terça-feira, 13 de outubro de 2026

                PARÂMETROS DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA


Fonte da imagem: Portal Goiás



 

Mariza Mendes Lacerda Shaw

Consultora Legislativa da Área XVI

Saúde Pública e Sanitarismo

 

Claudionor Rocha

Consultor Legislativo da Área XVII

Segurança Pública e Defesa Nacional

 

Walter Simões Filho

Consultor Legislativo da Área XXI

Previdência e Direito Previdenciário

 

Deborah Wajngarten

Consultora Legislativa da Área XXII

Direito Penal, Direito Processual Penal e Procedimentos Investigatórios Parlamentares

 

[Estudo Técnico elaborado em maio de 2018 no âmbito da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados]

 

O presente Estudo pretende subsidiar a elaboração de proposições legislativas que tratem do fluxo humanizado de atendimento à vítima de violência sexual desde a sua recepção nos órgãos de saúde e delegacias até o tratamento psicológico da vítima e do agressor.

Tais proposições deveriam conter, entre outros aspectos, determinação de depoimento especial/escuta especializada em moldes semelhantes ao previsto no art. 10-A da Lei Maria da Penha e no art. 7º da Lei nº 13.431/2017 (para crianças e adolescentes).

Tendo em vista que o atendimento às vítimas de violência sexual perpassa diversos campos de trabalho do governo: saúde, criminal, assistência social e outros, a elaboração de proposições legislativas que abarcassem o fluxo completo desse tipo de atendimento teriam que agregar o trabalho de diversas áreas temáticas.

Entretanto, trata-se de matéria que já está contemplada na legislação brasileira, em diversos instrumentos, motivo pelo qual proposições que tratassem desse tema trariam poucas inovações e benefícios reais ao tratamento desse problema no Brasil.

Dessa forma, o presente trabalho relaciona toda a legislação pertinente (inclusive instrumentos infralegais) que trate do tema do atendimento às vítimas de violência sexual em todos os campos de atuação estatal (saúde, criminal, assistência social e outros), traçando um panorama da legislação atual sobre o tema no País.

Esse formato permite identificar possíveis lacunas que possam ser sanadas por proposições legislativas no sentido de ampliar a proteção às vítimas e o tratamento dos agressores desse tipo de crime.

O intuito é que o trabalho sirva, ainda, de embasamento para a elaboração de uma cartilha informativa sobre os direitos das vítimas de violência sexual.

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e ainda dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

A mulher tem o direito de requerer perante a autoridade policial medidas de proteção e prevenção que afetam o agressor e protegem a vítima, antes mesmo de ser iniciado um processo criminal. São medidas adotadas em casos em que a vítima corre sério risco de ser agredida ao voltar para o domicílio, depois de denunciar o agressor.

Em suas disposições finais, a Lei Maria da Penha determina a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deverá ser acompanhada simultaneamente pela implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria Pública, através de dependências e espaços físicos que garantam a execução e agilidade de seus serviços especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Segundo o texto legal, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e

V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Como enfatizado anteriormente, o tema é multidisciplinar e perpassa atividades relacionadas com o sistema de justiça criminal, o sistema único de saúde e o sistema de assistência social, dentre outros.

O enfoque deste trabalho será nos três sistemas, na ordem em que foram mencionados. Não obstante haver um inter-relacionamento entre eles, procuraremos abordá-los um de cada vez, na medida do possível.

Antes, porém, relacionaremos os diplomas do ordenamento jurídico brasileiro pertinentes à temática e, a seguir, repositórios de dados e outros documentos relevantes.

A norma de regência, Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006), orienta a política pertinente, em seu emblemático art. 2º:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.[1]

São compiladas, a seguir, mediante pesquisa não exaustiva procedida pela Seção de Apoio à Pesquisa (Seape), da Consultoria Legislativa (Conle) e pelo Centro de Documentação e Informação (Cedi) da Câmara dos Deputados, a legislação federal de interesse da proteção da mulher, em ordem decrescente de data de publicação[2].

- Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018 – Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

- Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 – Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

- Decreto nº 9.223, de 6 de dezembro de 2017 – Institui a Rede Brasil Mulher.

- Lei nº 13.522, de 27 de novembro de 2017 – Altera a Lei no 11.664, de 29 de abril de 2008, para estabelecer que serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas para mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde relativas a prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama.

- Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017 – Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

- Lei nº 13.441, de 8 de maio de 2017 – Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

- Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017 – Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

- Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

- Lei nº 13.427, de 30 de março de 2017 – Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

- Lei nº 13.421, de 27 de março de 2017 – Dispõe sobre a criação da Semana Nacional pela Não Violência contra a Mulher e dá outras providências.

- Decreto nº 13.272, de 15 de abril de 2016 – Institui o ano de 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte.

- Decreto nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015 – Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

- Decreto nº 13.112, de 30 de março de 2015 – Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio) – Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

- Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015 – Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

- Lei nº 13.025, de 3 de setembro de 2014 – Altera o art. 1º da Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

- Decreto nº 13.014, de 21 de julho de 2014 – Altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar.

