PARÂMETROS DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Mariza
Mendes Lacerda Shaw
Consultora
Legislativa da Área XVI
Saúde
Pública e Sanitarismo
Claudionor
Rocha
Consultor
Legislativo da Área XVII
Segurança
Pública e Defesa Nacional
Walter
Simões Filho
Consultor
Legislativo da Área XXI
Previdência
e Direito Previdenciário
Deborah
Wajngarten
Consultora
Legislativa da Área XXII
Direito
Penal, Direito Processual Penal e Procedimentos Investigatórios Parlamentares
[Estudo Técnico elaborado em maio de 2018 no âmbito da
Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados]
O presente Estudo pretende
subsidiar a elaboração de proposições legislativas que tratem do fluxo
humanizado de atendimento à vítima de violência sexual desde a sua recepção nos
órgãos de saúde e delegacias até o tratamento psicológico da vítima e do
agressor.
Tais proposições deveriam
conter, entre outros aspectos, determinação de depoimento especial/escuta
especializada em moldes semelhantes ao previsto no art. 10-A da Lei Maria da
Penha e no art. 7º da Lei nº 13.431/2017 (para crianças e adolescentes).
Tendo em vista
que o atendimento às vítimas de violência sexual perpassa diversos campos de
trabalho do governo: saúde, criminal, assistência social e outros, a elaboração
de proposições legislativas que abarcassem o fluxo completo desse tipo de
atendimento teriam que agregar o trabalho de diversas áreas temáticas.
Entretanto,
trata-se de matéria que já está contemplada na legislação brasileira, em
diversos instrumentos, motivo pelo qual proposições que tratassem desse tema
trariam poucas inovações e benefícios reais ao tratamento desse problema no
Brasil.
Dessa forma, o
presente trabalho relaciona toda a legislação pertinente (inclusive
instrumentos infralegais) que trate do tema do atendimento às vítimas de
violência sexual em todos os campos de atuação estatal (saúde, criminal,
assistência social e outros), traçando um panorama da legislação atual sobre o
tema no País.
Esse formato
permite identificar possíveis lacunas que possam ser sanadas por proposições
legislativas no sentido de ampliar a proteção às vítimas e o tratamento dos
agressores desse tipo de crime.
O intuito é que o
trabalho sirva, ainda, de embasamento para a elaboração de uma cartilha
informativa sobre os direitos das vítimas de violência sexual.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006, denominada Lei Maria da Penha, visa a coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e ainda dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
A mulher tem o direito de
requerer perante a autoridade policial medidas de proteção e prevenção que
afetam o agressor e protegem a vítima, antes mesmo de ser iniciado um processo
criminal. São medidas adotadas em casos em que a vítima corre sério risco de
ser agredida ao voltar para o domicílio, depois de denunciar o agressor.
Em suas disposições finais, a
Lei Maria da Penha determina a instituição dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, que deverá ser acompanhada simultaneamente pela
implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria Pública, através de dependências
e espaços físicos que garantam a execução e agilidade de seus serviços
especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar.
Segundo o texto legal, a União,
o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no
limite das respectivas competências:
I – centros de atendimento
integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres
e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar;
III – delegacias, núcleos de
defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal
especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar;
IV – programas e campanhas de
enfrentamento da violência doméstica e familiar; e
V – centros de educação e de
reabilitação para os agressores.
Como
enfatizado anteriormente, o tema é multidisciplinar e perpassa atividades
relacionadas com o sistema de justiça criminal, o sistema único de saúde e o
sistema de assistência social, dentre outros.
O
enfoque deste trabalho será nos três sistemas, na ordem em que foram
mencionados. Não obstante haver um inter-relacionamento entre eles,
procuraremos abordá-los um de cada vez, na medida do possível.
Antes,
porém, relacionaremos os diplomas do ordenamento jurídico brasileiro
pertinentes à temática e, a seguir, repositórios de dados e outros documentos
relevantes.
A norma de regência, Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340, de 2006), orienta a política pertinente, em seu emblemático art.
2º:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.[1]
São compiladas, a seguir,
mediante pesquisa não exaustiva procedida pela Seção de Apoio à Pesquisa
(Seape), da Consultoria Legislativa (Conle) e pelo Centro de Documentação e
Informação (Cedi) da Câmara dos Deputados, a legislação federal de interesse da
proteção da mulher, em ordem decrescente de data de publicação[2].
- Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018
– Altera a Lei nº 10.446, de 8
de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne
à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores
que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a
aversão às mulheres.
- Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018
– Altera a Lei no 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017 – Institui a
Rede Brasil Mulher.
- Lei nº 13.522, de 27 de novembro de 2017
– Altera a Lei no 11.664,
de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias
intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de
saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do
colo uterino e de mama.
- Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017
– Acrescenta dispositivos à Lei
no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor
sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado,
preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
- Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017 –
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração
de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a
dignidade sexual de criança e de adolescente.
- Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017
– Acrescenta parágrafo único ao
art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o
parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
- Lei nº 13.431,
de 4 de abril de 2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- Lei nº 13.427, de 30 de março
de 2017 – Altera o art. 7º da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento
público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência
doméstica em geral.
- Lei nº 13.421, de 27 de março
de 2017 – Dispõe sobre a criação
da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.
- Decreto nº 13.272, de 15 de abril de 2016 – Institui o ano de
2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte.
- Decreto nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015 – Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de
lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
- Decreto nº 13.112, de 30 de março de 2015 – Altera os itens 1º e
2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à
mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
- Lei nº 13.104, de 9 de março de
2015 (Lei do Feminicídio) – Altera
o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio,
e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio
no rol dos crimes hediondos.
- Lei nº 13.239, de 30 de
dezembro de 2015 – Dispõe sobre
a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia
plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra
a mulher.
- Lei nº 13.025, de 3 de setembro
de 2014 – Altera o art. 1º da
Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a
disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender
denúncias de violência contra a mulher.
- Decreto nº 13.014, de 21 de
julho de 2014 – Altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no
12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários
nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade
familiar.
- Decreto nº 12.987, de 2 de
junho de 2014 – Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Tereza de
Benguela e da Mulher Negra.
- Decreto nº 8.131, de 24 de outubro de 2013 – Dispõe
sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227,
de 12 de abril de 2010.
- Decreto n° 8.086, de 30 de
agosto de 2013 – Institui o
Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências[3].
