quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
DEFESA SOCIAL EM PERSPECTIVA:
POR UMA NOVA SEGURANÇA
PÚBLICA
O Centro de Estudos e Debates
Estratégicos (Cedes) órgão vinculado à Mesa da Câmara dos Deputados, elaborou
estudo sobre segurança pública, o qual gerou dois volumes. Um foi
produzido pelo Deputado Paulo Teixeira, com assessoramento de especialistas e
acadêmicos de renome, intitulado “Agenda de segurança cidadã: por um novo
paradigma”. O outro trabalho, que agrega substancial contribuição também de
vários profissionais, especialistas e estudiosos do tema que participaram dos
oito eventos promovidos durante a realização do estudo, e agrega contribuição
dos consultores legislativos que assessoraram o Cedes, está sendo lançado pelo
Deputado Capitão Augusto, com o título “Segurança pública: prioridade
nacional”.
Como
uma das possibilidades resultantes do estudo, conduzido de 2015 a 2018, foi por
nós produzida uma minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que procura
condensar as modificações essenciais sugeridas, utilizando, como subsídios, o
aporte de reflexões havidas durante o estudo, além de alterações inspiradas por
outras proposições em tramitação ou já arquivadas.
A PEC, em síntese, propõe a flexibilização do
‘sistema’, criando um conselho e propondo solução para o financiamento das
atividades de segurança pública. O texto é
deliberadamente extenso e abrangente a fim de permitir aprimoramento, mediante
análise da pertinência dos temas e extensão desejada de detalhamento. As
alterações são muitas e a justificativa, para não ser demasiado extensa,
propõe-se acompanhar de nota técnica que constitui a primeira parte do presente
estudo. Muitos dispositivos seriam mais adequados a compor a lei complementar
prevista como regulamentadora da PEC.
Para
elaboração da PEC partiu-se da assunção das seguintes premissas, cujos
problemas subjacentes necessitam ser resolvidos:
1) Há certa insuficiência ou
inadequação do capítulo constitucional sobre segurança pública.
2) Inexiste identidade
policial autorreferente nas polícias estaduais, o que leva ao chamado
espelhamento ou isomorfismo mimético, isto é, as polícias civis buscam se
assemelhar aos órgãos do Poder Judiciário, enquanto as polícias militares e
corpos de bombeiros militares procuram similaridade com as Forças Armadas, em
especial com o Exército Brasileiro.
3) Há um desgaste do modelo
policial reativo (versus o proativo, considerado mais adequado),
causando os seguintes fenômenos, sucessivamente: a intensidade dos crimes leva
os órgãos de policiamento ostensivo à ‘repressão imediata’ em vez de
‘prevenção’; essa injunção origina certa demanda reprimida nos órgãos da
polícia civil; em consequência há baixas qualidade e resolutividade na apuração
das infrações penais; mesmo assim, a demanda reprimida prossegue no âmbito do
Ministério Público e do Poder Judiciário; demais disso, alguns órgãos do parquet optam por ‘investigar’, gerando
outras distorções, como seletividade dos casos investigados, falta de controle
externo dessa atividade bissexta e falta de quadros treinados para a tarefa.
4) Ocorrem limitações de
gestão e integração, haja vista existir uma histórica disputa por poder e
visibilidade entre vários órgãos componentes do sistema de justiça criminal, a
saber: polícia civil versus polícia
militar[2],
especialmente entre delegados de polícia e oficiais; polícia civil versus Ministério Público, especialmente
no tocante ao pretenso monopólio da investigação pelos delegados e o controle
externo exercido pelos promotores de forma, muitas vezes, seletiva e ineficaz,
além de ilegal – já que não há uma lei, mas resolução do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), regulando a matéria. Existe, ainda, simpatias
recíprocas entre polícia militar e Ministério Público, em defesa da extinção do
inquérito policial e da redução do protagonismo e até da categoria dos
delegados; e entre policiais federais e Ministério Público, em defesa da
carreira única para todos os policiais. Demais disso, no âmbito das próprias
corporações, há um natural conflito de interesses entre categorias dirigentes e
subordinadas, isto é, delegados versus
agentes, na polícia civil; oficiais versus
praças, nos órgãos militares. Essa realidade estimula animosidade, baixa
efetividade e alta taxa de atrito[3].
5) Há uma escalada do crime e da
violência, não obstante os investimentos aplicados em segurança pública ao
longo das últimas décadas.
6) Falta protagonismo da
União e maior responsabilidade dos Municípios, a ser constitucionalmente
prevista, no âmbito da provisão de segurança pública.
7) Na prática, estão ausentes
do subsistema de segurança pública os demais órgãos integrantes do sistema de
justiça criminal (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública).
8) Há forte resistência das
polícias militares à ampliação de participação dos Municípios na manutenção da
ordem pública, por meio das guardas ou polícias municipais, bem como dos corpos
de bombeiros militares à existência dos bombeiros municipais e voluntários.
9)
Há um entendimento equivocado e fragmentário em relação às propostas de
unificação das polícias, ou a extensão do ciclo completo às polícias
ostensivas, com forte resistência das polícias militares e das polícias civis, respectivamente,
a tais reestruturações dos órgãos ou atividades.
10) Prevalece, no âmbito das
administrações estaduais, o pacto federativo exculpante (fundado no art. 18 da
Constituição) versus a busca de uma solidariedade federativa (prevista
no art. 241 da Carta).
Reveladas as premissas, foram
estabelecidos os seguintes eixos estruturantes para a elaboração da PEC:
a) Constitucionalização de
preceitos, com texto essencial a ser integrado no corpo da Constituição e texto
instrumental integrando dispositivos autônomos da Emenda.
b) Regulamentação da PEC por
lei complementar, em razão de essa espécie normativa exigir processo
legislativo mais rígido e, além disso, não poder ser iniciada por medida
provisória (MP). Tal critério impede que o Presidente da República opte pela
via da urgência, na qual o tempo para reflexão e maturação dos temas é escasso,
inibindo a apreciação da matéria nas Comissões temáticas, uma vez que as MP são
apreciadas apenas em Plenário. Afora isso, em razão do prazo reduzido, a
discussão em geral é tumultuária e com resultados nem sempre satisfatórios[4].
c) Previsão de estreita
cooperação entre órgãos públicos de segurança e de defesa civil num só sistema
de ‘defesa social’.
d) Instituição de um ‘sistema
nacional de defesa social’, de adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal
e Municípios.
e) Flexibilização do modelo
policial, facultando a unificação dos órgãos existentes ou criação de outros.
