RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR ARMA DE FOGO
Claudionor Rocha
Consultor Legislativo da Área XVII
Segurança Pública e Defesa Nacional
SUMÁRIO
3 ARMA DE FOGO E RESPONSABILIZAÇÃO .............................................................
RESUMO
O presente estudo
objetiva abordar eventual responsabilidade por dano causado por arma de fogo.
Nessa perspectiva, analisa os comandos legais existentes no ordenamento
jurídico pátrio, a visão da jurisprudência e as implicações decorrentes da
realidade normativa e da interpretação legal.
Palavras-chave
Arma de fogo, dano, responsabilidade.
ABSTRACT
This study aims to address any responsibility for damage caused by
firearms. In this perspective, examines existing legal commands in the Brazilian
legal system, the view of the law and the implications of the normative reality
and legal interpretation.
Keywords
Firearm, damage, responsibility.
O presente Estudo analisa a possibilidade de elaboração de uma
minuta de projeto de lei dentro da seguinte temática: responsabilização da
indústria armamentista brasileira quanto a danos oriundos da manipulação de
armas de fogo. Analisa,
portanto, a pertinência de proposição dessa natureza segundo os princípios
constitucionais e legais acerca da responsabilidade, aborda a legislação
existente a respeito e discute a constitucionalidade,
juridicidade e prosperabilidade de proposição dessa natureza.
A importância do tema se
insere na discussão acerca das posições discordantes de segmentos da sociedade
no tocante ao controle de armas de fogo, ora apregoando a necessidade de
liberalização, ora pugnando pela manutenção do enfoque desarmamentista que inspirou
a edição da legislação em vigor.
Não será abordado
analiticamente o conteúdo das normas existentes, tampouco das proposições
tendentes a alterá-las. Foi preservada a grafia das transcrições de textos
publicados anteriormente à reforma ortográfica de 2009.
A norma de regência no
Brasil no tocante ao controle de armas de fogo é a Lei n. 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e
dá outras providências”.[1] A referida lei
foi regulamentada pelo Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004. A norma atual
revogou a Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, primeira a regular o tema
substancialmente, a qual era regulamentada pelo Decreto n. 2.222, de 8 de maio
de 1997.
A Lei n. 10.826/2003 foi
alterada diversas vezes, havendo dezenas de projetos de lei em tramitação que
pretendem alterá-la, incluindo o Projeto de Lei (PL) 3722/2012[2], que intenta dar novo contorno jurídico à matéria,
revogando a norma atual. Toda norma que pretenda regular exaustivamente algum
tema traz em seu bojo disposições proibitivas e respectivas sanções. Assim,
tanto a lei em vigor quanto as proposições que pretendem substituí-la
apresentam um rol de crimes (fatos típicos) associados a condutas reprovadas
pela sociedade. Contemplam, igualmente, proibições de caráter administrativo
cuja inobservância pode ensejar sanções repressivas de cunho material, como
multas, ou moral, como suspensões e cassações do exercício de eventuais
direitos concedidos pelo poder público.
Sem receio de erro grave,
pode-se intuir algo em torno da evolução do comportamento desviante das normas
de conduta impostas pelo controle social. Sendo o homem um animal gregário,
isto é, que vive em sociedade, essa característica, embora não exclusiva da
espécie, em razão da racionalidade que a anima, impõe a fixação de regras para
o convívio societal, além daquelas, intuitivas, que dirigem a ação coletiva das
demais espécies gregárias.
No entanto,
primitivamente, as condutas danosas a alguém eram punidas mediante ‘vingança
privada’, com seus excessos desproporcionais em relação à ofensa sofrida. Um
avanço considerável foi a adoção da ‘vingança pública’, cujas regras iniciais,
como a de talião, consistiam em primórdios do senso de justiça, cuja
distribuição passou a ser uma das atividades primordiais do Estado. Tais regras
de conduta, portanto, se inicialmente foram impostas pela vontade do mais
forte, segundo alguns estudiosos, ou do sacerdote que se tornou rei (COULANGES,
1971), com o evoluir dos agrupamentos humanos, requereu arranjos consensuais
perpetuados pelas elites hierárquicas. Fatores diversos que engendraram o
nascimento dos protoestados, para atuar em nome dos indivíduos que os formaram,
propiciaram o surgimento das normas de conduta – e controle – social,
inicialmente de tradição oral, depois escritas e, posteriormente, emanadas de
instituições especializadas na elaboração de normas, os parlamentos.
Normas de conduta podem
ser, genericamente, de três tipos: permissivas, obrigatórias (preceptivas) ou
proibitivas (FERRAZ JÚNIOR, 2003). As primeiras quase sempre supõem a
necessidade de satisfação de algum requisito, segundo o princípio de que tudo o
que não é condicionado, é permitido ao administrado. Algumas dessas condutas
são estimuladas, com o que são criadas as chamadas sanções positivas ou
premiais, que reforçam o comportamento ‘conforme’ ou desejado (BENEVIDES FILHO,
1999). As normas de conduta obrigatórias e as proibitivas, porém, quando
descumpridas, ensejam sanções negativas ou repressivas diante do comportamento
desviante, visando a inibi-lo – ou preveni-lo em relação aos demais indivíduos
–, as quais são aplicadas pelos órgãos especializados da estrutura
governamental, inseridas no vasto sistema de controle social.
Assim, há certas condutas
que, impostas e não realizadas ou proibidas e perpetradas, geram para o Estado,
atuando em nome da sociedade, ou para a pessoa prejudicada em razão da conduta
comissiva ou omissiva, o direito subjetivo de exigir reparação do infrator.
No dizer de Wacquant
(2007) “as sociedades contemporâneas dispõem de pelo menos três estratégias
principais para tratar as condições e as condutas que julgam indesejáveis,
ofensivas ou ameaçadoras”: socialização, medicalização e penalização, as quais
são formas distintas de controle (WACQUANT, 2007, p. 20-21). No âmbito deste
estudo se abordará apenas aspectos relacionados à terceira estratégia.
A reação ao comportamento
desviante varia, contudo, num extenso gradiente, que vai desde a simples
reprovação pelo olhar até as sanções mais aflitivas, de que a pena capital é o
exemplo mais contundente. As sanções repressivas mais rigorosas estão afetas a
um conjunto de condutas que se denominam tecnicamente infrações penais (crimes,
delitos ou contravenções), as quais integram o arcabouço normativo de natureza
criminal ou penal, configurando, pois, a penalização decorrente da
criminalização (tipificação) de determinadas condutas desviantes tidas como
mais reprováveis.
Não obstante, o controle
social se exerce por diversas formas menos drásticas e até mais desejadas, o
que de certa forma atenua a carga semântica negativa da expressão. Uma dessas
formas se dá mediante a extração tributária necessária para custear o
funcionamento do governo, responsável pela condução do aparato estatal,
incluindo o custo das medidas a serem tomadas para a proteção dos indivíduos e
a preservação do grupo e, por conseguinte, do próprio Estado. Outra forma de
controle social, com forte conteúdo positivo, consiste na assistência aos necessitados,
o que inclui inaptos para o trabalho por velhice, doença ou deficiência física
ou mental, além de crianças, idosos e valetudinários em geral. O controle
social atenuado se dá, ainda, por intermédio da regulação de certas atividades,
do registro da propriedade, da vigilância quase sutil sobre os deslocamentos
das pessoas e dos bens, dentre outras formas.[3]
Para tanto, a lei, forma
paradigmática em que é vazada a norma ou regra de conduta, protege certos bens
ditos jurídicos, visto que tais bens são passíveis da proteção do Estado e
podem ensejar mesmo o próprio exercício da autotutela dos indivíduos no sentido
de preservá-los. Bens – ou objetos – jurídicos, nesse contexto, são entendidos
não apenas os bens materiais e até os imateriais, mas, a integridade física,
psíquica e moral da pessoa e, além, de forma essencial, o bem maior sem o qual
o próprio indivíduo deixa de existir, que é a sua vida.[4]
Dessa forma, a agressão ao bem jurídico ‘vida humana’ é tida como um dos
desvios de conduta mais reprováveis, a ele correspondendo, ao longo da
história, as espécies de punição mais gravosas. Ainda hoje, em certos lugares
ou circunstâncias, a punição pode exigir até o sacrifício da própria vida do
agressor.
A conduta não conforme
com a norma social é genericamente chamada de ilícito, podendo-se dizer que há
ilícitos nos âmbitos penal, civil e administrativo, cuja prática pode ensejar
responsabilização do infrator nesses três âmbitos. Assim, o ilícito penal pode
gerar o direito de responsabilização por parte do Estado e por parte do
ofendido ou vítima que sofreu as consequências danosas do ato perpetrado.
Ilícitos civis implicam relações entre administrados, sejam eles pessoas
naturais (físicas) ou jurídicas. Ilícitos administrativos pressupõem relações
entre o administrado e a Administração Pública, isto é, o poder público,
representado pelo Estado em sentido lato, o que inclui a Administração Pública
das três esferas de Poder, nos níveis federal, estadual (e distrital, isto é,
do Distrito Federal) e municipal.[5] Na espécie de ilícito administrativo se incluem as
infrações disciplinares, objeto da relação desviante do agente público face à
Administração Pública.
Acerca da diferenciação
entre ilícito civil e ilícito penal, Oliveira (2010) pontua o seguinte:
Isso porque,
durante alguns séculos não se distinguiu claramente o ilícito civil do ilícito
penal. Há, contudo, grandes diferenças quanto à regulamentação de cada um,
tanto no que se refere ao efeito produzido (sanção), quanto à natureza do bem
tutelado. Assim, enquanto o ilícito penal gera como sanção uma pena, que
inicialmente se dividia em privar a liberdade do indivíduo ou atingir-lhe o
corpo até a morte, o ilícito civil tinha como consequência normal o cumprimento
de uma obrigação, que, por vezes importava em ressarcimento do dano (OLIVEIRA,
2010).
