SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SITUAÇÃO FÁTICA
3. ARCABOUÇO NORMATIVO
4. PROPOSIÇOES LEGISLATIVAS
5. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo
objetiva abordar a situação dos veículos apreendidos que se deterioram nos
pátios dos Detran (Departamento de Trânsito) e das unidades do DPRF (Departamento
de Polícia Rodoviária Federal). Analisa a legislação existente, bem como as
proposições pertinentes apresentadas na Câmara dos Deputados visando a resolver
o problema. Discute quais seriam ou deveriam ser os critérios a ser utilizados
para dar célere destinação aos milhares de veículos que lotam os pátios em todo
o país. Assim, além de evitar danos ao
meio ambiente, definir-se-iam responsabilidades e propiciar-se-ia a utilização
desses espaços para finalidades mais nobres e esteticamente mais adequadas. Uma
das formas seria a readequação normativa, com espeque na alteração da legislação
existente e de lege ferenda, em
especial o Código de Trânsito Brasileiro e normas infralegais.
2. SITUAÇÃO FÁTICA
Informação da Divisão de Administração de Sistemas da
Coordenação de Planejamento e Modernização Rodoviária do DPRF demonstra a
existência de mais de quarenta mil veículos lotando os pátios da corporação,
conforme quadro a seguir:[1]
REGIONAL
|
QUANTIDADE NO PÁTIO
|
1ª SRPRF/GO
|
2.460
|
2ª SRPRF/MT
|
590
|
3ª SRPRF/MS
|
281
|
4ª SRPRF/MG
|
589
|
5ª SRPRF/RJ
|
1.251
|
6ª SRPRF/SP
|
3.892
|
7ª SRPRF/PR
|
9.170
|
8ª SRPRF/SC
|
3.992
|
9ª SRPRF/RS
|
884
|
10ª SRPRF/BA
|
2.074
|
11ª SRPRF/PE
|
2.466
|
12ª SRPRF/ES
|
268
|
13ª SRPRF/AL
|
1.320
|
14ª SRPRF/PB
|
2.269
|
15ª SRPRF/RN
|
1.080
|
16ª SRPRF/CE
|
906
|
17ª SRPRF/PI
|
317
|
18ª SRPRF/MA
|
377
|
19ª SRPRF/PA
|
2.453
|
20ª SRPRF/SE
|
1.116
|
21ª SRPRF/RO
|
2.649
|
1º DPRF/DF
|
1.011
|
2º DPRF/TO
|
642
|
3º DPRF/AM
|
208
|
4º DPRF/AP
|
233
|
5º DPRF/RR
|
113
|
TOTAL
|
42.611
|
Desse total estão excluídos, portanto, os pátios dos Detran
dos Estados e do Distrito Federal, das polícias rodoviárias estaduais, que
geralmente são unidades ou subunidades das polícias militares das Unidades da
Federação, os pátios das delegacias de polícia civil dos Estados e do Distrito
Federal, bem como os das prefeituras, em relação às apreensões realizadas pelas
guardas municipais que executam o controle do trânsito. Dessa ilação percebe-se
que a quantidade de veículos depositados nos pátios dos órgãos mencionados deve
montar às centenas de milhares, vez que informação precisa a respeito é impossível
de se coligir.
Tais veículos são constituídos basicamente de
produtos ou instrumentos de infração criminal, veículos sem condições de
trafegar por não atenderem aos requisitos legais exigidos e, então, apreendidos
administrativamente, assim como aqueles envolvidos em acidentes de trânsito e
impossibilitados de trafegar em razão dos danos ocorridos.
As
causas dessa superlotação normalmente podem ser imputadas, com relativa segurança,
à dificuldade de determinação do proprietário nos casos de infração criminal e
acidentes graves, nos eventos, por exemplo, em que os ocupantes hajam falecido.
Pode ocorrer o simples abandono nas hipóteses de recolhimento de veículos
antigos não manutenidos e, portanto, de baixíssimo valor de mercado, os quais tenham
sido apreendidos trafegando sem condições técnicas ou ilegalmente, isto é, com
atraso no recolhimento de tributos, das taxas de licenciamento anual e de
multas. Devido a uma fiscalização deficitária, muitos veículos trafegam nesse
estado, comprometendo a segurança do trânsito. Muitos possuem débitos
vinculados vencidos, inclusive sem a renovação do licenciamento anual por
vários anos, em quantias que superam várias vezes seu valor de mercado. Dessa
forma não surpreende a omissão do proprietário – conhecido ou não – no sentido
de resgatar o veículo.
Mesmo que haja o cumprimento dos
prazos legais para notificação do proprietário, realização de exames periciais
e de avaliação, hasta pública com prazos igualmente definidos legalmente e, por
fim, alienação e destinação definitiva ao novo proprietário, ainda que na forma
de salvado ou sucata, quando há perda total, o procedimento continua moroso, se
considerada a hipótese de alto índice de apreensões e, portanto, de alta
rotatividade de veículos nos pátios, haja vista a grande quantidade aguardando
destinação.
A
hipótese da rotatividade, porém, não se confirma quando se observa as condições
dos veículos depositados, que envelhecem, enferrujam e enfeiam as margens das
rodovias e os pátios públicos. Às vezes árvores crescem no interior dos
veículos abandonados há anos. Não se descarta nessas observações a prática
salutar, aliás, das demonstrações de veículos retorcidos às margens dos postos
de fiscalização, como parte do programa pedagógico das forças de fiscalização,
no sentido de conscientizar os condutores para os perigos da direção imprudente.
