PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE PONTOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
Fonte da imagem: www12.senado.leg.br
Claudionor Rocha[1]
“Cada país terá o número de mortes no
trânsito que estiver disposto a tolerar” - Organização Mundial de Saúde (OMS).
O
presente artigo trata de sugestão para o estabelecimento de prescrição dos
pontos negativos previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro – CTB).
De
acordo com o “Global status report on
road safety”, a causa de mortes por acidentes de trânsito passará do 9º
lugar, com 2,2% dos eventos, atingido em 2004, para 5º lugar em 2030, com 3,6%
dos eventos, embora já seja uma das três principais causas de morte de pessoas
entre 5 e 44 anos de idade. Na verdade é a segunda causa de morte de pessoas
entre 5 e 14 anos; a primeira, na faixa de 15 a 29; e a terceira, na faixa de
30 a 44.
Numa
pesquisa entre 178 países, os de alta renda (42) concentram 15,6% da população,
52,1% dos veículos registrados (mais da metade) e apenas 8,5% dos acidentes de
trânsito fatais. Os países de média renda (91), com 47,8% da população, dispõem
de 38,7% dos veículos, mas acusam 49,6% dos acidentes fatais, isto é, metade da
população e metade dos acidentes pesquisados. Já os países de baixa renda (45),
com 36,7% da população, detêm apenas 9,2% dos veículos e 41,9% dos acidentes
fatais. Disso pode-se inferir que quanto maior a renda, menor o índice de
acidentes fatais, o que se poderia imputar ao maior nível de educação,
informação e conscientização. O inverso é igualmente perceptível.
Outro
dado inferível é que o número de acidentes fatais se correlaciona com o total
da população e não com o tamanho da frota, o que denota serem de origem humana
as principais causas dos sinistros. Mais de 90% das mortes, portanto, ocorrem
nos países de média e baixa renda, que dispõem de menos da metade da frota.
Quase a metade das vítimas é composta por pedestres, ciclistas e ocupantes de
veículos motorizados de duas rodas.
Segundo a
Organização Mundial de Saúde, mais de um milhão de pessoas morrem nas ruas e
estradas do mundo a cada ano, enquanto dezenas de milhões ficam feridas, a
maioria de forma permanente, gerando incapacidades precoces, dependentes da
assistência e previdência social, e não raramente da atenção contínua dos
familiares. No Brasil, cerca de 35.000 pessoas morrem todos os anos vítimas de
acidentes de trânsito, ocorrendo cerca de 120.000 hospitalizações.
O Departamento Nacional de
Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, informa que 50% de todas as
mortes em acidentes de trânsito são provocadas pela ingestão de bebidas
alcoólicas, enquanto 95% dos acidentes são atribuídos a falha humana. Dos
condutores que morrem ou matam, 40% consumiram álcool nos dias úteis e 70% nos
fins de semana.
A
redução da violência no trânsito pressupõe esforço pedagógico constante, além
das sanções decorrentes da fiscalização e medidas visando a tornar os veículos
e as vias mais seguras. Isso passa, também, por medidas legislativas no sentido
de coibir, prevenir e dissuadir o cometimento de infrações, visto que a conduta
dos motoristas é o fator principal da ocorrência de sinistros. Assim, a aplicação
de suspensão do direito de dirigir, com consistência, ainda que por curtos
períodos e, se necessário, mesmo por longos períodos, é medida que se impõe,
para que o ambiente do trânsito seja de paz e não de tragédias.
Importa considerar a
relevância do tema, no âmbito da prevenção da violência urbana, circunstância
que justificou a criação, nesta Casa, da Frente Parlamentar em Defesa do
Trânsito Seguro.
Verificamos, pois, que falta
disciplinar, na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que aprovou o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre a prescrição da pontuação por cometimento
de infrações, ora sugerida neste projeto de lei.