Entretanto, no âmbito estadual e do Distrito Federal se estimula a fusão.
f) Desmilitarização das
polícias militares e corpos de bombeiros militares condicionada à extinção do
vínculo com o Exército, com o que deixariam de ser consideradas forças
auxiliares e reserva do Exército. Com essa providência se alargaria o conceito
de mobilização para todas as polícias.
g) Faculdade de criação
controlada de polícias municipais e metropolitanas.
h) Financiamento solidário do
subsistema de segurança pública por meio de um fundo constitucionalmente
previsto, com a exigência de aplicação mínima definida e a liberação de
recursos condicionada ao atingimento de metas pelos entes aderentes.
i) Criação de um conselho
constitucional de defesa social, nos moldes do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e do aludido CNMP.
j) Manutenção dos direitos
adquiridos dos profissionais de segurança pública, inclusive previdenciários,
exceto o direito de greve.
k) Previsão de crimes de
responsabilidade no âmbito do sistema, a ser definido na lei complementar
regulamentadora.
l)
Difusão da filosofia de policiamento do tipo proativo, comunitário, com foco no
cidadão e orientado para a resolução de conflitos e solução de problemas.
Contextualizando a unicidade
da proposta, esclareça-se que seriam apresentadas outras minutas de
proposições, posteriormente – as quais pretendemos, igualmente, elaborar – cujo
início no processo legislativo dependeria, em tese, da aprovação da PEC
sugerida.
Observamos que em relação à
minuta ora apresentada, sua redação estaria obviamente sujeita a
aperfeiçoamento, tanto no aspecto estrutural, quanto da eventual adequação
terminológica.
Comentaremos,
a seguir, os dispositivos da minuta da PEC, sequencialmente e, por fim, ligeira
conclusão. Ao final, exibimos em anexo o texto completo da minuta da PEC e
respectiva justificativa.
terça-feira, 20 de novembro de 2018
REFORMA POLÍTICA NO BRASIL: O DILEMA DA PROPORCIONALIDADE
Claudionor Rocha[1]
Introdução
O sistema político-eleitoral brasileiro é tido como uma das causas da difícil
governabilidade e outros problemas conexos, como a corrupção e a impunidade
vinculadas ao exercício de mandatos eletivos.
Vez
por outra a reforma política é lançada como panaceia para a resolução de tais
problemas. Entretanto, não obstante as tentativas recentes, uma reforma em nível
amplo não se conseguiu lograr, talvez devido à complexidade do tema, talvez por
consistir em ideia lançada à guisa de remédio a solucionar todos os males.
O
presente trabalho analisa a situação atual, as tendências surgidas no meio
político e as discussões havidas na sociedade civil a respeito do tema, concluindo,
afinal, que qualquer que seja o modelo de reforma político-eleitoral, o
primeiro problema a ser resolvido é a questão da desproporcionalidade.
Qual
reforma política?
Quando
se discute reforma política vem à mente o sistema político, como gênero e os subsistemas
partidário e eleitoral, que integram aquele, como espécie. As sugestões mais
polêmicas em geral abordam alterações no sistema eleitoral[2].
As bases fundamentais do
sistema político como um todo estão assentadas no regime democrático conquistado,
além da forma de governo republicana e do sistema presidencialista, perenizados
com o plebiscito de 1993, que confirmou o disposto na Constituição de 1988.
Quanto
ao sistema partidário, suas bases estão igualmente instituídas constitucionalmente
e, embora seja tido como frágil, parece haver-se adaptado ao sistema eleitoral.
Entretanto, subsistem críticas de que os partidos brasileiros, se bem que coesos
na arena parlamentar, não são muito disciplinados e chegam a ser até pouco
relevantes na arena eleitoral.
Para
apreender o sistema eleitoral, é preciso lembrar que o Brasil é um Estado federativo,
sendo o Poder Legislativo bicameral no âmbito federal (Congresso Nacional),
composto pela câmara alta, Senado Federal, que representa paritariamente as
unidades federadas, com três senadores cada; e pela câmara baixa, a Câmara dos
Deputados, que representa proporcionalmente as populações das unidades
federadas, com oito a setenta deputados num total de 513. É unicameral nos
entes federativos subnacionais de primeiro nível – Estados e Distrito Federal –
e nos de segundo nível, os Municípios.
A eleição para os cargos
do Poder Executivo e para o Senado Federal é majoritária, enquanto para a Câmara
dos Deputados e os órgãos do Poder Legislativo dos 26 Estados (Assembleias Legislativas),
do Distrito Federal (Câmara Legislativa) e dos 5.570 Municípios (Câmara de Vereadores)
é proporcional.
Os
mandatos são de quatro anos – salvo para o Senado, de oito – e coincidentes,
exceto no nível municipal em que tanto os prefeitos, chefes do Poder Executivo,
quanto vereadores, são eleitos dois anos depois dos demais cargos eletivos.
Assim, a cada dois anos há eleições, nos anos pares.
O número de deputados
estaduais – distritais, no Distrito Federal – está atrelado ao de federais do
ente considerado, em número maior e relativamente proporcional, enquanto o dos
vereadores é progressivo segundo a população, tudo conforme regras
constitucionais (arts. 27, 29, 32, 45 e 46).
Não
há sistema eleitoral perfeito, mas sistemas diferentes. O caso brasileiro é sui generis, pois combina sistema
presidencialista com voto proporcional de lista aberta. Disso decorre o
favorecimento ao multipartidarismo, que requer arranjos entre o Poder Executivo
e o Poder Legislativo, visando a garantir a governabilidade, o que se logra
obter mediante o chamado presidencialismo de coalizão[3],
em que o Presidente plebiscitário aloca recursos políticos e financeiros para
formar sua base majoritária no Congresso Nacional.
Os
sistemas eleitorais são concebidos, portanto, visando a dois objetivos
principais: assegurar a governabilidade e garantir a representatividade. Para
se atingir o primeiro desiderato a escolha recai no sistema majoritário ou
pluralista, enquanto o ideal para a consecução do segundo é o sistema
proporcional.
Assim,
dentre os sistemas existentes o mais aclamado é o adotado na Alemanha,
proporcional-majoritário e popularmente chamado ‘distrital-misto’, o qual
combina características dos dois sistemas.