A situação mais problemática,
entretanto, é a dos veículos envolvidos em infrações criminais, os quais devem
ser submetidos a exame pericial e, depois disso, ficam à disposição do juízo
competente. Dada a lentidão dos processos judiciais, a dependência de uma
sentença judicial derroga todos os prazos, considerados razoáveis, para o
processo de alienação dos veículos não reclamados.
A
título de ilustrar a calamidade da situação dos depósitos, mencionamos a
seguir, exemplificadamente, notícias publicadas em jornais eletrônicos de todo
o país, que por si revelam a gravidade da situação:
No tocante à urgência de normatização acerca
da destinação de veículos apreendidos, trazemos à colação o Estudo do consultor
legislativo Adilson Nunes de Lima, da Área III – Tributos e
Tributação, intitulado Destinação de veículos apreendidos, publicado
na Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, ao qual remetemos a leitura.[10]
No trabalho, datado de março de 2012, o autor
discorre sobre o direito de propriedade e a pena de perdimento e as formas de destinação
de mercadorias apreendidas, analisando os aspectos constitucionais e
principiológicos, os aspectos legais, à luz da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro –
CTB), e infralegais, como a Portaria MF n. 282/2011, do Ministério da Fazenda. Aborda
as vantagens da destinação rápida, enfocando os veículos usados no transporte
de contrabando ou descaminho, bem como a destinação dos recursos arrecadados
pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça, quanto aos veículos usados pelo
tráfico de drogas. Por fim faz ligeira incursão pelo direito internacional
comparado, analisando as leis de confisco nos Estados Unidos da América e na França,
concluindo pela necessidade de criação de uma agência central especializada na
administração de bens apreendidos.
3. ARCABOUÇO NORMATIVO
A
norma de regência do tema é o CTB (Lei n. 9.503/1997)[11], especialmente em
seus arts. 256, 262, 269, 270, 271 e 328. Quanto à pena de perdimento ou confisco
de bens, a autorizam o Decreto-Lei n. 1.455, de 13 de agosto de 1976, que altera o artigo 58, da Lei n.
5.025, de 10 de junho de 1966, a qual dispõe sobre o intercâmbio comercial com
o exterior (arts. 28 a 33); o Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização,
o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Regulamento
Aduaneiro – arts. 803 a 806); a retromencionada Portaria MF n. 282/2011; e o Decreto-Lei
n. 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza
os serviços aduaneiros e dá outras providências (arts. 104 e 105),
no âmbito do comércio exterior, de competência da Receita Federal do Brasil.
Ainda
envolvendo veículos, mas no âmbito dos crimes relacionados ao tráfico de
drogas, de competência da polícia federal e das polícias civis estaduais, o
diploma pertinente é a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes e dá outras providências (Lei Antidrogas –
arts. 60 a 63).
Já
quanto à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, de competência da polícia federal
e das polícias civis estaduais, a norma aplicável é a Lei n. 9.613, de 3 de
março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos
previstos na Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf,
e dá outras providências (Lei de Lavagem de Dinheiro – art. 7º).
Ainda
quanto a veículos, a Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que altera a
legislação tributária federal, introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade
de aplicação da pena de perdimento aos veículos usados no transporte de
mercadorias fruto de contrabando ou descaminho.
Os recursos auferidos com o leilão de bens pela RFB são destinados na
proporção de 60% para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da
Atividade Fiscal (Fundaf) e 40% para a Seguridade Social, nos termos do
Decreto-Lei n. 1.437, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a base de cálculo do
imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira
que indica, e dá outras providências (art. 6º). No caso dos bens
apreendidos pela Polícia Federal em função da Lei Antidrogas (Lei n.
11.343/2006), art. 62 (bens usados para a prática do tráfico de drogas), os
leilões são promovidos pela Senad, do Ministério da Justiça, e os recursos destinados
ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), vinculado ao Ministério da Justiça.
A Lei n. 8.722, de 27 de outubro de 1993 torna obrigatória a
baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências, tendo sido
regulamentada pelo Decreto n. 1.305, de 9 de novembro de 1994. Ao estabelecer
critérios para a baixa de veículo irrecuperável, considerado sucata, define-o
como “todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou
desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar
recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a
circulação nas vias públicas”.
A Lei n. 6.575, de 30 de setembro de 1978, dispõe sobre o
depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o
território nacional, tendo alterado a Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1976,
que por sua vez foi revogada pelo CTB. Entretanto não consta como revogada. Tal
norma estabelece prazos razoáveis para notificação do proprietário requerer a
restituição, exigindo, porém, para tanto, o pagamento: I – das multas e
taxas devidas; II – das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das
referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subsequentes (art.
1º).
A
Lei n. 5.961, de 10 de dezembro de 1973, dispõe sobre o depósito e a venda de
veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal, sendo,
portanto, de aplicação apenas local.
Já a Resolução n. 331, de 14 de agosto de 2009, do
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)[12], dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de
hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título,
por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto
no artigo 328 do CTB.
Seu
art. 2º estabelece o prazo de noventa dias como limite de permanência de
veículo no depósito do órgão ou entidade para efeito de ser levado a leilão.
