quarta-feira, 5 de junho de 2019



VIABILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PRESÍDIO FEDERAL EM BRASÍLIA


Fonte da imagem: depen.gov.br

                    O presente trabalho aborda a viabilidade do presídio da Papuda deixar de ser presídio de segurança federal, em face da possível instalação das facções no entorno do presídio, por ser área urbana bastante habitada, dentre outras razões.
                    A propósito, mencionamos como argumento inicial para o presente trabalho a matéria "DF faz pressão contra Penitenciária Federal", publicada no jornal Correio Braziliense em 30/03/2019, caderno Cidades, p. 17.[1]
                    A legislação aplicável ao tema é a seguinte:
                    - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Institui a Lei de Execução Penal (LEP).[2]
                    - Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
                    Eis o que dispõe a LEP a respeito, tratando o art. 52 do regime disciplinar diferenciado e o art. 86 da possibilidade de transferência de presos dos Estados para presídios federais:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
(...) § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.[3]
No âmbito infralegal, temos as seguintes normas correlatas:
- Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.
- Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009 - Regulamenta a Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências.
- Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
- Resolução nº 3, de 23 de setembro de 2005 - Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais.[4]
- Portaria nº 120/07, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)  – Dispõe sobre a assistência religiosa no Sistema Penitenciário Federal (SPF).
- Portaria nº 122/07 (Depen) – Dispõe sobre a visita de presos no SPF.
- Portaria nº 123/07 (Depen) – Dispõe sobre materiais permitidos ao preso no SPF.
- Portaria nº 157/07 (Depen) – Dispõe sobre procedimentos de revista em visitantes.
Não há proposições na Câmara (ativas ou inativas) que versem sobre o Presídio Federal de Brasília.




Para fins de contextualização, listamos, a seguir, matérias noticiosas acerca da inauguração do presídio e da recente transferência de presos para a capital federal.
Inauguração da Penitenciária Federal de Brasília (ocorrida em 16/10/2018):

Figura 1 – Penitenciária Federal de Brasília.
Foto: Arquivo/Depen.[5]