Desta
forma se obtém elevado grau de proporcionalidade, isto é, representatividade,
bem como se reduz os partidos efetivos para três principais, o que favorece a
obtenção, pelo Poder Executivo, da necessária maioria no Congresso para
implantar as políticas públicas necessárias.
Esse
é o sistema preferido pela maioria dos brasileiros que discutem o tema, mas sua
adoção, além de improvável, supostamente não traria soluções imediatas para os
problemas para os quais ele é tido como panaceia. Isso porque outras alterações
são igualmente importantes. Assim, além das discussões acerca do ‘perigo’ da
adoção do sistema majoritário, popularmente chamado de ‘distrital puro’, há o
problema conexo da forma de financiamento das campanhas eleitorais[4].
Então
já se propôs a adoção do ‘distritão’, que seria a adoção do voto majoritário
considerando o ente federado como um único distrito plurinominal, isto é, seriam
eleitos os candidatos mais votados, simplesmente. Esse formato, porém, não traz
proporcionalidade, visto que alija as minorias da alocação das vagas.
Qualquer
forma de sistema majoritário induz, ainda, à especulação acerca do gerrymandering[5]
que passaria a ocorrer, em prejuízo da chamada ‘justiça eleitoral’.
A
discussão acerca do financiamento de campanha oscila entre o financiamento exclusivamente
privado e o exclusivamente público, sendo que a forma mista atual também não
agrada[6].
O financiamento exclusivamente privado praticamente excluiria os candidatos sem
acesso ao poder econômico, elitizando a competição[7].
O exclusivamente público não resolveria o problema do ‘caixa dois’ e da
corrupção que engendra[8].
O financiamento privado limitado poderia impor quantias máximas a serem doadas
por pessoas jurídicas, podendo associá-la a doações de pessoas físicas, também
limitadas, a exemplo do sistema utilizado nos Estados Unidos da América. No
entanto, esse modelo não excluiria o caixa dois quanto às pessoas jurídicas,
assim como favoreceria os partidos tidos como de esquerda no espectro
ideológico, haja vista seus militantes contribuírem historicamente com uma
espécie de ‘dízimo’ para o partido.
O
maior problema, contudo, parece estar associado ao hermetismo induzido pelas
regras constitucionais e infralegais que dispuseram acerca do número de representantes
por ente federado. Por mandamento constitucional, na Câmara dos Deputados devem
estar representados os habitantes dos Estados e do Distrito Federal, de forma
proporcional às respectivas populações (art. 14). A Lei Complementar nº 78, de
30 de dezembro de 1993 inovou ao prever que a bancada total não pode ser aumentada,
complementando o absurdo disposto no § 2º do art. 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegurou sua irredutibilidade[9].
O
que incrementa a desproporcionalidade existente no sistema de lista aberta de
voto transferível uninominal adotado no Brasil é a possibilidade de coligação
partidária em que apenas a votação individual é que conta no resultado dos
partidos coligados, além da adoção do cálculo de alocação das vagas não
distribuídas pelo quociente eleitoral conforme as maiores médias e não as
maiores sobras dos votos[10].
A solução para propiciar
efetiva proporcionalidade entre votos e vagas obtidas pelos partidos deveria
considerar o crescimento relativo das populações dos Estados, o que implicaria
alteração constitucional e legal a respeito. Ademais, para dar tratamento equânime a um sistema assimétrico de difícil reajustamento,
seria preciso não haver a limitação do mínimo de oito e do máximo de setenta representantes
por unidade federada[11].
Na
discussão acerca de qual é o sistema ideal, contudo, algumas questões devem ser
postas. O foco do que é mais importante, segundo Nicolau (2003, p. 202), varia
entre: 1) reduzir o número de partidos, criando condição de governabilidade, ou
deixá-los livres, para adequada representação das minorias; 2) corrigir as
distorções de proporcionalidade; 3) aumentar o controle do partido ou do
eleitor sobre quais candidatos serão eleitos; ou, ainda, 4) ampliar a
vinculação do representante com uma área geográfica.
A
desproporcionalidade existente atualmente derivou da transformação, em Estados,
dos ex-Territórios do Amapá e Roraima e da criação do Estado do Tocantins durante
a Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988. Na ocasião aumentou-se de sessenta
para setenta o máximo de deputados
por unidade federada e estabeleceu-se o mínimo de oito. Havendo um incremento
de quatro deputados a mais de cada ex-Território e oito de Tocantins, perfez-se
na ocasião o total atual de 503 deputados federais.
A mencionada LC nº
78/1993 estipulou que "o número
de deputados federais não
ultrapassará quinhentos e treze representantes", com base em dados
populacionais do ano anterior às eleições. Ajustando o disposto na
Constituição, contemplou mais dez deputados pelo Estado de São Paulo,
regra adotada já no pleito seguinte
(1994).
No
estágio atual, ao se considerar o máximo e o mínimo, dadas as distorções
existentes, aparecem os fenômenos da sub-representação dos Estados mais populosos
e da super-representação dos menos populosos, cujo número de habitantes nenhuma
influência exerce sobre o cálculo, a não ser o de criar novas distorções, ao se
incluir ou não as referidas populações, para o cálculo dos demais[12].
Devido
a essa dificuldade, diante da omissão do Poder Legislativo no sentido de
adequar o número de representantes conforme a população (art. 45, § 1º), o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tentou estabelecer referido número por meio
da Resolução nº
23.389, de 9 de abril de 2013, a qual foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) nº 5130-DF, impetrada pela Câmara dos Deputados. Paralelamente o
Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 424/2013,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 33/2014.
O
problema apontado vislumbra dificuldade intransponível na eventual fusão ou
desmembramento de Estados – ressalvada a hipótese de lei casuística para
solucionar a questão – restando indefinido se haveria aumento da bancada resultante
de fusão ou redução da do Estado original ao desmembramento (TSE, 2014).
Um
conceito importante nessa discussão é a magnitude, que significa o número de
representantes a serem eleitos pelo distrito. Nos sistemas majoritários a
magnitude é igual a um, geralmente (distritos uninominais)[13].
Nos demais é necessariamente maior que um, podendo variar, de baixa a média ou
alta magnitude (distritos binominais, plurinominais)[14].