Incompreensivelmente o parágrafo único desse artigo estipula que “o órgão ou
entidade competente para a realização do leilão é o responsável pelo envio do
veículo ao depósito, por remoção, por retenção ou por apreensão”, o que parece
contrariar o que, intuitivamente, se depreende da ementa da Lei, isto é, o
órgão que promove a apreensão, remoção ou retenção é que deveria ser
responsabilizado pelo envio do veículo ao depósito, pois só após o transcurso
do prazo “em depósito” é que se procede ao leilão. A redação mencionada dá a
entender que o “levar a depósito” é condição para a realização do leilão,
noventa dias depois de efetivado o depósito. Nessa hipótese, qualquer depósito de facto ou precário, ou seja, nos
pátios dos Detran ou unidades das polícias rodoviárias não seria computado no
prazo. Isso explicaria, em parte, porque tantos veículos apodrecem nos
referidos pátios.
Outro
dispositivo interessante da Resolução é seu art. 3º o qual determina ao órgão
ou entidade responsável pelo leilão que providencie, apenas depois de decorrido
o prazo de noventa dias, a verificação da ocorrência das seguintes situações:
pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade
policial; registro de gravames; e débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.
Entendemos que esse procedimento tende a postergar ainda mais o processo, vez
que tais verificações poderiam ser feitas ainda durante o prazo de depósito
para, em seguida, se proceder, incontinenti,
à alienação.
O
parágrafo único desse artigo estabelece que “o veículo que acusar pendência judicial,
pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não
será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado”.
Tal disposição, a nosso ver, também dificulta o esvaziamento dos pátios. Ora,
nem toda pendência judicial ou administrativa deveria impedir o leilão, pois
não resta claro que espécie de pendência poderia impor a limitação. Mesmo a não
identificação do proprietário não deveria causar o impedimento, dada a
possibilidade de se convocar o proprietário e eventuais credores ou sucessores
interessados por edital. A pendência de processo judicial só se justifica enquanto
não realizada a perícia.
A
exemplo de um julgamento pelo tribunal do júri, é usual os instrumentos e
produtos do crime serem mostrados aos jurados. Mas isso só se dá em relação a
objetos pequenos, não em relação a um veículo. Para isso existe o laudo
pericial, com fotografias, croquis e descrições detalhadas da dinâmica do
evento. Não justifica, portanto, que os produtos e instrumentos do crime, já
periciados, aguardem a destinação final somente após “decisão judicial com
trânsito em julgado”, ressalvada a hipótese mencionada, de crimes contra a vida
e objetos transportáveis para um plenário de tribunal. Caberia nesse caso a alteração
da legislação processual penal visando a conferir celeridade aos processos de
alienação de instrumentos e produtos de infração penal, ou sua destruição, como
nos casos de substanciais volumes de droga apreendida. Não é incomum notícias
acerca do “desparecimento” de armas e drogas apreendidas nas varas judiciais ou
órgãos policiais.
Vamos à próxima impropriedade presente na Resolução, que
repercute a determinação legal. A notificação ao interessado e demais
providências para retirar o veículo (art. 4º) pressupõe “a devida quitação dos
débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão”. Entretanto, para os
casos apontados, de localização tardia do proprietário ou de veículo com baixo
valor de mercado e muitos débitos, a despesa do depósito agrava a situação. Nesse
caso, considerando que um dos maiores óbices à retirada é a despesa de
depósito, ela poderia ser dispensada até certa quantidade de dias ou atenuada
de forma inversamente proporcional ao prazo de atendimento à notificação. Essa
providência estimularia os proprietários a se esforçarem por retirar os
veículos no prazo de graça ou no menor prazo possível, em razão do eventual
desconto concedido.
Novos
procedimentos são protelados pelas regras dos arts. 6º e 7º, isto é, levantamento
das condições, para fins de avaliação e a própria avaliação, providências que
poderiam ser tomadas enquanto correm os prazos, ou seja, nos períodos finais de
tais prazos, de modo que, ao serem completados, o bem já estaria pronto para
alienação. Reconhecemos, porém, que a deficiência de recursos humanos é um dos
principais fatores que dificultam o cumprimento dos prazos como estabelecido e
que a antecipação de etapas – não sua supressão, evidentemente – poderia ser um
trabalho perdido caso o proprietário satisfizesse as condições ao final do
prazo. No mesmo sentido abordado quanto aos arts. 6º e 7º, as providências
relacionadas pelo art. 8º, isto é, registros no órgão de trânsito, poderiam ser
adotadas já na primeira notificação, com cláusula resolutiva.
Registre-se que várias Unidades da
Federação legislaram a respeito, buscando, em normas regionais, acelerar tais
procedimentos. Entretanto, certos prazos são impossíveis de ser encurtados, a
exemplo de prazos editalícios para que os interessados, proprietários de fato
ou de direito, se manifestem acerca dos veículos apreendidos. Após isso, há os
prazos a serem obedecidos necessariamente, segundo os ditames da Lei de
Licitações (Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências).
