SUGESTÃO PARA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A
Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015 trouxe novas regras de aposentadoria
por tempo de contribuição para a não incidência do fator previdenciário, que
são 95 e 85 como soma da idade com tempo de contribuição, sendo esse o mínimo
de 35 e 30 anos, para o homem e a mulher, respectivamente. Há uma regra de
transição para o atingimento dos patamares máximos de 98 e 88, conforme o Quadro
1, abaixo:
Quadro 1 – Datas limites e fórmula
95/85
Data limite
|
Mulher
|
Homem
|
Até 30 de dezembro de 2018
|
85
|
95
|
De 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro
de 2020
|
86
|
96
|
De 31 de dezembro de 2020 a 30 de dezembro
de 2022
|
87
|
97
|
De 31 de dezembro de 2022 a 30 de dezembro
de 2024
|
88
|
98
|
Embora
seja uma regra de transição, não é progressiva, isto é, passa-se para o patamar
seguinte a cada dois anos, quando o ideal seria o prazo se elastecer com o
tempo ou ficar atrelado ao aumento da expectativa de vida.
Por
essa regra, a aposentadoria integral se daria aos 60 anos para homens e 55 para
mulheres, com redução de cinco anos para professores no tempo de contribuição e
acréscimo de cinco anos na soma.
A
PEC 287/16 traz novas regras, aumentando o tempo de contribuição e
estabelecendo limite de idade único, também aumentado, para a aposentadoria
proporcional e para a integral.
O
texto da PEC é ainda mais iníquo, na medida em que, não estabelecendo
progressividade alguma, propõe regra de transição com ponto de corte único.
A
fim de estabelecer princípios caros à técnica legística, como as regras de
transição e de progressividade, propõe-se, portanto, um modelo que utiliza
fórmulas, a exemplo da última legislação aprovada, o que garante um sistema de
transição muito mais justo que a adoção de limites peremptórios, como o de cinquenta
anos de idade para fins de incidência do pedágio, por exemplo.
Os
Quadros 2 e 3, a seguir, apresentam as condições sugeridas para o modelo de
ingressados e não ingressados no sistema, considerando as hipóteses de
aposentadoria proporcional e integral. O Quadro 2 se refere aos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). O Quadro 3, aos regimes dos militares e dos policiais. Tem-se como dada
a ‘expectativa de vida atual’ (EVA), de 75 anos.
Quadro 2 – Modelo para RPPS
e RGPS.
SITUAÇÃO
REGIMES
|
DIREITO
ADQUIRIDO
|
INGRESSSADOS
NO SISTEMA
|
NÃO
INGRESSADOS
NO SISTEMA
|
OBSERVAÇÕES
|
Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS)
e
Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
|
Continua como está (com opção
para aposentadoria proporcional)
|
FA: Id + TC = 90
(EVA + 15 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + TC = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
A1 – Mínimo
(proporcional):
55 (Id) + 35 (TC) = 90
(FAP); 90 (FAP)/2 = 45;
45 + 35 = 80 %
A2 – Máximo (integral):
65 (Id) + 45 (TC) = 110
(FAI); 110 (FAI)/2 = 55;
55 + 45 = 100 %
|
FA: Id + TC = 100
(EVA + 25 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + TC = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
B1 – Mínimo
(proporcional):
60 (Id) + 40 (TC) = 100
(FAP); 100 (FAP)/2 = 50;
50 + 40 = 90 %
B2 – Máximo (integral):
65 (Id) + 45 (TC) = 110
(FAI); 110 (FAI)/2 = 55;
55 + 45 = 100 %
|
Diferença de exigência de 10
anos entre os ingressados e não ingressados.
A FA é idêntica à FAP.
Não há diferença na FAI para
ingressados e não ingressados.
|
Legenda: FA (fórmula de aquisição) [do direito à
aposentadoria]; Id (idade); TC (tempo de contribuição); EVA (expectativa de
vida atualizada); FAP (fórmula de aquisição proporcional); FAI (fórmula de
aquisição integral).
Quadro 3 – Modelo para o
regime de militares e policiais.
