parágrafos,
pelo Substitutivo da CSSF.
Fonte:
Portal da Câmara dos Deputados.[39]
Em 30/03/2006 a matéria
foi remetida ao Senado Federal, onde
tramitou, sem emendas, como PLC[40]
nº 37/2006. Naquela Casa legislativa foi distribuído à Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e distribuído à Senadora Lúcia Vânia
(GO), cujo relatório favorável foi aprovado em 24/5/2006. A seguir foi aprovado
requerimento de urgência da Senadora Serys Slhessarenko. Indo ao Plenário, foi
aprovado em 4/7/2006.
Convém
salientar que o texto foi bastante alterado no Senado, mediante substitutivo
global ofertado pelo Parecer da CCJ, especialmente no tocante à forma, mediante
substituição de termos e expressões, inversão topológica e mesmo supressões de
alguns trechos considerados impertinentes por má técnica legislativa.
Cuidou o
parecer de explicitar que as alterações procedidas não afetavam o conteúdo, não
importando, portanto, inovação suficiente para que o projeto retornasse à casa
de origem, conforme determina o art. 65 da Constituição, em seu parágrafo único.
Eis o trecho do item II (análise) do parecer:
(...)
Vale
dizer que as alterações propostas foram instruídas pelo cuidado permanente de
manter intacto o mérito do projeto aprovado na Câmara dos Deputados e visam
tão-somente proporcionar maior clareza, e conseqüente eficácia, para uma lei de
grande relevância social.
Ressalte-se,
por último, que o texto consolidado reduziu de 48 para 46 o número de artigos
do projeto, ao fundir o teor dos arts. 19 e 20, de um lado, e 45 e 46, do
outro. Espera-se que a forma mais enxuta do texto não transmita a impressão
equivocada de que houve perda de conteúdo no trabalho de revisão do Senado
Federal. (...)[41]
A LMP foi alterada pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de
2018, que acrescentou, no Capítulo II do Título IV, a Seção IV, integrada pelo
art. 24-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º; e
pela Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017, que acrescentou o art. 10-A, caput, § 1º, incisos I, II, III, § 2º,
incisos I, II, III; art. 12-A e art. 12-B, § 3º.
No Capítulo III do Título III, que
trata do atendimento pela autoridade policial, foram incluídos os arts. 10-A e
seus parágrafos 1º e 2º, 12-A e 12-B, pela mencionada Lei nº 13.505/2017, o que
constituiu importante atualização da norma, no sentido de conferir à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito de ter
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado,
preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
A lei é oriunda do PL nº 36/2015, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT-ES), o
qual tinha apensados os PL 689/2015, 4183/2015 e 4325/2016,
declarados prejudicados. Em razão de atender ao objeto
do presente estudo, a inovação é transcrita a seguir:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de
violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado,
ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino -
previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando
se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física,
psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa
em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas
terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando
sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e
administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta
Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição
será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os
equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência
doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência
sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será
intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar
designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio
eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na
formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à
criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de
Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o
atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO.
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos
necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e
de seus dependentes.
O caput e os § 1º e 2º do art.
12-B foram vetados pelo Presidente da República e o veto mantido pelo Congresso
Nacional. Eis o teor do veto:
MENSAGEM Nº 436, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7, de 2016 (nº 36/15 na Câmara dos
Deputados), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de
violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do
sexo feminino”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública
e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Governo
da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Caput e §§ 1º e 2º do art. 12-B, da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), acrescidos pelo art. 2º do projeto de
lei
“Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual
ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial,
preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar
provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência
previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei,
intimando desde logo o agressor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas
aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas
protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao
juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão
do agressor.”
Razão dos vetos
“Os dispositivos, como redigidos, impedem o veto
parcial do trecho que incide em inconstitucionalidade material, por violação
aos artigos 2º e 144, § 4º, da Constituição, ao invadirem competência afeta ao
Poder Judiciário e buscarem estabelecer competência não prevista para as
polícias civis.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.[42]
[destaques no original]
A Lei nº 13.641/2018
alterou a redação do Capítulo II (Das Medidas Protetivas de Urgência), do
Título IV, agregando-lhe a Seção IV, que
tipifica o crime de ‘Descumprimento de Medidas
Protetivas de Urgência’, mediante inclusão do art. 24-A.
A norma é oriunda do PL 173/2015, do Deputado
Alceu Moreira (PMDB/RS), que previa, originalmente, a inclusão de um § 5º ao
art. 22, com a seguinte redação: “§ 5º O descumprimento
da determinação judicial concedida em medidas protetivas desta Lei é crime
punido com detenção de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos”.
A redação final, ofertada pela Deputada Josi Nunes,
Relatora na CCJC, em Plenário, tinha a seguinte redação, idêntica à do
Substitutivo ofertado pela Deputada Gorete Pereira (PR-CE), Relatora inicial na
CCJC:
Art. 2º Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência, previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:
Pena - detenção de três meses a dois anos.
§ 1º Configura-se o crime, independentemente:
I - da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas;
II - de outras sanções cabíveis.
§ 2º Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 3º Na hipótese de prisão em
flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
No Senado Federal, a proposição
tramitou como Projeto de Lei da Câmara (PLC[43]) nº
4/2016. Após apresentação de duas emendas, uma alterando o § 2º para se referir
às disposições cabíveis da LMP e outra alterando o caput para referir-se a qualquer autoridade e não apenas a
judicial, ao final a Relatora na CCJC, Senadora Vanessa Grazziotin, manteve a
redação encaminhada pelo autógrafo da Câmara dos Deputados. Houve apenas uma
alteração, que consistiu em incluir o dispositivo na própria LMP, como art.
24-A. Em consequência, excluiu-se o conteúdo do § 2º do autógrafo,
aglutinando-se a redação da cabeça do § 1º com seu inciso I, mantendo-se o § 3º
como § 2º e transformando o inciso II do § 2º em § 3º.
Inusitadamente a redação adotada
pelo Senado Federal e encaminhada a sanção ignorou a técnica legislativa ao inserir a grafia em algarismos (com a grafia literal correspondente
entre parênteses), em relação ao texto do autógrafo.
Tal observação tem por base o disposto na Lei Complementar (LC) nº 95, de
26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre regras de elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis”, alterada pela LC nº 107, de 26 de abril de
2001, bem como seu regulamento, o Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que “estabelece as normas e as
diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento
de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de
Estado”, o qual se aplica, subsidiariamente.