- Decreto nº 12.987, de 2 de junho de 2014 – Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.

- Decreto nº 8.131, de 24 de outubro de 2013 – Dispõe sobre o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010.

- Decreto n° 8.086, de 30 de agosto de 2013 – Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências[3].

- Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

- Decreto nº 7.959, de 13 de março de 2013 – Dispõe sobre o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, para o período de 2013 a 2015, altera o Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, e dá outras providências.

- Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 – Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

- Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann; Lei de Crimes Cibernéticos) – Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

- Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 – Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) – Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

- Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010 – Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

- Decreto nº 7.047, de 22 de dezembro de 2009 – Institui o Prêmio Mais Mulheres.

- Decreto nº 12.121, de 15 de dezembro de 2009 – Acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

- Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 – Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

- Decreto nº 6.924, de 5 de agosto de 2009 – Institui o Prêmio de “Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha”[4].

- Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008 – Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

- Decreto nº 6.572, de 17 de setembro de 2008 – Dá nova redação ao art. 4º do Decreto no 5.390, de 8 de março de 2005, que aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.

- Lei nº 11.707, de 19 de junho de 2008 – Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.

- Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008 – Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

- Lei nº 11.577, de 22 de novembro de 2007 – Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

- Decreto nº 6.269, de 22 de novembro de 2007 – Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, que aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.

- Lei nº 11.489, de 20 de junho de 2007 – Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

- Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 (Lei do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania; Lei do Pronasci) – Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI e dá outras providências.

- Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007 – Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

- Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005 – Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.

- Decreto nº 5.390 de 8 de março de 2005 – Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

 Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004 – Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”.

- Decreto nº 5.099, de 3 de junho de 2004 – Regulamenta a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência sentinela.

- Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 – Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

- Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004 – Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

- Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

- Decreto nº 10.745, de 9 de outubro de 2003 – Institui o ano de 2004 como o “Ano da Mulher”.

- Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

- Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003 – Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

- Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984.

- Decreto nº 4.316, de 30 de julho de 2002 – Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

- Decreto nº 10.516, de 11 de julho de 2002 – Institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher.

- Decreto nº 10.244, de 27 de junho de 2001 – Revoga o art. 376 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para permitir a realização de horas-extras por mulheres.

- Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção a Vítimas e a Testemunhas; Lei de Proteção às Testemunhas) – Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

- Decreto nº 9.799, de 26 de maio de 1999 – Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.

- Decreto nº 9.520, de 27 de novembro de 1997 – Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher.

- Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 – Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

- Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995 – Aprova o texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, assinada em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

Acerca das disposições da LMP, uma das recomendações mais relevantes é a criação de delegacias especializadas de proteção e de atendimento às mulheres, uma vez que esses órgãos geralmente representam o primeiro contato da vítima com o poder público. Vários entes federados já dispõem dessas delegacias, vez que muitas constituições estaduais já determinavam sua criação. No entanto, a criação dessas delegacias é feita por meio de leis e decretos estaduais, não havendo um modelo único de legislação que regule a existência desses órgãos.

São compiladas, a seguir, mediante pesquisa não exaustiva igualmente procedida pela Seape/Conle e pelo Cedi, normas da legislação estadual acerca do tema, tendo-se optado por tentar localizar a norma pioneira em cada Unidade da Federação.

Além disso, há normas dos Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rondônia e São Paulo, além do Distrito Federal, que dispõem sobre a criação de delegacias dos crimes contra a mulher.

Ao clicar no endereço eletrônico do item, será aberta página com a íntegra do texto da norma disponível no Portal de Legislação do Governo do Estado correspondente.

Alagoas

- Lei nº 7.830, de 4 de outubro de 2016 - Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque denúncia nacional de violência contra a mulher no âmbito do Estado de Alagoas[5].

Amapá

- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, promulgada em 20/12/1991 – “Art. 11. Fica o Estado incumbido de implantar delegacias especializadas de atendimento à mulher, em todos os Municípios”[6].

- Lei nº 1.764, de 9 de agosto de 2013 - Dispõe sobre Normas e Diretrizes da Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica, Familiar e Sexual no Estado do Amapá[7].

Amazonas

- Art. 245 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 – “Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete: (...) III – progressiva instalação de delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado. (...)”[8].

Bahia

- Art. 281 da Constituição Estadual – “Art. 281. É responsabilidade do Estado estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: (...) I – criação e manutenção de Delegacias de Defesa da Mulher, em todos os Municípios, com mais de cinqüenta mil habitantes; (...)”[9].

Ceará

- Art. 185 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 - “Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes. (...)”[10].

Distrito Federal

- Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993 – “Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (...)   Texto original: I – criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência, em todas as Regiões Administrativas; (...)”[11].

- Lei nº 5.425 de 10 de dezembro de 2014 – Institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica[12].

- Lei nº 4.135, de 9 de maio de 2008 – Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal[13].

Maranhão

- Lei nº 10.253 de 8 de junho de 2015 – Garante o atendimento vinte e quatro horas às mulheres vítimas de violência[14].

Mato Grosso

- Lei nº 10.449, de 4 de outubro de 2016 – Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado[15].