- Lei nº 12.845, de 1º de agosto
de 2013 – Dispõe sobre o
atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
- Decreto nº 7.959, de 13 de março de 2013 – Dispõe sobre
o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, para o período de 2013 a 2015,
altera o Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, e dá outras providências.
- Decreto nº 7.958, de 13 de
março de 2013 – Estabelece
diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos
profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de
Saúde.
- Lei nº 12.737, de 30 de
novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann; Lei de Crimes Cibernéticos) – Dispõe sobre a tipificação criminal de
delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal; e dá outras providências.
- Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 – Dispõe
sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho
de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho
de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
- Lei nº 12.227, de
12 de abril de 2010 –
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
- Decreto nº 7.047, de 22 de dezembro de 2009 – Institui o Prêmio
Mais Mulheres.
- Decreto nº 12.121, de 15 de
dezembro de 2009 – Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos
penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente
agentes do sexo feminino.
- Lei nº 12.015, de 7 de agosto
de 2009 – Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII
do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de
1954, que trata de corrupção de menores.
- Decreto nº 6.924, de 5 de
agosto de 2009 – Institui o
Prêmio de “Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria
da Penha”[4].
- Lei nº 11.829, de 25 de
novembro de 2008 – Altera a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para
aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil,
bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas
relacionadas à pedofilia na internet.
- Decreto nº 6.572, de 17 de setembro de 2008 – Dá nova
redação ao art. 4º do Decreto no 5.390, de 8 de março de
2005, que aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e
institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.
- Lei nº 11.707, de 19 de junho
de 2008 – Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
- Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008 – Dispõe sobre a
composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
- Lei nº 11.577, de 22 de
novembro de 2007 – Torna
obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à
exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para
efetuar denúncias.
- Decreto nº 6.269, de 22 de novembro de 2007 – Altera e
acresce dispositivos ao Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, que aprova o
Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de
Articulação e Monitoramento.
- Lei nº 11.489, de 20 de junho
de 2007 – Institui o dia 6 de
dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência
contra as Mulheres.
- Lei nº 11.530, de 24 de outubro
de 2007 (Lei do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania; Lei do
Pronasci) – Institui o Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e dá outras
providências.
- Lei nº 11.464, de 28 de março
de 2007 – Dá nova redação ao
art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
- Lei nº 11.106, de 28 de março
de 2005 – Altera os arts. 148,
215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
- Decreto nº 5.390 de 8 de março de 2005 – Aprova o Plano
Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação
e Monitoramento e dá outras providências.
Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004 – Acrescenta
parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”.
- Decreto nº 5.099, de 3 de junho
de 2004 – Regulamenta a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, e
institui os serviços de referência sentinela.
- Decreto nº 5.030, de 31 de
março de 2004 – Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar
proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência
doméstica contra a mulher, e dá outras providências.
- Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004 – Promulga o
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas,
em Especial Mulheres e Crianças.
- Lei nº 10.778, de 24 de
novembro de 2003 – Estabelece a
notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a
mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
- Decreto nº 10.745, de 9 de
outubro de 2003 – Institui o ano de 2004 como o “Ano da Mulher”.
- Lei nº 10.714, de 13 de agosto
de 2003 – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional,
número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
- Decreto nº 4.773, de 7 de julho
de 2003 – Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e
funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras
providências.
- Decreto nº 4.377, de 13 de
setembro de 2002 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460,
de 20 de março de 1984.
- Decreto nº 4.316, de 30 de
julho de 2002 – Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
- Decreto nº 10.516, de 11 de
julho de 2002 – Institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher.
- Decreto nº 10.244, de 27 de
junho de 2001 – Revoga o art. 376 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT para permitir a realização de horas-extras por mulheres.
- Lei nº 9.807, de 13 de julho de
1999 (Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas; Lei de Proteção às
Testemunhas) – Estabelece normas para a organização e a manutenção de
programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe
sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado
efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
- Decreto nº 9.799, de 26 de maio
de 1999 – Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso
da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.
- Decreto nº 9.520, de 27 de novembro de 1997 – Revoga dispositivos
do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher.
- Decreto nº 1.973, de 1º de
agosto de 1996 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de
junho de 1994.
- Decreto Legislativo nº 107, de
31 de agosto de 1995 – Aprova o
texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, assinada em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
Acerca das disposições da LMP, uma das recomendações
mais relevantes é a criação de delegacias especializadas de proteção e de
atendimento às mulheres, uma vez que esses órgãos geralmente representam o
primeiro contato da vítima com o poder público. Vários entes federados já
dispõem dessas delegacias, vez que muitas constituições estaduais já
determinavam sua criação. No entanto, a criação dessas delegacias é feita por
meio de leis e decretos estaduais, não havendo um modelo único de legislação
que regule a existência desses órgãos.
São compiladas, a seguir, mediante pesquisa não exaustiva igualmente
procedida pela Seape/Conle e pelo Cedi, normas da legislação estadual acerca do
tema, tendo-se optado por tentar localizar a norma pioneira em cada Unidade da
Federação.
Além disso, há normas dos Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rondônia e São Paulo, além do Distrito Federal, que dispõem sobre a criação de
delegacias dos crimes contra a mulher.
Ao clicar no endereço eletrônico do item, será aberta página com a
íntegra do texto da norma disponível no Portal de Legislação do Governo do
Estado correspondente.
Alagoas
- Lei nº 7.830, de 4 de outubro de 2016 - Dispõe sobre a divulgação do
serviço de disque denúncia nacional de violência contra a mulher no âmbito do
Estado de Alagoas[5].
Amapá
- Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, promulgada em
20/12/1991 – “Art. 11. Fica o Estado incumbido de implantar delegacias
especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios”[6].
- Lei nº 1.764, de 9 de agosto
de 2013 - Dispõe sobre Normas e Diretrizes da Rede de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica, Familiar e Sexual no Estado do Amapá[7].
Amazonas
- Art. 245 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 – “Art.
245. Ao Estado e aos Municípios compete: (...) III – progressiva instalação de
delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado. (...)”[8].
Bahia
- Art. 281 da Constituição Estadual – “Art. 281. É responsabilidade do
Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher,
que incluirá os seguintes mecanismos: (...) I – criação e manutenção de
Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta
mil habitantes; (...)”[9].
Ceará
- Art. 185 da Constituição
Estadual, promulgada em 5/10/1989 - “Art. 185. Para garantia do direito
constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência,
deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em
todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes. (...)”[10].