Quanto maior a magnitude dos distritos, maior a proporcionalidade.
quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Fonte da imagem: jornalistaslivres.org
SUGESTÃO PARA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A
Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015 trouxe novas regras de aposentadoria
por tempo de contribuição para a não incidência do fator previdenciário, que
são 95 e 85 como soma da idade com tempo de contribuição, sendo esse o mínimo
de 35 e 30 anos, para o homem e a mulher, respectivamente. Há uma regra de
transição para o atingimento dos patamares máximos de 98 e 88, conforme o Quadro
1, abaixo:
Quadro 1 – Datas limites e fórmula
95/85
Data limite
|
Mulher
|
Homem
|
Até 30 de dezembro de 2018
|
85
|
95
|
De 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro
de 2020
|
86
|
96
|
De 31 de dezembro de 2020 a 30 de dezembro
de 2022
|
87
|
97
|
De 31 de dezembro de 2022 a 30 de dezembro
de 2024
|
88
|
98
|
Embora
seja uma regra de transição, não é progressiva, isto é, passa-se para o patamar
seguinte a cada dois anos, quando o ideal seria o prazo se elastecer com o
tempo ou ficar atrelado ao aumento da expectativa de vida.
Por
essa regra, a aposentadoria integral se daria aos 60 anos para homens e 55 para
mulheres, com redução de cinco anos para professores no tempo de contribuição e
acréscimo de cinco anos na soma.
A
PEC 287/16 traz novas regras, aumentando o tempo de contribuição e
estabelecendo limite de idade único, também aumentado, para a aposentadoria
proporcional e para a integral.
O
texto da PEC é ainda mais iníquo, na medida em que, não estabelecendo
progressividade alguma, propõe regra de transição com ponto de corte único[1].
A
fim de estabelecer princípios caros à técnica legística, como as regras de
transição e de progressividade, propõe-se, portanto, um modelo que utiliza
fórmulas, a exemplo da última legislação aprovada, o que garante um sistema de
transição muito mais justo que a adoção de limites peremptórios, como o de cinquenta
anos de idade para fins de incidência do pedágio, por exemplo.
Os
Quadros 2 e 3, a seguir, apresentam as condições sugeridas para o modelo de
ingressados e não ingressados no sistema, considerando as hipóteses de
aposentadoria proporcional e integral. O Quadro 2 se refere aos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). O Quadro 3, aos regimes dos militares e dos policiais. Tem-se como dada
a ‘expectativa de vida atual’ (EVA), de 75 anos.
Quadro 2 – Modelo para RPPS
e RGPS.
SITUAÇÃO
REGIMES
|
DIREITO
ADQUIRIDO
|
INGRESSSADOS
NO SISTEMA
|
NÃO
INGRESSADOS
NO SISTEMA
|
OBSERVAÇÕES
|
Regimes Próprios de
Previdência Social (RPPS)
e
Regime Geral de Previdência
Social (RGPS)
|
Continua como está (com opção
para aposentadoria proporcional)
|
FA: Id + TC = 90
(EVA + 15 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + TC = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
A1 – Mínimo
(proporcional):
55 (Id) + 35 (TC) = 90
(FAP); 90 (FAP)/2 = 45;
45 + 35 = 80 %
A2 – Máximo (integral):
65 (Id) + 45 (TC) = 110
(FAI); 110 (FAI)/2 = 55;
55 + 45 = 100 %
|
FA: Id + TC = 100
(EVA + 25 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + TC = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
B1 – Mínimo
(proporcional):
60 (Id) + 40 (TC) = 100
(FAP); 100 (FAP)/2 = 50;
50 + 40 = 90 %
B2 – Máximo (integral):
65 (Id) + 45 (TC) = 110
(FAI); 110 (FAI)/2 = 55;
55 + 45 = 100 %
|
Diferença de exigência de 10
anos entre os ingressados e não ingressados.
A FA é idêntica à FAP.
Não há diferença na FAI para
ingressados e não ingressados.
|
Legenda: FA (fórmula de aquisição) [do direito à
aposentadoria]; Id (idade); TC (tempo de contribuição); EVA (expectativa de
vida atualizada); FAP (fórmula de aquisição proporcional); FAI (fórmula de
aquisição integral).
Quadro 3 – Modelo para o
regime de militares e policiais.
SITUAÇÃO
REGIMES
|
DIREITO
ADQUIRIDO
|
INGRESSSADOS
NO SISTEMA
|
NÃO
INGRESSADOS
NO SISTEMA
|
OBSERVAÇÕES
|
Militares
e
policiais
|
Continua como está (com
opção para aposentadoria proporcional)
|
FA: Idade + TC = 75
(EVA)
Cálculo do benefício:
FA/2 + Id = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
C1 – Mínimo
(proporcional):
47,5 (Id) + 27,5 (TC) = 75
(FAP);
75 (FAP)/1,4 = 37,5; 37,5 +
47,5 = 85 %
C2 – Máximo (integral):
55 (Id) + 35 (TC) = 90
(FAI); 90 (FAI)/1,4 = 45;
45 + 55 = 100 %
|
FA: Idade + TC = 85
(EVA + 10 anos)
Cálculo do benefício:
FA/2 + Id = percentual do
benefício calculado sobre a média aritmética da soma das contribuições no
cargo
Exemplos (contribuição
ininterrupta desde os 20 anos):
D1 – Mínimo
(proporcional):
52,5 (Id) + 32,5 (TC) = 85
(FAP);
85 (FAP)/1,4 = 42,5; 42,5 +
52,5 = 95 %
D2 – Máximo (integral):
55 (Id) + 35 (TC) = 90
(FAI); 90 (FAI)/1,4 = 45;
45 + 55 = 100 %
|
Diferença de exigência de 10
anos entre os ingressados e não ingressados.
A FA é idêntica à FAP.
Não há diferença na FAI para
ingressados e não ingressados.
|
Então, a fórmula é individualizada, pois depende de dois fatores subjetivos: a idade cronológica e o tempo de contribuição de cada segurado. A utilização da idade cronológica como variável importante no cálculo visa a prover certa vantagem a quem se aposentar mais tarde, assim como se afigura uma espécie de componente assistencial, na medida em que aproveita qualquer tempo de serviço superior a um certo número de anos (cinco anos, nas simulações acima), a fim de incrementar o benefício do segurado. No caso, o cálculo da remuneração seria pela média das remunerações que ensejaram as contribuições ou seu equivalente no caso de contribuinte individual, enquanto os benefícios meramente assistenciais são coincidentes com o salário mínimo. Mesmo na hipótese de tempo de contribuição mínima (cinco anos) poderia ser aplicado o cálculo de média das remunerações. Dessa forma, os percentuais abaixo de 100% só valeriam para proventos superiores ao valor do salário mínimo.