Mato Grosso do Sul

- Emenda Constitucional nº 23, de 22 de outubro de 2003 – Acrescenta Capítulo XIV a Constituição Estadual. (Dos Direitos da Mulher)[16].

Minas Gerais

- Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016 – Institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado[17].

Pará

- Art. 327 da Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989 – “Art. 327. O Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher”[18].

Rio de Janeiro

- Art. 33 da Constituição Estadual, promulgada em 5/10/1989 – “Art. 33 - Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher”[19].

- Lei nº 6.457, de 3 de junho de 2013 – Institui a política estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro – “Observa Mulher-RJ”, e dá outras providências[20].

Rio Grande do Sul

- Art. 194 da Constituição Estadual, promulgada em 3 de outubro de 1989 – “Art. 194 – O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. (Vide Lei nº 9.116/90)[21].

- Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013 – Dispõe sobre a política estadual de atendimento integrado às mulheres vítimas de violência[22].

São Paulo

- Lei nº 15.458, de 18 de junho de 2014 – Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher no âmbito do Estado de São Paulo, na forma que especifica[23].

Foram localizados, também, dados e documentos eletrônicos disponíveis na internet, os quais ora colacionamos a título de subsídios, conforme listagem bibliográfica a seguir.

- Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (é possível se pesquisar por Estado, ou todos ao mesmo tempo) [24].

- Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher[25]. Estabelece uma definição sobre quais as condições de infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos para seu funcionamento.

- Nota Técnica IPEA - A institucionalização das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil (versão preliminar) – março de 2015 (ver item 5.4)[26].

- As Lacunas no Enfrentamento à Violência contra a Mulher: análise dos bancos de dados existentes acerca da vigilância doméstica e familiar. (Texto para discussão da Consultoria Legislativa do Senado)[27].

- IBGE – Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros – 2014 (Ver capítulo Segurança Pública, a partir da p. 72). A Figura 1, abaixo, reproduz tabela que se encontra à p. 84[28].

Figura 1 – Municípios com delegacia de polícia.

Fonte: IBGE.

- Mapeamento das Delegacias da Mulher no Brasil, 2008 (este documento apresenta um histórico da implementação das delegacias da mulher nos Estados)[29].

Por fim, reportamo-nos à bibliografia específica ao final deste estudo, que trata de forma pormenorizada alguns aspectos atinentes ao enfrentamento da violência contra a mulher.

5.1. Saúde

Na esfera da saúde, o atendimento de vítimas de violência sexual se embasa em dispositivos tanto legais quanto infralegais bastante detalhados.

Em primeiro lugar, mencionamos a Lei 10.778, de 2003, que “estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados”.

Os pontos principais desse diploma legal são:

- a estrita observância de convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

- a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados deve ser obrigatoriamente notificada;

- entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado;

- a violência pode:

a) ocorrer “dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual”;

b) ocorrer na comunidade e ser “perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar”; ou ainda

c) ser “perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”.

A Lei nº 10.778 foi regulamentada pelo Decreto nº 5.099, de 2004 que, inicialmente, faz referência ao fato de o Brasil ser “signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, 1995”.

Chama a atenção para a pequena visibilidade da violência contra a mulher, sendo o registro dos casos essencial para dimensionar o problema e implementar políticas e intervenções. Cria, assim, ficha de notificação compulsória e “serviços de referência sentinela, aos quais serão notificados compulsoriamente os casos de violência contra a mulher”. O Ministério da Saúde tem a incumbência de coordenar plano estratégico de ação para a instalação desses serviços, que serão monitorados e avaliados.

Mais recentemente, a Lei nº 12.845, de 2013 “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”. A norma destaca que violência sexual deve ser entendida como “qualquer forma de atividade sexual não consentida”. Assim, os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar para controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos e, se necessário, encaminhamento a serviços de assistência social.

O atendimento hospitalar gratuito e obrigatório no âmbito do Sistema Único de Saúde contempla:

I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II – amparo médico, psicológico e social imediatos;

III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV – profilaxia da gravidez;

V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;

VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

O médico deve preservar materiais para exame médico-legal, que procurará examinar o DNA para buscar a identidade do agressor. Outro ponto a atentar é que o registro da ocorrência policial será facilitado, mas não compulsório.

Nesse ponto, cabe assinalar que o item IV, profilaxia da gravidez, tem interpretação polêmica por parte de segmentos mais conservadores, que conjecturam se a anticoncepção de emergência teria natureza abortiva. Um aspecto benéfico, entretanto, é que têm sido constatados indícios de diminuição da demanda por abortamento legal, possivelmente em virtude desta intervenção.

O Decreto nº 7.958, de 2013, “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”. O instrumento enfatiza a atuação das esferas da saúde e da justiça. Conforme texto de seu art. 1º:

(...) estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação.