SITUAÇÃO
REGIMES
|
DIREITO
ADQUIRIDO
|
INGRESSSADOS
NO SISTEMA
|
NÃO
INGRESSADOS
NO SISTEMA
|
OBSERVAÇÕES
|
Militares
e
policiais
|
Continua como está (com
opção para aposentadoria proporcional)
|
FA: Idade + TC = 75
(EVA)
Cálculo do benefício:
FA/2 + Id = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
C1 – Mínimo
(proporcional):
47,5 (Id) + 27,5 (TC) = 75
(FAP);
75 (FAP)/1,4 = 37,5; 37,5 +
47,5 = 85 %
C2 – Máximo (integral):
55 (Id) + 35 (TC) = 90
(FAI); 90 (FAI)/1,4 = 45;
45 + 55 = 100 %
|
FA: Idade + TC = 85
(EVA + 10 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + Id = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
D1 – Mínimo
(proporcional):
52,5 (Id) + 32,5 (TC) = 85
(FAP);
85 (FAP)/1,4 = 42,5; 42,5 +
52,5 = 95 %
D2 – Máximo (integral):
55 (Id) + 35 (TC) = 90
(FAI); 90 (FAI)/1,4 = 45;
45 + 55 = 100 %
|
Diferença de exigência de 10
anos entre os ingressados e não ingressados.
A FA é idêntica à FAP.
Não há diferença na FAI para
ingressados e não ingressados.
|
Então,
a fórmula é individualizada, pois depende de dois fatores subjetivos: a idade
cronológica e o tempo de contribuição de cada segurado. A utilização da idade
cronológica como variável importante no cálculo visa a prover certa vantagem a
quem se aposentar mais tarde, assim como se afigura uma espécie de componente
assistencial, na medida em que aproveita qualquer tempo de serviço superior a um
certo número de anos (cinco anos, nas simulações acima), a fim de incrementar o
benefício do segurado. No caso, o cálculo da remuneração seria pela média das
remunerações que ensejaram as contribuições ou seu equivalente no caso de
contribuinte individual, enquanto os benefícios meramente assistenciais são coincidentes
com o salário mínimo. Mesmo na hipótese de tempo de contribuição mínima (cinco
anos) poderia ser aplicado o cálculo de média das remunerações. Dessa forma, os
percentuais abaixo de 100% só valeriam para proventos superiores ao valor do
salário mínimo.
O cálculo considerando qualquer tempo de contribuição e a idade estimula quem
começou a trabalhar mais tarde no mercado formal a adiar a aposentadoria, requisito
para a redução do déficit atual, nos termos da proposta do governo. Além disso,
promove a inserção dos mais velhos no mercado de trabalho formal, visando a
obter um provento de aposentadoria ligeiramente melhor. Está em consonância,
ainda, com o envelhecimento da população nas próximas décadas e a inevitável
redução da empregabilidade desse segmento etário.
Outra
vantagem de se considerar o fator idade, na sugestão, é que muitos idosos sem
amparo do Estado teriam algum recurso financeiro para se manter, a exemplo dos
milhares de mendigos e moradores de rua, idosos. Se já recebem algum benefício como
o benefício de prestação continuada (BPC) e mendigam para aumentar a ‘renda’
familiar, não haverá impacto para o erário; se não recebem, seria uma forma de
resgatar essa dívida social com os mais despossuídos. Seria razoável, também,
que não houvesse aumento da idade para tais benefícios.
Algo
a ser definido é se algum benefício poderia ter valor inferior ao do salário
mínimo. A esse respeito, lembre-se que os condenados que trabalham recebem
apenas três quartos do salário mínimo, o que configura precedente a ser
considerado, o qual, contudo, se aplica a pessoas cujos direitos não se
equiparam aos dos cidadãos livres.
As
simulações dos Quadros 4 e 5, a seguir, foram realizadas segundo o modelo
proposto, para os beneficiários do RGPS e RPPS, ingressados e não ingressados
no sistema.
Quadro
4 - Simulação para RGPS e RPPS – ingressados no sistema.
