quarta-feira, 14 de agosto de 2019






PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE PONTOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

Fonte da imagem: www12.senado.leg.br
Claudionor Rocha[1]
“Cada país terá o número de mortes no trânsito que estiver disposto a tolerar” - Organização Mundial de Saúde (OMS).
                    O presente artigo trata de sugestão para o estabelecimento de prescrição dos pontos negativos previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).                  
                    De acordo com o “Global status report on road safety”, a causa de mortes por acidentes de trânsito passará do 9º lugar, com 2,2% dos eventos, atingido em 2004, para 5º lugar em 2030, com 3,6% dos eventos, embora já seja uma das três principais causas de morte de pessoas entre 5 e 44 anos de idade. Na verdade é a segunda causa de morte de pessoas entre 5 e 14 anos; a primeira, na faixa de 15 a 29; e a terceira, na faixa de 30 a 44.
                    Numa pesquisa entre 178 países, os de alta renda (42) concentram 15,6% da população, 52,1% dos veículos registrados (mais da metade) e apenas 8,5% dos acidentes de trânsito fatais. Os países de média renda (91), com 47,8% da população, dispõem de 38,7% dos veículos, mas acusam 49,6% dos acidentes fatais, isto é, metade da população e metade dos acidentes pesquisados. Já os países de baixa renda (45), com 36,7% da população, detêm apenas 9,2% dos veículos e 41,9% dos acidentes fatais. Disso pode-se inferir que quanto maior a renda, menor o índice de acidentes fatais, o que se poderia imputar ao maior nível de educação, informação e conscientização. O inverso é igualmente perceptível.
                    Outro dado inferível é que o número de acidentes fatais se correlaciona com o total da população e não com o tamanho da frota, o que denota serem de origem humana as principais causas dos sinistros. Mais de 90% das mortes, portanto, ocorrem nos países de média e baixa renda, que dispõem de menos da metade da frota. Quase a metade das vítimas é composta por pedestres, ciclistas e ocupantes de veículos motorizados de duas rodas.
                    Segundo a Organização Mundial de Saúde, mais de um milhão de pessoas morrem nas ruas e estradas do mundo a cada ano, enquanto dezenas de milhões ficam feridas, a maioria de forma permanente, gerando incapacidades precoces, dependentes da assistência e previdência social, e não raramente da atenção contínua dos familiares. No Brasil, cerca de 35.000 pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trânsito, ocorrendo cerca de 120.000 hospitalizações.
                    O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Ministério das Cidades, informa que 50% de todas as mortes em acidentes de trânsito são provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas, enquanto 95% dos acidentes são atribuídos a falha humana. Dos condutores que morrem ou matam, 40% consumiram álcool nos dias úteis e 70% nos fins de semana.
                    A redução da violência no trânsito pressupõe esforço pedagógico constante, além das sanções decorrentes da fiscalização e medidas visando a tornar os veículos e as vias mais seguras. Isso passa, também, por medidas legislativas no sentido de coibir, prevenir e dissuadir o cometimento de infrações, visto que a conduta dos motoristas é o fator principal da ocorrência de sinistros. Assim, a aplicação de suspensão do direito de dirigir, com consistência, ainda que por curtos períodos e, se necessário, mesmo por longos períodos, é medida que se impõe, para que o ambiente do trânsito seja de paz e não de tragédias.
                    Importa considerar a relevância do tema, no âmbito da prevenção da violência urbana, circunstância que justificou a criação, nesta Casa, da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.
                    Verificamos, pois, que falta disciplinar, na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que aprovou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre a prescrição da pontuação por cometimento de infrações, ora sugerida neste projeto de lei.

