O RIGOR DA LEI

Então, vamos lá.
Se as leis são rigorosas, não são brandas. Quanto a existirem brechas,
concordo; e isso é resultado de como se dá o processo legislativo. Há muitos
legisladores que atuam segundo suas convicções ideológicas, econômicas e até
baseados no senso comum, como aquele de que “bandido bom é bandido morto” e
outras pérolas.
Como na área de
direito penal, direito processual penal e segurança pública atuam muitos
deputados oriundos dos órgãos de segurança pública, geralmente há esse viés de
“lei e ordem” a perpassar a feitura das leis.
Houve progressos
recentes, como certa despenalização de vários crimes, com a Lei dos Juizados
Especiais. Bem antes, houve a criação das penas alternativas, que propiciaram o
surgimento da Justiça Especial.
Entretanto, no
Brasil nós temos o sistema de progressão de penas, inexistente nos Estados
Unidos, por exemplo. Ainda assim, a regra é única, aplicável a qualquer tipo de
crime, quando poderia variar conforme a natureza do crime, mais gravosamente
conforme a maior quantidade de pena aplicada e outros critérios de equidade.
Por outro lado, os
estabelecimentos penais são um caos, salvo honrosas exceções, das quais cito
Brasília.
Essa circunstância
leva os juristas e advogados em geral a rejeitar o regime disciplinar
diferenciado, por exemplo.
Entendo que houve
retrocessos, também, como a inexigência do parecer da Comissão Técnica de
Classificação (CTC), a partir de 2003, para obtenção de favores legais, como a
progressão de regime.
Diz-se,
igualmente, que as leis não são suficientemente difundidas para toda a
população. Concordo que é um problema,
pois nem todo mundo tem acesso ao Diário Oficial ou à internet, onde as leis
estão publicadas. Assim, cada lei, ou pelo menos as que afetam mais diretamente
a população, poderiam ser publicadas num jornal de grande circulação.
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