Como
exemplo da legislação existente no âmbito das Unidades da Federação, citamos as
seguintes:
Distrito Federal
- Lei n. 130, de 23 de
novembro de 1990, que dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos,
apreendidos e retidos, no Distrito Federal, e dá outras providências.[13]
-
Lei n. 2.959, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a apreensão e leilão de
veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool, em
nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância
entorpecente que determine dependência física ou psíquica.[14]
Goiás
- Decreto n. 7.157, de
1º de outubro de 2010, que altera o Decreto n. 6.804, de 22 de outubro de 2008,
que dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.[15]
Minas Gerais
- Lei n. 19.999, de 30 de
dezembro de 2011, que altera a Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que
consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para
alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.[16]
- Decreto n. 45.997, de
28 de junho de 2012, que dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou
jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de
veículo automotor apreendido por desrespeito às normas que regulam o transporte
intermunicipal e metropolitano de passageiros.[17]
- Decreto n. 45.907, de 6
de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a restituição dos veículos retidos,
apreendidos ou removidos em razão de infração à legislação de transporte
coletivo de passageiros intermunicipal e metropolitano e regulamenta a venda,
por leilão, dos veículos não reclamados pelos proprietários.[18]
- Decreto n. 44.885, de
1º de novembro de 2008, que dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa
natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em
depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de
competência do Detran-MG.[19]
Rio de Janeiro
-
Lei n. 5254, de 30 de maio de 2008,
que estabelece normas sobre procedimentos para a realização de leilão de
veículos automotores apreendidos em decorrência de inquéritos policiais, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.[20]
-
Portaria Pres-Detran/RJ n. 4.332, de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre
veículos irrecuperáveis em depósitos do Detran/RJ e dá outras providências.[21]
- Portaria Pres-Detran/RJ
n. 4.132, de 30 de junho de 2010, que altera o caput e parágrafos 1º e 3º do
art. 16 da portaria Pres-Detran/RJ n. 3.502, de 7 de junho de 2005, dispondo
sobre o procedimento de liberação de veículos apreendidos.[22]
- Portaria Pres-Detran/RJ
n. 3.917, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a prestação de contas
relativa à venda de veículos em hasta pública a que se refere o artigo 328 do
Código de Trânsito Brasileiro.[23]
- Portaria Pres-Detran/RJ
n. 3.502, de 7 de junho de 2005, que dispõe sobre a apreensão, reboque, guarda
de veículos sem condições de trafegabilidade, objetos de infração do Código de
Trânsito Brasileiro, e venda de veículos em hasta pública nos termos do art.
328 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece valores máximos a serem
cobrados e dá outras providências.[24]
- Portaria Pres-Detran/RJ
n. 3.466, de 14 de abril de 2005, que dispõe sobre a baixa dos registros de
alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing, restrição administrativa e
congêneres dos veículos alienados em hasta pública nos termos do art. 328 do
Código de Trânsito Brasileiro.[25]
- Portaria Pres-Detran/RJ
n. 3.398, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece procedimentos para a
realização de leilão dos veículos apreendidos pela Companhia de Desenvolvimento
Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com o Detran/RJ,
e dá outras providências.[26]
- Portaria Pres-Detran/RJ
n. 1.781, de 5 de agosto de 1999, que estabelece conceitos e procedimentos a
serem adotados nos casos de veículos irrecuperáveis, de veículos
definitivamente desmontados, de veículos destinados à venda ou leilão como
sucata, de veículos sinistrados com laudo de perda total, e os de roubo ou
furto de veículos automotores, decorrentes do pagamento de indenização por
parte das companhias seguradoras e dá outras providências.[27]
Rio
Grande do Sul
- Lei n. 14.121/2012, que
altera a Lei n. 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a
comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo
sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de
desmanche, na forma que especifica.[28]
- Decreto n. 43.873/2005,
que autoriza ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RS – a gestão,
coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes a remoção,
depósito e guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de
trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do
Estado.[29]
Santa
Catarina
São Paulo
-
Decreto n. 52.311, de 29 de outubro de 2007, que
autoriza a Secretaria da Segurança Pública a representar o Estado na celebração
de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a implantação
de pátio unificado para recolhimento de veículos, bem assim a delegação de
competências estaduais previstas no artigo 22 da Lei federal n. 9.503, de 23 de
setembro de 1997.[31]
-
Resolução SSP-163, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a competência
para a realização de leilões de veículos apreendidos pela Polícia Civil, em
decorrência de suas atividades de polícia judiciária, e dá providências
correlatas.[32]
- Portaria DETRAN n. 938,
de 24 de maio de 2006, que disciplina a venda de veículo em leilão pelo
Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP e suas unidades subordinadas –
Circunscrições Regionais de Trânsito.[33]
Tocantins
- Lei n. 1.499, de 20 de outubro
de 2004, que autoriza a concessão dos serviços de remoção, depósito e guarda de
veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito, e adota outras
providências.[34]
4. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Várias
proposições foram apresentadas na Câmara dos Deputados com o objetivo de disciplinar
o tema objeto deste Estudo. As proposições encontradas a respeito, em pesquisa
não exaustiva, que tanto podem ser obtidas no site <www.lexml.gov.br>,
quanto no site da Câmara dos Deputados (<www.camara.gov.br>), são as
listadas abaixo, em ordem crescente de data e numeração.