Assim, estabelece para o atendimento às vítimas de violência sexual, na esfera do Sistema Único de Saúde:

I – acolhimento em serviços de referência;

II – atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;

III – disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;

IV – informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

V – identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;

VI – divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;

VII – disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e

VIII – promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

Chama-se constantemente a atenção para a escuta qualificada, respeito à dignidade, acolhimento e humanização de toda a interação com a rede assistencial. Devem ser realizados os seguintes procedimentos:

I – acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;

II – preenchimento de prontuário com as seguintes informações:

a) data e hora do atendimento;

b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;

c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;

d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;

e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e

f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;

III – preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;

IV – coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;

V – assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;

VI – preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e

VII – orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 1º A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

O serviço de referência é definido como aquele “qualificado para oferecer atendimento às vítimas de violência sexual, observados os níveis de assistência e os diferentes profissionais que atuarão em cada unidade de atendimento, segundo normas técnicas e protocolos adotados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça”.

O art. 5º define as competências do Ministério da Justiça:

I – apoiar a criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal; e

II – promover capacitação de:

a) peritos médicos-legistas para atendimento humanizado na coleta de vestígios em vítimas de violência sexual;

b) profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no tocante à coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico e o posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e

c) profissionais de segurança pública, em especial os que atuam nas delegacias especializadas no atendimento a mulher, crianças e adolescentes, para atendimento humanizado e encaminhamento das vítimas aos serviços de referência e a unidades do sistema de garantia de direitos.

O art. 6º define as competências do Ministério da Saúde:

I – apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da rede do SUS;

II – capacitar os profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado; e

III – realizar ações de educação permanente em saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual.

Outras normas infralegais são as seguintes:

- Portaria nº 2.406, de 5 de novembro de 2004, que “institui serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher, e aprova instrumento e fluxo para notificação”[30].

- Portaria nº 1.508, de 1º de setembro de 2005, que “dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”[31].

- Portaria nº 415, de 21 de maio de 2014, que “inclui o procedimento de interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS”[32].

Releva mencionar, ainda, as seguintes Normas Técnicas do Ministério da Saúde:

- Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes[33];

- Anticoncepção de Emergência – Perguntas e Respostas para Profissionais de Saúde[34]; e

- Atenção Humanizada ao Abortamento[35].

Por fim, reportamo-nos às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS), fonte de diversas orientações a respeito do tema. Dentre essas, apontamos as seguintes publicações como boas fontes de subsídios:

- Abortamento Seguro: Orientação Técnica e de Políticas para Sistemas de Saúde[36];

- Prevenção da Violência Sexual e da Violência pelo Parceiro Íntimo contra a Mulher[37];

- Violência Contra a Mulher – Estratégia e Plano de Ação[38];

- Strengthening the role of the health system in addressing violence, in particular against women and girls, and against children[39].

5.2. Justiça criminal

No que diz respeito ao âmbito criminal, tem-se que o Decreto nº 7.958, de 2013, fixa diretrizes para o atendimento que deve ser prestado às vítimas de violência sexual também pelos profissionais de segurança pública.

Trata-se, como visto, de um conjunto de instruções que visa ao atendimento humanizado que deve ser prestado às supracitadas vítimas, bem como as competências do Ministério da Justiça para sua execução.

Nesse diapasão, ressalte-se que aos profissionais de segurança pública são impostas algumas regras quando da aludida prestação de serviço, já transcrita na seção anterior.

Além da definição do serviço de referência, pelo art. 3º, o art. 4º e seus parágrafos assim estipulam:

Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:

I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;

II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:

a) data e hora do atendimento;

b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;

c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;

d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;

e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e

f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;

III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;

IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;

V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;

VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e

VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.

§ 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

Ao Ministério da Justiça incumbe o apoio à criação de ambiente humanizado para atendimento de vítimas de violência sexual nos órgãos de perícia médico-legal. Outrossim, tem a obrigação de promover a capacitação dos peritos médicos-legistas para atendimento humanizado na coleta dos respectivos vestígios; dos profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado de vítimas de violência sexual, no tocante à coleta, guarda e transporte dos vestígios coletados no exame clínico e o posterior encaminhamento do material coletado para a perícia oficial; e dos profissionais de segurança pública, em especial os que atuam nas delegacias especializadas no atendimento à mulher, crianças e adolescentes, para atendimento humanizado e encaminhamento das vítimas aos serviços de referência e a unidades do sistema de garantia de direitos.

Ademais, é importante registrar o seguinte conteúdo esclarecedor veiculado no documento denominado “Aspectos Jurídicos do Atendimento às Vítimas de Violência Sexual”[40], elaborado pelo Ministério da Saúde:

Não se deve confundir os procedimentos do serviço de saúde com os procedimentos policiais ou judiciais. Esses procedimentos são distintos, tem objetivos específicos e inclusive podem ser realizados independentemente um do outro. O Boletim de Ocorrência (BO) é um documento que registra o fato para o conhecimento da autoridade policial, que, diante da notícia de qualquer crime, deve determinar a instauração do inquérito policial, que é um procedimento investigatório.