Distrito Federal
- Lei Orgânica do Distrito
Federal, promulgada em 8 de junho de 1993 – “Art. 276. É dever do Poder Público
estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente
contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (...) Texto original: I – criação de delegacias
especiais de atendimento à mulher vítima de violência, em todas as Regiões
Administrativas; (...)”[11].
- Lei nº 5.425 de 10 de dezembro de 2014 – Institui programa de proteção
para mulheres vítimas de violência doméstica[12].
- Lei nº 4.135, de 9 de maio de 2008 – Dispõe sobre o atendimento
integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de
serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito
Federal[13].
Maranhão
- Lei nº 10.253 de 8 de junho de 2015 – Garante o atendimento vinte e
quatro horas às mulheres vítimas de violência[14].
Mato Grosso
- Lei nº 10.449, de 4 de
outubro de 2016 – Cria mecanismo de inibição da violência contra
a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso
de utilização de serviços prestados pelo Estado[15].
Mato Grosso do Sul
- Emenda Constitucional nº 23, de 22 de outubro de 2003 – Acrescenta
Capítulo XIV a Constituição Estadual. (Dos Direitos da Mulher)[16].
Minas Gerais
- Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016 – Institui a política de
atendimento à mulher vítima de violência no Estado[17].
Pará
- Art. 327 da Constituição
Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989 – “Art. 327. O Estado do Pará
instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de
polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade
física e moral da mulher”[18].
Rio de Janeiro
- Art. 33 da Constituição
Estadual, promulgada em 5/10/1989 – “Art. 33 - Para garantia do direito
constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente
física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento
à Mulher”[19].
- Lei nº 6.457, de 3 de junho de
2013 – Institui a política estadual para o Sistema Integrado de Informações de
Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro – “Observa Mulher-RJ”, e
dá outras providências[20].
Rio Grande do Sul
- Art. 194 da Constituição
Estadual, promulgada em 3 de outubro de 1989 – “Art. 194 – O Estado garantirá
delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e
prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de
atendimento à mulher. (Vide Lei nº 9.116/90)[21].
- Lei nº 14.352, de 18 de
novembro de 2013 – Dispõe sobre a política estadual de atendimento integrado às mulheres vítimas de violência[22].
São Paulo
- Lei nº 15.458, de 18 de
junho de 2014 – Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de
violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no âmbito do Estado de São
Paulo, na forma que especifica[23].
Foram localizados, também, dados
e documentos eletrônicos disponíveis na internet, os quais ora colacionamos a
título de subsídios, conforme listagem bibliográfica a seguir.
- Rede de Enfrentamento à
Violência contra a Mulher (é possível se pesquisar por Estado, ou todos ao
mesmo tempo) [24].
- Norma Técnica de Padronização
das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher[25].
Estabelece uma definição sobre quais as condições de infraestrutura e recursos
humanos e materiais mínimos para seu funcionamento.
-
Nota Técnica IPEA - A institucionalização das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil (versão preliminar) –
março de 2015 (ver item 5.4)[26].
- As Lacunas no Enfrentamento à
Violência contra a Mulher: análise dos bancos de dados existentes acerca da
vigilância doméstica e familiar. (Texto para discussão da Consultoria
Legislativa do Senado)[27].
- IBGE – Perfil dos Estados e
dos Municípios Brasileiros – 2014 (Ver capítulo Segurança Pública, a partir da
p. 72). A Figura 1, abaixo, reproduz tabela que se encontra à p. 84[28].
Figura 1 – Municípios com delegacia de polícia.
Fonte: IBGE.
- Mapeamento das Delegacias da Mulher no
Brasil, 2008 (este documento apresenta um histórico da implementação das
delegacias da mulher nos Estados)[29].
Por fim, reportamo-nos à
bibliografia específica ao final deste estudo, que trata de forma pormenorizada
alguns aspectos atinentes ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Na esfera da saúde, o atendimento de vítimas de
violência sexual se embasa em dispositivos tanto legais quanto infralegais
bastante detalhados.
Em primeiro lugar, mencionamos a Lei 10.778, de 2003,
que “estabelece
a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra
a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados”.
Os pontos principais desse diploma legal são:
- a estrita observância de convenções e acordos internacionais assinados
pelo Brasil sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
- a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e
privados deve ser obrigatoriamente notificada;
- entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade
étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto no âmbito público quanto no privado;
- a violência pode:
a) ocorrer “dentro da
família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que
o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que
compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual”;
b) ocorrer na comunidade e
ser “perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação,
abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres,
prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como
em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro
lugar”; ou ainda
c) ser “perpetrada ou
tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”.
A Lei nº 10.778 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.099,
de 2004 que, inicialmente, faz referência ao fato de o Brasil ser “signatário
da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher,
Pequim, 1995, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, 1995”.
Chama a atenção para a pequena visibilidade da
violência contra a mulher, sendo o registro dos casos essencial para
dimensionar o problema e implementar políticas e intervenções. Cria, assim, ficha de notificação compulsória e “serviços de referência
sentinela, aos quais serão notificados compulsoriamente os casos de violência
contra a mulher”. O Ministério da Saúde tem a incumbência de coordenar plano
estratégico de ação para a instalação desses serviços, que serão monitorados e
avaliados.
Mais recentemente, a Lei nº 12.845, de 2013 “dispõe
sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência
sexual”. A norma destaca que violência sexual deve ser entendida como “qualquer
forma de atividade sexual não consentida”. Assim, os hospitais devem oferecer
às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e
multidisciplinar para controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos e,
se necessário, encaminhamento a serviços de assistência social.
O atendimento hospitalar gratuito e obrigatório no
âmbito do Sistema Único de Saúde contempla:
I – diagnóstico e tratamento das
lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e
social imediatos;
III – facilitação do registro da
ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias
especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor
e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças
Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI – coleta de material para
realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações
às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários
disponíveis.
O médico deve preservar materiais para exame
médico-legal, que procurará examinar o DNA para buscar a identidade do
agressor. Outro ponto a atentar é que o registro da ocorrência policial será
facilitado, mas não compulsório.
Nesse ponto, cabe assinalar que o item IV, profilaxia
da gravidez, tem interpretação polêmica por parte de segmentos mais
conservadores, que conjecturam se a anticoncepção de emergência teria natureza
abortiva. Um aspecto benéfico, entretanto, é que têm sido constatados indícios
de diminuição da demanda por abortamento legal, possivelmente em virtude desta
intervenção.