Proposição
|
Ementa
|
Autor
|
Partido
|
UF
|
Situação na CD
|
PL
3694/
2000
|
Estabelece controle
e fiscalização do desmonte de carros e motocicletas pelas oficinas
denominadas de ferro velho, na forma que indica e dá outras providências.
|
Pompeo
de Mattos
|
PDT
|
RS
|
Arquivada
|
PL 6959/
2002
|
Altera o art. 262, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
dispondo sobre o leilão de veículos apreendidos e não procurados pelos
proprietários.
|
Edinho Bez
|
PMDB
|
SC
|
MESA - Arquivada
|
PL 7459/
2002
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o
Código de Trânsito Brasileiro". Elimina a exigência do proprietário de
veículo apreendido pagar taxas e despesas com remoção e estada em depósito.
|
Eni Voltolini
|
PPB
|
SC
|
MESA - Arquivada
|
PL 732/
2003
|
Altera a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre o
depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo
Território Nacional. Dispõe sobre a guarda, em depósito dos órgãos de
trânsito competentes, de veículos furtados ou roubados, sendo vedada a cobrança
de diárias enquanto não for efetuada a notificação ao proprietário.
|
Rubinelli
|
PT
|
SP
|
MESA - Arquivada
|
PL 2385/
2003
|
Altera o artigo 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Reduz para 45 (quarenta e cinco)
dias o prazo para reclamação de veículos e animais apreendidos ou removidos.
|
Coronel Alves
|
PL
|
AP
|
MESA - Arquivada
|
PL 3001/
2004
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos
apreendidos em inspeções de trânsito. Destina ao serviço de segurança pública
os veículos apreendidos e não reclamados; os considerados irrecuperáveis
serão leiloados; sendo a receita destinada ao Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP.
|
Cabo Júlio
|
PSC
|
MG
|
MESA - Arquivada
|
PL 3703/
2004
|
Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispondo
sobre a construção de depósitos para veículos apreendidos. Dispõe que os
depósitos para veículos apreendidos deverão ser dotados de piso de concreto e
cobertura.
|
Jefferson Campos
|
PMDB
|
SP
|
MESA - Arquivada
|
PL 4813/
2005
|
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos apreendidos, removidos,
retidos ou recuperados, em todo Território Nacional. Revoga a Lei nº 6.575,
de 1978.
|
Rubinelli
|
PT
|
SP
|
ARQUIVO - Arquivada
|
PL 4855/
2005
|
Acrescenta dispositivos ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, para dispor sobre a destinação dos valores arrecadados no leilão de
veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários.
|
Rose de Freitas
|
PMDB
|
ES
|
MESA - Aguarda apreciação do veto
|
PL 4937/
2005
|
Obriga a retirada de circulação de veículos inservíveis ao uso,
mediante prensamento da sua sucata, bem como baixa de seu registro junto ao
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
|
Jorge Pinheiro
|
PL
|
DF
|
CVT - Tramitando em conjunto
|
PL 6509/
2006
|
Acrescenta parágrafo ao art. 271 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre
veículos apreendidos e recolhidos a depósito. Autoriza o proprietário de
veículo aprendido exibi-lo para possíveis compradores enquanto permanecer no
depósito do DETRAN.
|
Marcos Abramo
|
PP
|
SP
|
MESA - Arquivada
|
PL 7016/
2006
|
Altera os arts. 271 e 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre a
remoção de veículos apreendidos e sobre a alienação de veículos não reclamados.
|
Ivo José
|
PT
|
MG
|
MESA - Arquivada
|
PL
345/
2007
|
Disciplina o
funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres,
altera o art. 114 e o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e
dá outras providências. |
Senado
PLS 372/
2005
- Romeu Tuma
|
PFL
|
SP
|
MESA
Aguarda apreciação do veto
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PL 867/
2007
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Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação de veículos
apreendidos em inspeções de trânsito. Explicação: Destina aos órgãos de
segurança pública os veículos apreendidos em bom estado; os considerados
irrecuperáveis serão leiloados, destinando a receita ao FNSP.
|
Neilton Mulim
|
PR
|
RJ
|
MESA - Arquivada
|
PL 1733/
2007
|
Revoga o inciso VIII do art. 124 e o § 2º do art. 131, e altera a
redação dos arts. 161, 262, 271, 280 e 282, acrescendo-lhe parágrafos, todos
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Reduz proporcionalmente os pontos de infração de trânsito cometida se o pagamento
for feito até o dia do vencimento; desvincula dos veículos a responsabilidade
das multas e as transfere ao condutor infrator; exclui a obrigatoriedade de
quitação dos débitos de multas de trânsito para a retirada de veículo
apreendido e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos.
|
Marcelo Itagiba
|
PMDB
|
RJ
|
MESA - Arquivada
|
PL 3190/
2008
|
Dá nova redação ao art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para
determinar o perdimento e a doação dos veículos não reclamados no prazo de
quatro meses.
|
Max Rosenmann
|
PMDB
|
PR
|
MESA - Arquivada
|
PL 3242/
2008
|
Altera a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, que "Dispõe
sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em
todo território nacional." Estabelece que a cobrança de diária referente
à permanência em depósito de veículo apreendido, furtado ou roubado, só será
cobrada após a notificação ao proprietário.
|
Walter Brito Neto
|
PRB
|
PB
|
MESA - Arquivada
|
PL 3335/
2008
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a venda ou leilão de
veículo. Obriga a baixa no Renavam dos veículos apreendidos que serão
leiloados ou vendidos para sucata. Estabelece que vistoria dos órgãos
executivos de trânsito indicarão os veículos a serem vendidos ou leiloados
com condições de permanecer em circulação.