Há certos comportamentos
desviantes que se tornam especialmente intoleráveis quando eivados de
violência. No imaginário popular, violência implica danos materiais e lesões à
integridade física das pessoas, geralmente com cenas cruentas, isto é, que
geram sangue, cuja representação mais nítida é a morte violenta.
O conceito de violência,
para o qual às vezes se usam sinônimos como ‘maus tratos’ e ‘abusos’, refere-se
aos processos, às relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de
gênero, ou objetivadas em instituições, quando empregam diferentes formas,
métodos e meios de aniquilamento de outrem, ou de sua coação direta ou
indireta, causando-lhes danos físicos, mentais e morais (BRASIL, 2005).
Violência, segundo os
dicionaristas, seria constrangimento físico, moral, coação e uso de força.
Implica intencionalidade, exigindo, assim, inteligência. Por essa razão os
animais não são considerados violentos, mas agressivos e ferozes. Já agressão é
a conduta direcionada visando a prejudicar ou ferir outro indivíduo. A agressão
pode, portanto, não ser violenta no sentido de provação de dano físico, como na
agressão gestual e verbal.
Por ocasião da 49a Assembleia Mundial de
Saúde (AMS), em 1996, a Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu violência
como:
O uso intencional
da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra
pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande
possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de
desenvolvimento ou privação (OMS, 2002, p. 5).
Segundo o documento da
OMS, a tipologia da violência pode ser caracterizada pelas seguintes espécies:
física, psicológica, sexual, e negligência.
Outras formas de
violência poderiam ser o abandono, a violência financeira ou econômica, a
autonegligência, a violência medicamentosa e a violência emocional e social.
Haveria, ainda, a violência política, a cultural e a institucional, como suas
facetas mais ‘invisíveis’, dado manifestar-se em caráter difuso, cuja percepção
é muito subjetiva. A violência que deixa marca é, ainda, chamada de violência
vermelha – lembrando os episódios cruentos –, enquanto a sutil e insidiosa,
como violência branca.
A violência interpessoal,
portanto, está compreendida no conceito de violência social, seja entre
desconhecidos ou entre conhecidos, nesse caso incluindo a violência doméstica.
Para a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como ‘Lei Maria da
Penha’, que trata da violência doméstica, as formas de violência são a física,
a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (art. 7º, incisos I a V).
Como resultado da
violência, portanto, sempre restará um dano ou lesão. O dano pode ser considerado
como a medida que define a severidade ou intensidade da lesão resultante de um
acidente ou evento adverso, que pode envolver perda humana, material ou
ambiental, física ou funcional. Tem-se por lesão a mudança característica em um
órgão, provocada por um agente biológico, físico ou químico (BRASIL, 1998).
Juridicamente, dano pode ser o mal ou ofensa pessoal, prejuízo moral ou
material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus,
enquanto lesão é ofensa, injúria, ultraje ou qualquer violação de um direito.
No senso popular, dano se
relaciona com os bens materiais, enquanto lesão tem um sentido mais vinculado à
violência física contra a pessoa. Tanto o dano como a lesão é de mais fácil
apreensão, por serem visíveis ou fisicamente percebidos, portanto, nas chamadas
violências interpessoais. Não obstante, é comum a referência a dano
psicológico, que pressupõe algo de mais difícil caracterização.
Donde se poderia reduzir
o conceito de violência interpessoal, sob esse enfoque, à situação conflituosa
em que, tendo alguém sofrido dano ou lesão, ocorra uma das seguintes hipóteses,
sucessivamente: 1) o dano ou lesão é irreversível; 2) sendo o dano ou lesão
reversível, não houve a imediata composição ou integral restituição ao estado
anterior; 3) tendo havido imediata composição ou integral restituição do dano
ou lesão[6], ela foi imposta ilegalmente ou importou novo dano
ou lesão.
Em todas as hipóteses
mencionadas, a vítima ou ofendido – ou seu sucessor – espera a resolução do
conflito havido entre a lesão ao bem jurídico ofendido e a necessidade de
reparação, para que haja paz social, pela aplicação da Justiça, isto é, dar a
cada um o que lhe é devido. Há, portanto, um litígio entre a vítima e o autor
da conduta proibida, que deve ser resolvido, seja pela autotutela entre as
partes (negociação), seja pela mediação de um terceiro, que interfira decidindo
o problema (argumento de autoridade do líder, do ancestral comum); ou que,
escolhido pelas partes, solucione a questão (autoridade do argumento do
especialista, pela arbitragem); ou, ainda, que, como representante do Estado,
resolva a querela (por intermédio do juiz, agente da tutela estatal do Poder
Judiciário), hipótese última que, em se tratando de direitos indisponíveis, é
inafastável.[7]
Raros conflitos em que o
dano ou lesão seja de monta são resolvidos pela autotutela, poucos o são pela
mediação privada e a maioria o é pelo Estado. O esgarçamento do tecido social
tornou as possibilidades de autotutela e mediação cada vez menos buscadas, desaguando
a maioria dos conflitos nos órgãos do Poder Judiciário. Décadas de dificuldades
socioeconômicas geraram demandas dos cidadãos contra medidas dos sucessivos
governos, assoberbando ainda mais os foros judiciais. Essa realidade fez com
que, na área penal, os crimes de menor monta e as contravenções fossem deixando
de ser objeto das demandas pessoais e, por conseguinte, de resposta judicial.
Na área cível[8], especialmente ilícitos civis de menor
ofensividade foram deixados de lado. Por outra óptica, os pequenos ilícitos
administrativos, desordens e incivilidades não tiveram resposta suficiente e
equânime do Estado, cabendo a cada nível de poder aplicar as sanções
repressivas conforme as dinâmicas sociais preponderantes em seu território,
além de sua própria capacidade de fiscalização e absorção dos custos
pertinentes.
Dessa forma, uma
providência legal que veio a dar nova feição ao Poder Judiciário foi a edição
da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Com o
intuito de acelerar a resposta às demandas judiciais envolvendo ‘pequenas
causas’, segundo a antiga terminologia, apesar de alargar as hipóteses de
eventos a ela sujeitos, a lei criou novas demandas. Além disso, exigiu uma
série de alterações nas leis de organização judiciária, com a alocação da
insuficiente quantidade de magistrados então existentes para as novas funções,
o que, ao cabo, não sanando as dificuldades, apenas trouxe certa racionalidade
ao sistema.
A reparação ou
ressarcimento do dano, contudo, independe da existência de infração penal, na
hipótese, por exemplo, de incidir as excludentes de ilicitude (ou de
antijuridicidade) de estado de necessidade e de estrito cumprimento do dever
legal. Isso se infere do disposto no art. 188 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), abaixo transcrito:
Art. 188. Não
constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um
direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a
fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites
do indispensável para a remoção do perigo.
A lei civil, portanto,
não considera ilícitos (civis) os atos praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de direito, mas não contempla as hipóteses das demais causas
excludentes de antijuridicidade (estado de necessidade e estrito cumprimento de
dever legal). Estariam incluídas no inciso II, contudo, em cotejo com o art.
929 do mesmo diploma, que condiciona a reparação ou ressarcimento, nesses
casos, nos seguintes termos: “Art. 929. Se a
pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram”. O parágrafo único do art. 188, porém, exige a absoluta necessidade
de cometimento da lesão ou dano diante do perigo, além da razoabilidade de sua
extensão para que o ato não seja considerado ilícito.
Ensina a doutrina que
todo ilícito penal compreende ilícito civil, mas nem todo ilícito civil implica
ilícito penal. Assim, se o Código Civil exclui certas condutas como ilícitos
civis, não estando, portanto, sujeitas a reparação, essas condutas não podem
persistir como ilícitos penais.
Acerca do tema, eis os
demais dispositivos do regramento positivado pelo Código Civil, na parte que
atende ao objeto do presente estudo:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
(...) Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra
este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem
se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art.
931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.
Art.
932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até
a concorrente quantia.
Art.
933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos.[9]
Verifica-se a previsão de
responsabilidade objetiva por ato impróprio, quando o agente provoca o dano
(art. 927); e por fato de terceiro, havendo vinculo jurídico causal com este
(art. 932).[10]
Entenda-se que as
relações contidas em tais dispositivos referem-se a negócios havidos
diretamente entre os interessados. Outra interpretação levaria ao absurdo de
considerar o comando do art. 931 suficiente para responsabilizar um fabricante
ou comerciante de arma de fogo pelo dano que ela causasse ao longo de sua vida
útil. Para que a arma de fogo seja eficaz precisa ser alimentada com munição. E
o fabricante de munição, na hipótese de ser outro que não o da arma, seria
igualmente responsabilizado? Pelo mesmo crime? Em que proporção, autonomamente,
como coautor ou partícipe? Na mesma linha de raciocínio, a responsabilidade
solidária do art. 932 é apenas de caráter civil, não podendo jamais a
responsabilidade penal passar da pessoa do autor.
A noção de segurança
pública está quase sempre relacionada à pouca incidência – pois que impossível
a extinção – de violência, criminalidade e desordem, ou seja, de ocorrência de
danos materiais e lesões à integridade física das pessoas, cujo exemplo mais
grave é a morte violenta.