Fala do Diretor do Depen sobre segurança no entorno:
Sobre a vinda de presos para o Complexo Penitenciário da Papuda (transcritos trechos pertinentes após a identificação de algumas matérias):
- Líderes do PCC são transferidos para Brasília (13/02/2019 - 12:09Helena Mader CB.Poder) - <http://blogs.correiobraziliense.com.br/    cbpoder/lideres-do-pcc-serao-transferidos-para-brasilia/>;
- Líder do PCC, Marcola será transferido para a Papuda, em Brasília (Renato Souza, postado em 22/03/2019 09:40 / atualizado em 22/03/2019 12:36) - <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/ 2019/03/22/interna_cidadesdf,744620/lider-do-pcc-marcola-sera-transferido-para-a-papuda-brasilia.shtml?utm_source=whatsapp&&utm_medium=          whatsapp>;
- Marcola ficará isolado nos dois primeiros meses que passará em Brasília (Isa Stacciarini, Bruna Lima, postado em 23/03/2019 07:00) - <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/03/23/interna_ cidadesdf,744821/marcola-ficara-isolado-nos-dois-primeiros-meses-que-       passara-no-df.shtml>;
- Líder do PCC preso no DF, Marcola ficará isolado por mais 14 dias (Isa Stacciarini, postado em 28/03/2019 06:00 / atualizado em 28/03/2019 23:23) - <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/ 2019/03/28/interna_cidadesdf,745845/lider-do-pcc-preso-no-df-marcola-ficara-isolado-por-mais-14-dias.shtml>;
            Inaugurada em outubro e com capacidade para 208 vagas, a Penitenciária Federal de Brasília é destinada a líderes de organizações criminosas, presos de alta periculosidade que não integram o crime organizado e delatores. Desde fevereiro, ela recebeu sete líderes do PCC, incluindo Alejandro Juvenal Herbas Camacho Júnior, o Marcolinha, irmão do número 1 da facção. Alegando questão de segurança, nenhum responsável informa a quantidade de internos nem de agentes federais a serviço no complexo.
Perfil - Mais de 300 anos de condenação
            Condenado a mais de 300 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, roubo, tráfico de drogas e homicídio, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, é o líder do Primeiro Comando da Capital (PCC). Ele fundou a facção com Idemir Carlos Ambrósio, o Sombra, na Custódia de Taubaté, em São Paulo. O objetivo da organização era o combate a abusos do sistema prisional paulista e vingar a morte dos 111 presos mortos no Carandiru.
            Órfão aos 9 anos, Marcos Willians andava pelas ruas de São Paulo roubando carteiras e aparelhos de rádio. Aos 18 anos, foi preso por roubo a banco e trancafiado no Complexo do Carandiru, onde se juntou aos primeiros integrantes do grupo que estava no começo, mas se tornaria um negócio do crime, alcançando praticamente todos os estados. À frente da maior facção criminosa do país, Marcola organizou o domínio dos presídios paulistas, que reúnem 231 mil detentos, maior contingente de pessoas reclusas no Brasil.
            No entanto, Marcola sempre rebateu as afirmações de que comanda o PCC. “Não existe um ditador. Embora a imprensa fale, romanticamente, que existe um cara, o líder do crime. Existem pessoas esclarecidas dentro da prisão, que com isso angariam a confiança de outros presos”, declarou o condenado, em audiência pública na CPI do Tráfico de Armas, em 2006.
            Essa é a segunda passagem de Marcola por Brasília. Em 2001, ele desembarcou na capital vindo da Penitenciária Modulada de Ijuí (RS). Na Papuda, mesmo isolado, Marcola escolheu aliados de confiança e criou um braço do PCC, denominado Paz, Liberdade e Direito (PLD). Em 18 de outubro de 2001, explodiu a última rebelião no sistema carcerário brasiliense. Desde então, as polícias do DF tentam impedir a instalação de uma célula do PCC no presídio candango.
                    - Marcola, líder do PCC, chega a Brasília e já está no presídio federal (Mirelle Pinheiro, Carlos Carone, 22/03/2019 9:44, atualizado em 22/03/2019 14:44) - <https://www.metropoles.com/distrito-federal/lider-maximo-do-pcc-marcola-sera-transferido-para-brasilia-hoje>;
MAIS SOBRE O ASSUNTO
Os presídios federais cumprem determinações da Lei de Execução Penal (LEP) e começaram a ser construídos em 2006. As unidades recebem detentos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade. O isolamento individual é destinado a líderes de organizações criminosas, presos com histórico de crimes violentos, responsáveis por fugas e rebeliões, réus colaboradores e delatores premiados.
Além da Penitenciária Federal de Brasília, existem outras quatro de segurança máxima no país: Catanduvas (PR), Mossoró (RN), Campo Grande (MS) e Porto Velho (RO).
                      - Crítica de Ibaneis à prisão de Marcola no DF é ‘falta de conhecimento’, diz governo (André Borges, O Estado de S.Paulo, 27 de março de 2019 | 17h41) - <https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,critica-de-ibaneis-a-prisao-de-marcola-no-df-e-falta-de-conhecimento-diz-governo,70002770253>;
Onde estavam e para onde vão
ROTA DE MARCOLA: Presidente Venceslau (SP), Porto Velho (RO), Brasília (DF)
DESTINO DE OUTRAS LIDERANÇAS TRANSFERIDAS ANTES
Transferidos em março:
-Marcos Williams Camacho, Marcola, liderança máxima do PCC
-Cláudio Barbará da Silva, Barbará
-Patric Velinton Salomão, Forjado
-Pedro Luiz da Silva, Chacal
Quem já estava lá
Transferidos em fevereiro:
-Alejandro Juvenal Herbas Camacho Jr, Marcolinha, irmão e conselheiro de Marcola
-Reinaldo Teixeira dos Santos, Funchal
-Antônio José Muller Júnior, Granada
Transferidos em outubro de 2018:
-Abel Pacheco de Andrade, Abel Vida Loka
-Roberto Soriano, Tiriça
-Wanderson Nilton Paula Lima, Andinho
                    - Chegada de Marcola em Brasília desagrada cúpula da Segurança do DF (Isa Stacciarini, postado em 22/03/2019 18:40) - <https://www.em. com.br/app/noticia/nacional/2019/03/22/interna_nacional,1040275/chegada-de-marcola-em-brasilia-desagrada-cupula-da-seguranca-do-df.shtml>;

            Secretário da SSP, Anderson Torres disse que já entrou em contato com o governador Ibaneis Rocha para discutir a permanência do líder do PCC na capital federal. O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, também já foi acionado.