O laudo do IML (Instituto Médico Legal) é um documento elaborado para fazer prova criminal. Esses procedimentos são elaborados para a persecução penal e são importantes para o desencadeamento da atividade investigatória policial e para a propositura da ação penal pelo Ministério Público.

(...) Em primeiro lugar, deve ser providenciada a assistência médica à pessoa ferida, pois o BO e o exame pericial podem ser elaborados depois, sem nenhum problema para o sistema criminal. Aliás, o exame de corpo de delito, que deve ser elaborado pelo IML, pode perfeitamente ser realizado de forma indireta, com base nas informações constantes do prontuário da pessoa assistida.

É óbvio, portanto, que o mesmo procedimento deve ser adotado com as vítimas de crime sexual. Somente depois do atendimento médico, se a vítima tiver condições e assim o desejar, poderá ir à delegacia para providenciar a lavratura do BO, para fazer uma representação contra o criminoso, para prestar depoimento ou para submeter-se a exame pelos peritos do IML. E, depois do atendimento médico, se por alguma razão não for mais possível a realização dos exames periciais diretamente pelo IML, os peritos cuidarão de fazer o exame de forma indireta, com base no prontuário médico do serviço que assistiu a vítima.

Resta cristalino, portanto, que a vítima deve, inicialmente, procurar atendimento médico, caso necessite de tal providência, para, em um segundo momento, ocorrer a coleta de material biológico com a finalidade de ser utilizado como indício de prova no processo criminal.

A rede de custódia lhe garante tal possibilidade, sendo que a eventual recusa ao atendimento pode vir a caracterizar o crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. Ocasional exigência de apresentação de boletim de ocorrência e/ou laudo do Instituto Médico Legal para feitura do atendimento é ilegal.

O boletim de ocorrência é o documento oficial que concretiza o registro da notícia de um fato à autoridade policial, não havendo a imposição de lapso temporal para a sua lavratura. Assinale-se, por oportuno, que tal escrito não é indispensável para a instauração do inquérito policial.

Por consequência, a vítima do delito pode noticiar a sua ocorrência à polícia a qualquer momento; contudo, quando tiver mais de dezoito anos de idade, e não se tratar de pessoa vulnerável, decairá do direito de ofertar a sua representação se não o fizer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que souber a autoria delitiva, ocorrendo, nesse caso, a extinção da punibilidade do agente.

Conclui-se, assim, que a vítima de um delito contra a dignidade sexual deve imediatamente ser orientada a se conduzir ao serviço de assistência médica, para que, logo após a feitura do necessário atendimento integral e seguro, seja providenciada a comunicação do crime à polícia, pelo ofendido, se assim desejar, nos casos em que a ação penal necessitar de representação.

Valorosas também são as lições plasmadas na “Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres – DEAMS”[41], que consiste em um manual desprovido de caráter vinculante, elaborado pela Secretaria de Políticas Para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

A respeito das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o aludido documento assevera:

As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher são equipamentos vinculados às secretarias estaduais de Segurança Pública, às quais integram a Política Nacional de Prevenção, Enfrentamento e Erradicação da Violência contra a Mulher e representam uma resposta do Estado brasileiro à violência contra as mulheres e, nesse contexto, o compromisso dos Estados na implementação da presente norma técnica é essencial para que esta política possa efetiva e eficazmente ser executada, gerando-se mecanismos de monitoramento sistemático de ações por meio da produção de dados comparáveis ou equivalentes que possam ser analisados dentro de cenários locais, regionais e nacionais.

As DEAMs desempenham um papel decisivo na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, não só porque são uma importante porta de entrada das mulheres na rede de serviços, mas também pelo seu papel de prevenção e de repressão à violência contra as mulheres. Sua importância está destacada no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, através da destinação de recursos para a construção ou ampliação das instalações, qualificação profissional e reaparelhamento com a aquisição de veículos, armamento e equipamentos diversos.

Além das Deam, em muitas cidades foram instalados Núcleos de Atendimento à Mulher (Nuam), assim como funcionam em algumas delegacias circunscricionais os Postos Policiais de Atendimento à Mulher (PPAM). Outras instituições, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, contam com repartições ou núcleos especiais de atendimento à mulher.

Contudo, como é de conhecimento de todos, diante da vastidão do território brasileiro e da diversidade de capacidade financeira entre os diversos entes federados, nem todos têm condições de manter esse tipo de delegacia especializada em todos os municípios do país, motivo pelo qual as premissas a elas fixadas devem ser observadas pelos demais órgãos policiais com atribuição genérica para a elucidação dos fatos criminosos que lhe forem apresentados.

Os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, visam à proteção da dignidade da pessoa humana, na vertente sexual, visto que o ser humano tem o direito de livremente com quem, onde e como irá ter, caso deseje, algum relacionamento.

Realizadas tais considerações, torna-se interessante destacar os principais tipos penais que atentam contra a dignidade sexual, devidamente insertos no Diploma supracitado:

- Crimes contra a liberdade sexual: estupro (art. 213, CP); e violação sexual mediante fraude (art. 214, CP);

- Crimes sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); corrupção de menores (art. 218, CP); satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP); e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP).