Assim, segundo a mencionada norma sobre técnica
legislativa, as referências numéricas devem ser escritas apenas por extenso,
desprezando-se a escrita em algarismos (art. 11, inciso II, alínea ‘f’, na
redação dada pela LC nº 107, de 26 de abril de 2001); e no art. 14, inciso II, alínea
‘h’ do Decreto mencionado, cuja alínea ‘i’ do mesmo dispositivo excetua somente
a transcrição de valores monetários entre parênteses. Outras adaptações
ligeiras quanto à forma foram igualmente adotadas.
No próprio repositório da Presidência da República consta a seguinte observação na publicação da lei: “(Vide ADI nº 4427)”.
Trata-se, na verdade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424,
pedida com medida liminar, conforme o seguinte excerto:
Origem: DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF: 04/06/2010
Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO
Distribuído: 20100607
Partes:
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103,
VI)
Requerido: PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO
NACIONAL
Dispositivo Legal Questionado
Art. 12, I, art. 16 e
art. 41, da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal,
o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
outras providências.
Art. 12. Em todos os
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida,
lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
Art. 16. Nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
Art. 41. Aos crimes
praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
(...)
Resultado Final - Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando
interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº
11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime
de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no
ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Falaram, pelo Ministério
Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace
Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado
(ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir
Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr.
Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. Acórdão, DJ
01.08.2014.[44]
Em contraposição, foi ajuizada pelo governo federal a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19/2007, da qual extraímos a
seguinte decisão:
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19-3 -DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AÇÃO
DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 11.340/06 – ARTIGOS 1º, 33 E 41 –
LIMINAR - INADEQUAÇÃO.
1. Ao apagar das luzes do Ano Judiciário de 2007 –
19 de dezembro, às 18h52 -, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória
de Constitucionalidade, com pedido de liminar, presentes os artigos 1º, 33 e 41
da Lei nº 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”. Eis os preceitos que
pretende ver declarados harmônicos com a Carta Federal:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
[...]
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as
previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
[...]
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[...]
Após o lançamento de razões quanto à legitimidade
para a propositura da ação, aponta a oscilação da jurisprudência, evocando
alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade de artigos envolvidos na
espécie. Discorre sobre tópicos versados no Diploma Maior - princípio da igualdade,
artigo 5º, inciso I; competência dos Estados para fixar regras de organização
judiciária local, artigo 125, § 1º, combinado com o artigo 96, inciso II,
alínea “b”; competência dos juizados especiais, artigo 98, inciso I -,
procurando demonstrar a plena harmonia dos dispositivos legais com a Lei Básica
da República.
Sob o ângulo da igualdade, ressalta como princípio
constitucional a proteção do Estado à família, afirmando que o escopo da lei
foi justamente coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Ter-se-ia tratamento preferencial objetivando corrigir desequilíbrio, não se
podendo cogitar de inconstitucionalidade ante a boa procedência do discrime.
Cita dados sobre o tema, mencionando, nesta ordem, autores consagrados:
Alexandre de Moraes, Pontes de Miranda, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria
Berenice Dias. Alude a pronunciamentos desta Corte relativos a concurso
público, prova de esforço físico e distinções necessárias presente o gênero.
Faz referência a mais preceitos de envergadura maior, porquanto constantes da
Constituição Federal, quanto à proteção à mulher – licença à gestante,
tratamento sob o ângulo do mercado de trabalho e prazo menor para aposentadoria
por tempo de contribuição.
No tocante à organização judiciária e aos juizados
de violência doméstica e familiar contra a mulher, busca demonstrar que não
ocorreu a invasão da competência atribuída aos Estados. A União teria legislado
sobre direito processual visando à disciplina uniforme de certas questões - o
combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher. A Lei envolvida no
caso não contém, segundo as razões expendidas, detalhamento da organização
judiciária do Estado, apenas regula matéria processual alusiva à especialização
do Juízo, tudo voltado a conferir celeridade aos processos. Menciona
precedente.
Por último, relativamente à competência dos juizados
especiais, à não-aplicação de institutos contidos na Lei nº 9.099/95, remete ao
subjetivismo da definição dos crimes de menor potencial ofensivo, a direcionar
a razoabilidade quanto ao afastamento da transação e da composição civil
considerada a ineficácia das medidas.
Pleiteia o deferimento de liminar para que sejam
suspensos “os efeitos de quaisquer decisões que, direta ou indiretamente,
neguem vigência à lei, reputando-a inconstitucional”, até o julgamento final do
pedido, em relação ao qual é aguardada a declaração de constitucionalidade dos
citados artigos 1º, 33 e 41.
Este processo foi a mim distribuído em 19 de
dezembro de 2007, chegando ao Gabinete após as 20h. No dia imediato, deu
entrada na Corte petição do autor requerendo a juntada de documentos.
2. Com a Emenda Constitucional nº 3/93, surgiu a
ação declaratória de constitucionalidade, com características muito
assemelhadas à ação direta de inconstitucionalidade, variando, tão-somente, o
objetivo almejado. Nesta última, veicula-se pedido de reconhecimento do
conflito do ato normativo abstrato com a Carta Federal, na outra, pretende-se
justamente ver declarada a harmonia da lei com o Texto Maior. Em ambas,
mostra-se possível chegar-se a conclusão diametralmente oposta à requerida na
inicial. São ações, então, que podem ser enquadradas como de mão dupla.
Pois bem, nem a emenda introdutora da nova ação, nem
as que lhe seguiram viabilizaram a concessão de liminar, ao contrário do que
previsto constitucionalmente quanto à ação direta. O motivo de haver a
distinção é simples, confirmando-se, mais uma vez, a adequação do princípio da
causalidade, a revelar que tudo tem uma origem, uma razão. A previsão de implementar-se
medida acauteladora no tocante à ação direta de inconstitucionalidade tem como
base a necessidade de afastar-se de imediato a agressão da lei ao texto
constitucional. A recíproca é de todo imprópria. Diploma legal prescinde do
endosso do Judiciário para surtir efeitos. Por isso, não é dado cogitar,
considerada a ordem natural dos institutos e sob o ângulo estritamente
constitucional, de liminar na ação declaratória de constitucionalidade. Mas a
Lei nº 9.868/99 a prevê, estabelecendo o artigo 21 que o “Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido
de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na
determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu
julgamento definitivo”. O parágrafo único do citado artigo dispõe sobre a
publicidade da providência, impondo prazo para haver o julgamento final sob
pena de, transcorridos cento e oitenta dias, a decisão perder a eficácia. O
preceito lembra a avocatória e surge como de constitucionalidade duvidosa no
que encerra, em última análise, o afastamento do acesso ao Judiciário na
plenitude maior bem como do princípio do juiz natural.