                    - Moro envia Marcola a Brasília: há risco do crime organizado ‘contaminar’ a política? (Kelli Kadanus, Brasília [26/03/2019] [11:22] Atualizado em [26/03/2019] às [17:00]) - <https://www.gazetadopovo.com.br/politica/           republica/moro-envia-marcola-a-brasilia-ha-risco-do-crime-organizado-            contaminar-a-politica-ds9hj91y9dnsqw4kbq7ip37nw/>;
            Governador do Distrito Federal diz que vai entrar na Justiça para que o líder do PCC seja removido para outro lugar. OAB, políticos e especialistas alertam para a ameaça de colocar um chefão do crime no centro do poder nacional.
                    - Preso com Marcola em Brasília, "general" do PCC é condenado a 30 anos (Luís Adorno, Do UOL, em São Paulo, 27/03/2019 14h16Atualizada em 27/03/2019 14h16) - <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-   noticias/2019/03/27/preso-com-marcola-em-brasilia-general-do-pcc-e-            condenado-a-30-anos.htm>;
                    - OAB-DF propõe a desativação do presídio federal existente em Brasília (Bruna Lima, postado em 22/03/2019 14:30 / atualizado em 22/03/2019 15:46) - <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/ 2019/03/22/interna_cidadesdf,744703/oab-df-propoe-fechamento-do-presidio-federal-de-brasilia.shtml>;
            A proposta foi feita em ofício enviado para órgãos e entidades ligados à segurança pública. Prédio passaria a receber presos do DF e valor investido seria devolvido à União.