O Decreto
nº 7.958, de 2013,
“dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de
violência sexual”. O instrumento enfatiza a atuação das esferas da saúde e da
justiça. Conforme texto de seu art. 1º:
(...) estabelece diretrizes
para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos
profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema
Único de Saúde – SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do
Ministério da Saúde para sua implementação.
Assim, estabelece para o atendimento às vítimas de
violência sexual, na esfera do Sistema Único de Saúde:
I – acolhimento em serviços de referência;
II – atendimento humanizado, observados os
princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo
e da privacidade;
III – disponibilização de espaço de escuta
qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de
confiança e respeito à vítima;
IV – informação prévia à vítima, assegurada sua
compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a
importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada
sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
V – identificação e orientação às vítimas sobre
a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência
e de unidades do sistema de garantia de direitos;
VI – divulgação de informações sobre a
existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência
sexual;
VII – disponibilização de transporte à vítima
de violência sexual até os serviços de referência; e
VIII – promoção de capacitação de profissionais
de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de
violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento
dos vestígios coletados.
Chama-se constantemente a atenção para a escuta qualificada, respeito à
dignidade, acolhimento e humanização de toda a interação com a rede
assistencial. Devem ser realizados os seguintes procedimentos:
I – acolhimento, anamnese e realização de
exames clínicos e laboratoriais;
II – preenchimento de prontuário com as
seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre
a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o exame
ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com
indicação da temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros
achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que
atenderam a vítima;
III – preenchimento do Termo de Relato
Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou
responsável legal;
IV – coleta de vestígios para, assegurada a
cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de
Consentimento Informado;
V – assistência farmacêutica e de outros
insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI – preenchimento da Ficha de Notificação
Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII – orientação à vítima ou ao seu responsável
a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para
atendimento às vítimas de violência sexual.
§ 1º A coleta, identificação, descrição e
guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso
IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo
Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A rede de atendimento ao SUS deve garantir
a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
O serviço de referência é definido como aquele
“qualificado para oferecer atendimento às vítimas de violência sexual,
observados os níveis de assistência e os diferentes profissionais que atuarão
em cada unidade de atendimento, segundo normas técnicas e protocolos adotados
pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça”.
O art. 5º define as competências do Ministério da
Justiça:
I – apoiar a criação de ambiente humanizado
para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia
médico-legal; e
II – promover capacitação de:
a) peritos médicos-legistas para atendimento
humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual;
b) profissionais e gestores de saúde do SUS
para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no tocante à
coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico e o
posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e
c) profissionais de segurança pública, em
especial os que atuam nas delegacias especializadas no atendimento a mulher,
crianças e adolescentes, para atendimento humanizado e encaminhamento das
vítimas aos serviços de referência e a unidades do sistema de garantia de
direitos.
O art. 6º define as competências do Ministério da
Saúde:
I – apoiar a estruturação
e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no
âmbito da rede do SUS;
II – capacitar os profissionais e gestores de
saúde do SUS para atendimento humanizado; e
III – realizar ações de educação permanente em
saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre
prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às
vítimas de violência sexual.
Outras normas infralegais são as seguintes:
- Portaria nº 2.406, de 5 de novembro de 2004, que
“institui serviço de notificação compulsória de
violência contra a mulher, e aprova instrumento e fluxo para notificação”[30].
- Portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005,
que “dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção
da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS”[31].
- Portaria nº 415, de 21 de maio de 2014, que “inclui o procedimento de interrupção da gestação/antecipação
terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS”[32].
Releva mencionar, ainda, as seguintes Normas Técnicas do Ministério da Saúde:
- Prevenção
e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e
adolescentes[33];
- Anticoncepção de
Emergência – Perguntas e Respostas para Profissionais de Saúde[34]; e
- Atenção Humanizada ao Abortamento[35].
Por fim,
reportamo-nos às diretrizes
da Organização Mundial da Saúde (OMS), fonte de diversas orientações a respeito do tema.
Dentre essas, apontamos as seguintes publicações como boas fontes de subsídios:
- Abortamento
Seguro: Orientação Técnica e de Políticas para Sistemas de Saúde[36];
- Prevenção da Violência
Sexual e da Violência pelo Parceiro Íntimo contra a Mulher[37];
- Violência Contra a Mulher – Estratégia e
Plano de Ação[38];
- Strengthening the role of the health system in
addressing violence, in particular against women and girls, and against
children[39].
No que diz respeito ao âmbito criminal,
tem-se que o Decreto nº 7.958, de 2013, fixa diretrizes para o atendimento que
deve ser prestado às vítimas de violência sexual também pelos profissionais de
segurança pública.
Trata-se, como visto, de um conjunto de
instruções que visa ao atendimento humanizado que deve ser prestado às
supracitadas vítimas, bem como as competências do
Ministério da Justiça para sua execução.
Nesse diapasão, ressalte-se que
aos profissionais de segurança pública são impostas algumas regras quando da
aludida prestação de serviço, já transcrita na seção anterior.
Além da definição do serviço de
referência, pelo art. 3º, o art. 4º e seus parágrafos assim estipulam:
Art. 4o O atendimento
às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá
os seguintes procedimentos:
I - acolhimento, anamnese e realização
de exames clínicos e laboratoriais;
II - preenchimento de prontuário com as
seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com
dados sobre a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o
exame ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com
indicação da temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e
de outros achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que
atenderam a vítima;
III - preenchimento do Termo de Relato
Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou
responsável legal;
IV - coleta de vestígios para,
assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia
do Termo de Consentimento Informado;
V - assistência farmacêutica e de
outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI - preenchimento da Ficha de
Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII - orientação à vítima ou ao seu
responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de
referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
§ 1o A coleta,
identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e
“f” do inciso II e o inciso IV do caput
observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da
Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2o A rede de
atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios
coletados.
Ao Ministério da Justiça incumbe
o apoio à criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de
violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal. Outrossim, tem a obrigação
de promover a capacitação dos peritos médicos-legistas para atendimento
humanizado na coleta dos respectivos vestígios; dos profissionais e gestores de
saúde do SUS para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no
tocante à coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico
e o posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e dos
profissionais de segurança pública, em especial os que atuam nas delegacias
especializadas no atendimento à mulher, crianças e adolescentes, para
atendimento humanizado e encaminhamento das vítimas aos serviços de referência
e a unidades do sistema de garantia de direitos.