O pleito formulado, porém, extravasa até mesmo o que
previsto nesse artigo. Requer-se que, de forma precária e efêmera, sejam
suspensos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à citada Lei. O
passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos que
nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação
dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos
aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes
considerada a ordem jurídico-constitucional. As portas do Judiciário hão de
estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero. O
Judiciário, presente o princípio do juiz natural, deve atuar com absoluta
espontaneidade, somente se dando a vinculação ao Direito posto, ao Direito
subordinante. Fora isso, inaugurar-se-á era de treva, concentrando-se o que a
Carta Federal quer difuso, com menosprezo à organicidade do próprio Direito.
Repito, mais uma vez, eventual aplicação distorcida
da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda
mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os
órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em
vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos
pertinentes.
3. Indefiro a medida acauteladora pleiteada, devendo
haver submissão deste ato ao Plenário, para referendo, quando da abertura do
Ano Judiciário de 2008.
4. Por entender desnecessárias informações, determino
seja colhido o parecer do Procurador-Geral da República.
5. Publiquem. Brasília, 21 de dezembro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO – Relator.[45]
De
ver-se que a Lei nº 10.778, de 24 de
novembro de 2003, “estabelece a notificação compulsória, no território
nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de
saúde públicos ou privados”.[46]
No âmbito infralegal o Decreto nº
8.086, de 30 de agosto de 2013, “institui o Programa Mulher: Viver sem
Violência e dá outras providências”.[47]
Interessante anotar que o Decreto
nº 6.924, de 5 de agosto de 2009, “institui o Prêmio de ‘Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha’”, a ser concedido,
anualmente, pelo Governo Federal às pessoas físicas ou jurídicas cujos
trabalhos ou atuação mereçam especial destaque no enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha.
Em 2006, com a edição da Norma Técnica de Padronização das Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher, estabeleceu-se uma definição sobre
quais as condições de infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos
para seu funcionamento.
Não obstante, vários entes federados já dispõem de
delegacias especializadas de proteção e de atendimento às mulheres. Várias
constituições estaduais já determinavam sua criação. No entanto, a criação
dessas delegacias é feita por meio de leis e decretos estaduais, não havendo um
modelo único de legislação que regule a existência desses órgãos.
São compiladas, a seguir,
mediante pesquisa não exaustiva procedida pela Seção de Apoio à Pesquisa
(Seape), da Consultoria Legislativa (Conle) e pelo Centro de Documentação e
Informação (Cedi) da Câmara dos Deputados, normas da legislação estadual acerca
do tema, tendo-se optado por
tentar localizar a norma pioneira em cada Unidade da Federação.[48]
Além
disso, há normas dos Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São
Paulo, além do Distrito Federal, que dispõem sobre a criação de delegacias dos
crimes contra a mulher.
Ao
clicar no endereço eletrônico do item, será aberta página com a íntegra do
texto da norma disponível no Portal de Legislação do Governo do Estado correspondente.
ALAGOAS
-
Lei nº 7.830, de 4 de outubro de 2016 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de
disque denúncia nacional de violência contra a mulher no âmbito do Estado de
Alagoas.[49]
AMAPÁ
-
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Estadual, promulgada em 20/12/1991 – “Art. 11. Fica o Estado incumbido de
implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os
Municípios”[50].
-
Lei nº 1.764, de 9 de agosto de 2013 - Dispõe sobre Normas e Diretrizes da Rede
de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica, Familiar e Sexual no
Estado do Amapá[51].
AMAZONAS
-
Art. 245 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 – “Art. 245. Ao
Estado e aos Municípios compete: (...) III - progressiva instalação de delegacias
de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado. (...)”[52].
BAHIA
-
Art. 281 da Constituição Estadual – “Art. 281. É responsabilidade do Estado
estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que
incluirá os seguintes mecanismos: (...) I - criação e manutenção de Delegacias
de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil
habitantes; (...)”[53].
CEARÁ
-
Art. 185 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 - “Art. 185. Para
garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer
forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de
atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil
habitantes. (...)”[54].
DISTRITO FEDERAL
-
Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993 – “Art. 276.
É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à
violência, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos
seguintes mecanismos: (...) Texto original:
I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de
violência, em todas as Regiões Administrativas; (...)”[55].
-
Lei nº 5.425 de 10 de dezembro de 2014 - Institui programa de proteção para
mulheres vítimas de violência doméstica[56].
- Lei
nº 4.135, de 9 de maio de 2008 - Dispõe sobre o atendimento integrado de
segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social,
pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal[57].
MARANHÃO
-
Lei nº 10.253 de 8 de junho de 2015 - Garante o atendimento vinte e quatro
horas às mulheres vítimas de violência[58].
MATO GROSSO
- Lei nº 10.449, de 4 de outubro de 2016 - Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato
Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços
prestados pelo Estado[59].
MATO GROSSO DO SUL
-
Emenda Constitucional nº 23, de 22 de outubro de 2003 - Acrescenta Capítulo XIV
a Constituição Estadual. (Dos Direitos da Mulher) [60].
MINAS GERAIS
- Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016 - Institui a política de
atendimento à mulher vítima de violência no Estado[61].
PARÁ
- Art. 327 da Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989
- “Art. 327. O Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da
segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no
trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher”[62].
RIO
DE JANEIRO
- Art. 33 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 - “Art. 33 -
Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de
violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher”[63].
- Lei nº 6.457, de 3 de junho de 2013 - Institui a política estadual
para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado
do Rio de Janeiro – “Observa Mulher-RJ”, e dá outras providências[64].
RIO GRANDE DO SUL
- Art. 194 da Constituição Estadual, promulgada em 3 de outubro de 1989
– “Art. 194 - O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as
mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que
desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. (Vide Lei nº 9.116/90)[65].
-
Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013 - Dispõe sobre a política estadual de
atendimento integrado às mulheres vítimas de violência[66].
SÃO PAULO
-
Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de
disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no
âmbito do Estado de São Paulo, na forma que especifica[67].
Foram
localizados, também, dados e documentos eletrônicos disponíveis na internet, os
quais ora colacionamos a título de subsídios, conforme listagem bibliográfica a
seguir.