A1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
A2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
Idade
|
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
53
|
37 (16)
|
90
|
90/2+37
|
82
|
62
|
46
|
108
|
108/2+46
|
100
|
55
|
35 (20)
|
90
|
90/2+35
|
80
|
65
|
45
|
110
|
110/2+45
|
100
|
60
|
30 (30)
|
90
|
90/2+30
|
75
|
72,5
|
42,5
|
115
|
115/2+42,5
|
100
|
65
|
25 (40)
|
90
|
90/2+25
|
70
|
80 (75)
|
40 (35)
|
120 (110)
|
120/2+40
|
100 (90)
|
70
|
20 (50)
|
90
|
90/2+20
|
65
|
87,5 (75)
|
37,5 (25)
|
125 (100)
|
125/2+37,5
|
100 (75)
|
75
|
15 (60)
|
90
|
90/2+15
|
60
|
95 (75)
|
35 (15)
|
130 (90)
|
130/2+35
|
100 (60)
|
80
|
10 (70)
|
90
|
90/2+10
|
55
|
102,5 (75)
|
32,5 (5)
|
135 (80)
|
135/2+32,5
|
100 (45)
|
85
|
5 (80)
|
90
|
90/2+5
|
50
|
110 (75)
|
30 (?)
|
140 (?)
|
140/2+30
|
100 (?)
|
A idade limite acima considerada (75,
sublinhado) coincide com a idade limite para permanência no serviço público.
Percebe-se que pela fórmula proposta, o tempo de contribuição mínimo é de 15
anos (destacado na célula de cor cinza, antepenúltima linha), quando a FAP e a
FAI coincidem em 60% para as aposentadorias proporcional e integral,
respectivamente (considerada a idade limite, os dados constam entre parênteses,
sublinhado). A hipotética idade limite para o atual RGPS (85, última linha)
leva o benefício mínimo a coincidir com a metade do salário mínimo (50%, última
linha, quinta coluna), conforme norma anterior que vedava benefício abaixo
desse valor. A idade e o tempo de contribuição são reduzidos em relação à PEC (destacado
na cor verde). Destacados na cor vermelha os percentuais abaixo de 50%. Entre
parênteses, na segunda coluna, a idade de início da contribuição (base),
parâmetro sobre o qual foram efetuados todos os cálculos. Destacada na cor azul
a base 20, igualmente utilizada nos quadros anteriores.
Estas observações são válidas para as tabelas seguintes.
Quadro
5 – Simulação para RGPS e RPPS – não ingressados no sistema.
B1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
B2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
Idade
|
TC
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
58
|
42 (16)
|
100
|
100/2+42
|
92
|
62
|
46
|
108
|
108/2+46
|
100
|
60
|
40 (20)
|
100
|
100/2+35
|
90
|
65
|
45
|
110
|
110/2+45
|
100
|
65
|
35 (30)
|
100
|
100/2+30
|
85
|
72,5
|
42,5
|
115
|
115/2+42,5
|
100
|
70
|
30 (40)
|
100
|
100/2+25
|
80
|
80 (75)
|
40 (35)
|
120 (110)
|
120/2+40
|
100 (90)
|
75
|
25 (50)
|
100
|
100/2+20
|
75
|
87,5 (75)
|
37,5 (25)
|
125 (100)
|
125/2+37,5
|
100 (75)
|
80
|
20 (60)
|
100
|
100/2+15
|
70
|
95 (75)
|
35 (15)
|
130 (90)
|
130/2+35
|
100 (60)
|
85
|
15 (70)
|
100
|
90/2+10
|
65
|
102,5 (75)
|
32,5 (5)
|
135 (80)
|
135/2+32,5
|
100 (45)
|
Nesse
caso verifica-se que, considerada a idade limite de 75 anos para o servidor
público, o tempo de contribuição mínimo passa a 25 anos (célula de cor cinza), quando
há, igualmente a coincidência de FAP e FAI em 75%. A2 e B2 possuem os mesmos
valores. Isso significa que tanto para os ingressados quanto para os não
ingressados, os tempos de idade e contribuição são idênticos para a
aposentadoria integral.
As
simulações dos Quadros 6 e 7, a seguir, foram realizadas segundo o modelo
proposto, para os beneficiários militares e policiais, ingressados e não
ingressados no sistema.
Quadro
6 – Simulação para militares e policiais – ingressados no sistema.