A forma mais explícita da
violência, portanto, é a que envolve lesão física, isto é, quando se refere a
‘mortos e feridos’. Especificando um pouco mais, a forma extrema da violência
se dá, então, com a morte violenta. Considera-se morte violenta aquela oriunda
de causas externas (externalidades), ou seja, que não decorre de colapso do
próprio organismo, seja em decorrência de moléstias, de complicações pós-traumáticas
como as infecções ou da simples debilidade oriunda da velhice. Naturalmente se
as moléstias ou infecções foram provocadas ou são resultado da ação de
terceiros, passam a integrar as externalidades.
Entretanto, uma das
características da morte violenta que a torna relevante sob o ponto de vista da
segurança pública é a existência de interpessoalidade em sua ocorrência, isto
é, a morte provocada pelo conflito entre pessoas.
A morte violenta pode
ser, genericamente, então, aquela causada por terceiro – onde há a
interpessoalidade –, a resultante de acidente e a provocada pela própria
pessoa, no caso de suicídio.[11] Embora a autoeliminação ou morte autoinfligida (suicídio)
seja classificada como morte violenta para efeitos de perícia criminal, por
exemplo, não estaria compreendida no conceito, por não ter origem interpessoal.
Os crimes que pressupõem interpessoalidade são, portanto, o homicídio e o
latrocínio, este de mais rara ocorrência. O signo mais representativo da
violência interpessoal, então, é o homicídio. Por conseguinte, o indicador
comumente utilizado para quantificá-la é a taxa de homicídios, representada na
proporção de eventos para cada cem mil habitantes.
O homicídio pode ser
doloso ou culposo e nesta espécie se incluem os acidentes de trânsito, visto
que os acidentes em geral podem ter origem na culpa por imprudência,
negligência ou imperícia da própria vítima ou de terceiro. Tanto homicídios,
quanto latrocínios e outros acidentes que eliminem a vida, em grande parte são
consumados com o uso de arma de fogo, vetor importante na perpetração e fator
de especial consideração nas políticas de redução da violência.
2.6 Controle dos meios violentos de expressão
Assume-se que uma
agressão resulta em algum prejuízo ou dano para o titular do bem jurídico
protegido.[12] Inconformado com o dano sofrido, diante da
reparação insuficiente ou revoltado com a sensação de injustiça, o indivíduo
pode passar a se expressar de forma violenta. Tal expressão pode dar-se em
momentos distintos do pós-dano ou até concomitantemente com o dano. Se o
ofendido não se sentir suficientemente amparado pelas instituições formais de
resolução de conflitos, sua irresignação pode revelar-se na tentativa de
autotutela de seu suposto direito, mediante incontinência verbal ou gestual.
Essa circunstância pode ocorrer mesmo sob influência emotiva do evento, isto é,
anteriormente à busca da tutela jurídica estatal. A situação de agressão
resultante tende a afirmar ou reafirmar o direito à reparação plena, à
indenização ou à satisfação. A solução consiste, quando possível, na
restituição ao estado anterior (status
quo ante), mas, diante dessa impossibilidade, especialmente na hipótese de
dano moral, pode ensejar composição, seja ela de conteúdo econômico ou
meramente honorífico, como na retratação.
A evocação do direito
geralmente pressupõe a exigência da reparação, a qual, não atendida, seja
processualmente, seja por mediação ou por composição interpartes, pode ensejar
o uso da força. A força física natural nem sempre é suficiente, entretanto,
razão porque se buscou a utilização de apêndices na forma de artefatos que
potencializassem a força débil do oponente mais fraco fisicamente. Esses
artefatos evoluíram com a tecnologia, podendo ter sido inicialmente, numa
licença poética, o simples fêmur do primata adversário derrotado, na visão
retrospectiva do filme 2001: Uma Odisseia
no Espaço (KUBRICK, 1968). Depois vieram os artefatos de madeira,
combinados com pedaços de pedra ou osso, depois o segmento metálico, em forma
de lanças e espadas para, com o surgimento da pólvora, permitir o lançamento de
projéteis a altíssimas velocidades, configurando o que se convencionou chamar
armas de fogo e explosivos.
Mesmo com a avocação,
pelo Estado, do monopólio do uso da força (WEBER, 2002), porém, muitas pessoas
não se conformaram com a exclusividade estatal, restando que um dos
instrumentos mais utilizados para o cometimento de crimes contra a pessoa, com
o intuito de feri-la ou eliminá-la é a arma de fogo. Uma das linhas de ação
para o controle social envolvendo restrições à opção de autotutela informal,
portanto, tem a ver com o controle intensivo da posse, porte e uso de armas de
fogo que, no entanto, é relativamente recente. Sua ênfase se deu a partir da
edição da Lei n. 9.437/1997.
O controle de armas de
fogo, entretanto, segue uma linha contrária à natural tendência à ampliação dos
mecanismos de controle social, ao se analisar as tentativas de atualização da
legislação pertinente. Tal controle pressupunha a restrição aos delinquentes de
um de seus instrumentos mais caros. Mal editada a lei, no entanto,
considerações de cunho ideológico passaram a exigir sua reformulação, de modo a
tornar a norma mais restritiva. O movimento culminou com a edição da Lei n.
10.826/2003, cognominado ‘Estatuto do Desarmamento’ (ED), que revogou a Lei n.
9.437/1997. A restrição pretendida, que incluía a proibição da comercialização
de armas de fogo, esbarrou, porém, na férrea alegação do direito de defesa por
parte dos segmentos conservadores, cuja pressão no decorrer do processo
legislativo ensejou a previsão na própria lei de um referendo popular como
requisito de validade da proibição. Realizado o referendo, em 5 de outubro de
2005, a maioria dos eleitores optou pela não proibição, com 63,94% de votos
(BRASIL, 2005).
Desde então, o ED foi
objeto de várias propostas de alteração, a maioria visando a estender o direito
ao porte de arma a determinadas categorias. Destarte, a discussão acerca do
recrudescimento penal, numa escalada de demanda punitiva, por um lado (GARLAND,
2008), ou tendente a uma improvável vertente abolicionista (CHRISTIE, 2011),
arrefeceu, aparentemente, no tocante ao controle de armas de fogo.
O que se observa,
atualmente, é a continuidade da profusão de proposições que buscam estender o
direito à aquisição e ao porte de arma a categorias diversas. Esse
comportamento dos legisladores, não obstante configurar nas justificativas das
proposições a garantia do direito de defesa aos cidadãos, deixados à própria
sorte pelos órgãos repressivos, em última análise constitui, portanto, uma
forma de recrudescimento penal. Assim, o cenário de uma boa parte da população
armada transmitiria aos delinquentes a mensagem simbólica de que nem todos
estão sujeitos à predação. Tal perspectiva reflete o conceito de Garland (2008)
acerca da ‘criminologia do eu’ e da ‘criminologia do outro’. Ou seja, segmentos
conservadores exigem mais rigor para os outros e mais liberalidade para eles
próprios.
3.1 Aspectos doutrinários e legais
O controle de armas de
fogo pressupõe responsabilização nos três âmbitos retromencionados: penal,
civil e administrativo.
Penalmente considerada, a
responsabilização está presente nos próprios tipos penais da lei de regência
(arts. 12 a 18), como no Código Penal (CP) e no Código Penal Militar (CPM),
aprovados pelos Decretos-leis n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e 1.001, de 21
de outubro de 1969, respectivamente.[13]
No âmbito da
responsabilidade civil é passível de acionamento o autor de qualquer crime
cometido com arma de fogo que gere um resultado lesivo a terceiro.
Já na esfera
administrativa, a responsabilização geralmente atinge pessoas físicas ou
jurídicas que deixam de satisfazer os requisitos e critérios para exercício de
atividade envolvendo armas de fogo. Assim, a empresa industrial que não obtenha
a necessária licença para fabricar armas ou a empresa comercial que não se
adeque às exigências legais e infralegais para tal mercancia, estão sujeitas a
sanções repressivas de caráter administrativo, como multa, suspensão da
atividade e cassação da licença. O mesmo se aplica a outras pessoas jurídicas
que utilizam armas de fogo em seu mister, como as empresas de segurança
privada, de transporte de valores e de formação de vigilantes, assim como
clubes e academias que oferecem serviços de prática de tiro.
Pessoas físicas também
estão sujeitas a medidas administrativas similares, como possuidores de armas
de fogo, detentores de porte de arma, caçadores, atiradores e colecionadores.
Todos devem se sujeitar às disposições legais e infralegais, sob pena de não
poderem exercitar ou continuar exercitando o direito cuja concessão pressupôs a
satisfação de certos requisitos. Por fim, se assente que os agentes públicos
estão sujeitos, ainda, a medidas administrativas de caráter disciplinar, em
caso de falta que envolva arma de fogo.
Percebe-se, contudo, que
o tipo de responsabilização que se pretende imputar à indústria, por exemplo,
nos termos da demanda motivadora do presente estudo, seria aquela das espécies
penal e civil, isto é, as que envolvam algum tipo de satisfação à vítima de
disparo de arma de fogo, seja a condenação penal do autor ou o reparo do dano,
na forma de ressarcimento à vítima, ou ambos.
Ocorre que os princípios
que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, tomando como paradigma o próprio
texto constitucional, não se coadunam com a edição de norma que contemple tais
hipóteses.
Doutrinadores definem o
crime como o fato típico, antijurídico e culpável. A tipicidade implica a
previsão legal, em consonância com o princípio da reserva legal (nulla poena sine lege, isto é, ‘nenhuma
pena sem lei’), a qual está petrificada no art. 5º, inciso XXXIX da
Constituição (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”).