Ademais, é importante registrar
o seguinte conteúdo esclarecedor veiculado no documento denominado “Aspectos
Jurídicos do Atendimento às Vítimas de Violência Sexual”[40], elaborado pelo Ministério da
Saúde:
Não se deve confundir os procedimentos
do serviço de saúde com os procedimentos policiais ou judiciais. Esses
procedimentos são distintos, tem objetivos específicos e inclusive podem ser
realizados independentemente um do outro. O Boletim de Ocorrência (BO) é um
documento que registra o fato para o conhecimento da autoridade policial, que,
diante da notícia de qualquer crime, deve determinar a instauração do inquérito
policial, que é um procedimento investigatório.
O laudo do IML (Instituto Médico Legal)
é um documento elaborado para fazer prova criminal. Esses procedimentos são
elaborados para a persecução penal e são importantes para o desencadeamento da
atividade investigatória policial e para a propositura da ação penal pelo
Ministério Público.
(...) Em primeiro lugar, deve ser
providenciada a assistência médica à pessoa ferida, pois o BO e o exame
pericial podem ser elaborados depois, sem nenhum problema para o sistema
criminal. Aliás, o exame de corpo de delito, que deve ser elaborado pelo IML,
pode perfeitamente ser realizado de forma indireta, com base nas informações
constantes do prontuário da pessoa assistida.
É óbvio, portanto, que o mesmo
procedimento deve ser adotado com as vítimas de crime sexual. Somente depois do
atendimento médico, se a vítima tiver condições e assim o desejar, poderá ir à
delegacia para providenciar a lavratura do BO, para fazer uma representação
contra o criminoso, para prestar depoimento ou para submeter-se a exame pelos
peritos do IML. E, depois do atendimento médico, se por alguma razão não for
mais possível a realização dos exames periciais diretamente pelo IML, os
peritos cuidarão de fazer o exame de forma indireta, com base no prontuário
médico do serviço que assistiu a vítima.
Resta cristalino, portanto, que a vítima deve, inicialmente,
procurar atendimento médico, caso necessite de tal providência, para, em um
segundo momento, ocorrer a coleta de material biológico com a finalidade de ser
utilizado como indício de prova no processo criminal.
A rede de custódia lhe garante tal possibilidade, sendo que a
eventual recusa ao atendimento pode vir a caracterizar o crime de omissão de
socorro, previsto no Código Penal. Ocasional exigência de apresentação de
boletim de ocorrência e/ou laudo do Instituto Médico Legal para feitura do
atendimento é ilegal.
O boletim de ocorrência é o
documento oficial que concretiza o registro da notícia de um fato à autoridade policial, não havendo a
imposição de lapso temporal para a sua lavratura. Assinale-se, por oportuno,
que tal escrito não é indispensável para a instauração do inquérito policial.
Por consequência, a vítima do
delito pode noticiar a sua ocorrência à polícia a qualquer momento; contudo,
quando tiver mais de dezoito anos de idade, e não se tratar de pessoa
vulnerável, decairá do direito de ofertar a sua representação se não o fizer dentro
do prazo de seis meses, contado do dia em que souber a autoria delitiva,
ocorrendo, nesse caso, a extinção da punibilidade do agente.
Conclui-se, assim, que a vítima de
um delito contra a dignidade sexual deve imediatamente ser orientada a se
conduzir ao serviço de
assistência médica, para que, logo após a feitura do necessário atendimento
integral e seguro, seja providenciada a comunicação do crime à polícia, pelo
ofendido, se assim desejar, nos casos em que a ação penal necessitar de
representação.
Valorosas
também são as lições plasmadas na “Norma Técnica de Padronização das Delegacias
Especializadas de Atendimento às Mulheres – DEAMS”[41], que consiste em um manual desprovido
de caráter vinculante, elaborado pela Secretaria de Políticas Para as Mulheres
da Presidência da República, em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça.
A
respeito das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o aludido
documento assevera:
As Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher são equipamentos vinculados às secretarias estaduais de
Segurança Pública, às quais integram a Política Nacional de Prevenção,
Enfrentamento e Erradicação da Violência contra a Mulher e representam uma
resposta do Estado brasileiro à violência contra as mulheres e, nesse contexto,
o compromisso dos Estados na implementação da presente norma técnica é
essencial para que esta política possa efetiva e eficazmente ser executada,
gerando-se mecanismos de monitoramento sistemático de ações por meio da
produção de dados comparáveis ou equivalentes que possam ser analisados dentro
de cenários locais, regionais e nacionais.
As DEAMs desempenham um papel decisivo
na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, não só
porque são uma importante porta de entrada das mulheres na rede de serviços,
mas também pelo seu papel de prevenção e de repressão à violência contra as
mulheres. Sua importância está destacada no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres, através da destinação de recursos para a
construção ou ampliação das instalações, qualificação profissional e
reaparelhamento com a aquisição de veículos, armamento e equipamentos diversos.
Além das
Deam, em muitas cidades foram instalados Núcleos de Atendimento à Mulher
(Nuam), assim como funcionam em algumas delegacias circunscricionais os Postos
Policiais de Atendimento à Mulher (PPAM). Outras instituições, como o
Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil,
contam com repartições ou núcleos especiais de atendimento à mulher.
Contudo,
como é de conhecimento de todos, diante da vastidão do território brasileiro e
da diversidade de capacidade financeira entre os diversos entes federados, nem
todos têm condições de manter esse tipo de delegacia especializada em todos os
municípios do país, motivo pelo qual as premissas a elas fixadas devem ser
observadas pelos demais órgãos policiais com atribuição genérica para a
elucidação dos fatos criminosos que lhe forem apresentados.
Os crimes
contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, visam à proteção da
dignidade da pessoa humana, na vertente sexual, visto que o ser humano tem o
direito de livremente com quem, onde e como irá ter, caso deseje, algum
relacionamento.
Realizadas
tais considerações, torna-se interessante destacar os principais tipos penais
que atentam contra a dignidade sexual, devidamente insertos no Diploma
supracitado:
- Crimes
contra a liberdade sexual: estupro (art. 213, CP); e violação sexual mediante fraude (art.
214, CP);
- Crimes
sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); corrupção de
menores (art. 218, CP); satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente (art. 218-A, CP); e favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.
218-B, CP).