quarta-feira, 5 de junho de 2019



VIABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL EM BRASÍLIA


Fonte da imagem: depen.gov.br

                    O presente trabalho aborda a viabilidade do presídio da Papuda deixar de ser presídio de segurança federal, em face da possível instalação das facções no entorno do presídio, por ser área urbana bastante habitada, dentre outras razões.
                    A propósito, mencionamos como argumento inicial para o presente trabalho a matéria "DF faz pressão contra Penitenciária Federal", publicada no jornal Correio Braziliense em 30/03/2019, caderno Cidades, p. 17.[1]
                    A legislação aplicável ao tema é a seguinte:
                    - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Institui a Lei de Execução Penal (LEP).[2]
                    - Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
                    Eis o que dispõe a LEP a respeito, tratando o art. 52 do regime disciplinar diferenciado e o art. 86 da possibilidade de transferência de presos dos Estados para presídios federais:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
(...) § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.[3]
No âmbito infralegal, temos as seguintes normas correlatas:
- Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
- Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009 - Regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.
- Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
- Resolução nº 3, de 23 de setembro de 2005 - Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais.[4]
- Portaria nº 120/07, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)  – Dispõe sobre a assistência religiosa no Sistema Penitenciário Federal (SPF).
- Portaria nº 122/07 (Depen) – Dispõe sobre a visita de presos no SPF.
- Portaria nº 123/07 (Depen) – Dispõe sobre materiais permitidos ao preso no SPF.
- Portaria nº 157/07 (Depen) – Dispõe sobre procedimentos de revista em visitantes.
Não há proposições na Câmara (ativas ou inativas) que versem sobre o Presídio Federal de Brasília.

sexta-feira, 10 de maio de 2019



Claudionor Rocha

Fonte da imagem: www1.folha.uol.com.br
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2. SITUAÇÃO FÁTICA
3. ARCABOUÇO NORMATIVO
4. PROPOSIÇOES LEGISLATIVAS
5. CONCLUSÃO

1.  INTRODUÇÃO

                        O presente estudo objetiva abordar a situação dos veículos apreendidos que se deterioram nos pátios dos Detran (Departamento de Trânsito) e das unidades do DPRF (Departamento de Polícia Rodoviária Federal). Analisa a legislação existente, bem como as proposições pertinentes apresentadas na Câmara dos Deputados visando a resolver o problema. Discute quais seriam ou deveriam ser os critérios a ser utilizados para dar célere destinação aos milhares de veículos que lotam os pátios em todo o país. Assim, além de evitar danos ao meio ambiente, definir-se-iam responsabilidades e propiciar-se-ia a utilização desses espaços para finalidades mais nobres e esteticamente mais adequadas. Uma das formas seria a readequação normativa, com espeque na alteração da legislação existente e de lege ferenda, em especial o Código de Trânsito Brasileiro e normas infralegais.
2.  SITUAÇÃO FÁTICA
                              Informação da Divisão de Administração de Sistemas da Coordenação de Planejamento e Modernização Rodoviária do DPRF demonstra a existência de mais de quarenta mil veículos lotando os pátios da corporação, conforme quadro a seguir:[1]

REGIONAL
QUANTIDADE NO PÁTIO
1ª SRPRF/GO
2.460
2ª SRPRF/MT
590
3ª SRPRF/MS
281
4ª SRPRF/MG
589
5ª SRPRF/RJ
1.251
6ª SRPRF/SP
3.892
7ª SRPRF/PR
9.170
8ª SRPRF/SC
3.992
9ª SRPRF/RS
884
10ª SRPRF/BA
2.074
11ª SRPRF/PE
2.466
12ª SRPRF/ES
268
13ª SRPRF/AL
1.320
14ª SRPRF/PB
2.269
15ª SRPRF/RN
1.080
16ª SRPRF/CE
906
17ª SRPRF/PI
317
18ª SRPRF/MA
377
19ª SRPRF/PA
2.453
20ª SRPRF/SE
1.116
21ª SRPRF/RO
2.649
1º DPRF/DF
1.011
2º DPRF/TO
642
3º DPRF/AM
208
4º DPRF/AP
233
5º DPRF/RR
113
TOTAL
42.611

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019