O tipo penal, que é a positivação do crime,
isto é, a inserção da conduta recriminada no ordenamento jurídico, consiste na
descrição objetiva da conduta criminalizada pelo legislador, constituído pelo
preceito primário (cabeça do tipo) e o preceito secundário (sanção repressiva
ou pena).[14]
Segundo Jesus (2000), o
Direito Penal passou por várias fases: do causalismo, com fundamento no
desvalor do resultado (teoria causal da ação); ao finalismo, fundada no
desvalor da ação (teoria finalista da ação); e à teoria de adequação social.
Novo sistema penal estaria em curso com a adoção da ‘teoria da imputação
objetiva’, que trabalha com os conceitos de ‘risco permitido’ e ‘risco
proibido’, servindo-se de critérios e princípios como o da confiança, da
proibição de regresso, do consentimento, da participação do ofendido e dos
conhecimentos especiais do autor (JESUS, 2000, p. XVII-XVIII).
A antijuridicidade ou
ilicitude significa que não há causa excludente da reprovabilidade da conduta.
As excludentes são previstas no art. 23 do Código Penal.[15]
Isso significa que se o agente (o autor da infração penal) a tenha praticado
sob amparo de alguma das excludentes, não há crime.
A culpabilidade está
vinculada à possibilidade de sujeição do agente à pena e, para tanto é
aquilatada em seguida à avaliação da existência ou não de causa excludente de
antijuridicidade, isto é, não havendo crime, não há porque se falar em
culpabilidade. O juízo de culpabilidade, portanto, exige que o fato seja típico
e antijurídico. Pressupõe a intenção de cometimento da infração, o que
configura a culpa em sentido amplo (latu
sensu) ou dolo.[16]
O agente pode ser responsabilizado pela conduta se agiu com imprudência,
imperícia ou negligência, o que configura a culpa em sentido estrito (strictu sensu). Pela legislação brasileira,
a infração só será punível por culpa em sentido estrito se essa possibilidade
estiver expressamente consignada no tipo penal. São elementos essenciais da
culpabilidade, contudo, a imputabilidade
penal; a potencial consciência da ilicitude do fato; e a inexigibilidade de conduta diversa.
A
condição básica para a imputabilidade penal é a maioridade, que se dá aos
dezoito anos de idade, em conformidade com o disposto no art. 228 da
Constituição e nos arts. 26 a 28 do CP, nos quais estão previstas causas de
redução ou isenção de pena para os mentalmente insanos, aqueles com
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou os que estiverem embriagados
involuntariamente por ocasião do cometimento da infração.
As condutas humanas podem
consistir em atitudes e comportamentos. A atitude não envolve uma atividade,
mas uma intenção, situando-se no domínio da cogitação (cogitatio). O comportamento pressupõe uma conduta positiva ou
negativa (ação ou omissão) e implica aprendizado.
A doutrina causalista
tradicional exige conduta, resultado e nexo de causalidade para identificar a
adequação de determinado evento criminoso ao fato típico. A lei pátria adotou a
teoria da conditio sine qua non (condição
sem a qual não) ou da equivalência dos antecedentes, para definir a autoria.[17]
O comando do § 1º do art. 13 do Código Penal, porém, implica a quebra do nexo
de causalidade.
Para se definir quando a
ação deve ser considerada causa, adota-se o ‘método da eliminação hipotética’,
de Thyrén. Veja-se o exemplo colhido de Jesus (2000), que rejeita o raciocínio:
Suponha que A
tenha matado B. O fato típico do homicídio possui uma série de condutas
antecedentes, como a fabricação do revólver, sua aquisição pelo comerciante, a
compra pelo agente etc. Excluindo-se, p. ex., fabricação da arma, o resultado
não teria ocorrido. Logo, o fabrico da arma é considerado causa (JESUS, 2000,
p. 6-7).
O problema de se
identificar quem contribui para o resultado (naturalístico ou jurídico) tem a
ver com o concurso de agentes, nas modalidades de coautoria e participação, o
qual está disciplinado no Título IV da Parte Geral do Código Penal.[18]
O concurso de agentes implica, porém, se não o conhecimento da intenção dos
outros coautores, a intenção deliberada de praticar a infração penal. Assim,
não faria sentido o fabricante ou o comerciante de armas ser responsabilizado
pelo homicídio cometido por terceiro. Incide, aí, o princípio da confiança. No
caso do § 1º do art. 13 do Código Penal, entende-se que a causa superveniente é
autônoma desde que não se situe na linha de desdobramento físico da conduta
anterior (JESUS, 2000, p. 10).
Mesmo nas hipóteses dos
crimes chamados de ação múltipla (ou de conteúdo variado ou
plurinuclear), de que são exemplos mais comuns aqueles que envolvem drogas e
armas, as várias condutas possíveis contidas no preceito primário do tipo
pressupõem que um só autor pratique uma ou mais condutas, ou que vários autores
igualmente pratiquem uma ou mais daquelas condutas, em concurso ou não. Não se
pode interpretar, no entanto, que condutas tidas por sequenciais sejam
concomitantemente incriminadas, numa espécie de responsabilização regressiva.
O que caracteriza mais
enfaticamente o alcance da responsabilização, seja de caráter penal ou civil,
está afeto à chamada proibição de regresso.
Discorrendo sobre a
proibição de regresso, Pereira (s/d) assim leciona:
O critério
doutrinário denominado “proibição de regresso” ou “proibição de ascendência”
pode ser resumido em poucas palavras: se exclui a responsabilidade pela
provocação culposa de um fato causado dolosamente por outro. Dito de forma mais
técnica, ocorre a proibição de regresso quando um comportamento anterior
considerado inócuo não pode ser considerado co-autoria ou participação em
conduta futura proibida. Consiste, pois, em uma teoria que afirma que a
participação culposa em um fato principal doloso seria absolutamente impune. É
bastante lógica esta construção dogmática, vez que caso contrário, chegar-se-ia
a verdadeiras situações de absurdo e incoerência lógica. Neste sentido, deveriam
ser punidos os genitores que dão vida a uma criança que anos depois, se torna
um grande traficante de drogas. Ora, se não tivesse sido gerado, não teria se
tornado um grande criminoso que viria a vulnerar a saúde de milhares de
consumidores de substâncias entorpecentes. Da
mesma forma, o comerciante de uma arma de fogo, deveria ser responsabilizado
pelo uso criminoso daquele instrumento por parte do comprador, pistoleiro
contumaz e profissional no ofício de matar. [sem destaque no original]
Informando que o conceito
foi introduzido no Direito penal por Reinhart Frank, o autor noticia que
Frank ao explanar
sobre o critério da proibição de regresso, citou o conhecido exemplo do caçador que deixa sua espingarda
dentro de um guarda roupas, sendo que posteriormente esta arma de fogo é
utilizada por outra pessoa para matar um terceiro. [sem destaque no
original]
O autor adverte que os
conceitos da proibição de regresso e da doutrina do regressus ad infinitum não devem ser confundidos, pois, se na
relação de causalidade objetiva, o regressus
ad infinitum tem caráter absoluto, uma vez que o nexo causal não admite
interrupção, na moderna ‘teoria da imputação objetiva’, o princípio da
proibição de regresso é relativo, admitindo exceções.
A proibição de regresso
ao infinito é bem exemplificada nesta historieta anedótica de Cony (1999),
transcrita por Jesus (2000):
Diz a lenda que
“Ali Abn Beroel foi pular o muro da casa de Mustafá Tarak para roubar os gansos
que viviam no jardim mais suntuoso de Bagdá. O muro era alto, Ali Abn caiu e
quebrou a perna. Foi se queixar ao califa:
- ‘Sombra de Alá
na Terra! O rico mercador Mustafá Tarak ergueu um muro tão alto para proteger
seu jardim que eu, indo furtar os seus gansos, caí e quebrei a perna. Mustafá
deve ser enforcado!’
O califa mandou
chamar Mustafá, repetiu a queixa do ladrão e ouviu a desculpa:
- “Luz Enviada por
Alá para Iluminar o Mundo! A culpa foi do mestre-de-obras, que ergueu o muro
mais alto do que o combinado. Gastou tanto o meu dinheiro que caí na miséria!’
O mestre-de-obras
foi chamado pelo califa, que o culpou de ter quebrado a perna de Ali Abn e de
ter falido Mustafá Tarak. Mas o acusado contou a verdade:
- ‘Pai de Todos os
Crentes! Eu ia erguer o muro pela metade, mas certa manhã vi a formosa Fátima,
filha de Mustafá, dando comida a seus gansos. Aumentei o muro para que a
pudesse ver mais e melhor. Por causa dela gastei demais e perdi o emprego. Ela
deve ser afogada no Eufrates!’
A formosa Fátima
foi chamada e ia ser afogada no Eufrates por ter desempregado o mestre-de-obras,
falido o pai e quebrado a perna do ladrão. Mas ela explicou:
- ‘Pedaço de Lua
Crescente que Alá Mandou para nos Iluminar! Todas as manhãs preciso dar comida
aos meus gansos, do contrário, eles morrem’.
O califa, Sombra
de Alá na Terra, Pai de Todos os Crentes, Pedação de Lua Crescente, usou de
justiça: mandou matar todos os gansos da filha de Mustafá”.[19]
Acerca do tema sob exame
– responsabilidade por dano causado por arma de fogo – vejamos o que diz
Oliveira (2010) em seu artigo “Responsabilidade civil do estado em relação à segurança pública: o
fenômeno bala perdida”.
(...) Segundo o
professor de história Marcelo Freixo, o Rio de Janeiro possui a polícia mais
violenta do mundo. Segundo ele, foram mais de mil mortes em 2007, com tiros na
nuca e à média distância – o que caracterizaria execução sumária. Para se ter
uma idéia, isso equivale a quase o dobro da média anual de civis mortos por
todas as polícias norte americanas (federal, estaduais, municipais e de
condado) no mesmo período: 350 pessoas, segundo dados do FBI.