Figura 2 – Localização da Penitenciária Federal de Brasília.
[imagem omitida]
                    Tendo por base a legislação de regência, percebe-se que a transferência entre presídios estaduais e federais é juridicamente possível e perfeitamente legal.
                    A insurgência inicial do Governador do Distrito Federal, não obstante sua legitimidade para propor a desativação do presídio federal na capital da República – cuja administração é da competência do Poder Executivo da União –, pode ter se originado numa equivocada compreensão do nível de segurança proporcionado pelos presídios federais.
                    Certamente a construção de um presídio envolve várias tratativas, projetos minuciosos e providências multifárias envolvendo várias esferas e órgãos de governo. A escolha do DF para sediar uma penitenciária federal não teria ocorrido ao acaso, mas terá sido fruto de ponderações acerca da necessidade e conveniência, consideradas as peculiaridades locais.
                    Demais disso, a lógica que perpassa a gestão da massa carcerária leva em conta as variáveis que interferem no combate às organizações criminosas, fenômeno que no País teve origem exatamente nos presídios.
                    Com efeito, é sabido que as facções criminosas surgiram no presídio Cândido Mendes, da Ilha Grande, no Rio de Janeiro, num contexto de promiscuidade entre presos comuns e presos políticos. Estes, mais escolarizados, ensinaram aos ladrões como reivindicar seus direitos, dando origem à Falange Vermelha, depois renomeada para Comando Vermelho (CV).          
                    Na mesma linha do CV apareceram várias outras facções criminosas, atuando dentro e fora dos presídios, como, dentre outros, o Primeiro Comando da Capital (PCC), principal oponente do CV; a Família do Norte (FDN), aliada do CV; o Terceiro Comando Puro (TCP); a Amigo dos Amigos (ADA); o Primeiro Grupo Catarinense (PGC); Sindicato do Crime (SDC-RN, Rio Grande do Norte), Guardiões do Estado (GDE, Ceará), Okaida (OKD, Paraíba); Bonde dos 40 (B40, Maranhão).[6]           A reivindicação justa, inicialmente voltada à defesa dos direitos legítimos dos presos, que ensejou o surgimento do CV e do PCC, descambou para o ativismo de natureza ilegal, dando o formato de organização criminosa às atuais facções, incluídas as originalmente voltadas para o pretenso objetivo de defesa de direitos.
                    É comum as facções se originarem de outras, por dissidência ou mantendo ligações e, mesmo assim, ocorrer rompimentos, como o havido entre a FDN e o CV, da qual era aliada. É usual, também, a utilização de algarismos, substituindo as letras da sigla, formando um número pelo qual passa também a ser conhecida a facção, igualmente utilizado para pichamento de muros, visando à marcação de territórios. Assim, o PCC é conhecido por 1533 (P=15, C=3, C=3); o GDE, por 745. Curiosamente, o lema do PCC, constante de seu draconiano 'estatuto', é 'Paz, Justiça e Liberdade'. Entretanto, no âmbito da facção a paz é imposta a seus afiliados, a justiça é cega e funciona à margem da lei, e a liberdade vale qualquer custo, de preferência, alheio. Nesse contexto, o aparato de justiça criminal, assim como qualquer outro integrante da sociedade civil não tem qualquer importância e deve ser afastado do caminho, quando não eliminado, simplesmente.
                    Não obstante, há respeitáveis posicionamentos contrários à presença de facínoras de grosso calibre no território da capital da República. A título de exemplo, mencionamos o Acórdão 612338-TJDFT, que fazemos anexar à presente Nota Técnica.[7]
                    Noutro compasso, a fala do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, Délio Lins e Silva, constante do último link transcrito no item anterior, peca pela inconsistência. No vídeo, o advogado alega que o entorno da Papuda está destinado à construção de edifícios de até seis andares e que uma pessoa poderia atirar de bazuca em direção ao presídio. Nada mais distante da realidade. A uma, porque o pretenso bazuqueiro colocaria em risco a vida do comparsa que porventura quisesse libertar; a duas, porque cabe ao poder público distrital evitar a construção de moradias tão próximas de estabelecimentos penais, em vez de pressupor que o administrador do presídio deva se adaptar às necessidades habitacionais da população candanga.
                    Outro documento que também anexamos ao presente trabalho consiste em apresentação de slides, em fonte aberta, na rede mundial de computadores, sem registro de data e local. É oriunda de palestra intitulada 'Sistema Penitenciário Federal', proferida pelo Delegado de Polícia Federal Arcelino Vieira Damasceno, Diretor do Sistema Penitenciário Federal.[8]
                    Nesse documento, aquela autoridade policial traça um panorama dos estabelecimentos penais no âmbito federal, trazendo esclarecimentos valiosos para conhecimento do sistema.
                    É relevante lembrar um dos objetivos da transferência de presos oriundos dos sistemas penitenciários estaduais para o sistema federal é o isolamento das lideranças do crime organizado e que foi esse justamente o fundamento da transferência de Marcola e seus comparsas.[9] Marcola fora transferido para o presídio de Porto Velho (RO), depois de notícias de que estaria sendo preparada sua fuga do presídio de Venceslau Brás (SP). Passou cerca de um ano em Rondônia e, em sistema de rodízio, cogita-se de que permanecerá cerca de um ano em Brasília.
                    O documento informa que a inclusão do preso no sistema penitenciário federal é atribuição da Coordenação Geral de Inclusão, Classificação e Remoção (CGICR), da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF), do Depen. A inclusão se dá por critério qualitativo, nos termos da Lei nº 11.671/2008. O procedimento para recebimento dos presos segue as disposições do Decreto nº 6.049/2007, decorrendo da transferência a inclusão no Infopen (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro) e a realização de exame criminológico por Comissão Técnica de Classificação (CTC).
                    Resta mencionar que o sistema penitenciário federal é reconhecido pela moderna infraestrutura, pela obediência estrita aos requisitos de construção de estabelecimentos penais adequados, segundo os ditames da legislação e respeitando os direitos e a dignidade dos internos. A gestão penitenciária federal confere prioridade à inteligência de natureza prisional e é pautada pelo rigorismo na atuação de seus agentes. Não há notícia de fuga, nem de entrada de drogas, armas e telefones celulares.
                    A unidade considerada mais frágil das cinco atualmente existentes é a de Porto Velho, em razão de estar localizada em região inabitada, na faixa de fronteira, o que favoreceria, em tese, ações de resgate e, em razão dessas vulnerabilidades, a difícil recaptura na hipótese de fuga.
                    Por outra senda, a capital da República dispõe de forças militares federais e distritais com elevado contingente de recursos humanos, equipamentos de ponta e poderio bélico, aliado a forças policiais locais tidas como das mais bem preparadas e dotadas de alto grau de compromisso deontológico.
                    Essas razões tornam a presença de delinquentes perigosos mera circunstância de natureza administrativa, que, a nosso ver e no de gestores do sistema penitenciário federal por nós contatados, não coloca em risco a paz social da população do Distrito Federal.