C1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
C2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
Idade
|
TC
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
45,5
|
29,5 (16)
|
75
|
75/1,4+29,5
|
83
|
52,5
|
36,5
|
89
|
89/1,4+36,5
|
100
|
46,5
|
28,5 (18)
|
75
|
75/1,4+46,5
|
82
|
53,9
|
35,9
|
89,8
|
89,8/1,4+35,9
|
100
|
47,5
|
27,5 (20)
|
75
|
75/1,4+47,5
|
81
|
55,3
|
35,3
|
90,6
|
90,6/1,4+35,3
|
100
|
52,5
|
22,5 (30)
|
75
|
75/1,4+52,5
|
76
|
62,4
|
32,4
|
94,8
|
94,8/1,4+32,4
|
100
|
57,5
|
17,5 (40)
|
75
|
75/1,4+17,5
|
71
|
69,5
|
29,5
|
99
|
99/1,4+29,5
|
100
|
62,5
|
12,5 (50)
|
75
|
75/1,4+12,5
|
66
|
76,5 (75)
|
26,5 (25)
|
103 (100)
|
103/1,4+26,5
|
100 (96,4)
|
67,5
|
7,5 (60)
|
75
|
75/1,4+15
|
61
|
83,6 (75)
|
23,6 (15)
|
107,2 (90)
|
107,2/1,4+23,6
|
100 (79,2)
|
Quadro
7 – Simulação para militares e policiais – não ingressados no sistema.
D1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
D2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
Idade
|
TC
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
50,5
|
34,5 (16)
|
85
|
85/1,4+29,5
|
95
|
52,5
|
36,5
|
89
|
89/1,4+36,5
|
100
|
51,5
|
33,5 (18)
|
85
|
85/1,4+46,5
|
94
|
53,9
|
35,9
|
89,8
|
89,8/1,4+35,9
|
100
|
52,5
|
32,5 (20)
|
85
|
85/1,4+32,5
|
93
|
55,3
|
35,3
|
90,6
|
90,6/1,4+35,3
|
100
|
57,5
|
27,5 (30)
|
85
|
85/1,4+52,5
|
88
|
62,4
|
32,4
|
94,8
|
94,8/1,4+32,4
|
100
|
62,5
|
22,5 (40)
|
85
|
85/1,4+17,5
|
83
|
69,5
|
29,5
|
99
|
99/1,4+29,5
|
100
|
67,5
|
17,5 (50)
|
85
|
85/1,4+12,5
|
78
|
76,5 (75)
|
26,5 (25)
|
103 (100)
|
103/1,4+26,5
|
100 (96,4)
|
72,5
|
12,5 (60)
|
85
|
85/1,4+15
|
73
|
83,6 (75)
|
23,6 (15)
|
107,2 (90)
|
107,2/1,4+23,6
|
100 (79,2)
|
As
situações C2 e D2 possuem os mesmos valores. Isso significa que tanto para os
ingressados quanto para os não ingressados, os tempos de idade e de
contribuição são idênticos para a aposentadoria integral.
Quanto
à idade de ingresso, se é mais baixa para os militares em geral, pode ser bem
dilatada para policiais civis e federais, por exemplo. Destacadas, na cor
verde, as idades e tempo de contribuição máximo para obtenção da aposentadoria
integral são menores que para os atuais RGPS e RPPS. Foi incluída a base 18,
idade mínima legal para o início nas carreiras policiais.
Como
a sugestão se trata de um simples modelo exemplificativo, as variáveis podem
ser alteradas, conforme a eventual tendência a prestigiar ou não a proposta do
Poder Executivo. No modelo, a idade mínima para a aposentadoria proporcional
foi bastante reduzida, assim como foi aumentado o percentual da remuneração em
relação à proposta do governo, estando, portanto, a meio termo daquela
Já
para a aposentadoria integral o mesmo critério é adotado, idade mais tempo de
contribuição, sendo igualmente individual o cálculo para cada segurado, desde
que perfaça a Fórmula de Aquisição Integral (FAI).
Foram
adotados dois segmentos diferenciados: 1) servidores públicos em geral e
trabalhadores da iniciativa privada; 2) militares e policiais. O objetivo é
preservar em parte os regimes ora em vigor para as categorias de militares e
policiais, mais benéficos que para os servidores e empregados em geral, em
razão da especificidade do trabalho, ou seja, atividade de risco mais exigência
de higidez para seu exercício.