Releva mencionar, ainda no tocante
aos crimes de natureza sexual, os tipificados nos arts. 241 e 241-A a 241-D da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Quanto à
ação penal a ser intentada quando da prática de tais crimes, pode-se afirmar
que deverá ser utilizada a ação penal pública condicionada à representação,
exceto se a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, hipótese em
que deverá ser ofertada incondicionada.
Ensina o
Código de Processo Penal (CPP) que, quando se tratar de crimes de ação pública,
o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Apesar disso, nos
crimes em que a ação pública necessitar de representação, o expediente policial
não poderá ter início sem tal providência.
No que diz
respeito à colheita de indícios de prova, o art. 158 do CPP determina que
quando a infração deixar vestígios, será indispensável a feitura do exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
É cediço que
para que ocorra a eventual condenação do autor dos fatos, mostra-se
indispensável a prova da materialidade, bem como da autoria.
No que diz
respeito à materialidade, tem-se que o exame do corpo de delito pode se dar de
forma direta, quando os peritos procedem ao exame dos vestígios deixados pelo
delito, respondendo aos quesitos formulados; ou indireta, quando não mais
subsistirem vestígios do fato criminoso, inviabilizando, por conseguinte, a
realização do exame direto.
Assim, o
exame de corpo de delito indireto leva em consideração, para a sua confecção,
documentos, como, por exemplo, o prontuário médico, atestados ou receitas
médicas, além de depoimentos, fotografias e outros vestígios.
Não
obstante, caso seja impossível a realização do exame de corpo de delito direto
e indireto, admitir-se-á a prova testemunhal supletiva.
É proveitoso
colacionar os seguintes julgados a respeito do tema, que ainda continuam
orientando os tribunais pátrios:
Por lei expressa o exame de corpo de
delito pode ser direto ou indireto. Assim, ficha de atendimento do ofendido em
pronto-socorro municipal não pode deixar de ser aceita como prova de lesão
(Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, JUTACRIM–SP 69/443).
Apresentando-se o laudo de exame de
corpo de delito negativo porque a vítima só foi encaminhada para exame após
desaparecidos os vestígios das lesões, admissível é a condenação com base em
perícia médico-legal fundada em elementos fornecidos por pronto-socorro que
atendera a vítima após a ocorrência delituosa (Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo, JUTACRIM-SP, 48/379).
O exame de corpo de delito, em face do
desaparecimento de vestígios, pode ser suprido pela prova testemunhal (Supremo
Tribunal Federal, RTJ 88/104).
Sendo impossível a realização do exame
de corpo de delito, poderá suprir-lhe a falta, a prova testemunhal (Supremo
Tribunal Federal, DJ 28.08.81, p. 8264).
No que se
refere à oitiva da vítima, contudo, o sistema legal se ressente de ferramentas
capazes de impedir a revitimização, mostrando-se de rigor a inserção, na
legislação pátria, da escuta especializada e do depoimento pessoal. Esses dois
instrumentos contêm normas específicas que possibilitam a coleta da prova de
maneira eficiente e humanizada, resguardando a dignidade da ofendida e das
testemunhas do delito.
A escuta
especializada consiste no procedimento de tomada de depoimento a respeito da
violência praticada contra a mulher perante órgão da rede de proteção, sendo
que o relato deve ficar restrito ao necessário à execução do seu objetivo. Já o
depoimento especial diz respeito à oitiva da mulher vítima ou testemunha de
violência perante autoridade policial ou judiciária.
A
mulher tem o direito de requerer perante a autoridade policial medidas de
proteção e prevenção que afetam o agressor e protegem a vítima, antes mesmo de
ser iniciado um processo criminal. São medidas adotadas em casos em que a
vítima corre sério risco de ser agredida ao voltar para o domicílio, depois de
denunciar o agressor.
Em
suas disposições finais, a Lei Maria da Penha determina a instituição dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deverá ser
acompanhada simultaneamente pela implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria
Pública, através de dependências e espaços físicos que garantam a execução e
agilidade de seus serviços especializados no atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar.
Apesar
de não haver na estrutura da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
órgão da administração direta que se responsabilize e coordene ações de
proteção especificamente no que se refere a atendimento de mulheres vítimas de
violência, destacamos os Centros de Referência Especializados de Assistência
Social (Creas), que se configuram como uma unidade pública e estatal, que
oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em
situação de ameaça ou violação de direitos.
De
acordo com a definição expressa na Lei nº 8.742, de 1993, e segundo o
Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), o Creas é a unidade pública estatal
de abrangência municipal ou regional que tem como papel constituir-se em lócus
de referência, nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no
Sistema Único de Assistência Social (Suas) a famílias e indivíduos em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos. Sua implantação,
funcionamento e a oferta direta dos serviços constituem responsabilidades do
poder público local e, no caso dos Creas Regionais, do Estado e Municípios
envolvidos, conforme pactuação de responsabilidades.
A
Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do MDS e do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), aprova a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do Suas e detalha os
serviços oferecidos nos Creas[42]. Em relação à mulher vítima de violência,
existem, de acordo com a citada Resolução, a Proteção Social Especial de Média
e Alta Complexidade, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) e do Serviço de Acolhimento
Institucional, na modalidade de abrigo institucional.
Esses
serviços promovem a proteção da mulher no caso de violação de direitos,
inclusive no caso de violência intrafamiliar e o acolhimento provisório para
mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos, em situação de risco de morte ou
ameaças em razão da violência doméstica e familiar, causadora de lesão,
sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral.
Deve
ser desenvolvido em local sigiloso, com funcionamento em regime de cogestão,
que assegure a obrigatoriedade de manter o sigilo quanto à identidade das
usuárias. Em articulação com rede de serviços socioassistenciais, das demais
políticas públicas e do Sistema de Justiça, deve ser ofertado atendimento
jurídico e psicológico para a usuárias e seus filhos e/ou dependentes quando
estiver sob sua responsabilidade.
O
Programa “Mulher: Viver sem Violência”[43] foi lançado pela Presidente Dilma Rousseff,
em 13 de março de 2013, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços
públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a
articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da
segurança pública, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia
financeira. A iniciativa foi transformada em Programa de Governo por meio do
Decreto nº 8.086, de 2013.
A
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres é a responsável pela coordenação
do Programa e, para sua implementação, atua de forma conjunta com os
Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Entre
2013 e 2014, 26 unidades da federação (com exceção de Pernambuco) aderiram ao
Programa “Mulher: Viver sem Violência”, das quais 18 assinaram o termo de
adesão por meio de ato público.