|
Dr. Ubiali
|
PSB
|
SP
|
CVT - Tramita em conjunto
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PL 3346/
2008
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o leilão de veículos e sobre
o efeito suspensivo do prazo de reclamação de veículo apreendido, em caso de
recurso. Propõe o encaminhamento dos veículos apreendidos e não reclamados,
em condições de uso ou de recuperação, aos órgãos de segurança pública e a
venda dos veículos irrecuperáveis em leilão público, destinando a metade dos
recursos arrecadados ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
|
Alfredo Kaefer
|
PSDB
|
PR
|
MESA - Arquivada
|
PL 3970/
2008
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre o
destino de carcaças de veículos automotores sinistrados ou apreendidos.
Estabelece que os veículos irrecuperáveis, e os apreendidos e não regularizados
no prazo legal, deverão ser destruídos na sua totalidade pelo método de prensagem
e ter todos os seus documentos cancelados.
|
Renato Amary
|
PSDB
|
SP
|
CVT - Tramita em conjunto
|
PL 5017/
2009
|
Altera a redação do
art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para alterar procedimentos relativos à baixa veicular. |
SF - CPMI Desmanche PLS 142/
2005
|
|
|
Aguarda
Parecer na CVT
|
PL 5100/
2009
|
Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispondo
sobre a construção de depósitos para veículos apreendidos.
|
Jefferson Campos
|
PTB
|
SP
|
CVT - Aguarda Parecer -
|
PL 5875/
2009
|
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores apreendidos,
ressarcimento das estadas e remoção e leilões administrativos. Revoga a Lei
nº 6.575 de 30 de setembro de 1978 que "dispõe sobre o depósito e venda
de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional".
|
Pompeo de Mattos
|
PDT
|
RS
|
MESA - Arquivada
|
PL 6293/
2009
|
Altera a redação do caput do art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor
sobre a permanência, em depósito, de veículos apreendidos.
|
Eliseu Padilha
|
PMDB
|
RS
|
MESA - Arquivada
|
PL
7814/
2010
|
Acrescenta art. à Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre veículos automotores e
embarcações apreendidos. Confia ao proprietário, na condição de fiel depositário,
os veículos e embarcações apreendidos por infração ambiental. |
Arnaldo Faria de Sá
|
PTB
|
SP
|
Apensado
ao PL 4489/2008
|
PL
707/
2011
|
Altera a redação e acrescenta parágrafo único ao art. 328 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de l997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro e dá outras providências. Estipula prazo e destinação dos valores
de veículos apreendidos pelos órgãos de trânsito e leiloados.
|
Enio Bacci
|
PDT
|
RS
|
MESA - Retirado pelo Autor
|
PL 2145/
2011
|
Altera artigo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o "Código de Trânsito Brasileiro", permitindo a doação de veículos
e a venda de sucata abandonados.
|
Laercio Oliveira
|
PR
|
SE
|
CVT - Aguarda Parecer -
|
PL 2816/
2011
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre veículos apreendidos por
infração de trânsito e não reclamados por seus proprietários. Os processos de
hasta pública deverão acontecer, no máximo, a cada seis meses.
|
Paulo Wagner
|
PV
|
RN
|
CTASP - Aguarda designação de Relator
|
PL 2979/
2011
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a retirada de circulação de
veículos apreendidos ou removidos a qualquer título não reclamados por seus
proprietários.
|
Jorge Corte Real
|
PTB
|
PE
|
CVT - Tramita em conjunto
|
PL 3469/
2012
|
Dispõe sobre a autorização de leiloar os veículos de duas ou quatro
rodas apreendidos pela Polícia Civil, provenientes de furtos, quando os
proprietários não buscarem esse bem móvel no prazo máximo de 90 dias.
|
Enio Bacci
|
PDT
|
RS
|
CVT - Tramita em conjunto
|
PL 3657/
2012
|
Acrescenta o art. 29-A ao Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
para dispor sobre a destinação de veículos apreendidos objeto da pena de
perdimento em decorrência de sua utilização na prática dos crimes de
contrabando ou descaminho.
|
Nelson Padovani
|
PSC
|
PR
|
CFT - Aguarda designação de Relator
|
PL 4614/
2012
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
|
Roberto Britto
|
PP
|
BA
|
CVT - Aguarda designação de Relator
|
PLS 136/ 2010
|
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, para modificar disposição sobre o depósito e a
venda de veículos apreendidos por órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito.