Corrobora este
entendimento o relatório intitulado “Violência policial no Rio de Janeiro: da
abordagem ao uso da força letal”, realizado pela pesquisadora Silvia Ramos e
emitido pela Rede Social de Justiça e Diretos Humanos, o qual demonstra que o
Brasil possui um dos indicadores mais altos de violência letal no mundo, com 50
mil homicídios por ano e uma taxa de 28,5 homicídios por cada 100 mil
habitantes, enfocando do Rio de Janeiro, com índice de 56,4, no ano de 2002.
Segundo a autora, dentre
as causas que determinam o cenário mencionado, estão a ausência de
investimentos e políticas públicas racionais, com o objetivo de atuação mais
decisiva do Poder Judiciário e das instâncias de controle social, como teria
revelado o sociólogo Luiz Eduardo Soares. Do lado dos agentes públicos
responsáveis pela segurança pública, a carência funcional, os salários
defasados, o desprestígio público e a corrupção crescente, conforme denunciado
pelo professor Eugênio Raúl Zaffaroni.
No tocante à responsabilidade
civil do Estado (responsabilidade extracontatual do Estado), em decorrência da
atividade de seus agentes, a Constituição dispõe o seguinte, no art. 37, § 6º:
Art. 37. (...) §
6º As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido dispõe o
art. 43 do Código Civil, entendendo os doutrinadores que aí estaria albergada a
hipótese de responsabilidade por atos omissivos:
Art. 43. As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo.[20]
Em seu minucioso trabalho
sobre o fenômeno ‘bala perdida’, Oliveira (2010) se concentra nas decisões
jurisprudenciais a respeito, a que dá farta divulgação. Entretanto, em nenhum
momento cogita de responsabilização da indústria armamentista ou dos
comerciantes de armas de fogo e munições. Menciona as hipóteses de caso
fortuito, seja ele interno (fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se
liga à organização estatal, se relacionando com os riscos da própria atividade
desenvolvida pelo Estado), seja externo, também chamado de força maior (fato
imprevisível e inevitável, mas estranho à natureza do negócio, como fenômenos
da natureza, por exemplo). Quanto à responsabilidade do Estado, quase sempre se
dá por omissão, genérica (indisponibilidade ou a intransponível dificuldade de
realizar o ato) ou específica do Estado (proteção individualizada, subjetiva),
hipótese que vem sendo acolhida pelos tribunais quando ocorre de maneira
reiterada e contínua, em caráter prolongado e não fortuito, em área geográfica
delimitada, caracterizando a deficiência do serviço (faute du servisse publique) de segurança pública (OLIVEIRA, 2010).
Trata-se da aplicação da
‘teoria do risco administrativo’, que enseja a responsabilização civil objetiva
do Estado, pois, segundo aresto da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, estaria presente a ausência de planejamento no atuar
estatal, gerando o dever de indenizar:
(...) O nexo de
causalidade estaria, portanto, na atuação despreparada dos agentes estatais, ao
causar situação de perigo a todos os administrados que circulavam em horário de
intenso movimento por local de grande circulação. A função do Estado é garantir
genericamente a segurança pública, ao passo que a reiterada omissão transmuda a
natureza desse dever em específica. (...) (OLIVEIRA, 2010).
A ‘teoria do risco
administrativo’, contudo, não pode ser confundida com a ‘teoria do risco
integral’. Segundo Oliveira (2010)
Pela teoria do risco integral,
qualquer fato que importe em lesão aos interesses, desde que dentro da esfera
dos serviços prestados pelo Estado, constitui razão para se buscar a reparação.
Assim, os prejuízos sofridos em roubos, furtos, ou outras espécies de delitos
conduzem a responsabilizar o Estado, eis que lhe compete o serviço de proteção
aos cidadãos e vigilância. No entanto, a doutrina majoritária tem afastado o
dever ressarcitório do Estado, nessas e em outras hipóteses, fundada no alto
custo orçamentário, que acarretaria inviabilidade da atividade estatal
(OLIVEIRA, 2010).
Na legislação brasileira
há exemplo de aplicação da teoria do risco integral, a Lei n. 6.938, de 31 de
agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece a
exclusiva existência do dano e a relação de causalidade entre este e o
comportamento do agente público, mesmo na hipótese de culpa exclusiva da
vítima, para obrigar o Estado a indenizar, ainda quando o dano ecológico seja
oriundo de caso fortuito ou força maior.
Vê-se, portanto, que
mesmo entendendo o Estado como segurador ou garantidor universal, é inviável a
aplicação da teoria do risco integral.
Em sede de
responsabilidade civil do Estado, pois, tem se sustentado serem aplicáveis no
sistema jurídico brasileiro tanto a teoria objetiva (risco administrativo)
quanto a teoria subjetiva da culpa anônima, aplicando-se, segundo os
doutrinadores, a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição e o art. 43 do
Código Civil, respectivamente.
De ver-se, em acréscimo,
que são consideradas excludentes de responsabilidade a força maior, o caso
fortuito, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.[21]
Indo além, não se pode
admitir, também, uma eventual ocorrência da chamada ‘teoria do domínio do fato’,
visto que esta, ainda que esteja sendo aplicada por alguns juízes brasileiros
(BAHIA; MAZUI, 2016), pressupõe relação de hierarquia, de subordinação, o que
não ocorreria numa eventual tentativa de responsabilizar fabricantes ou
comerciantes de armas de fogo e munições.
Como visto, não há na
legislação brasileira norma que enfrente a questão apontada. Tampouco há
proposições legislativas nesse sentido, as quais seriam logo eivadas de
injuridicidade, quiçá inconstitucionalidade, face aos critérios que fornecem
subsídios para a atividade legiferante, em especial os princípios
constitucionais que prevalecem na construção do ordenamento jurídico.
A proposição legislativa
que mais se aproxima é o PL 3503/2004, do Senado Federal (José Sarney –
PMDB/AP), PLS[22] 269/2003 na origem, que “define os direitos das
vítimas de ações criminosas e regulamenta o art. 245 da Constituição Federal,
para criar o Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de Crimes Violentos
(Funav), além de outras providências”. Referida
proposição regulamenta a Constituição Federal de 1988; inclui como
beneficiários as vítimas de bala perdida; altera o Decreto-Lei n. 2.848/1940
(Código Penal) e o Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e a Lei
Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário
Nacional – Funpen. Tendo 21 proposições apensadas, a proposição aguarda
constituição de Comissão Temporária pela Mesa, tendo sido despachado
favoravelmente em 15/08/2015 a criação de Comissão Especial. A proposição,
contudo, passa ao largo da temática em apreço, como pode ser observado na
transcrição a seguir:
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os
direitos assegurados às vítimas de ações criminosas e estabelece as hipóteses,
forma e condições para a assistência que lhes será prestada em cumprimento ao
previsto no art. 245 da Constituição Federal.
Seção II
Dos Direitos das Vítimas de Ações Criminosas
Art. 2º São direitos
assegurados à vítima:
I – receber
tratamento digno e compatível com a sua condição por parte dos órgãos e
autoridades públicas;
II – ser informada
sobre os principais atos do inquérito policial e do processo judicial
referentes à apuração do crime, bem como obter cópias das peças de seu
interesse;
III – ser
orientada quanto ao exercício oportuno do direito de queixa, de representação,
de ação penal subsidiária e de ação civil por danos materiais e morais;
IV – prestar
declarações perante a autoridade policial ou judicial em dia diverso do
estipulado para a oitiva do suposto autor do crime, podendo ajustar dia e hora
para o seu comparecimento;
V – peticionar às
autoridades públicas para manifestar sua opinião e preocupações quanto ao
andamento e deslinde do processo;
VI – obter
rapidamente a restituição dos seus objetos e pertences pessoais apreendidos
pela autoridade policial;
VII – intervir na
ação penal pública como assistente do Ministério Público;
VIII – receber
especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a
investigação ou processo criminal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade
física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao
cônjuge ou companheiro, filhos, familiares e afins, se necessário for;
IX – obter do
autor do crime a reparação dos danos causados, por meio de procedimentos
judiciais simplificados e de fácil acesso;
X – obter
assistência financeira do Estado, conforme as hipóteses, forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. É
dever de todos observar e fazer observar os direitos previstos nesta seção,
especialmente dos órgãos que integram o sistema de segurança pública e das
autoridades governamentais e judiciárias competentes.
Vítima
Art. 3º Considera-se vítima,
para os efeitos desta Lei, a pessoa que suporta direta ou indiretamente os
efeitos da ação criminosa consumada ou tentada, vindo a sofrer danos físicos,
psicológicos, morais ou patrimoniais, ou quaisquer outras violações dos seus
direitos fundamentais, bem como os familiares próximos.
Seção III
Da Assistência Financeira à Vítimas de Crimes
Violentos
Art. 4º A União dará
assistência financeira às vítimas ou herdeiros e dependentes carentes quando
verificada a prática, no território nacional, dos crimes dolosos:
I – de homicídio
(art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
II – de lesão
corporal de natureza grave de que resulta debilidade permanente de membro,
sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade
incurável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, §
1º, inciso III, e § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal);
III – contra a
liberdade sexual cometido mediante violência ou grave ameaça (arts. 213 e 214
do Código Penal);
IV – de homicídio
ou lesão corporal de natureza grave provocados por projétil de arma de fogo,
quando ignorado o autor e as circunstâncias do disparo, ainda que inexista
dolo.
Parágrafo único. A
assistência de que trata o caput consistirá no pagamento
de quantia única à vítima ou a seus herdeiros e dependentes carentes, dispensando-se,
para esse fim, a comprovação da autoria do crime ou o pronunciamento final das
instâncias de persecução criminal.