Releva mencionar, ainda no tocante aos crimes de natureza sexual, os tipificados nos arts. 241 e 241-A a 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Quanto à ação penal a ser intentada quando da prática de tais crimes, pode-se afirmar que deverá ser utilizada a ação penal pública condicionada à representação, exceto se a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, hipótese em que deverá ser ofertada incondicionada.

Ensina o Código de Processo Penal (CPP) que, quando se tratar de crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Apesar disso, nos crimes em que a ação pública necessitar de representação, o expediente policial não poderá ter início sem tal providência.

No que diz respeito à colheita de indícios de prova, o art. 158 do CPP determina que quando a infração deixar vestígios, será indispensável a feitura do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

É cediço que para que ocorra a eventual condenação do autor dos fatos, mostra-se indispensável a prova da materialidade, bem como da autoria.

No que diz respeito à materialidade, tem-se que o exame do corpo de delito pode se dar de forma direta, quando os peritos procedem ao exame dos vestígios deixados pelo delito, respondendo aos quesitos formulados; ou indireta, quando não mais subsistirem vestígios do fato criminoso, inviabilizando, por conseguinte, a realização do exame direto.

Assim, o exame de corpo de delito indireto leva em consideração, para a sua confecção, documentos, como, por exemplo, o prontuário médico, atestados ou receitas médicas, além de depoimentos, fotografias e outros vestígios.

Não obstante, caso seja impossível a realização do exame de corpo de delito direto e indireto, admitir-se-á a prova testemunhal supletiva.

É proveitoso colacionar os seguintes julgados a respeito do tema, que ainda continuam orientando os tribunais pátrios:

Por lei expressa o exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto. Assim, ficha de atendimento do ofendido em pronto-socorro municipal não pode deixar de ser aceita como prova de lesão (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, JUTACRIM–SP 69/443).

Apresentando-se o laudo de exame de corpo de delito negativo porque a vítima só foi encaminhada para exame após desaparecidos os vestígios das lesões, admissível é a condenação com base em perícia médico-legal fundada em elementos fornecidos por pronto-socorro que atendera a vítima após a ocorrência delituosa (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, JUTACRIM-SP, 48/379).

O exame de corpo de delito, em face do desaparecimento de vestígios, pode ser suprido pela prova testemunhal (Supremo Tribunal Federal, RTJ 88/104).

Sendo impossível a realização do exame de corpo de delito, poderá suprir-lhe a falta, a prova testemunhal (Supremo Tribunal Federal, DJ 28.08.81, p. 8264).

No que se refere à oitiva da vítima, contudo, o sistema legal se ressente de ferramentas capazes de impedir a revitimização, mostrando-se de rigor a inserção, na legislação pátria, da escuta especializada e do depoimento pessoal. Esses dois instrumentos contêm normas específicas que possibilitam a coleta da prova de maneira eficiente e humanizada, resguardando a dignidade da ofendida e das testemunhas do delito.

A escuta especializada consiste no procedimento de tomada de depoimento a respeito da violência praticada contra a mulher perante órgão da rede de proteção, sendo que o relato deve ficar restrito ao necessário à execução do seu objetivo. Já o depoimento especial diz respeito à oitiva da mulher vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

5.3. Assistência social

A mulher tem o direito de requerer perante a autoridade policial medidas de proteção e prevenção que afetam o agressor e protegem a vítima, antes mesmo de ser iniciado um processo criminal. São medidas adotadas em casos em que a vítima corre sério risco de ser agredida ao voltar para o domicílio, depois de denunciar o agressor.

Em suas disposições finais, a Lei Maria da Penha determina a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que deverá ser acompanhada simultaneamente pela implantação de Núcleos da Mulher da Defensoria Pública, através de dependências e espaços físicos que garantam a execução e agilidade de seus serviços especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Apesar de não haver na estrutura da União, Estados, Distrito Federal e Municípios órgão da administração direta que se responsabilize e coordene ações de proteção especificamente no que se refere a atendimento de mulheres vítimas de violência, destacamos os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas), que se configuram como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos.

De acordo com a definição expressa na Lei nº 8.742, de 1993, e segundo o Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), o Creas é a unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional que tem como papel constituir-se em lócus de referência, nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no Sistema Único de Assistência Social (Suas) a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos. Sua implantação, funcionamento e a oferta direta dos serviços constituem responsabilidades do poder público local e, no caso dos Creas Regionais, do Estado e Municípios envolvidos, conforme pactuação de responsabilidades.

A Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do MDS e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do Suas e detalha os serviços oferecidos nos Creas[42]. Em relação à mulher vítima de violência, existem, de acordo com a citada Resolução, a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) e do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade de abrigo institucional.

Esses serviços promovem a proteção da mulher no caso de violação de direitos, inclusive no caso de violência intrafamiliar e o acolhimento provisório para mulheres, acompanhadas ou não de seus filhos, em situação de risco de morte ou ameaças em razão da violência doméstica e familiar, causadora de lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral.