O cálculo considerando qualquer tempo de contribuição e a idade estimula quem
começou a trabalhar mais tarde no mercado formal a adiar a aposentadoria, requisito
para a redução do déficit atual, nos termos da proposta do governo. Além disso,
promove a inserção dos mais velhos no mercado de trabalho formal, visando a
obter um provento de aposentadoria ligeiramente melhor. Está em consonância,
ainda, com o envelhecimento da população nas próximas décadas e a inevitável
redução da empregabilidade desse segmento etário.
Outra
vantagem de se considerar o fator idade, na sugestão, é que muitos idosos sem
amparo do Estado teriam algum recurso financeiro para se manter, a exemplo dos
milhares de mendigos e moradores de rua, idosos. Se já recebem algum benefício como
o benefício de prestação continuada (BPC) e mendigam para aumentar a ‘renda’
familiar, não haverá impacto para o erário; se não recebem, seria uma forma de
resgatar essa dívida social com os mais despossuídos. Seria razoável, também,
que não houvesse aumento da idade para tais benefícios.
Algo
a ser definido é se algum benefício poderia ter valor inferior ao do salário
mínimo. A esse respeito, lembre-se que os condenados que trabalham recebem
apenas três quartos do salário mínimo, o que configura precedente a ser
considerado, o qual, contudo, se aplica a pessoas cujos direitos não se
equiparam aos dos cidadãos livres.
As
simulações dos Quadros 4 e 5, a seguir, foram realizadas segundo o modelo
proposto, para os beneficiários do RGPS e RPPS, ingressados e não ingressados
no sistema.
Quadro
4 - Simulação para RGPS e RPPS – ingressados no sistema.
A1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
A2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
||||||||
Idade
|
TC[2]
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
53
|
37 (16)
|
90
|
90/2+37
|
82
|
62
|
46
|
108
|
108/2+46
|
100
|
55
|
35 (20)
|
90
|
90/2+35
|
80
|
65
|
45
|
110
|
110/2+45
|
100
|
60
|
30 (30)
|
90
|
90/2+30
|
75
|
72,5
|
42,5
|
115
|
115/2+42,5
|
100
|
65
|
25 (40)
|
90
|
90/2+25
|
70
|
80 (75)
|
40 (35)
|
120 (110)
|
120/2+40
|
100 (90)
|
70
|
20 (50)
|
90
|
90/2+20
|
65
|
87,5 (75)
|
37,5 (25)
|
125 (100)
|
125/2+37,5
|
100 (75)
|
75
|
15 (60)
|
90
|
90/2+15
|
60
|
95 (75)
|
35 (15)
|
130 (90)
|
130/2+35
|
100 (60)
|
80
|
10 (70)
|
90
|
90/2+10
|
55
|
102,5 (75)
|
32,5 (5)
|
135 (80)
|
135/2+32,5
|
100 (45)
|
85
|
5 (80)
|
90
|
90/2+5
|
50
|
110 (75)
|
30 (?)
|
140 (?)
|
140/2+30
|
100 (?)
|
A idade limite acima considerada (75,
sublinhado) coincide com a idade limite para permanência no serviço público.
Percebe-se que pela fórmula proposta, o tempo de contribuição mínimo é de 15
anos (destacado na célula de cor cinza, antepenúltima linha), quando a FAP e a
FAI coincidem em 60% para as aposentadorias proporcional e integral,
respectivamente (considerada a idade limite, os dados constam entre parênteses,
sublinhado). A hipotética idade limite para o atual RGPS (85, última linha)
leva o benefício mínimo a coincidir com a metade do salário mínimo (50%, última
linha, quinta coluna), conforme norma anterior que vedava benefício abaixo
desse valor. A idade e o tempo de contribuição são reduzidos em relação à PEC (destacado
na cor verde). Destacados na cor vermelha os percentuais abaixo de 50%. Entre
parênteses, na segunda coluna, a idade de início da contribuição (base),
parâmetro sobre o qual foram efetuados todos os cálculos. Destacada na cor azul
a base 20, igualmente utilizada nos quadros anteriores[3].
Estas observações são válidas para as tabelas seguintes.
Quadro
5 – Simulação para RGPS e RPPS – não ingressados no sistema.
B1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
B2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
||||||||
Idade
|
TC
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
58
|
42 (16)
|
100
|
100/2+42
|
92
|
62
|
46
|
108
|
108/2+46
|
100
|
60
|
40 (20)
|
100
|
100/2+35
|
90
|
65
|
45
|
110
|
110/2+45
|
100
|
65
|
35 (30)
|
100
|
100/2+30
|
85
|
72,5
|
42,5
|
115
|
115/2+42,5
|
100
|
70
|
30 (40)
|
100
|
100/2+25
|
80
|
80 (75)
|
40 (35)
|
120 (110)
|
120/2+40
|
100 (90)
|
75
|
25 (50)
|
100
|
100/2+20
|
75
|
87,5 (75)
|
37,5 (25)
|
125 (100)
|
125/2+37,5
|
100 (75)
|
80
|
20 (60)
|
100
|
100/2+15
|
70
|
95 (75)
|
35 (15)
|
130 (90)
|
130/2+35
|
100 (60)
|
85
|
15 (70)
|
100
|
90/2+10
|
65
|
102,5 (75)
|
32,5 (5)
|
135 (80)
|
135/2+32,5
|
100 (45)
|
Nesse
caso verifica-se que, considerada a idade limite de 75 anos para o servidor
público, o tempo de contribuição mínimo passa a 25 anos (célula de cor cinza), quando
há, igualmente a coincidência de FAP e FAI em 75%. A2 e B2 possuem os mesmos
valores. Isso significa que tanto para os ingressados quanto para os não
ingressados, os tempos de idade e contribuição são idênticos para a
aposentadoria integral.
As
simulações dos Quadros 6 e 7, a seguir, foram realizadas segundo o modelo
proposto, para os beneficiários militares e policiais, ingressados e não
ingressados no sistema.