Destinação
Art. 5º A quantia
repassada a título de assistência às vítimas de crimes violentos é impenhorável
e destinar-se-á ao custeio dos gastos funerários, tratamento e despesas
médicas, alimentação ou outras despesas essenciais à manutenção da saúde e do
bem-estar.
Exclusão do benefício
Art. 6º Não farão jus à
assistência de que trata o art. 4º:
I – as vítimas
que, por seu comportamento anterior, de forma reprovável, contribuíram para a
ocorrência do crime ou o agravamento de suas conseqüências;
II – as vítimas
amparadas por planos de seguro privado cuja apólice contemple, expressa ou
tacitamente, os atos criminosos enumerados no art. 4º, bem como os herdeiros ou
dependentes com direito à respectiva indenização;
III – as vítimas
cujos danos pessoais foram causados por veículos automotores, aplicando-se lhes
as regras do Seguro Obrigatório (Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974).
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos I, II e III, a exclusão do benefício estende-se aos
herdeiros e dependentes.
Sub-rogação
Art. 7º A União fica
sub-rogada no direito de indenização da vítima ou dos herdeiros e dependentes
carentes contra o autor do crime, até o montante da assistência financeira
prestada, independentemente da celebração de acordo judicial ou extrajudicial
entre as partes.
Parágrafo único. A
sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, em favor da União,
título a ser executado perante a Vara das Execuções Fiscais, nos termos da
legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública.
Restituição
Art. 8º A União poderá
exigir a restituição do benefício nos seguintes casos:
I – simulação de
fatos, falsidade de informações ou de documentos juntados ao pedido de
concessão da assistência financeira;
II – utilização da
assistência financeira para fins diversos dos estipulados no art. 5º;
III – sentença
penal absolutória que reconheça a inexistência do fato (art. 386, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal).
Simulação,
informações ou documentos falsos
Parágrafo único.
Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa, simular fatos, prestar informações ou juntar documentos que sabe falsos
com o fim de obter indevidamente a assistência financeira de que trata o art. 4º.
Seção IV
Do Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de
Crimes Violentos
Art. 9º É instituído, no âmbito
do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de Crimes
Violentos (Funav), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para a
prestação de assistência financeira às vítimas de crimes violentos ou a seus
herdeiros e dependentes carentes, conforme as hipóteses e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Constituem
recursos do Funav:
I – dotações
orçamentárias da União;
II – doações,
auxílios, subvenções ou transferências voluntárias de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas;
III – os
decorrentes de empréstimos junto às agências ou bancos nacionais e
internacionais de desenvolvimento;
IV – multas
decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado no âmbito
da Justiça Federal;
V – fianças
quebradas ou perdidas nos termos da legislação processual penal;
VI – as receitas
decorrentes das aplicações e rendimentos financeiros de seus recursos
orçamentários e extra-orçamentários;
VII – os valores
repostos a título de sub-rogação no direito de indenização da vítima ou
herdeiros e dependentes carentes contra o autor do crime, nos termos do art.
7º;
VIII – os valores
restituídos de acordo com as hipóteses do art. 8º;
IX – outras
receitas.
Parágrafo único.
Os Estados ou Municípios que efetuarem doações ou transferências voluntárias ao
Funav poderão condicionar a aplicação desses recursos no respectivo território.
Art. 11. Os recursos do Funav
serão aplicados exclusivamente na concessão da assistência financeira de que
trata o art. 4º.
Art. 12. O Funav será
administrado conforme regulamentação do Poder Executivo.
Seção V
Do Direito de Petição
Art. 13. Toda pessoa
vítima dos crimes descritos no art. 4º ou seus herdeiros e dependentes carentes
poderão requerer a concessão de assistência financeira nos termos desta Lei.
§ 1º A petição
será encaminhada ao Ministério da Justiça ou órgão competente e deverá conter:
I – quando
formulada pela vítima:
a) a própria
qualificação;
b) exposição
detalhada do crime, indicando, se possível, as testemunhas e outros elementos
de prova admitidos em direito;
c) comunicação do
fato à autoridade policial;
d) laudo médico ou
exame de corpo de delito, nos casos do art. 4º, II e III;
e) compromisso de
utilização dos recursos segundo a destinação fixada nesta Lei;
II – quando
formulada por herdeiros ou dependentes carentes, a petição deverá conter, além
das informações das alíneas a, b, c e e do inciso I do § 1º, as seguintes:
a) certidão de
óbito e laudo de necropsia da pessoa vitimada;
b) declaração de
carência;
c) declaração de
que a vítima não recebeu o benefício em vida;
d) declaração dos
desistentes, quando o pedido não for encaminhado por todos os herdeiros ou
dependentes carentes.
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, consideram-se herdeiros somente os necessários, assim
definidos no art. 1.845 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), limitados os ascendentes ou descendentes até o segundo grau.
§ 3º O recebimento
do benefício pela vítima em vida afasta a pretensão de seus herdeiros ou
dependentes carentes.
Impugnação
§ 4º Qualquer
pessoa tem legitimidade para apresentar impugnação no processo administrativo
de concessão do benefício, respondendo civil e penalmente pela má-fé.
Decadência
§ 5º Ocorrerá
decadência do direito de petição se a vítima ou seu representante legal não
exercê-lo no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia da consumação do crime;
quanto aos herdeiros e dependentes, da data do falecimento da vítima.
Informações
e diligências
§ 6º Sempre que
necessário, o órgão competente poderá solicitar informações às autoridades
públicas, bem como realizar diligências para a comprovação do direito da vítima
ou dos herdeiros e dependentes carentes.
Suspensão do processo administrativo
§ 7º Se
persistirem dúvidas sobre o direito da vítima ou dos herdeiros e dependentes
carentes à assistência financeira, o processo administrativo poderá ficar
suspenso até a decisão da justiça criminal.
Valor do benefício
Art. 14. Os parâmetros mínimo e
máximo do valor do benefício serão fixados pelo Poder Executivo, levando-se em conta
a gravidade e as conseqüências do crime.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 15. O caput do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento a fundo orçamentário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10
(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
.............................................................................................”
(NR)
Art. 16. O parágrafo único do
art. 201 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201.
................................................................................................
Parágrafo único. O ofendido não poderá eximir-se do dever de prestar
declarações, sendo-lhe facultado ajustar o dia e a hora de seu comparecimento
sem a presença do réu.” (NR)
Art. 17. São revogados os incisos V e VI do art. 2º da Lei Complementar
nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
No âmbito estadual, tendo
como pano de fundo a realidade violenta que afeta a população do Estado do Rio
de Janeiro, coligimos, como exemplo de tentativa de legislar a respeito, o Projeto de Lei n. 3028/2014, do Deputado Marcos Soares
(PR), da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que “dispõe sobre
reparação dos danos sofridos por vítimas de disparos de armas de fogo, ‘balas
perdidas’, decorrentes de conflitos envolvendo terceiros e forças policiais”,
cujo conteúdo substancial é transcrito a seguir para melhor análise:
Art. 1º A presente Lei tem
o propósito de proteger, auxiliar, prestar assistência, e indenizar às vítimas
de disparos de armas de fogo por “balas perdidas”, bem como as vítimas da
violência, no Estado do Rio de Janeiro através dos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. A
obrigação de reparar os danos sofridos por vítimas de disparos de armas de
fogo, decorrentes de conflitos envolvendo terceiros (facções criminosas) e as
respectivas Força Nacional de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares,
caberá ao Estado do Rio de Janeiro, independentemente da demonstração de culpa.
Art. 2º A reparação será
feita mediante requerimento da vítima ou, no caso de morte, dos seus sucessores
abrangendo os danos materiais e morais.
§ 1º O prazo máximo para
apreciação do requerimento e pagamento da quantia que for fixada na decisão
administrativa será de 90 (noventa) dias.
§ 2º O valor da indenização
será de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e no máximo de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), devendo serem (sic) considerados, na fixação do valor da
indenização, segundo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a idade da
vítima, sua condição socioeconômica e seu padrão remuneratório, entre outras
peculiaridades do caso concreto.
§ 3º Para que haja o
pagamento da indenização, a vítima, seu representante com poderes específicos
ou seu sucessor legal assinará termo em que reconheça a plena reparação
material por parte do Estado.
§ 4º A ausência de apreciação
do requerimento administrativo caracterizará ato de improbidade por parte dos
agentes omissos, sendo aplicáveis sanções nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3º Identificado o
responsável pelo disparo da arma de fogo, o Estado exercerá o direito de
regresso.
Art. 4º Considera-se, para
efeitos desta Lei, vítimas da violência todos que:
I – tenham sofrido
lesões físicas ou danos psicológicos motivados por agressão de qualquer
natureza em ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;
II – sejam
familiares ou possuam relação imediata com a vítima, bem como aqueles que
tenham sofrido algum dano ao intervirem para socorrer a quem se encontrasse em
perigo atual ou iminente;
III – sejam
testemunhas que sofreram ameaças por haver presenciado ou indiretamente tomado
conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à
investigação pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial
específico.