Verifica-se
que a Fórmula de Aquisição Proporcional (FAP) é fixa, enquanto a FAI é
variável. Exige-se uma FAP de 90 e 100, para os segurados do RGPS e RPPS
ingressados e não ingressados no sistema, e 15 e 25 anos a
mais que a expectativa de vida atual, respectivamente. Para os militares e
policiais as FAP são de 75 e 85 para os ingressados e não ingressados no
sistema, e expectativa de vida atual e 10 anos a mais,
respectivamente. Esses índices seriam reajustados com o aumento da expectativa
de vida, ou seja, a expectativa de vida atualizada (EVA).
A
adoção de uma FAP para os ingressados e de outra para os não
ingressados tem o objetivo de prover, parcialmente, a expectativa de
direito dos ingressados, cuja garantia é decrescente, conforme o tempo de serviço
mais idade. Dessa forma, a satisfação da expectativa de direito é tanto maior
quanto mais próximo de atingirem a respectiva FAP. Outro efeito dessa opção é
que, embora haja o alongamento do tempo para aposentadoria para os não
ingressados, a aposentadoria proporcional para estes implica percentual bem
maior que para os ingressados. Isso pode ser visto como uma contrapartida
vantajosa em relação aos ingressados.
Destarte,
o mesmo sistema pode ser aplicado aos militares e policiais que, em tese, se
aposentam (ou são transferidos para a reserva) atualmente após 30 anos de
contribuição, lembrando que os militares das Forças Armadas foram deixados de
fora da PEC. O modelo ora sugerido pretende incluí-los, também, ao apresentar
três vantagens a esses segmentos que, somadas, tornam tal inclusão mais
palatável: 1) FAP menor que a aplicável aos demais servidores; 2) em
consequência, a idade e o tempo de serviço mínimos são também menores; 3)
percentuais de remuneração para a FAP ligeiramente superiores aos dos demais
servidores.
Assim,
enquanto no RGPS/RPPS os percentuais iniciais são 80 e 90 para os ingressados e
não ingressados, respectivamente, na base 20, aos militares/policiais são
concedidos 81 e 93, respectivamente, na mesma base 20. Essa diferença se deve à
adoção do divisor 1,4 para a fórmula dos militares/policiais, enquanto
para os demais utilizou-se o divisor 2. Como a FAP é menor para os
militares/policiais, com redução do tempo de serviço, se utilizado o mesmo
divisor, o percentual seria muito baixo. O divisor 1,4 é o que permite maior
aproximação entre os segmentos, em comparação com os divisores 1,3 ou 1,5, por
exemplo.
Quanto
à diferenciação de idade mínima e tempo de contribuição mínimo para as
mulheres, conforme previsto nas normas constitucionais e legais até o momento,
é possível mantê-la com decréscimo paulatino, ainda segundo o princípio da
transição. Desse modo, a expectativa de direito das ingressadas seria
parcialmente garantida, em grau tanto maior quanto mais próximo da FAP respectiva
estivessem.
Entretanto,
pelo modelo ora sugerido não é possível reduzir a FAP para as mulheres, o que
corresponderia à redução do percentual da aposentadoria proporcional. A solução
é atribuir às mulheres alguns anos a mais no cálculo final, a exemplo do que a
PEC 287/16 propõe para os professores. Quanto a estes, a mesma medida poderia
ser adotada, como forma de manter a valorização da categoria. Se se optar,
porém, pela isonomia absoluta, que ela seja feita segundo o princípio da
transição, decrescendo cronologicamente. Uma sugestão poderia ser no sentido de
manter a diferença de 5 anos até um ano depois de promulgada a PEC; mais 2 anos
com redução da diferença para 4; então, 3 anos com redução da diferença para 3;
a seguir, 4 anos com redução da diferença para 2; e afinal, mais 5 anos com
redução da diferença para 1. O período total perfaz 15 anos, ou seja, metade da
carreira, em média, para o recém-ingressado.
Foram
feitas as simulações abaixo para as quis se adotaram valores ‘redondos’ para a
FAP. Buscando-se vários valores ideais para a FAP, foram testados de 70 a 130, com tempos de contribuição de 5 em 5 anos. Adotaram-se os valores de 20 a 70, de dez em dez, como base, termo
que se utilizou para indicar a idade em que o segurado começou a contribuir,
supostamente de forma ininterrupta.