-
Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (é possível pesquisar por
Estado, ou todos ao mesmo tempo) [68].
- Norma Técnica de Padronização das Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher.[69]
- Nota
Técnica IPEA - A institucionalização das políticas públicas de enfrentamento à
violência contra as mulheres no Brasil (versão preliminar) – março de 2015 (ver
item 5.4).[70]
- As Lacunas no Enfrentamento à Violência contra a Mulher: análise dos
bancos de dados existentes acerca da vigilância doméstica e familiar. (Texto
para discussão da Consultoria Legislativa do Senado).[71]
-
IBGE - Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros – 2014 (Ver capítulo
Segurança Pública, a partir da p. 72). A Figura 2, abaixo, reproduz tabela que se
encontra à p. 84[72].
Figura 2 – Municípios com
delegacia de polícia.
Fonte: IBGE.
- Mapeamento das Delegacias da Mulher no Brasil, 2008 (este documento
apresenta um histórico da implementação das delegacias da mulher nos Estados)[73].
Disponibilizamos, igualmente, relação de trabalhos acadêmicos publicados
no último ano abordando o assunto sob análise.
“Violência contra a mulher: uma
discussão acerca da inefetividade operante das políticas públicas”[74].
- “A violência em face da mulher no estado democrático de direito
brasileiro e a efetivação do Programa ‘Mulher, Viver sem Violência’”[75].
- “Perspectivas para a humanização e ampliação da rede de atendimento às
mulheres em situação de violência: a Casa da Mulher Brasileira”[76].
- “Lei Maria da Penha: A importância das Políticas Públicas de
Abrigamento no contexto do enfrentamento às violências contra as mulheres”[77].
Por fim, uma série de notícias pertinentes ao tema, que ressalta sua importância.
- “Pesquisa do DataSenado revela falta de pessoal como problema em
delegacias da mulher” (26/12/2016)[78].
- “Brasil tem uma delegacia com atendimento à mulher a
cada 12 municípios”[79].
- “Após 31 anos, 1ª Delegacia de Defesa da Mulher passa a
funcionar 24 horas”[80].
- “Delegacias da Mulher só existem em 7,9% das cidades
brasileiras”[81].
- “Lei Maria da Penha ainda busca um país menos violento” (Jornal do
Senado – especial cidadania, agosto/2016)[82].
Em
trecho do artigo ‘A Lei Maria da Penha’, Eliana
Calmon Alves, ex-Ministra do
Superior Tribunal de Justiça e ex-Presidente do Conselho Nacional de Justiça
assim se expressa:
(...)
A título exemplificativo, com números de maio de 2006, temos que a cada quinze
segundos uma mulher é espancada ou violentada; a cada vinte e quatro horas nove
ocorrências policiais são registradas; uma em cada cinco mulheres já foi
agredida; mais de cinqüenta por cento das agredidas não procuram ajuda; trinta
e três por cento das mulheres já sofreram algum tipo de agressão física;
setenta por cento dos incidentes acontecem dentro da unidade familiar e o
agressor é o próprio marido; mais de quarenta por cento das agressões resultam
em lesões corporais graves; o Brasil perde dez por cento do seu PIB em
decorrência da violência contra a mulher, considerando-se os gastos da rede de
saúde, a interrupção do mercado de trabalho pela paralisação da atividade da
mulher agredida e o gasto com a mobilização do aparelho estatal repressivo,
polícia e Justiça. (...)
Apresentamos, a seguir, a
título de conclusão, parte de listagem bibliográfica preparada pelo Cedi da
Câmara dos Deputados, tendo
como fontes a Internet; Sileg (interno); BNS; Legin (Portal), com período de
abrangência de 2013 a 2017, contendo os termos de busca ‘lei maria da penha’ e
‘violência doméstica’, entregue em 23/11/2017.[83]
A listagem contém notícias e
artigos referentes ao tema, dos quais reproduzimos trechos que consideramos
interessantes do ponto de vista de avaliação da Lei Maria da Penha.
- Ligue 180 registra mais de
555 mil atendimentos este ano – Por Portal Brasil; publicado: 09/08/2016 16h11; última modificação: 09/08/2016
16h26.
Quase 68 mil
atendimentos, equivalentes a 12,23% do total, são relatos de violência.
Em 11 anos de
funcionamento, cerca de 5,4 milhões de atendimentos foram realizados pela
Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180. Somente no primeiro semestre de
2016, a central contabilizou 555.634 atendimentos, em média 92.605 atendimentos
por mês e 3.052 por dia.[84]
[...]
- Ao completar 11 anos, Lei
Maria da Penha ganha “contador” de agressões - Agência EBC Brasil; Letycia Bond - Repórter da Agência Brasil;
07/08/2017 15h55; Brasília.
Nesta segunda-feira (7), quando a Lei Maria do Penha completa 11 anos de
existência, o Instituto Maria da Penha lança uma campanha para chamar atenção
sobre os números da violência contra a mulher. Chamada de "Relógios da violência", a ação faz uma
contagem, minuto a minuto, do número de mulheres que sofrem violência no país.
O objetivo é incentivar as denúncias de agressão, que podem ser físicas,
psicológicas, sexuais, morais e até patrimoniais. [...]
Para a advogada Isadora Vier, especializada na área de gênero dentro do
direito penal, a lei trouxe avanços importantes.
“Tem sido uma galgada de conquistas importantes, no sentido de
aparelhamento das redes de atendimento, uma compreensão de que o atendimento
tem que ser multidisciplinar, envolver várias instâncias. Nesse caso, a
avaliação é positiva”, avalia. [...]
Para a pesquisadora
Simone Henrique, a lei é “um marco civilizatório”, mas ainda não conseguiu
atacar uma das matrizes do problema: o machismo, que faz com que as agressões
sejam naturalizadas. [...][85]
-
Instituto Maria da Penha – Dúvidas
frequentes sobre a Lei 11.340/06.
[...] A CONVENÇÃO JÁ GEROU ALGUM EFEITO PRÁTICO?
Sim, o conhecimento do caso Maria da Penha, que, após recomendações
internacionais, contribuiu para a mudança da nossa legislação penal, através da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como a “Lei Maria da Penha”.
A LEI MARIA DA PENHA ENCONTRA RESPALDO CONSTITUCIONAL?
Sim, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha já foi reconhecida pela
unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
JÁ QUE EXISTE ESSA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, QUAL A NOVIDADE DA LEI MARIA
DA PENHA?