|
SF - Roberto Cavalcanti
|
CCJC
Aguarda designação de Relator
|
Fontes: Sileg/CD e Portal Atividade
Legislativa/SF - Data: 14/02/2013
Legenda: CD – Câmara dos Deputados; SF –
Senado Federal; PL – Projeto de Lei; PLS – Projeto de Lei do Senado; CVT –
Comissão de Viação e Transportes; CTASP – Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público; CFT – Comissão de Finanças e Tributação; CCJC – Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Como proposições que
abordam tangencialmente a questão destacamos da relação supra o PL 685/2003, do
Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), apensado ao PL 5017/2009, com dezessete
proposições apensadas, que altera a redação dos arts. 126 e 243, os quais
tratam respectivamente da baixa de registro de veículos e das obrigações das empresas
seguradoras nas ocorrências de perda total, no CTB. Remetemos à leitura do voto
do Deputado Camilo Cola, relator da matéria na Comissão de Viação e Transportes
(CVT), com farta fundamentação. O PL 345/2007 é bem detalhado, a ponto de abranger
todas as questões relevantes no tocante ao desmanche de veículos, prevenção e
repressão de condutas ilícitas afins. Já o PL 5017/2009 foi a única proposição
originária da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a “apurar irregularidades
cometidas por empresas de seguros, revendedores de automóveis, recuperadoras de
veículos e oficinas de desmanche de automóveis em relação aos veículos
salvados, conforme denúncia do programa Fantástico, da Rede Globo de
Televisão”, conhecida como CPMI do Desmanche, ou dos Salvados, que funcionou de
2003 a 2004.
A redação
atual do art. 11 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal)[35]
impede que se encaminhem a juízo os objetos, instrumentos e produtos do crime
de imediato, o que só é feito quando da conclusão do feito, meses ou anos
depois de instaurado. Enquanto isso, a prova corre o risco de se perder,
literalmente, o que torna urgente a alteração legal, ao menos para objetos e
substâncias sensíveis, como drogas e armas. O mesmo se pode dizer em relação a
veículos, embarcações, aeronaves e outros itens de grande porte que, por esta
razão, não estão sujeitos a serem apresentados em juízo.
Entendemos,
ainda, que há vedação legal quanto à destinação imediata, diante dos comandos
insertos nos arts. 6º e 158 do CPP, que transcrevemos:
Art.
6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
....................................................................................................................................
VII
– determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
....................................................................................................................................
Art.
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Tais
dispositivos implicam a necessidade prévia da realização do exame pericial, que
não é feito em prazo menor que dez dias, a teor da redação do parágrafo único
do art. 160 do CPP[36],
que invariavelmente é ultrapassado, diante da demanda de exames periciais e
insuficiente efetivo nos órgãos pertinentes. Somente após a realização de tal
exame é que a autoridade policial poderia representar ao juízo pela destinação
definitiva, caso o CPP assim permitisse.
Uma das
opções aventadas para esvaziamento dos pátios e destinação temporária útil dos
veículos apreendidos é sua utilização pelas forças de segurança enquanto
configurar a pendência administrativa ou judicial. Tal uso se daria no combate ao crime organizado e ou nas
necessidades de vigilância com “viatura” descaracterizada, chamada no meio
policial de campana. É importante frisar que a legislação pátria se debruçou
sobre o tema, autorizando, em casos específicos, tal uso. É o caso da Lei
n. 9.613/ 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), cujos arts. 4º e 5º assim dispõem:
Art.
4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da
autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas,
havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação
penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou
existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na
forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art.
5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou
valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Igualmente a Lei
Antidrogas (Lei
n. 11.343/2006), trata do tema. Transcrevemos a seguir os
dispositivos pertinentes:
Art.
60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo
indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal,
a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e
imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou
que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art.
61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o
interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei,
mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada
a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades
que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a
autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da
instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão
que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações,
aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios,
instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia
da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas
na forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o
interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo,
a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade
e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o
Ministério Público.
....................................................................................................................................
§ 4o Após a
instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição
autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à
alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio
da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de
polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no
interesse dessas atividades.
....................................................................................................................................
§
11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo,
recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e
controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em
favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o
uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores,
até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da
União.
Verifica-se, portanto,
que apenas em casos excepcionais se permite a utilização, por órgãos públicos,
de bens apreendidos, pois se tal medida se tornasse comum, certamente tais bens
correriam o risco de deterioração, desgaste e depreciação considerável, pelo
uso contínuo. Se essa circunstância pode ser considerada de menor importância
em relação a delinquentes perigosos ou envolvidos com organizações criminosas,
que causem grande prejuízo à sociedade, como é o caso da legislação mencionada,
o mesmo não se pode dizer de uma apreensão fundada em crime de pouca monta ou
mesmo ilícito civil ou administrativo. Seria injurídica uma proposição de tal
natureza, por afrontar sobremaneira o direito de propriedade consagrado
constitucionalmente.
Entretanto, como o
próprio Texto Magno preceitua que a propriedade atenderá sua função social
(art. 5º, inciso XXIII), isso justifica a celeridade nos casos de veículos
abandonados ou pendentes de processo judicial, sob pena de perda total irreparável
e danos efetivos ao meio ambiente. Não se vislumbra atendimento a função social
diante de tais situações.
5. CONCLUSÃO
Do
exposto no presente Estudo conclui-se que a situação dos pátios de veículos
apreendidos chega a ser caótica em muitos pontos do território nacional. Verifica-se,
igualmente, que há profusa legislação dispondo sobre a matéria, o que denota
sua complexidade.
A morosa destinação final de muitos
dos veículos que estão apodrecendo nos depósitos depende, ora da agilidade dos
órgãos institucionais encarregados das medidas administrativas pertinentes, ora
de sentenças judiciais que legitimem a destinação final, por estarem vinculados
a processos judiciais. A agilidade dos órgãos administrativos nem sempre é
possível diante da histórica escassez de recursos humanos suficientes para dar
cabal cumprimento às atividades fiscalizatórias em geral, aliás, problema comum
no país, que afeta amplos setores desse segmento de ação do poder público.