[1] Versão digital similar ao conteúdo impresso foi publicado no site do jornal. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/03/30/interna_cidadesdf, 746305/df-faz-pressao-contra-penitenciaria-federal-mas-moro-mantem-posicao.shtml>. Acesso em: 22 maio 2019. Observação: Todos os hiperlinks (identificados pela grafia na cor azul e sublinhados) e as referências a ‘portal’ remetem à ligação eletrônica com a rede mundial de computadores. Nas referências a sítios (sites) e portais os sinais de ‘menor’ (<), antes do endereço eletrônico, e ‘maior’ (>), depois, não o integram, devendo ser desconsiderados quando da consulta. Para endereços longos e visando a manter a estética do texto foi adotada a separação, ao final da linha, entre letras, números e sinais diversos, a fim de evitar equívoco provocado pela hifenização automática do editor de texto (Microsoft Word). Assim, qualquer hífen constante do endereço, dele faz parte. A fim de facilitar a consulta da documentação referenciada, especialmente no ambiente online, mantivemos ativados eventuais hiperlinks para o documento no próprio corpo do trabalho.
[2] Neste trabalho, em razão de sua natureza tipicamente não acadêmica, nos abstivemos de referenciar a legislação mencionada, que pode ser, contudo, facilmente localizada nos Portais da Câmara dos Deputados (<http://www2.camara.leg.br>), módulo ‘Legislação’ e do Senado Federal (<www.senado.leg.br>), módulo ‘Atividade Legislativa / Legislação / Pesquisa de Legislação’, assim como nos portais governamentais da Presidência da República (<www.           planalto.gov.br>), módulo ‘Acervo/Legislação’ e da Rede de Informação Legislativa e Jurídica (<www.lexml.gov.br>), opção ‘Legislação’. Todas as referências a ‘portal’ remetem à ligação eletrônica com a rede mundial de computadores. Tais dados estão disponíveis, também, para acesso por smartphone, mediante instalação de aplicativos Infoleg, da Câmara dos Deputados, PlanaltoLegis, da Presidência da República, por meio das lojas App Store (para sistema operacional iOS, da Apple) e Google Play (para sistema operacional Android, das demais marcas).
[3] Art. 52 e seus parágrafos, bem como parágrafos do art. 86 com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
[4] Portal do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Disponível em: <http://depen.gov.br/ DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/2005/resolucaono03de23desetembrode2005.pdf>. Acesso em: 22 maio 2019.
[6] Há vários livros descrevendo a criação e trajetória das principais facções, podendo-se citar, dentre outros: 1) AMORIM, Celso. Comando Vermelho: a história secreta do crime organizado. 5 ed., Rio de Janeiro : Record, 1995; 2) SOUZA, Fatima. PCC, a facção. Rio de Janeiro : Record, 2007; 3) CHRISTINO, Marcio Sergio; TOGNOLLI, Claudio. Laços de sangue: a histórica secreta do PCC. São Paulo : Matrix, 2017.
[7] O inteiro teor pode ser baixado do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 22 maio 2019.
[9] O portal do Depen traz as seguintes informações a respeito do perfil necessário para inclusão no SPF: "Um preso para ser incluído no Sistema Penitenciário Federal, deverá possuir um perfil específico, compatível com pelo menos uma das características relacionadas abaixo (art. 3º, do Decreto nº 6.877 de 2009): I - Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - Estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/dispf/cgcmsp>. Acesso em: 23 maio 2019.

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