Planejado
como espaço integrado e humanizado de atendimento às mulheres em situação de
violência, a Secretaria de Políticas para as Mulheres criou a Casa da Mulher
Brasileira, uma inovação no atendimento humanizado às mulheres. Integram o
mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência
contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia;
Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia
econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e
central de transportes.
A
Casa, um dos eixos do programa “Mulher: Viver sem Violência”, coordenado pela
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, facilita o acesso aos serviços
especializados para garantir condições de enfrentamento da violência, o
empoderamento da mulher e sua autonomia econômica. É um passo definitivo do
Estado para o reconhecimento do direito de as mulheres viverem sem violência.
Até
o momento, foram instaladas Casas da Mulher Brasileira em Mato Grosso do Sul,
Distrito Federal, Paraná e Maranhão. Até o
final deste semestre, deverão estar concluídas as obras da Casa da Mulher
Brasileira de São Paulo. Em Fortaleza, está prevista a sua abertura em 11 de
junho próximo.
Para concluir, reportamo-nos aos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável 2030 (ODS 30), da Organização das Nações Unidas
(ONU), documento ambicioso que trata de medidas propositivas de estímulo a
todos os países no sentido de se adotar uma agenda, “um plano de ação para as
pessoas, para o planeta e para a prosperidade”. Trecho do preâmbulo do
documento sustenta que:
Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e
169 metas que estamos anunciando hoje demonstram a escala e a ambição desta
nova Agenda universal. Eles se constroem sobre o legado dos Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio e concluirão o que estes não conseguiram alcançar.
Eles buscam concretizar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de
gênero e o empoderamento das mulheres e meninas. Eles são integrados e
indivisíveis, e equilibram as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a
econômica, a social e a ambiental.[44]
O Objetivo 5, do documento, intenta
promover a igualdade de gênero nos seguintes termos:
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de
gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
5.1
Acabar
com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda
parte.
5.2 Eliminar todas as formas
de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e
privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos.
5.3 Eliminar todas as
práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e
mutilações genitais femininas.
5.4 Reconhecer e valorizar o
trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da
disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção
social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e
da família, conforme os contextos nacionais.
5.5 Garantir a participação
plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em
todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.
5.6
Assegurar
o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos,
como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência
Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de
Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão.
5.a Realizar reformas para
dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a
propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços
financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais.
5.b
Aumentar
o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e
comunicação, para promover o empoderamento das mulheres.
5.c Adotar e fortalecer
políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero
e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.[45]
Em termos de ordenamento jurídico, o Brasil
possui boas leis de proteção à mulher, tendo a Lei Maria da Penha sido
considerada a terceira melhor do mundo da espécie.
A efetividade das políticas públicas de
atenção à mulher só será atingida, porém, se houver o compromisso de todos,
especialmente dos gestores públicos, pela adoção das medidas legais
preconizadas no ordenamento jurídico.
Além disso, a difusão de boas práticas e a
mudança de comportamento em todas as instâncias, no sentido do respeito à
mulher, sem que a retórica predomine no discurso e o faz-de-conta na práxis, é
o caminho que nos trará a equidade esperada e necessária.
FÓRUM Brasileiro de Segurança Pública. 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2017. São Paulo: FBSP, 2017. Série publicada desde 2007, com dados estatísticos e artigos pertinentes à segurança pública, violência e criminalidade. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/ publicacoes/11o-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/>. Acesso em: 24 maio 2017.
CERQUEIRA, Daniel; LIMA, Renato Sergio de; BUENO, Samira; Luis Iván Valencia; HANASHIRO, Olaya; MACHADO, Pedro Henrique G.; LIMA, Adriana dos Santos. Atlas da Violência 2017. Ipea e FBSP: Rio de Janeiro, junho de 2017. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/170602_atlas_ da_violencia_2017.pdf>. Acesso em: 17 maio 2018.
PANORAMA da violência contra as mulheres no Brasil [recurso eletrônico] : indicadores nacionais e estaduais. N. 1 (2016). Brasília: Senado Federal, Observatório da Mulher contra a Violência, 2016-.
______. N. 2 (2016). Brasília: Senado Federal, Observatório da Mulher contra a Violência, 2018. [na ficha catalográfica consta 2016]
ROCHA, Claudionor. Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina. 2017a. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-mulher-santa-catarina.html>. Acesso em: 16 maio 2018. Publicado, também, como capítulo de livro homólogo de autoria da Deputada Federal Ângela Albino.
______. Projeto de Lei 5000/2016: Análise comparada com estudo sobre Violência Contra a Mulher em Santa Catarina. 2017b. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/ estudos-e-notas-tecnicas/708-estudo-rocha-2.html>. Acesso em: 24 jul. 2017.
______. Violência contra os idosos. In: Brasil 2050 [recurso eletrônico]: desafios de uma nação que envelhece / Câmara dos Deputados, Centro de Estudos e Debates Estratégicos, Consultoria Legislativa; relator Cristiane Brasil; consultores legislativos Alexandre Cândido de Souza (coord.), Alberto Pinheiro ... [et al.]. 2017c. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017. – (Série estudos estratégicos; n. 8 PDF) Cap. 4, pp. 81-102. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31619>. Acesso em 16 out. 2017. O Capítulo baseou-se em trabalho anterior intitulado “Comportamento dos idosos diante da violência sofrida na família e na sociedade”. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema21/2009_ 12714.pdf>. Acesso em: 23 maio 2018.
______. Violência
contra a mulher no Estado de Minas Gerais. 2017d. Biblioteca
Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/35184>.
Acesso em: 16 maio 2018.
______. Proposições oriundas da CPMI de violência contra a mulher. 2017e. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/764-proposicoes-oriundas-da-cpmi-de-violencia-contra-a-mulher.html>. Acesso em: 16 maio 2018.
______. Violência contra a mulher idosa. 2017f. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/ bdcamara/35380> Acesso em: 16 maio 2018. Contém análise acerca do provável veto afinal ocorrido em relação à Lei nº 13.505/2017.
WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da
Violência 2015 - Homicídio de mulheres no Brasil. 1. ed. Brasília, 2015.
Disponível em: <https://www.mapadaviolencia. org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em: 22 maio 2015.