No
tocante aos processos judiciais, há certa discricionariedade dos magistrados no
sentido de não exercerem eventuais faculdades legais visando a acelerar os
procedimentos administrativos que dependam de manifestação judicial. Destarte,
opta-se por cumprir os requisitos e prazos legais à risca, pecando-se pelo
prazo máximo, muitas vezes sob a argumentação de que dessa forma é obedecido o
devido processo legal e garantidos ao administrado todos os direitos inerentes
à salvaguarda de seus interesses.
Não
obstante a talvez suficiente normatização a respeito, as regras poderiam ser,
porém, flexibilizadas, no sentido de conferir ainda mais celeridade ao processo
de destinação dos veículos apreendidos.
No aspecto prático, a
liberação dos espaços dos pátios abarrotados de carcaças ou veículos
abandonados, além de suavizar a paisagem no tocante à questão estética, bem como
evitar a degradação ambiental do respectivo entorno, o resultado é que essas
áreas poderiam ser utilizadas para outras finalidades. Como exemplo, poderia haver
postos do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), estratégica e
seguramente localizados, com informações imediatas oriundas dos órgãos de
fiscalização responsáveis por tais áreas, para pronto socorro aos acidentados.
Caberiam, igualmente,
alterações pontuais nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal para que
os veículos vinculados a processos judiciais fossem liberados para o
procedimento licitatório assim que fossem periciados e não como ocorre atualmente,
quando têm de aguardar a sentença definitiva, ou seja, o trânsito em julgado.
Entendemos,
por fim, que a legislação de trânsito, incluindo a infralegal emanada dos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito deva ser revista para permitir a célere destinação
dos veículos apreendidos.
Brasília,
em 12 de abril de 2013.
[1] Memorando n. 035/2013-DFT, de 28 de
fevereiro de 2013, encaminhado ao Centro de Documentação e Informação (CEDI) da
Câmara dos Deputados.
[2] Disponível em
<http://tribunadonorte.com.br/noticia/detran-leiloa-mais-de-1-300-carros-apreendidos-no-dia-28-de-fevereiro/241292>.
[3] Disponível em
<http://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2013/01/detran-am-apreende-mais-de-70-veiculos-irregulares-no-fim-de-semana.html>.
[4] Disponível em
<http://www.investe.sp.gov.br/noticias/lenoticia.php?id=17077>.
[5] Disponível em
<http://g1.globo.com/minas-gerais/triangulo-mineiro/noticia/2012/10/patios-de-uberaba-mg-estao-com-mais-de-6-mil-veiculos-apreendidos.html>.
[6] Disponível em
<http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2012/07/delegacias-de-sc-estao-com-patios-abarrotados-de-carros-apreendidos.html>.
[7] Disponível em <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/09/25/interna_gerais,319423/detran-e-patios-de-veiculos-mantem-impasse-e-geram-prejuizos-ao-cidadao.shtml>.
[8] Disponível em <http://g1.globo.com/goias/noticia/2012/03/mais-de-1200-veiculos-apreendidos-lotam-patios-de-policias-em-goias.html>.
[9] Disponível em
<http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/news/article.php?storyid=1241>.
[10] Disponível em <http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/8908/destinacao_veiculos_
lima.pdf?sequence=1>.
[11] Toda a legislação federal citada está
disponível no site governamental <www.planalto.gov.br>.
[12] Disponível em
<http://www.denatran.gov.br/download/resolucoes/resolucao_contran_331_09.pdf>.
[13] Disponível em <http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-4962!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>.
[14] Disponível em <http://www.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-1878!
buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action;jsessionid=6AFA06B62AF6B0DBE8872741869406F2>.
[15] Disponível em <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/decretos/numerados/2010/decreto_7157.htm>.
[16] Disponível em <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2011/l19999_
2011.htm>.
[17] Disponível em <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&
num=45997&comp=&ano=2012>.
[18] Disponível em <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&
num=45907&comp=&ano=2012>.
[19] Disponível em <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&
num=44885&comp=&ano=2008 >.
[20] Disponível em <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/
d4858d1bde2f7e498325745d006a5a06?OpenDocument>.
[21] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=7811>.
[23] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=5628>.
[24] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=4001>.
[25] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=3912>.
[26] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=3567>.
[27] Disponível em <http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=974
>.
[28] Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=58555&Texto=&
Origem=1>.
[29] Disponível em <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=48736&Texto=&
Origem=1>.
[30] Disponível em <http://www.detran.sc.gov.br/index.php/download/doc_view/3067-portaria-205-11-padronizacao-de-leiloes>.
[31] Disponível em <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2007/decreto%20n.52.311,%
20de%2029.10.2007.htm>.
[32] Disponível em
<http://www.detran.sp.gov.br/>.
[33] Disponível em
<http://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/portal/detran/odetran/legislacao/sa-portariasdetransp/portarias+de+2006/conteudo/416e3f67-3ef8-497f-813a-15b2df94b853>.
[34] Disponível em <http://www.al.to.gov.br/arq/AL_arquivo/7745_Lei1499-04.pdf>.
[35] Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os
objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
[36] Parágrafo único. O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em
casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
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