Os
Quadros 8 e 9, a seguir, trazem na coluna à esquerda as bases, de 20 a 70. O percentual
A (% A) é o calculado pela fórmula desta sugestão para aposentadoria
proporcional, enquanto o percentual B (% B) é o calculado segundo os dispositivos
da PEC 287/16. Percebe-se que pela sugestão ora apresentada o percentual é mais
vantajoso para os mais idosos, justamente pela consideração do fator idade no
cálculo. Em consequência, é menos vantajoso para quem começou a contribuir mais
cedo. Essa desvantagem diminui, contudo, conforme se aumenta a FAP, de modo que
passa a ser vantajosa a partir da FAP 110.
Quadro
8 – Comparação das FAP 70, 80 e 90 conforme esta sugestão e a PEC 287/16.
Base
|
FAP 70
|
FAP 80
|
FAP 90
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
20
|
45
|
25
|
60
|
76
|
50
|
30
|
70
|
81
|
55
|
35
|
80
|
86
|
30
|
50
|
20
|
55
|
56,8
|
55
|
25
|
65
|
76
|
60
|
30
|
75
|
81
|
40
|
55
|
15
|
50
|
39,6
|
60
|
20
|
60
|
56,8
|
65
|
25
|
70
|
76
|
50
|
60
|
10
|
45
|
24,4
|
65
|
15
|
55
|
39,6
|
70
|
20
|
65
|
56,8
|
60
|
65
|
5
|
40
|
11,2
|
70
|
10
|
50
|
24,4
|
75
|
15
|
60
|
39,6
|
70
|
70
|
?
|
35
|
?
|
75
|
5
|
45
|
11,2
|
|
10
|
55
|
24,4
|
Ao
se comparar uma idade mínima de 65 para aposentadoria – nos termos da PEC
287/16 – com a base 20 (45 anos de contribuição, nesse caso), o percentual A (%
A) seria de 100% (65+45=110; 110:2=55; 55+45=100), enquanto o percentual B (% B)
seria de 96% (51+45=96). Verifica-se que quanto mais se aumenta a FAP, maior é
a idade exigida para a aposentadoria proporcional e, por conseguinte, da
integral.
Quadro
9 – Comparação das FAP 100, 110, 120 e 130 conforme esta sugestão e a PEC
287/16.
Base
|
FAP 100
|
FAP 110
|
FAP 120
|
FAP 130
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
20
|
60
|
40
|
90
|
91
|
65
|
45
|
100
|
96
|
70
|
50
|
110
|
101
|
75
|
55
|
120
|
106
|
30
|
65
|
35
|
85
|
86
|
70
|
40
|
95
|
91
|
75
|
45
|
105
|
96
|
80
|
50
|
115
|
101
|
40
|
70
|
30
|
80
|
81
|
75
|
35
|
90
|
86
|
80
|
40
|
100
|
91
|
85
|
45
|
110
|
96
|
50
|
75
|
25
|
75
|
76
|
80
|
30
|
85
|
81
|
85
|
35
|
95
|
86
|
90
|
40
|
105
|
91
|
60
|
80
|
20
|
70
|
56,8
|
85
|
25
|
80
|
76
|
90
|
30
|
90
|
81
|
95
|
35
|
100
|
86
|
70
|
85
|
15
|
65
|
39,6
|
90
|
20
|
75
|
56,8
|
95
|
25
|
85
|
76
|
100
|
30
|
95
|
81
|
A
FAP 90 é a que demonstra a proposta governamental, 65 anos de idade para 25 de
contribuição mínima (destacado nas células de cor roxa). Entretanto esses
mínimos se referem à aposentadoria proporcional, não à integral. Foram
destacadas nas células de cor laranja, as idades superiores a 75 anos e nas de
cor amarela os tempos de atingimento da integralidade pela PEC, ou seja,
praticamente 50 anos ou mais de contribuição. Observa-se que o cálculo gera uma
perda nos valores acima de 100 (destacado nas células de cor cinza) para as FAP
120 e 130, pois os proventos integrais são limitados a 100%. As células destacadas
na cor vermelha indicam os percentuais abaixo de 50%.