Quadro
6 – Simulação para militares e policiais – ingressados no sistema.
|
C1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
C2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
||||||||
|
Idade
|
TC
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
|
45,5
|
29,5 (16)
|
75
|
75/1,4+29,5
|
83
|
52,5
|
36,5
|
89
|
89/1,4+36,5
|
100
|
|
46,5
|
28,5 (18)
|
75
|
75/1,4+46,5
|
82
|
53,9
|
35,9
|
89,8
|
89,8/1,4+35,9
|
100
|
|
47,5
|
27,5 (20)
|
75
|
75/1,4+47,5
|
81
|
55,3
|
35,3
|
90,6
|
90,6/1,4+35,3
|
100
|
|
52,5
|
22,5 (30)
|
75
|
75/1,4+52,5
|
76
|
62,4
|
32,4
|
94,8
|
94,8/1,4+32,4
|
100
|
|
57,5
|
17,5 (40)
|
75
|
75/1,4+17,5
|
71
|
69,5
|
29,5
|
99
|
99/1,4+29,5
|
100
|
|
62,5
|
12,5 (50)
|
75
|
75/1,4+12,5
|
66
|
76,5 (75)
|
26,5 (25)
|
103 (100)
|
103/1,4+26,5
|
100 (96,4)
|
|
67,5
|
7,5 (60)
|
75
|
75/1,4+15
|
61
|
83,6 (75)
|
23,6 (15)
|
107,2 (90)
|
107,2/1,4+23,6
|
100 (79,2)
|
Quadro
7 – Simulação para militares e policiais – não ingressados no sistema.
|
D1 – MÍNIMO
(PROPORCIONAL)
|
D2 – MÁXIMO
(INTEGRAL)
|
||||||||
|
Idade
|
TC
|
FAP
|
Cálculo
|
%
|
Idade
|
TC
|
FAI
|
Cálculo
|
%
|
|
50,5
|
34,5 (16)
|
85
|
85/1,4+29,5
|
95
|
52,5
|
36,5
|
89
|
89/1,4+36,5
|
100
|
|
51,5
|
33,5 (18)
|
85
|
85/1,4+46,5
|
94
|
53,9
|
35,9
|
89,8
|
89,8/1,4+35,9
|
100
|
|
52,5
|
32,5 (20)
|
85
|
85/1,4+32,5
|
93
|
55,3
|
35,3
|
90,6
|
90,6/1,4+35,3
|
100
|
|
57,5
|
27,5 (30)
|
85
|
85/1,4+52,5
|
88
|
62,4
|
32,4
|
94,8
|
94,8/1,4+32,4
|
100
|
|
62,5
|
22,5 (40)
|
85
|
85/1,4+17,5
|
83
|
69,5
|
29,5
|
99
|
99/1,4+29,5
|
100
|
|
67,5
|
17,5 (50)
|
85
|
85/1,4+12,5
|
78
|
76,5 (75)
|
26,5 (25)
|
103 (100)
|
103/1,4+26,5
|
100 (96,4)
|
|
72,5
|
12,5 (60)
|
85
|
85/1,4+15
|
73
|
83,6 (75)
|
23,6 (15)
|
107,2 (90)
|
107,2/1,4+23,6
|
100 (79,2)
|
As
situações C2 e D2 possuem os mesmos valores. Isso significa que tanto para os
ingressados quanto para os não ingressados, os tempos de idade e de
contribuição são idênticos para a aposentadoria integral.
Quanto
à idade de ingresso, se é mais baixa para os militares em geral, pode ser bem
dilatada para policiais civis e federais, por exemplo. Destacadas, na cor
verde, as idades e tempo de contribuição máximo para obtenção da aposentadoria
integral são menores que para os atuais RGPS e RPPS. Foi incluída a base 18,
idade mínima legal para o início nas carreiras policiais.
Como a sugestão se trata de um simples modelo exemplificativo, as variáveis podem ser alteradas, conforme a eventual tendência a prestigiar ou não a proposta do Poder Executivo. No modelo, a idade mínima para a aposentadoria proporcional foi bastante reduzida, assim como foi aumentado o percentual da remuneração em relação à proposta do governo, estando, portanto, a meio termo daquela
Como a sugestão se trata de um simples modelo exemplificativo, as variáveis podem ser alteradas, conforme a eventual tendência a prestigiar ou não a proposta do Poder Executivo. No modelo, a idade mínima para a aposentadoria proporcional foi bastante reduzida, assim como foi aumentado o percentual da remuneração em relação à proposta do governo, estando, portanto, a meio termo daquela
Já
para a aposentadoria integral o mesmo critério é adotado, idade mais tempo de
contribuição, sendo igualmente individual o cálculo para cada segurado, desde
que perfaça a Fórmula de Aquisição Integral (FAI).
Foram
adotados dois segmentos diferenciados: 1) servidores públicos em geral e
trabalhadores da iniciativa privada; 2) militares e policiais. O objetivo é
preservar em parte os regimes ora em vigor para as categorias de militares e
policiais, mais benéficos que para os servidores e empregados em geral, em
razão da especificidade do trabalho, ou seja, atividade de risco mais exigência
de higidez para seu exercício.
Verifica-se
que a Fórmula de Aquisição Proporcional (FAP) é fixa, enquanto a FAI é
variável. Exige-se uma FAP de 90 e 100, para os segurados do RGPS e RPPS
ingressados e não ingressados no sistema, e 15 e 25 anos a
mais que a expectativa de vida atual, respectivamente. Para os militares e
policiais as FAP são de 75 e 85 para os ingressados e não ingressados no
sistema, e expectativa de vida atual e 10 anos a mais,
respectivamente. Esses índices seriam reajustados com o aumento da expectativa
de vida, ou seja, a expectativa de vida atualizada (EVA).
A
adoção de uma FAP para os ingressados e de outra para os não
ingressados tem o objetivo de prover, parcialmente, a expectativa de
direito dos ingressados, cuja garantia é decrescente, conforme o tempo de serviço
mais idade. Dessa forma, a satisfação da expectativa de direito é tanto maior
quanto mais próximo de atingirem a respectiva FAP. Outro efeito dessa opção é
que, embora haja o alongamento do tempo para aposentadoria para os não
ingressados, a aposentadoria proporcional para estes implica percentual bem
maior que para os ingressados. Isso pode ser visto como uma contrapartida
vantajosa em relação aos ingressados.