É que o seu art. 4º reconhece a situação peculiar de violência doméstica
e familiar em que a mulher se encontra, pois é uma questão de fundamental
importância para o processamento judicial e para a adoção das medidas
administrativas. [...]
QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA?
1. Recomendação, aos Tribunais, que instalem Varas Especializadas na
Repressão à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
2. Permissão para que os atos processuais possam ser realizados em
horário noturno, conforme dispuser a lei de organização judiciária local.
3. Fixação de critério para a competência jurisdicional conforme opção
da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do
lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor.
4. Exigência de que a renúncia, nas ações penais públicas condicionadas
à representação, só poderá ocorrer mediante pedido da vítima perante o Juiz de
Direito, em audiência própria e desde que ocorra antes do recebimento da
denúncia, que decidirá após ouvir o Ministério Público.
5. Vedação da aplicação
de penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de penas que implique o pagamento isolado de multa[86].
[...]
-
PIRES, Amom Albernaz. A opção
legislativa pela política criminal extrapenal e a natureza jurídica das medidas
protetivas da Lei Maria da Penha. Revista
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, v.1, n.
5, p. 121-168, 2011. Transcrevemos trecho da página 3:
Dentre as inovações da Lei 11.340/06, encontram-se as medidas protetivas
de urgência, as quais estão disciplinadas entre os arts. 18 e 24. Embora ainda
não haja estudos empíricos consistentes a respeito, tais medidas têm se
apresentado como o vetor mais eficaz da Lei Maria da Penha. E isso porque o
vetor tido pela própria Lei como preventivo limitou-se a enumerar políticas
públicas cuja implementação ficou relegada a critério discricionário do Poder
Executivo (Lei 11.340/06, arts. 8º e 35), ao passo que o vetor de assistência
(art. 9º), do mesmo modo, depende do incremento dos serviços de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação por parte
dos Poderes Executivo e Legislativo. O vetor punitivo da Lei (arts. 17, 20 e 41
a 45), por sua vez, embora fundamental, também ainda se mostra pouco atuante,
em especial em razão da retratação da representação oferecida pelas vítimas nas
ações públicas condicionadas na grande maioria dos casos (MORATO et al, 2009,
p. 91). As vítimas procuram a Justiça e a polícia para intervir na
conflitualidade familiar, mas a pretensão da maioria delas com essa intervenção
não é a condenação ou punição dos agressores, mas que tais instituições
resolvam o conflito intrafamiliar travado com o homem ofensor (IZUMINO, 2004,
p. 266-267). Pesquisas apontam vários motivos (que se manifestam de forma
conjugada ou isoladamente) para explicar o desinteresse da vítima no
processamento do ofensor: dependência emocional, vergonha, medo, receio de o
ofensor recrudescer a violência e até assassiná-la, dependência econômica,
depressão, passividade em razão do quadro reiterado de violência psicológica,
demora da Justiça, crença na mudança de comportamento do ofensor, baixa
autoestima, achar que vai ficar sozinha e não vai conseguir outro companheiro,
receio de não conseguir sozinha prover às necessidades dos filhos, descrença na
capacidade de a Justiça solver o conflito etc. [...][87]
- Lei Maria da Penha, o silêncio da vítima e
a intrigante dúvida: por que a mulher retoma o relacionamento com o agressor?,
Por Valéria Diez Scarance Fernandes (Carta Forense – 02/07/2014).
Socialmente, o agressor aparece como um bom cidadão. A vítima, em razão
do sofrimento, pode adotar postura emotiva, reacional ou demonstrar ênfase em
suas observações. Quando procura ajuda, pode ser mal compreendida pelas
autoridades e a forma como é atendida é fundamental para que mantenha sua
versão. Nunca se deve questionar a causa da violência “na vítima” (sua conduta,
roupas, postura), mas sim no agente. Perguntar “o que a senhora fez?” é uma
inadmissível inversão de culpa.
À pergunta “por que a
vítima retoma o relacionamento com o parceiro” podemos responder: porque
desconhece o risco de morte e não consegue reagir. Por isso, deve ser ouvida,
acolhida e encaminhada. Ainda que esteja presa às amarras da violência, a
informação pode surgir para a vítima como um sonho de liberdade. [...][88]
- PASINATO, Wânia. A
CPMI da Violência contra a Mulher e os desafios para monitorar e avaliar a
aplicação da Lei Maria da Penha.
A Comissão Parlamentar Mista de
Inquérito sobre Violência Contra a Mulher (CPMI-VCM) iniciou seus trabalhos
em março de 2012 e foi concluída em julho de 2013 com a publicação de seu relatório final. Composta por 11
senadores e 11 deputados, a Comissão teve “a
finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e
apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação
de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de
violência”. Embora tenham procurado recolher informações sobre diferentes
formas de violência contra as mulheres, o foco dos trabalhos foi direcionado
aos homicídios de mulheres e à aplicação da Lei Maria da Penha (Senado Federal,
2013). [...]
Parte desses obstáculos, como a CPMI pode constatar, deve-se ao reduzido
número de serviços que ainda existem no país, além dos problemas com a baixa
especialização do atendimento, incluindo
dificuldades com a capacitação de recursos humanos, o desenvolvimento de
protocolos compartilhados de atuação e modificação das rotinas de trabalho e
estruturas institucionais para que os serviços deixem de atuar de forma isolada
e possam promover intervenções integradas e com a perspectiva de remover as
desigualdades de gênero que sustentam as práticas de violência. Outra parte
deve-se à ausência de mecanismos para monitorar e avaliar as políticas,
programas, serviços e demais ações que estão sendo realizadas para aplicar a
Lei Maria da Penha. Na raiz desse problema está a falta de dados nacionais,
confiáveis, acessíveis e que permitam a elaboração de estatísticas desagregadas
por sexo e a construção de indicadores de gênero[89]. [...]
- Lei nº 11.340,
de 07/08/2006 (Lei Maria Da Penha)
Em 2012, foi considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a
terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas
para Espanha e Chile. É conhecida por mais de
94% da população brasileira, de acordo com a Pesquisa Avon/Ipsos (2011), e na opinião do
ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, é
uma das mais “belas e alvissareiras” novidades pós-Constituição de 1988, pois
“coíbe com severidade, como deve ser a violência doméstica ou a violência
contra a mulher no ambiente doméstico”.