[1] Neste trabalho, devido ao volume e tendo em vista o caráter não
acadêmico, nos abstivemos de referenciar a legislação mencionada, que pode ser,
contudo, facilmente localizada nos Portais da Câmara dos Deputados (<http://www2.camara.leg.br>), módulo ‘Legislação’ e do Senado Federal
(<www.senado.leg.br>), módulo ‘Atividade
Legislativa/Legislação/ Pesquisa de Legislação’, assim como nos portais
governamentais da Presidência da República (<www.planalto.gov.br>), módulo ‘Acervo/Legislação’ e da Rede de Informação Legislativa e
Jurídica (<www.lexml.gov.br>), opção ‘Legislação’.
Todas as referências a ‘portal’ remetem à ligação eletrônica com a rede mundial
de computadores. Nas referências a sítios (sites) e portais da rede mundial de
computadores, os sinais de ‘menor’ (<) antes do endereço e ‘maior’ (>)
depois, não integram o endereço eletrônico, devendo ser desconsiderados quando
da consulta. Para endereços eletrônicos longos e visando a manter a estética do
texto foi adotada a separação entre letras, números e sinais diversos, a fim de
evitar equívoco provocado pela hifenização automática do editor de texto
(Microsoft Word). Assim, qualquer hífen constante do endereço, dele faz parte.
A fim de facilitar a consulta da documentação referenciada, especialmente no
ambiente online, mantivemos ativados eventuais hiperlinks para o documento no
próprio corpo do trabalho. Todas os hiperlinks e as referências a ‘portal’
remetem à ligação eletrônica com a rede mundial de computadores.
[2] Alguns escritos
doutrinários que abordam a questão da violência contra a mulher, além de
trabalhos contendo dados estatísticos nacionais, foram relacionados na
bibliografia, à qual remetemos a leitura.
[3] Há uma página do Programa
na internet, de onde é possível acessar os seis eixos do programa, dentre eles,
a entrega de ‘Unidades móveis para atendimento a mulheres em situação de
violência no campo e na floresta’. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/
programa-mulher-viver-sem-violencia/programa-2018mulher-viver-sem-violencia2019>. Acesso em: 25 maio
2017.
[4] Prêmio a ser
concedido, anualmente, pelo Governo Federal às pessoas físicas ou jurídicas
cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque no enfrentamento à
violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha.
[5] Disponível em: <https://sapl.al.al.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/1231_texto_ integral>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[6] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/constituicao_estadual_amapa.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[7] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/ver_texto_lei.php?iddocumento=44418>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[8] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70430/CE_Amazonas.
pdf?sequence=14>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[9] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70433/CE_Bahia.pdf?
sequence=13>.
Acesso em: 31 jan. 2017.
[10] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70432/CE_Ceara.pdf?
sequence=1>.
Acesso em: 31 jan. 2017.
[11] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70442>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[12] Disponível em: <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridica
NJUR-379724!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[13] Disponível em: <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridica
NJUR-116587!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[14] Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_10253>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[15] Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_14412.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[16] Disponível em: <http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/e121
fad77289c54d04256c04007819fa/5f8959dfe218594604256dd300524c00?OpenDocument>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[17] Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=
LEI&num= 22256&comp=&ano=2016>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[18] Disponível em: <http://pa.gov.br/downloads/ConstituicaodoParaateaEC48.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[19] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70450/CE_Riode
Janeiro.pdf?sequence=16>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[20] Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262
ef/058cf518ab524f1f83257b800065b5d4?OpenDocument&Highlight=0,viol%C3%AAncia,mulher>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[21] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70451/CE_RioGrande
doSul.pdf?sequence=4>. Acesso em: 31 jan. 2017. Legislação do Estado do Rio Grande do Sul
sobre o enfrentamento da violência contra a mulher está disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/procuradoriadamulher/pt-br/legisla%C3%A7%C3%A3o.aspx>.
[22] Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=60032&
Texto=&Origem=1>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[23] Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2014/lei-15458-18.06.2014.
html>.
Acesso em: 31 jan. 2017.
[24] Disponível em: <http://sistema3.planalto.gov.br/spmu/atendimento/atendimento
mulher. php?uf=TD>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[25] Disponível em: <http://www.spm.gov.br/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha/norma-tecnica-de-padronizacao-das-deams-.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[26] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150302_
nt_diest_13.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[27] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/519161/Textos_para_
discussao_196.pdf?sequence=1>. Acesso em: 31 jan. 2017.
[28] Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94541.pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[29] Disponível em: <http://www.observatorioseguranca.org/pdf/MAPEO_Brasil[1].pdf>. Acesso em: 31 jan.
2017.
[30] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2004/prt2406_05_11_2004_
rep.html>. Acesso em: 25 maio
2018.
[31] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt1508_01_09_2005.
html>. Acesso em: 25 maio 2018.
[32] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2014/prt0415_21_05_2014.
html>. Acesso em: 25 maio 2018.
[33] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/prevencao_agravo_violencia_
sexual_mulheres_3ed.pdf>. Acesso
em: 25 maio 2018.
[34] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/anticoncepcao_emergencia_
perguntas_respostas_2ed.pdf>.
Acesso em: 25 maio 2018.
[35] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_ abortamento_norma_tecnica_2ed.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
[36] Disponível em: <http://www.rets.epsjv.fiocruz.br/sites/default/files/arquivos/biblioteca/port_7.
pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
[37] Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/44350/9789275716359_
por.pdf;jsessionid=09BD0AC68F0EEC6F20E326E3B3BAE9FA?sequence=3>. Acesso em: 25 maio 2018.
[38] Disponível em: <http://iris.paho.org/xmlui/bitstream/handle/123456789/18386/CD549Rev2_
por.pdf?sequence=9&isAllowed=y>.
Acesso em: 25 maio 2018.
[39] Disponível em: <http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA67/A67_R15-en.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
[40]Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/aspectos_juridicos_atendimento
_vitimas_violencia_2ed.pdf>.
Acesso em: 25 maio 2018.
[41] Disponível em: <http://www.spm.gov.br/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha/norma-tecnica-de-padronizacao-das-deams-.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
[42] Disponível em: <http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/
resolucoes/2009/Resolucao_CNAS_no_109-de11_de_novembro%20de_2009.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
[43] Site da Secretaria de
Políticas para as Mulheres, ligada na época ao Ministério das Mulheres,
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – 2016. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/
assuntos/violencia/programa-mulher-viver-sem-violencia>. Acesso em: 25 maio
2018.
[44] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 23 maio
2015.
[45] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/ods5/>. Acesso em: 23 maio
2015.

Nenhum comentário:
Postar um comentário