Destarte,
o mesmo sistema pode ser aplicado aos militares e policiais que, em tese, se
aposentam (ou são transferidos para a reserva) atualmente após 30 anos de
contribuição, lembrando que os militares das Forças Armadas foram deixados de
fora da PEC. O modelo ora sugerido pretende incluí-los, também, ao apresentar
três vantagens a esses segmentos que, somadas, tornam tal inclusão mais
palatável: 1) FAP menor que a aplicável aos demais servidores; 2) em
consequência, a idade e o tempo de serviço mínimos são também menores; 3)
percentuais de remuneração para a FAP ligeiramente superiores aos dos demais
servidores.
Assim,
enquanto no RGPS/RPPS os percentuais iniciais são 80 e 90 para os ingressados e
não ingressados, respectivamente, na base 20, aos militares/policiais são
concedidos 81 e 93, respectivamente, na mesma base 20. Essa diferença se deve à
adoção do divisor 1,4 para a fórmula dos militares/policiais, enquanto
para os demais utilizou-se o divisor 2. Como a FAP é menor para os
militares/policiais, com redução do tempo de serviço, se utilizado o mesmo
divisor, o percentual seria muito baixo. O divisor 1,4 é o que permite maior
aproximação entre os segmentos, em comparação com os divisores 1,3 ou 1,5, por
exemplo.
Quanto
à diferenciação de idade mínima e tempo de contribuição mínimo para as
mulheres, conforme previsto nas normas constitucionais e legais até o momento,
é possível mantê-la com decréscimo paulatino, ainda segundo o princípio da
transição. Desse modo, a expectativa de direito das ingressadas seria
parcialmente garantida, em grau tanto maior quanto mais próximo da FAP respectiva
estivessem.
Entretanto,
pelo modelo ora sugerido não é possível reduzir a FAP para as mulheres, o que
corresponderia à redução do percentual da aposentadoria proporcional. A solução
é atribuir às mulheres alguns anos a mais no cálculo final, a exemplo do que a
PEC 287/16 propõe para os professores. Quanto a estes, a mesma medida poderia
ser adotada, como forma de manter a valorização da categoria. Se se optar,
porém, pela isonomia absoluta, que ela seja feita segundo o princípio da
transição, decrescendo cronologicamente. Uma sugestão poderia ser no sentido de
manter a diferença de 5 anos até um ano depois de promulgada a PEC; mais 2 anos
com redução da diferença para 4; então, 3 anos com redução da diferença para 3;
a seguir, 4 anos com redução da diferença para 2; e afinal, mais 5 anos com
redução da diferença para 1. O período total perfaz 15 anos, ou seja, metade da
carreira, em média, para o recém-ingressado.
Foram
feitas as simulações abaixo para as quis se adotaram valores ‘redondos’ para a
FAP. Buscando-se vários valores ideais para a FAP, foram testados de 70 a 130, com tempos de contribuição de 5 em 5 anos. Adotaram-se os valores de 20 a 70, de dez em dez, como base, termo
que se utilizou para indicar a idade em que o segurado começou a contribuir,
supostamente de forma ininterrupta.
Os
Quadros 8 e 9, a seguir, trazem na coluna à esquerda as bases, de 20 a 70. O percentual
A (% A) é o calculado pela fórmula desta sugestão para aposentadoria
proporcional, enquanto o percentual B (% B) é o calculado segundo os dispositivos
da PEC 287/16. Percebe-se que pela sugestão ora apresentada o percentual é mais
vantajoso para os mais idosos, justamente pela consideração do fator idade no
cálculo. Em consequência, é menos vantajoso para quem começou a contribuir mais
cedo. Essa desvantagem diminui, contudo, conforme se aumenta a FAP, de modo que
passa a ser vantajosa a partir da FAP 110.
Quadro
8 – Comparação das FAP 70, 80 e 90 conforme esta sugestão e a PEC 287/16.
Base
|
FAP 70
|
FAP 80
|
FAP 90
|
|||||||||
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
|
20
|
45
|
25
|
60
|
76
|
50
|
30
|
70
|
81
|
55
|
35
|
80
|
86
|
30
|
50
|
20
|
55
|
56,8
|
55
|
25
|
65
|
76
|
60
|
30
|
75
|
81
|
40
|
55
|
15
|
50
|
39,6
|
60
|
20
|
60
|
56,8
|
65
|
25
|
70
|
76
|
50
|
60
|
10
|
45
|
24,4
|
65
|
15
|
55
|
39,6
|
70
|
20
|
65
|
56,8
|
60
|
65
|
5
|
40
|
11,2
|
70
|
10
|
50
|
24,4
|
75
|
15
|
60
|
39,6
|
70
|
70
|
?
|
35
|
?
|
75
|
5
|
45
|
11,2
|
80[4]
|
10
|
55
|
24,4
|
Ao
se comparar uma idade mínima de 65 para aposentadoria – nos termos da PEC
287/16 – com a base 20 (45 anos de contribuição, nesse caso), o percentual A (%
A) seria de 100% (65+45=110; 110:2=55; 55+45=100), enquanto o percentual B (% B)
seria de 96% (51+45=96). Verifica-se que quanto mais se aumenta a FAP, maior é
a idade exigida para a aposentadoria proporcional e, por conseguinte, da
integral.
Quadro
9 – Comparação das FAP 100, 110, 120 e 130 conforme esta sugestão e a PEC
287/16.
Base
|
FAP 100
|
FAP 110
|
FAP 120
|
FAP 130
|
||||||||||||
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
|
20
|
60
|
40
|
90
|
91
|
65
|
45
|
100
|
96
|
70
|
50
|
110
|
101
|
75
|
55
|
120
|
106
|
30
|
65
|
35
|
85
|
86
|
70
|
40
|
95
|
91
|
75
|
45
|
105
|
96
|
80
|
50
|
115
|
101
|
40
|
70
|
30
|
80
|
81
|
75
|
35
|
90
|
86
|
80
|
40
|
100
|
91
|
85
|
45
|
110
|
96
|
50
|
75
|
25
|
75
|
76
|
80
|
30
|
85
|
81
|
85
|
35
|
95
|
86
|
90
|
40
|
105
|
91
|
60
|
80
|
20
|
70
|
56,8
|
85
|
25
|
80
|
76
|
90
|
30
|
90
|
81
|
95
|
35
|
100
|
86
|
70
|
85
|
15
|
65
|
39,6
|
90
|
20
|
75
|
56,8
|
95
|
25
|
85
|
76
|
100
|
30
|
95
|
81
|
A FAP 90 é a que demonstra a proposta governamental, 65 anos de idade para 25 de contribuição mínima (destacado nas células de cor roxa). Entretanto esses mínimos se referem à aposentadoria proporcional, não à integral. Foram destacadas nas células de cor laranja, as idades superiores a 75 anos e nas de cor amarela os tempos de atingimento da integralidade pela PEC, ou seja, praticamente 50 anos ou mais de contribuição. Observa-se que o cálculo gera uma perda nos valores acima de 100 (destacado nas células de cor cinza) para as FAP 120 e 130, pois os proventos integrais são limitados a 100%. As células destacadas na cor vermelha indicam os percentuais abaixo de 50%.