Deve ser desenvolvido em local sigiloso, com funcionamento em regime de cogestão, que assegure a obrigatoriedade de manter o sigilo quanto à identidade das usuárias. Em articulação com rede de serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas e do Sistema de Justiça, deve ser ofertado atendimento jurídico e psicológico para a usuárias e seus filhos e/ou dependentes quando estiver sob sua responsabilidade.

O Programa “Mulher: Viver sem Violência”[43] foi lançado pela Presidente Dilma Rousseff, em 13 de março de 2013, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da segurança pública, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira. A iniciativa foi transformada em Programa de Governo por meio do Decreto nº 8.086, de 2013.

A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres é a responsável pela coordenação do Programa e, para sua implementação, atua de forma conjunta com os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e do Trabalho.

Entre 2013 e 2014, 26 unidades da federação (com exceção de Pernambuco) aderiram ao Programa “Mulher: Viver sem Violência”, das quais 18 assinaram o termo de adesão por meio de ato público.

Planejado como espaço integrado e humanizado de atendimento às mulheres em situação de violência, a Secretaria de Políticas para as Mulheres criou a Casa da Mulher Brasileira, uma inovação no atendimento humanizado às mulheres. Integram o mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes.

A Casa, um dos eixos do programa “Mulher: Viver sem Violência”, coordenado pela Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, facilita o acesso aos serviços especializados para garantir condições de enfrentamento da violência, o empoderamento da mulher e sua autonomia econômica. É um passo definitivo do Estado para o reconhecimento do direito de as mulheres viverem sem violência.

Até o momento, foram instaladas Casas da Mulher Brasileira em Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Paraná e Maranhão. Até o final deste semestre, deverão estar concluídas as obras da Casa da Mulher Brasileira de São Paulo. Em Fortaleza, está prevista a sua abertura em 11 de junho próximo.

Para concluir, reportamo-nos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 (ODS 30), da Organização das Nações Unidas (ONU), documento ambicioso que trata de medidas propositivas de estímulo a todos os países no sentido de se adotar uma agenda, “um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade”. Trecho do preâmbulo do documento sustenta que:

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas que estamos anunciando hoje demonstram a escala e a ambição desta nova Agenda universal. Eles se constroem sobre o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e concluirão o que estes não conseguiram alcançar. Eles buscam concretizar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas. Eles são integrados e indivisíveis, e equilibram as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.[44]

O Objetivo 5, do documento, intenta promover a igualdade de gênero nos seguintes termos:

Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte.

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos.

5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas.

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais.

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública.

5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão.

5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de acordo com as leis nacionais.

5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres.

5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.[45]

Em termos de ordenamento jurídico, o Brasil possui boas leis de proteção à mulher, tendo a Lei Maria da Penha sido considerada a terceira melhor do mundo da espécie.

A efetividade das políticas públicas de atenção à mulher só será atingida, porém, se houver o compromisso de todos, especialmente dos gestores públicos, pela adoção das medidas legais preconizadas no ordenamento jurídico.

Além disso, a difusão de boas práticas e a mudança de comportamento em todas as instâncias, no sentido do respeito à mulher, sem que a retórica predomine no discurso e o faz-de-conta na práxis, é o caminho que nos trará a equidade esperada e necessária.

FÓRUM Brasileiro de Segurança Pública. 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2017. São Paulo: FBSP, 2017. Série publicada desde 2007, com dados estatísticos e artigos pertinentes à segurança pública, violência e criminalidade. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/ publicacoes/11o-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/>. Acesso em: 24 maio 2017. 

CERQUEIRA, Daniel; LIMA, Renato Sergio de; BUENO, Samira; Luis Iván Valencia; HANASHIRO, Olaya; MACHADO, Pedro Henrique G.; LIMA, Adriana dos Santos. Atlas da Violência 2017. Ipea e FBSP: Rio de Janeiro, junho de 2017. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/170602_atlas_ da_violencia_2017.pdf>. Acesso em: 17 maio 2018. 

PANORAMA da violência contra as mulheres no Brasil [recurso eletrônico] : indicadores nacionais e estaduais. N. 1 (2016). Brasília: Senado Federal, Observatório da Mulher contra a Violência, 2016-. 

______. N. 2 (2016). Brasília: Senado Federal, Observatório da Mulher contra a Violência, 2018. [na ficha catalográfica consta 2016] 

ROCHA, Claudionor. Violência contra a mulher no Estado de Santa Catarina. 2017a. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/696-violencia-mulher-santa-catarina.html>. Acesso em: 16 maio 2018. Publicado, também, como capítulo de livro homólogo de autoria da Deputada Federal Ângela Albino. 

______. Projeto de Lei 5000/2016: Análise comparada com estudo sobre Violência Contra a Mulher em Santa Catarina. 2017b. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/ estudos-e-notas-tecnicas/708-estudo-rocha-2.html>. Acesso em: 24 jul. 2017. 