Art. 5º A proteção, o
auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:
I – montar
serviços específicos para informação, orientação e assessoramento das vítimas
da violência nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil,
familiar ou constitucional;
II – acompanhar as
diligências policiais e/ou judiciais, especialmente em situações que envolvam
crimes violentos;
III – assegurar a
integridade e a segurança das vítimas, das testemunhas ameaçadas e seus
familiares com programa especial que garanta, quando necessário, sua manutenção
econômica e a troca provisória ou permanente de domicílio dos envolvidos;
IV – apoiar ação
de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
V – conceder
bolsas de estudos aos filhos dos policiais civis ou militares, agentes
penitenciários e monitores da FEBEM que tenham perdido a vida ou ficado
inválidos por conta de ação desenvolvida no estrito cumprimento de seu dever;
VI – pagar
despesas de enterro no caso de vítimas de crimes violentos comprovadamente
carentes;
VII – proporcionar
alimentação para lesionados vítimas da violência quando impossibilitados de
trabalhar e a seus dependentes, se em dificuldade econômica, enquanto perdurar
o tratamento;
VIII – desenvolver
programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou
profissional das vítimas;
IX – possibilitar
a imediata internação hospitalar, o tratamento, os medicamentos, próteses ou
outros recursos médicos essenciais à reabilitação das vítimas;
X – realizar
levantamentos estatísticos periódicos sobre a violência no Estado e manter
banco de dado centralizado sobre o tema;
XI – elaborar
estratégias de proteção vitimal para educar a população em condutas de
prevenção à vitimização e cumprir seu papel de contribuir para a investigação e
a responsabilização de atos criminosos;
XII – indenizar as
famílias de vítimas assassinadas sempre que o responsável pelo crime o tiver
praticado após ter logrado fuga de dependência policial ou de estabelecimento
prisional para internação em regime fechado;
XIII – indenizar
as famílias de vítimas de morte violenta que encontravam-se sob a guarda e
responsabilidade do Estado;
XIV – garantir
assistência psicológica às vítimas de crimes violentos e aos seus familiares,
especialmente nos casos de estupro, abuso sexual e crimes conexos.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei sistematizando as condições de elegibilidade aos
eventuais beneficiários observando, particularmente, a necessidade de priorizar
a aplicação dos recursos disponíveis no atendimento àqueles que não disponham
de qualquer tipo de seguro que cubra os benefícios que pleiteiam, nem de
recursos que lhes assegurem assistência ou proteção.
Art. 7º A decisão sobre o
pagamento da indenização instituída por esta Lei será de responsabilidade do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro (CEDDH/RJ) e
terá caráter irrecorrível.
Parágrafo único. Se o valor
da indenização, a ser fixado pelo Conselho a que se refere o caput, exceder a
disponibilidade orçamentária, haverá determinação da inclusão do valor
necessário na proposta orçamentária do exercício subsequente.
Art. 8º Os recursos
necessários à execução dos objetivos desta Lei serão geridos através de fundo
próprio, constituído em lei.
Trata-se de regramento da
responsabilidade objetiva da Unidade da Federação, não adentrando no mérito da
responsabilização de pessoas jurídicas, como fabricantes e comerciantes de
armas de fogo e munições. Ilustrando um pouco mais o objetivo da proposição,
transcrevemos a essencialidade da Justificativa do projeto, apresentada nos
seguintes termos:
Nossa sociedade
está relegada ao abandono e são perdidas incontáveis vidas pelas denominadas
“balas perdidas”; vidas de chefe de família, de policiais, de jovens e de
mulheres. A verdade é que a pena capital já está instituída, só que para nós os
cidadãos do Estado. Sabemos também que apesar de ser muito grande o número de
vítimas, a morte não significa muito quando se transforma em estatística.
Segurança é dever
do Estado. Todos sabemos. Mas o Estado não está sendo responsabilizado pela
falta de segurança em que se encontra os cidadãos. E, há, uma profunda
correlação entre o índice de criminalidade e os mecanismos de Defesa e de
Segurança Pública, implementado pelo Estado. A necessidade urgente de
intensificação do policiamento ostensivo e preventivo nos locais de risco, é,
hoje, mais do que nunca, um reclamo social e razão maior das incontáveis
ocorrências que vão do roubo, furto, sequestro, estupro e latrocínio.
Nas últimas
semanas, agravou-se um persistente problema derivado da atuação das forças de
segurança pública, polícias civis e militares: pessoas inocentes sendo vítimas
de disparos de armas de fogo efetuados em conflitos com bandos armados. São as
vítimas das chamadas “balas perdidas”. É certo que os agentes policiais têm o
direito-dever de combater os bandos armados e de se defender quando
atacados.
A proposição
objetiva abreviar a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, hoje
dependentes de uma longa solução pela via judicial, agravando a situação já
lesiva aos seus direitos.
A proposta
ampara-se nos artigos 5º, V e LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem
como no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
A questão das balas perdidas, em decorrência do aumento da violência urbana,
passou a fazer parte do cotidiano das pessoas, especialmente dos moradores das
grandes cidades.
Tudo isso acaba
por gerar uma situação que já está chegando a níveis alarmantes, conforme
retratam diariamente as manchetes dos jornais, especialmente nas grandes
metrópoles: adultos e crianças atingidos no caminho do trabalho ou da escola;
moradores das regiões onde impera o tráfico de drogas atingidas dentro de seus
lares; população assustada.
Quando as questões
envolvendo balas perdidas chegam aos tribunais, especialmente no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), Estado este com o maior número de casos, as
vítimas e seus familiares ainda têm de enfrentar outra batalha: a resistência em
se conceder às vítimas o direito de receber do Estado indenização pelos danos
decorrentes das balas perdidas, direito este, aliás, constitucionalmente
assegurado.
Em nosso entender
basta à vítima a prova do confronto, pois seria muito forçoso exigir que esta
provasse de que arma efetivamente a bala saiu. Esse entendimento está em
consonância não só com a norma constitucional do artigo 37, § 6° da
Constituição Federal, como também com a noção de justiça, motivo pelo qual foi
adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
No concernente às balas perdidas decorrentes de confrontos entre facções
criminosas rivais, deve-se entender pela responsabilização do Estado quando
este se omitiu no combate aos criminosos, cujos confrontos eram constantes e
sabidos, não se enquadrando, por conseguinte, no conceito de caso fortuito.
O parecer à proposição,
apresentado pelo Deputado André Ceciliano à Comissão de Constituição e Justiça, que o aprovou, pugnou
pela inconstitucionalidade, cujo voto foi prolatado nos seguintes termos:
A proposta é
meritória ao pretender obrigar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização,
variando de 30 a 200 mil reais, às vítimas de arma de fogo em conflitos
policiais, independente de comprovada a culpa do Estado.
A repartição dos poderes prevista na Carta Magna, manifesta-se pela separação e
independência entre os poderes orgânicos da federação, quais sejam, o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário, cada um atuando nos limites de suas
competências constitucionais.
Assim, cabe ao
Poder Judiciário a análise casuística de valores compensatórios a titulo de
danos às vítimas das denominadas “balas perdidas”, sejam eles danos morais ou
materiais. Não cabe à lei a definição de um valor, uma vez que a indenização
possui caráter duplo, ou seja, a compensação à vítima de forma a reduzir a sua
dor ou de sua família e, ainda, a punição do causador.
Nesse sentido, o
valor a ser pago a título de dano é variável de acordo com as circunstâncias e
consequências do dano. A fixação de um valor por lei, poderá acarretar em
injustiças para determinados casos e supervalorização de outrem.
Na mesma linha foi
o entendimento do legislador federal, ao dispor no Código Civil de 2002, em seu
artigo 927, o dever de reparação de danos sem fixação de valores e em seus
artigos 944 e seguintes dispor sobre os parâmetros à fixação de valores a serem
analisados judicialmente, conforme infere-se:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
(…) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
Muito embora o
inegável mérito da proposição, a mesma possui vício insanável à sua tramitação,
em primeiro lugar por tratar de matéria afeta ao direito civil, ferindo o
disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
e, ainda ao macular
o princípio da separação dos poderes, interferindo e limitando a competência
precípua do Poder Judiciário.
Ante o exposto,
meu parecer é PELA INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3028/2014.
(ALERJ, 2014).
Colige-se, a seguir,
acórdãos de alguns tribunais pátrios acerca de ações intentadas em razão de
morte e lesões corporais causados por arma de fogo. Observe-se que só contempla
agentes públicos como autores e nem de longe se referem a responsabilização de
terceiros, como na hipótese aventada, o fabricante ou o comerciante da arma de
fogo utilizada para cometimento da infração.
TJ-PE - Agravo AGV 2890819 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 20/03/2013
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVOCADOS POR
POLICIAIS MILITARES. PROCEDIMENTO ABUSIVO COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES.
RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PARA OCORRÊNCIA DO DANO SOFRIDO AFASTADA. ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS NA ESFERA
CRIMINAL. NÃO INFLUÊNCIA NA ESFERA CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese em apreço, dúvida não
existe de que o ferimento à bala que ocasionou a ocasionou a perda de um rim ao
apelado além de reflexos na sua função hepática que o impossibilitam de exercer
atividades que exigem esforço físico reduzindo, assim, sua capacidade laboral
adveio da abordagem efetuada por policiais militares, visto que foi confessado
por estes. 2. A prova dos autos também afasta qualquer espécie de
responsabilização do autor para ocorrência do dano sofrido, uma vez que nem ele nem aqueles que o
acompanhavam no momento da abordagem estavam portando arma de fogo que justificasse a reação
extremada por parte dos agentes públicos. 3. Não deve proceder a tese de que a
absolvição dos policiais acusados na esfera criminal por ausência de provas
afastaria a responsabilização civil pelo dano sofrido pelo autor, pois, segundo o entendimento pacificado
pelo STJ, a não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos não é
capaz de excluir a responsabilidade do Estado na esfera cível pelos danos indevidos sofridos pelo
autor. 4. Uma vez demonstrado que o evento danoso derivado da conduta da
administração pública, assim como o nexo causal, é inafastável o dever de
reparação, salvo se comprovada a culpa exclusiva do prejudicado, o que não é,
de forma alguma, admissível no presente caso. A responsabilidade do Estado está
assentada na teoria do risco administrativo e independe de prova da culpa,
bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. 5. Dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Levando-se em conta que a parte agravada decaiu de seu pedido de pensionamento
mensal, o caso em comento é passível de sucumbência recíproca nos termos do
art. 21 do CPC. 7. Recurso de agravo parcialmente provido (JUSBRASIL, s/d).