O
maior número de coincidências entre idade e tempo de contribuição estão nas FAP
100 e 110 (seis células paralelas duas a duas, na cor verde), o que pressupõe maior
aproximação com a proposta do governo. É, também, o que abrange maior espectro
de possibilidades de combinações entre idade e tempo de contribuição.
A
FAP 100 é a que apresenta a melhor aproximação de percentuais de aposentadoria
proporcional entre esta sugestão e a PEC 287/16 (90 para 91, destacados nas
células de cor azul). Do exposto, parece inevitável concluir que a opção que
mais se aproxima da proposta do governo é a FAP 100. Percebe-se que pela FAP
110, considerando-se a base 20 nos termos da simulação supra, pela sugestão ora
exposta, não há aposentadoria proporcional, pois ela se daria já no patamar de
100% (terceira linha, oitava coluna, célula destacada na cor roxa).
A seguir, no Quadro 10, elaboramos comparação entre a idade e o tempo de serviço
mínimo para aposentadoria proporcional da sugestão ora apresentada e da PEC
287/16:
Quadro 10 - Idade e
tempo de serviço mínimo para a aposentadoria proporcional.
FAP (Base 20)
|
Idade
|
TC
|
% A
|
% B
|
70
|
45
|
25
|
60
|
76
|
80
|
50
|
30
|
70
|
81
|
90
|
55
|
35
|
80
|
86
|
100
|
60
|
40
|
90
|
91
|
110
|
65
|
45
|
100
|
96
|
120
|
70
|
50
|
110
|
101
|
130
|
75
|
55
|
120
|
106
|
Para
a aposentadoria integral, há diferenças de acordo com a base, conforme
simulações apresentadas nos Quadros 11 e 12, a seguir.
Quadro 11 – Atingimento
da integralidade nas bases 20, 25 e 30.
Base 20
|
Base 25
|
Base 30
|
|||||||||
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
||||||
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
65
|
45
|
69
|
49
|
68,75
|
43,75
|
74
|
49
|
72,5
|
42,5
|
79
|
49
|
Diferença de 4 anos
|
Diferença maior que 5
anos
|
Diferença de maior que 6
anos
|
|||||||||
Quadro 12 – Atingimento
da integralidade nas bases 35, 40 e 45.
Base 35
|
Base 40
|
Base 45
|
|||||||||
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
Sugestão
|
PEC
|
||||||
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
Idade
|
TC
|
76,25
|
41,25
|
84
|
49
|
80
|
40
|
89
|
49
|
83,75
|
38,75
|
94
|
49
|
Diferença maior que 7
anos
|
Diferença de 9 anos
|
Diferença maior que 10
anos
|
|||||||||
Conclui-se,
portanto, despretensiosamente, que a sugestão ora apresentada possui, salvo
equivocada percepção, as seguintes vantagens em relação à proposta
governamental:
1)
preserva os princípios da transição e da progressividade;
2)
reduz os limites de idade e de tempo de contribuição;
3)
evita a odiosa estipulação de idade peremptória para o pedágio;
4)
aumenta o valor dos proventos ao se considerar a mesma idade em relação à PEC ou
reduz a idade para o atingimento da integralidade; e
5)
privilegia o segmento mais idoso.
Sabemos, evidentemente, que a reforma
da previdência é extremamente complexa, envolve interesses múltiplos, está sujeita
a inúmeras variáveis e não se limita às considerações acerca do tempo de
contribuição e idade mínima para aposentadoria. A presente sugestão,
entretanto, buscou demonstrar que pelo menos esses fatores podem ser objeto de
um tratamento mais equânime, atendendo aos princípios da transição e da
progressividade.
Certo
que cálculos atuariais complexos é que dão o tom do rigor – pautado pela urgência
continuamente postergada – de cada tentativa de reforma. É possível, porém,
buscar o equilíbrio dentre os interesses preponderantes, para que nenhum
segmento da sociedade seja indevidamente privilegiado ou preterido em relação
aos demais. Mais que uma tentativa de busca da equidade, é medida de justiça
social garantir expectativas de direito, proporcionalmente às duas variáveis
aqui manejadas, idade e tempo de serviço de cada trabalhador.
Brasília,
março de 2017 (atualizado em novembro de 2018).
Claudionor Rocha
Consultor legislativo da Área XVII –
Segurança Pública e Defesa Nacional
[1]
Denominamos aqui
‘ponto de corte’, expressão utilizada em certames concursais, para o
estabelecimento de limites entre escalas intervalares (de classe) sucessivas em que o
tratamento de cada intervalo seja diferente. Dessa forma, os elementos que se
situem nos limites de um intervalo se aproximam dos extremos do intervalo
imediato, mas continua sujeito ao mesmo tratamento, o que ocasiona um hiato
distorsivo. A distorção consiste em propiciar o mesmo tratamento e, portanto,
não equitativo, a situações diferenciadas. Isso pode ser bem observado em
sistemas proporcionais, como o mencionado, o que não ocorreria com sistemas
progressivos, por exemplo.
[2]
Entre parênteses nesta coluna a idade em que o segurado começou a contribuir
(critério válido para as tabelas seguintes). Considerou-se a idade mínima legal
de 16 anos.
[3]
Idade média em que as pessoas começam a trabalhar.
[4]
Para idades superiores a 70 anos (ou 75, a depender de lei), pelas regras
atuais a aposentadoria nessa idade seria válida apenas para o RGPS, não para o
RPPS.
Assinar:
Postagens (Atom)