O ministro Ayres Britto
ainda salienta que a lei é ambiciosa, pois pretende não apenas “mudar
comportamentos, mas mudar mentalidades”. [...][90]
-
BATTAGLIN, Ivana. O artigo 41 da Lei
Maria da Penha e sua Necessária Interpretação Teleológica e Sistemática.[91]
ALVES, Eliana Calmon. A Lei Maria da Penha. Informativo
Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, 2015, 25-34.
ROCHA,
Claudionor. Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina. 2017a. Associação dos
Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos
Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-mulher-santa-catarina.html>. Acesso em: 16 maio 2018.
Publicado, também, como capítulo de livro homólogo de autoria da Deputada
Federal Ângela Albino.
______.
Projeto de Lei 5000/2016: Análise comparada com estudo sobre Violência
Contra a Mulher em Santa Catarina. 2017b. Associação dos Consultores
Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados
(Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/708-estudo-rocha-2.html>. Acesso em: 24 jul. 2017.
______.
Violência contra os idosos. In: Brasil
2050 [recurso eletrônico]: desafios de uma nação que envelhece / Câmara dos
Deputados, Centro de Estudos e Debates Estratégicos, Consultoria Legislativa;
relator Cristiane Brasil; consultores legislativos Alexandre Cândido de Souza
(coord.), Alberto Pinheiro ... [et al.].
2017c. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017. – (Série estudos
estratégicos; n. 8 PDF) Cap. 4, pp. 81-102. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31619>. Acesso em 16 out. 2017.
______.
Violência contra a mulher no Estado de Minas Gerais. 2017d. Biblioteca Digital da Câmara dos
Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/35184>. Acesso em: 16 maio 2018.
______. Proposições oriundas da CPMI de
violência contra a mulher. 2017e. Associação dos Consultores
Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados
(Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/764-proposicoes-oriundas-da-cpmi-de-violencia-contra-a-mulher.html>. Acesso em: 16 maio 2018.
______.
Violência contra a mulher idosa.
2017f. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/35380> Acesso em: 16 maio 2018.
Contém análise acerca do provável veto afinal ocorrido em relação à Lei nº
13.505/2017.
2018-18762
Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser
aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Formulário
Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência
doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º É instituído o Formulário Nacional
de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais
atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme
modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco
tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a
sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para
subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do
Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do
risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das
informações.
§ 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco
deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro
da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder
Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento aÌ mulher vítima de violência
doméstica e familiar.
§ 3º É facultada a utilização do modelo de
Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades
públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º Aplica-se às disposições previstas
nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
VI - comparecimento do agressor a programas de
recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor,
por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
........................................................................................................................"
(NR)
III - encaminhamento à assistência judiciária,
quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação
judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união
estável perante o juízo competente.
...
V - informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência
judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de
separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de
união estável." (NR)
...
'Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor
ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha
de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica
e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união
estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.'"
...
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o
ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de
casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar
tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação
básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição,
mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência
policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de
seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste
artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público
e aos órgãos competentes do poder público.
...
V - determinar a matrícula dos dependentes da
ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a
transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de
vaga." (NR)
VI-A - verificar se o agressor possui registro
de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos
autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição
responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
...
IV - determinar a apreensão imediata de arma de
fogo sob a posse do agressor." (NR)
- Lei Ordinária nº
13871 de 17 de Setembro de 2019 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de
Parágrafo). Art. 9º, "caput" §§ 4º, 5º a 6º . [caput não foi alterado]
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência
física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica
obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema
Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos
serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de
violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao
Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que
prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao
uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das
vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas
terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da
mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar
possibilidade de substituição da pena aplicada." (NR)
IV - informação sobre a condição de a ofendida
ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou
agravamento de deficiência preexistente.
"Art. 12-C. Verificada a existência
de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor
será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o
Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá,
em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo
dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da
ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida
liberdade provisória ao preso."
...
"Art. 38-A. O juiz competente
providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em
banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça,
garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de
segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à
efetividade das medidas protetivas."
- Lei Ordinária nº
13772 de 19 de Dezembro de 2018 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art.
7º, "caput", inciso II .
- II - a violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
[1] Site da Associação dos
Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos
Deputados. Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-contra-a-mulher-no-estado-de-santa-catarina-consultor-legislativo-claudionor-rocha-area-xvii-seguranca-publica-e-defesa-nacional.html>. Acesso em: 19 set.
2017. Observação: No presente trabalho, nas referências a
sítios (sites) e portais da rede mundial de computadores, os sinais de ‘menor’
(<) antes do endereço e ‘maior’ (>) depois, não integram o endereço
eletrônico, devendo ser desconsiderados quando da consulta. Para endereços
eletrônicos longos e visando a manter a estética do texto foi adotada a
separação entre letras, números e sinais diversos, a fim de evitar equívoco
provocado pela hifenização automática do editor de texto (Microsoft Word).
Assim, qualquer hífen constante do endereço dele faz parte. A fim de facilitar a consulta da documentação
referenciada, mantivemos ativados eventuais hiperlinks para o documento no
próprio corpo do trabalho.
[2] Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31619>. Acesso em: 16 out.
2017. O Capítulo baseou-se em nosso trabalho anterior “Comportamento dos idosos
diante da violência sofrida na família e na sociedade”. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema21/2009_
12714.pdf>.
Acesso em: 23 out. 2017.
[3] Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-contra-a-mulher-no-estado-de-santa-catarina-consultor-legislativo-claudionor-rocha-area-xvii-seguranca-publica-e-defesa-nacional.html>. Acesso em: 19 out.
2017.
[4] Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/artigos-tecnicos/ciencia-politica/765-violencia-contra-a-mulher-no-estado-de-minas-gerais.html>. Acesso em: 23 out.
2017.
[5] Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/files/Projeto-de-Lei-5000-comparada-com%20-estudo-sobre-Violencia-contra-a-mulher-em-Santa-Catarina.pdf>. Acesso em: 19 out.
2017.
[6] Disponível em: Disponível
em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/artigos-tecnicos/ciencia-politica/764-proposicoes-oriundas-da-cpmi-de-violencia-contra-a-mulher.html>. Acesso em: 23 out.
2017.
[7] Abreviatura de ‘Projeto de Lei’, na terminologia adotada na Câmara dos
Deputados. Neste trabalho nos abstivemos de referenciar as proposições
mencionadas. O teor das proposições apresentadas ou em tramitação na Câmara dos
Deputados podem ser obtidas por consulta ao respectivo portal na internet (<http://www2.camara.leg.br>), no módulo ‘Proposições’, razão porque
deixamos de fazer referência específica a cada proposição mencionada. As
proposições apresentadas ou em tramitação no Senado Federal, podem ser obtidas
por consulta no respectivo portal (<www.senado.leg.br>), módulo ‘Atividade
Legislativa/Projetos e Matérias/Pesquisa de Matérias’.