TJ-RN - Apelação Cível AC 74611 RN 2010.007461-1 (TJ-RN)
Data de publicação: 08/09/2011
Ementa: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM ACTIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR QUE
RESULTOU NO ÓBITO DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE
IMPÕE. DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO A QUE ALUDE O DEC. 20.910 /32. INCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. FATOS E NEXO DE CAUSALIDADE SATISFATORIAMENTE PROVADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM
VALORES RAZOÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO. DA APELAÇÃO DE LAURINETI CARVALHO DIOLINDO E OUTROS. INDENIZAÇÃO
FIXADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PENSIONAMENTO QUE DEVE RETROAGIR
A DATA DO ÓBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO PROVOCADA POR
VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGO 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 43 DO CÓDIGO CIVIL . INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO
DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS
E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO
DEVIDO EM FAVOR DA VIÚVA. DESPESAS COM FUNERAL NÃO COMPROVADA. SENDO A VÍTIMA
SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DO RN. LEI 4630 /76. (...) Quanto a indenização
decorrente das despesas de funeral, estas não são devidas, tendo em vista que
não há nos autos qualquer comprovação das referidas despesas, bem como,
verifica-se que a vítima era servidor militar do Estado do Rio Grande do Norte,
neste ínterim, a Lei 4.630 /76 confere ao servidor militar o direito ao funeral
com despesas pagas pelo Estado. 7. Recurso conhecido e provido em parte (...)
(JUSBRASIL, s/d).
TJ-SP - Apelação APL 00001117420048260444 SP
0000111-74.2004.8.26.0444 (TJ-SP)
Data de publicação: 17/09/2015
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Lesões
corporais graves provocadas por
policial militar à paisana e durante sua folga – Disparo de arma de fogo não pertencente à corporação
– Responsabilidade civil do Estado inexistente – Danos materiais e morais configurados – Responsabilidade
subjetiva do requerido – Culpa comprovada na modalidade imperícia – Indenização
devida – Sentença mantida – Recursos desprovidos (JUSBRASIL, s/d).
Em termos de direito
comparado, diante da escassez de fontes, compulsamos o artigo “An overview of Lawsuits against the Gun
Industry”[23], de Lytton (s/d), que trata da questão no contexto
dos Estados Unidos da América. Entretanto, a abordagem de Lytton enfoca
meramente a infindável série de ações levadas a efeito naquele país, tratando,
portanto, do tema sob o aspecto jurisprudencial. As ações, contudo,
fundamentam-se, basicamente, em precedentes, visando primordialmente a obtenção
de indenizações, não havendo legislação específica que ampare essa modalidade
de responsabilização.
Do exposto podem-se
extrair as conclusões a seguir resumidas:
1) É impossível a responsabilização penal de
indústria de arma de fogo e seus respectivos comerciantes, por danos causados
por armas de fogo, a teor do disposto nos arts. 173, § 5º e 225, § 3º da
Constituição.[24]
2) É possível a responsabilização penal de indústria de arma de fogo e seus
respectivos comerciantes, por atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular e por condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente, no exercício de suas atividades.
3) É possível a responsabilização
administrativa de indústria de arma de fogo e seus respectivos comerciantes,
por infração a dispositivos legais e regulamentares no exercício de suas
atividades.
4) É possível a responsabilização civil das
pessoas jurídicas de direito público interno e a responsabilização civil e
administrativa das de direito privado prestadoras de serviços públicos, por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo (art. 37, § 6º da Constituição e art. 43 do Código Civil).
5) Ainda que se admitindo a possibilidade de
legislar nos termos pretendidos[APdQF1] , isto é, no sentido da responsabilização da
indústria armamentista brasileira quanto a danos oriundos da manipulação de
armas de fogo, a viabilidade técnica da medida seria de difícil
implementação na quadra atual, uma vez que demandaria alterações substanciais
no corpo constitucional e, apenas em seguida, da legislação penal e processual
penal decorrente.
Roberto Gurgel: “A Lava-Jato é muito mais ampla do que o mensalão”. ZH Notícias, 27 fev. 2016. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2016/02/roberto-gurgel-a-lava-jato-e-muito-mais-ampla-do-que-o-mensalao-4984626.html>. Acesso em: 29 fev. 2016.
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WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002.
2015-23462-160
[1]
Toda legislação referida neste estudo pode ser obtida por meio dos sites
governamentais <www.lexml.gov.br>, <www.planalto.gov.br>,
<www2.camara.leg.br>, <http://www.imprensanacional.gov.br> ou <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao>,
razão porque deixamos de fazer referência específica a cada norma mencionada.
[2]
Todas as proposições em tramitação na Câmara dos Deputados podem ser obtidas
pelo respectivo portal na internet, no módulo de consulta ‘Proposições’.
[3]
O controle de armas de fogo está inserido nessa espécie de controle social.
[4]
A legislação penal brasileira privilegia a proteção dos bens materiais, isto é,
do bem jurídico ‘patrimônio’, o que é bastante criticado por aqueles que veem o
modo capitalista de produção como criminogênico. Na Itália, por exemplo, o
latrocínio é considerado crime contra a vida e não contra o patrimônio, como no
Brasil (SZNICK, 1993, p. 18). O efeito disso é que o latrocínio, no Brasil, é
julgado por juiz singular e não por pares do infrator, pessoas oriundas da
sociedade civil, compondo o tribunal do júri, como ocorre no crime de
homicídio.
[5]
As esferas de poder são o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder
Judiciário, este inexistente no nível municipal. Dos três, o Poder Executivo é
o que possui maior soma de competências fiscalizatórias no âmbito
administrativo. Consideraremos, doravante, neste estudo, que as referências ao nível
estadual incluem o Distrito Federal.
[6]
Hipótese de mais difícil ocorrência no caso da lesão.
[7]
Direitos indisponíveis são aqueles que gozam de especial proteção do Estado,
por concernirem ao interesse público e, não podendo ser constituídos ou
extintos por ato de vontade, são irrenunciáveis.
[8]
Inclui os órgãos judicantes de natureza civil e trabalhista.
[9] Parte
Especial, Livro
I – Do Direito das Obrigações, Título IX – Da Responsabilidade Civil, Capítulo
I – Da Obrigação de Indenizar.
[10]
Os arts. 936, 937 e 938 contemplam hipóteses de
responsabilidade objetiva pelo fato das coisas, quando o dano é causado por um
objeto ou animal, cuja vigilância ou guarda é imposta a uma pessoa (OLIVEIRA,
2010).
[11] Embora se
refira na linguagem cotidiana a ‘acidentes e
desastres’, estes últimos constituem resultados de acidentes
e se caracterizam quando os aparatos públicos e privados de socorro são
insuficientes em razão de diversos fatores, como número excessivo de vítimas,
difícil acesso ao local, fatores climáticos adversos e outros. Não obstante, o
art. 2º, inciso II do Decreto n. 7.257 de 4 de agosto de 2010, que regulamentou
a Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que “ddispõe sobre
as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de
risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa
Civil; e dá outras providências”, traz a seguinte definição: “desastre: resultado
de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema
vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais”.
[12] O termo ‘dano’ aqui é utilizado em seu
significado genérico, não o específico correspondente ao crime de dano, tipificado
no art. 163 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): “Dano Art. 163. Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único. Se o
crime é cometido: I – com violência a pessoa ou grave ameaça; II – com emprego
de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; IV – por
motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; Pena – detenção,
de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
[13] CP: arts.
146, 150, 157, 158, 288 e 351; CPM: arts. 70, 142, 149, 157, 157, 178, 222, 226, 242, 265,
355, 389 e 395. O maior número de dispositivos no CPM justifica-se tendo em
vista os destinatários da norma.
[14] Como exemplo, o crime de
homicídio simples é assim preceituado no art. 121 do Código Penal:
“Homicídio simples” – [nomen iuris, ou
nome jurídico da infração penal];
“Art. 121. Matar alguém:” – [preceito
primário, preceptum iuris, descrição
da conduta incriminadora];
“Pena –
reclusão, de seis a vinte anos.” – [preceito secundário, sanctio iuris, qualificação e quantificação da sanção repressiva].
[15] “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
[16]
Em se tratando de contravenção, prevista no Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de
outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais (LCP), não há que se falar em
intenção, mas em voluntariedade.
[17] Relação de causalidade Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência
de causa independente § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou. (...)
[18] Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave. Circunstâncias
incomunicáveis Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de
impunibilidade Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado.
[19]
CONY, Carlos Heitor. Apurando responsabilidades, Folha de S. Paulo, 23 set. 1999, Cad. A, p. 2. [In JESUS, 2000, p. XXVII e XXVIII, Nota
20.
[20] Art. 41. São pessoas jurídicas de
direito público interno: I – a União; II
– os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III –
os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações
públicas; V –
as demais entidades de caráter público criadas por lei. (...)
[21] Código Civil: “Art. 393. O devedor
não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir”.
[22]
PLS significa Projeto de Lei do Senado, isto é, o apresentado no Senado Federal,
subentendendo-se como autor um senador. Informações sobre proposições em
tramitação no Senado podem ser obtidas no site governamental
<www.senado.leg.br>.
[23]
‘Uma visão geral dos processos contra a indústria de armas’, em tradução livre.
[24] Art. 173 (...) § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art.
225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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