O
maior número de coincidências entre idade e tempo de contribuição estão nas FAP
100 e 110 (seis células paralelas duas a duas, na cor verde), o que pressupõe maior
aproximação com a proposta do governo. É, também, o que abrange maior espectro
de possibilidades de combinações entre idade e tempo de contribuição.
A
FAP 100 é a que apresenta a melhor aproximação de percentuais de aposentadoria
proporcional entre esta sugestão e a PEC 287/16 (90 para 91, destacados nas
células de cor azul). Do exposto, parece inevitável concluir que a opção que
mais se aproxima da proposta do governo é a FAP 100. Percebe-se que pela FAP
110, considerando-se a base 20 nos termos da simulação supra, pela sugestão ora
exposta, não há aposentadoria proporcional, pois ela se daria já no patamar de
100% (terceira linha, oitava coluna, célula destacada na cor roxa).
A seguir, no Quadro 10, elaboramos comparação entre a idade e o tempo de serviço
mínimo para aposentadoria proporcional da sugestão ora apresentada e da PEC
287/16:
Quadro 10 - Idade e
tempo de serviço mínimo para a aposentadoria proporcional.
FAP (Base 20)
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
70
|
45
|
25
|
60
|
76
|
80
|
50
|
30
|
70
|
81
|
90
|
55
|
35
|
80
|
86
|
100
|
60
|
40
|
90
|
91
|
110
|
65
|
45
|
100
|
96
|
120
|
70
|
50
|
110
|
101
|
130
|
75
|
55
|
120
|
106
|
Para
a aposentadoria integral, há diferenças de acordo com a base, conforme
simulações apresentadas nos Quadros 11 e 12, a seguir.
Quadro 11 – Atingimento
da integralidade nas bases 20, 25 e 30.
Base 20
|
Base 25
|
Base 30
|
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
65
|
45
|
69
|
49
|
68,75
|
43,75
|
74
|
49
|
72,5
|
42,5
|
79
|
49
|
Diferença de 4 anos
|
Diferença maior que 5
anos
|
Diferença de maior que 6
anos
|
Quadro 12 – Atingimento
da integralidade nas bases 35, 40 e 45.
Base 35
|
Base 40
|
Base 45
|
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
76,25
|
41,25
|
84
|
49
|
80
|
40
|
89
|
49
|
83,75
|
38,75
|
94
|
49
|
Diferença maior que 7
anos
|
Diferença de 9 anos
|
Diferença maior que 10
anos
|
Conclui-se,
portanto, despretensiosamente, que a sugestão ora apresentada possui, salvo
equivocada percepção, as seguintes vantagens em relação à proposta
governamental:
1)
preserva os princípios da transição e da progressividade;
2)
reduz os limites de idade e de tempo de contribuição;
3)
evita a odiosa estipulação de idade peremptória para o pedágio;
4)
aumenta o valor dos proventos ao se considerar a mesma idade em relação à PEC ou
reduz a idade para o atingimento da integralidade; e
5)
privilegia o segmento mais idoso.
Sabemos, evidentemente, que a reforma
da previdência é extremamente complexa, envolve interesses múltiplos, está sujeita
a inúmeras variáveis e não se limita às considerações acerca do tempo de
contribuição e idade mínima para aposentadoria. A presente sugestão,
entretanto, buscou demonstrar que pelo menos esses fatores podem ser objeto de
um tratamento mais equânime, atendendo aos princípios da transição e da
progressividade.
Certo
que cálculos atuariais complexos é que dão o tom do rigor – pautado pela urgência
continuamente postergada – de cada tentativa de reforma. É possível, porém,
buscar o equilíbrio dentre os interesses preponderantes, para que nenhum
segmento da sociedade seja indevidamente privilegiado ou preterido em relação
aos demais. Mais que uma tentativa de busca da equidade, é medida de justiça
social garantir expectativas de direito, proporcionalmente às duas variáveis
aqui manejadas, idade e tempo de serviço de cada trabalhador.
Brasília,
março de 2017 (atualizado em novembro de 2018).
Claudionor Rocha
Consultor legislativo da Área XVII –
Segurança Pública e Defesa Nacional
Fonte da imagem: jornalistaslivres.org