[8] Publicação original no Diário Oficial da União - Seção 1 -
8/8/2006, Página 1.
[9] Portal da Presidência da
República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato
2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 18 maio 2018. A lei entrou em
vigor 45 dias depois de sua publicação. Neste trabalho nos abstivemos de
referenciar a legislação mencionada, que pode ser, contudo, facilmente
localizada nos Portais da Câmara dos Deputados (<http://www2.camara.leg.br>), módulo ‘Legislação’ e do Senado Federal
(<www.senado.
leg.br>), módulo ‘Atividade Legislativa/Legislação/ Pesquisa de
Legislação’, assim como nos portais governamentais da Presidência da República
(<www.planalto.gov.br>), módulo
‘Acervo/Legislação’ e da Rede de Informação Legislativa e Jurídica (<www.lexml.gov.br>), opção ‘Legislação’. Todas as referências a ‘portal’ remetem à
ligação eletrônica com a rede mundial de computadores.
[10] Art. 226. A família, base
da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
[11] Trata-se
da cognominada ‘Lei da PEC das
Domésticas’, de 1º de junho, que dispõe sobre o contrato de trabalho
doméstico e altera várias outras leis. Seu art. 27 faz remissão expressa à LMP,
nos seguintes termos: “Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
(...) Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa
do empregador quando: (...) VII - o empregador praticar
qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata
o art. 5o da Lei no
11.340, de 7 de agosto de 2006”.
[12] Foram incluídas as perspectivas de raça e etnia neste
e nos incisos VII, VIII e IX.
[13] Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes princípios: (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
[14] Não foi acatado o original
inciso IV: “a implementação de centros de atendimento multidisciplinar para as
pessoas envolvidas em situação de violência doméstica e familiar, visando
agilizar e garantir o atendimento integral às mulheres”.
[15] Original art. 9º que compunha esse capítulo foi
ampliado, já que se limitava ao conteúdo do caput.
[16] Foi excluída desse trecho a expressão “ou o agente”.
[17] Foi excluído o original
inciso V: “averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
fato e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuam para a
apreciação do seu temperamento e caráter”.
[18] Redação similar à do
original 36, a seguir transcrito, mas ambas inapropriadas, pois não existe
“pena de cesta básica”: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, das penas restritivas de direito de prestação
pecuniária, cesta básica e multa”.
[19] O dispositivo teria sido mais feliz se incluísse
também a representação por parte da autoridade policial, a exemplo do que dispunha
o original art. 22, que abria o Capítulo V (Das Medidas Cautelares), renomeado,
que incluía o requerimento da Defensoria Pública e do representante da
ofendida.
[20] Inovação louvável ao original art. 25.
[21] Trata-se do chamado
Estatuto do Desarmamento, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define
crimes e dá outras providências”.
[22] Termo infeliz que substituiu a expressão original
“proibição de frequentar”, que, estando explícita na cabeça do inciso, poderia
ser substituído por ‘frequência’, de uso mais corrente.
[23] Equivale
ao art. 497 do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015. Sua redação era a seguinte: “Art.
461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(...) § 5º Para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002) § 6º O juiz poderá, de ofício,
modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
[24] Inovação bem-vinda, inexistente no art. 27 do PL original.
[25] Inovação bem-vinda, mas poderia estar a cargo de
outro órgão. Nem tudo que é registrado na polícia, por exemplo, chega ao
conhecimento do Ministério Público (MP). Se o cadastramento fosse feito pela
polícia numa base de dados compartilhada, essa circunstância facilitaria até
mesmo o controle externo da atividade policial por parte do MP.
[26] Corresponde aos originais
arts. 14 a 17.
[27] Excluído do art. 15
original o termo ‘aconselhamento’ e, ao final, o trecho “assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico”. O termo ‘poderá’ é meramente
propositivo; daria efetividade ao dispositivo se fosse cogente, ‘deverá’.
Coteje-se com ‘poderá interver’ do original art. 18 que no art. 25 ficou redigido
como ‘intervirá’.
[28] Dispositivo oriundo de
Emenda da Deputada Yeda Crusius.
[29] Título inexistente no PL original, com salutar
inovação no parágrafo único (art. 33 correspondente ao parágrafo único do art.
38 original).
[30] Boa inovação inexistente no art. 41 do PL original.
[31] Não existe oficialmente um Sistema de Justiça e
Segurança, a não ser, pela integração dos órgãos interessados, o ‘sistema de
justiça criminal’, que engloba os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública. Dispositivo
reescrito a partir do art. 42 do PL original, que vai de encontro ao disposto
no art. 26, inciso III, o qual poderia ter se inspirado no art. 43 do PL
original, não aproveitado.
[32] Dispositivo oriundo de Emenda
da Deputada Yeda Crusius, cujo termo ‘poderão’, contudo, em vez de ‘deverão’,
possui caráter meramente propositivo, sendo inócuo e, portanto, dispensável. A
propósito, o conteúdo do art. 44 do PL original, que estabelecia regra cogente
de natureza orçamentária, foi excluído.
[33] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
[34] Essa era a única alteração de natureza penal, oriunda
do 46 do PL original.
[35] Galvão,
Elaine -Vocabulário referido a Gênero. Londrina: FAO/FIAT/PANS, 2003, pg
47. [nota de rodapé nº 1 do original]
[36] Miguel,
Sônia M – A Política de Cota por Sexo: Um estudo das primeiras experiências
Legislativo Brasileiro. Brasília:CFÊMEA, 2000. Op.Cit. [nota de rodapé nº 2
do original]
[37] Carrara,
Vianna e Ennes - Entre o crime e a conciliação: a violência contra a mulher
no Rio de Janeiro. Acervo: Revista do Arquivo Nacional. Rio de Janeiro:
v.15, n.01, p.39 - 58, 2002. [nota de rodapé nº 3 do original]
[38] Art.
9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de
programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso
prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta; (...).
[39] Disponível
em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor
=1446506&filename=Tramitacao-PL+36/2015>. Acesso em:
16 maio 2018.
[40] Sigla de Projeto de Lei da Câmara, como são
conhecidos os projetos apresentados na Câmara dos Deputados.