______. Violência contra os idosos. In: Brasil 2050 [recurso eletrônico]: desafios de uma nação que envelhece / Câmara dos Deputados, Centro de Estudos e Debates Estratégicos, Consultoria Legislativa; relator Cristiane Brasil; consultores legislativos Alexandre Cândido de Souza (coord.), Alberto Pinheiro ... [et al.]. 2017c. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017. – (Série estudos estratégicos; n. 8 PDF) Cap. 4, pp. 81-102. Disponível em: <http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31619>. Acesso em 16 out. 2017. O Capítulo baseou-se em trabalho anterior intitulado “Comportamento dos idosos diante da violência sofrida na família e na sociedade”. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da-conle/tema21/2009_ 12714.pdf>. Acesso em: 23 maio 2018. 

______. Violência contra a mulher no Estado de Minas Gerais. 2017d. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/35184>. Acesso em: 16 maio 2018.

______. Proposições oriundas da CPMI de violência contra a mulher. 2017e. Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (Aslegis). Disponível em: <http://www.aslegis.org.br/publicacoes/estudos-e-notas-tecnicas/764-proposicoes-oriundas-da-cpmi-de-violencia-contra-a-mulher.html>. Acesso em: 16 maio 2018. 

______. Violência contra a mulher idosa. 2017f. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/ bdcamara/35380> Acesso em: 16 maio 2018. Contém análise acerca do provável veto afinal ocorrido em relação à Lei nº 13.505/2017. 

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015 - Homicídio de mulheres no Brasil. 1. ed. Brasília, 2015. Disponível em: <https://www.mapadaviolencia. org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em: 22 maio 2015.



[1] Neste trabalho, devido ao volume e tendo em vista o caráter não acadêmico, nos abstivemos de referenciar a legislação mencionada, que pode ser, contudo, facilmente localizada nos Portais da Câmara dos Deputados (<http://www2.camara.leg.br>), módulo ‘Legislação’ e do Senado Federal (<www.senado.leg.br>), módulo ‘Atividade Legislativa/Legislação/ Pesquisa de Legislação’, assim como nos portais governamentais da Presidência da República (<www.planalto.gov.br>), módulo ‘Acervo/Legislação’ e da Rede de Informação Legislativa e Jurídica (<www.lexml.gov.br>), opção ‘Legislação’. Todas as referências a ‘portal’ remetem à ligação eletrônica com a rede mundial de computadores. Nas referências a sítios (sites) e portais da rede mundial de computadores, os sinais de ‘menor’ (<) antes do endereço e ‘maior’ (>) depois, não integram o endereço eletrônico, devendo ser desconsiderados quando da consulta. Para endereços eletrônicos longos e visando a manter a estética do texto foi adotada a separação entre letras, números e sinais diversos, a fim de evitar equívoco provocado pela hifenização automática do editor de texto (Microsoft Word). Assim, qualquer hífen constante do endereço, dele faz parte. A fim de facilitar a consulta da documentação referenciada, especialmente no ambiente online, mantivemos ativados eventuais hiperlinks para o documento no próprio corpo do trabalho. Todas os hiperlinks e as referências a ‘portal’ remetem à ligação eletrônica com a rede mundial de computadores.

[2] Alguns escritos doutrinários que abordam a questão da violência contra a mulher, além de trabalhos contendo dados estatísticos nacionais, foram relacionados na bibliografia, à qual remetemos a leitura.

[3] Há uma página do Programa na internet, de onde é possível acessar os seis eixos do programa, dentre eles, a entrega de ‘Unidades móveis para atendimento a mulheres em situação de violência no campo e na floresta’. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/ programa-mulher-viver-sem-violencia/programa-2018mulher-viver-sem-violencia2019>. Acesso em: 25 maio 2017.

[4] Prêmio a ser concedido, anualmente, pelo Governo Federal às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou atuação mereçam especial destaque no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na Lei Maria da Penha.

[6] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/constituicao_estadual_amapa.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[7] Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/ver_texto_lei.php?iddocumento=44418>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[11] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70442>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[14] Disponível em: <http://arquivos.al.ma.leg.br:8080/ged/legislacao/LEI_10253>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[15] Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_14412.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[18] Disponível em: <http://pa.gov.br/downloads/ConstituicaodoParaateaEC48.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[21] Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70451/CE_RioGrande doSul.pdf?sequence=4>. Acesso em: 31 jan. 2017. Legislação do Estado do Rio Grande do Sul sobre o enfrentamento da violência contra a mulher está disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/procuradoriadamulher/pt-br/legisla%C3%A7%C3%A3o.aspx>.

[28] Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv94541.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[29] Disponível em: <http://www.observatorioseguranca.org/pdf/MAPEO_Brasil[1].pdf>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[39] Disponível em: <http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA67/A67_R15-en.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.

[43] Site da Secretaria de Políticas para as Mulheres, ligada na época ao Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – 2016. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/  assuntos/violencia/programa-mulher-viver-sem-violencia>. Acesso em: 25 maio 2018.

[44] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 23 maio 2015.

[45] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/ods5/>. Acesso em: 23 maio 2015.

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