[41] Portal do Senado Federal. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4159830&disposition=inline>. Acesso em: 5 out. 2018.
[42] Explicação constante da
publicação: Este texto não substitui o original
publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2017, Página 1 (Veto).
Portal da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13505-8-novembro-2017-785700-veto-154165-pl.html>. Acesso em: 16 maio 2018.
[43] Os projetos de lei
ordinária originários do Senado são designados como PLS e, nessa Casa, os
originários da Câmara dos Deputados são designados como PLC.
[44] Portal do Supremo Tribunal
Federal (STF). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4424&processo=4424>. Acesso em: 16 maio
2018.
[45] Portal do STF. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/
adc19.pdf>.
Acesso em 16 maio 2017.
[46] Portal da Câmara dos
Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/
2003/lei-10778-24-novembro-2003-497669 -norma-pl.html>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[47] Portal da Câmara dos
Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/
decret/2013/decreto-8086-30-agosto-2013-776947-norma-pe.html>. Acesso em: 31 jan.
2017. Há uma página do Programa na internet, de onde é possível acessar os seis
eixos do programa, dentre eles, a entrega de ‘Unidades móveis para atendimento
a mulheres em situação de violência no campo e na floresta’. Disponível em:
<http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/programa-mulher-viver-sem-violencia/programa-2018mulher-viver-sem-violencia2019>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[48] Outras normas da
legislação federal acerca do tema, alguns
escritos doutrinários que abordam a questão da violência contra a mulher, além
de trabalhos contendo dados estatísticos nacionais, foram relacionados
nos estudos de nossa autoria, constantes das referências, aos quais remetemos a
leitura.
[49] Disponível em: <https://sapl.al.al.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/1231_texto_ integral>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[50] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/constituicao_estadual_amapa.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[51] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/ver_texto_lei.php?iddocumento=44418>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[52] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70430/CE_Amazonas.
pdf?sequence=14>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[53] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70433/CE_Bahia.pdf?
sequence=13>.
Acesso em: 31 jan. 2017.
[54] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70432/CE_Ceara.pdf?
sequence=1>.
Acesso em: 31 jan. 2017.
[55] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70442>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[56] Disponível em: <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridica
NJUR-379724!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[57] Disponível em: <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridica
NJUR-116587!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[58] Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_10253>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[59] Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_14412.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[60] Disponível em: <http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/e121fad
77289c54d04256c04007819fa/5f8959dfe218594604256dd300524c00?OpenDocument>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[61] Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=
LEI&num= 22256&comp=&ano=2016>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[62] Disponível em: <http://pa.gov.br/downloads/ConstituicaodoParaateaEC48.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[63] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70450/CE_RiodeJaneiro.
pdf?sequence=16>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[64] Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262
ef/058cf518ab524f1f83257b800065b5d4?OpenDocument&Highlight=0,viol%C3%AAncia,mulher>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[65] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70451/CE_RioGrandedo
Sul.pdf?sequence=4>. Acesso em: 31 jan. 2017. Legislação do Estado do Rio Grande do Sul
sobre o enfrentamento da violência contra a mulher disponíveis em: <http://www.al.rs.gov.br/procuradoriadamulher/pt-br/legisla%C3%A7%C3%A3o.aspx>.
[66] Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=60032&
Texto=&Origem=1>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[67] Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2014/lei-15458-18.06.2014.html>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[68] Disponível em: <http://sistema3.planalto.gov.br/spmu/atendimento/atendimento_mulher.php?
uf=TD>.
Acesso em: 31 jan. 2017.
[69] Disponível em: <http://www.spm.gov.br/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha/norma-tecnica-de-padronizacao-das-deams-.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[70] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150302_
nt_diest_13.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[71] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/519161/Textos_para_
discussao_196.pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[72] Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94541.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[73] Disponível em: <http://www.observatorioseguranca.org/pdf/MAPEO_Brasil[1].pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[74] Disponível em: <http://www.revistas.unirn.edu.br/index.php/rejus/article/view/10>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[75] Disponível em: <http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/view/572>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[76] Disponível em: <https://periodicos.set.edu.br/index.php/humanas/article/view/2915>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[77] Disponível em: <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/
article/view/5664v>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[78] Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/materias/2016/12/26/pesquisa-do-datasenado-revela-falta-de-pessoal-como-problema-em-delegacias-da-mulher>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[79] Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/06/05/brasil-tem-uma-delegacia-com-atendimento-a-mulher-a-cada-12-municipios.htm>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[80] Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-08/apos-31-anos-1a-delegacia-de-defesa-da-mulher-passa-funcionar-24-horas>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[81] Disponível em: <http://azmina.com.br/2016/10/delegacias-da-mulher-so-existem-em-5-das-cidades-brasileiras/>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[82] Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/522916/cidadania0908.
pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[83] Optamos, neste
trabalho, por não incluir tais documentos nas referências. Ao clicar no
endereço eletrônico do item, será aberta a respectiva página na Internet.
[84] Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/08/ligue-180-registra-mais-de-555-mil-atendimentos-este-ano>. Acesso em: 31
jan. 2017.
[85] Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-08/ao-completar-11-anos-lei-maria-da-penha-ganha-contador-de-agressoes>. Acesso em: 31
jan. 2017.
[86]
Disponível em:
<http://www.institutomariadapenha.org.br/2016/index.php/duvidas-frequentes-sobre-a-lei-11-340-06>. Acesso em: 31
jan. 2017.
[87]
Disponível em:
<http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/09/
AMOMALBERNAZPIRES_naturezajuridicadasmedidasprotetivasMPDFT2011.pdf>. Acesso em: 31
jan. 2017.
[88]
Disponível em:
<http://www.compromissoeatitude.org.br/lei-maria-da-penha-o-silencio-da-vitima-e-a-intrigante-duvida-por-que-a-mulher-retoma-o-relacionamento-com-o-agressor-por-valeria-diez-scarance-fernandes-carta-forense-020720147/>. Acesso em: 31
jan. 2017.
[89]
Disponível em:
<http://www.compromissoeatitude.org.br/a-cpmi-da-violencia-contra-a-mulher-e-os-desafios-para-monitorar-e-avaliar-a-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-por-wania-pasinato/>. Acesso em: 31
jan. 2017.
[90] Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/lei-no-11-340-de-07082006-lei-maria-da-penha/>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[91] Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/o-artigo-41-da-lei-maria-da-penha-e-sua-necessaria-interpretacao-teleologica-e-sistematica-por-ivana-battaglin/>. Acesso em: 31
jan. 2017.